Alexandre Fucs
Alexandre Fucs
Número da OAB:
OAB/SP 206521
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ALEXANDRE FUCS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1134887-26.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Carlota Josefina Malta Cardoso Reis Boto - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - NEGARAM PROVIMENTO ao agravo, na parte conhecida. V.U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRATO E ÀS NORMAS DA ANS, VEDADA A ADOÇÃO DE PERCENTUAIS ABUSIVOS OU ALEATÓRIOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 952 DO E. STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 9.656/98 E DO CDC. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE A REGULARIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA ENVOLVENDO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 952, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “O REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR FUNDADO NA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO É VÁLIDO DESDE QUE (I) HAJA PREVISÃO CONTRATUAL, (II) SEJAM OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS REGULADORES E (III) NÃO SEJAM APLICADOS PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS QUE, CONCRETAMENTE E SEM BASE ATUARIAL IDÔNEA, ONEREM EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR OU DISCRIMINEM O IDOSO”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR ACERCA DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO6. DE RESTO, AUSENTE ANÁLISE NO ACÓRDÃO SOBRE A IRRETROAT
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047022-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Matheus Asai Oliveira - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0108991-88.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Gaber Lopes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1086987-57.2023.8.26.0053/0006 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 92/125: Em face do requerimento formulado, consigne-se que foi disponibilizado o cálculo prévio de intenção de pagamento do(a) titular(a) do crédito, o que não se confunde com o efetivo pagamento do precatório. Nessa modalidade, as partes são intimadas a apresentar eventual manifestação ao cálculo atualizado do valor requisitado e para informar os dados bancários, procedimentos que ocorrem previamente à efetiva disponibilização do crédito. Conforme ato ordinatório publicado, compete à parte credora, não havendo óbices à liberação do pagamento, informar seus dados bancários, o que deve ser feito unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição estruturada "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Concluído o peticionamento, cabe à parte aguardar a liberação do valor. Páginas 135/193: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Gaber Lopes Deságio: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), PRISCILA FUCS (OAB 259742/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051553-42.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Lucas Rodrigues Martins - Vistos. Fls. 478: intimem-se as partes acerca da designação de data para a realização da perícia médica (dia 25/07/2025 às 10h30). Expeça-se mandado para intimação pessoal da parte autora. Int. - ADV: IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002357-22.2023.8.26.0462 (processo principal 1000058-26.2021.8.26.0462) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Bernardo de Souza Berti - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Recebo os embargos, por tempestivos. Contudo, rejeito-os por serem incabíveis no caso concreto. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No entanto, não se verifica na decisão impugnada qualquer vício que enseje sua integração ou correção. A fundamentação foi clara ao impor à executada a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC, diante do não cumprimento espontâneo da obrigação. O que se depreende dos autos é que a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado, conferindo aos embargos efeito infringente, o que não encontra respaldo legal. Caso entenda que a decisão incorreu em error in judicando, deverá a parte interessada manifestar sua insurgência por meio da via recursal adequada, perante as instâncias superiores. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. No mais, tendo em vista que o executado foi intimado reiteradas vezes para regularizar a entrega dos insumos, sem, contudo, cumprir a obrigação, determino a realização de nova penhora on-line, por meio do Sisbajud, sobre os ativos financeiros do executado, no valor de R$ 13.080,60, correspondente a três meses de tratamento. Após a transferência dos valores, tornem os autos imediatamente conclusos para análise e deliberação quanto ao levantamento, com urgência. Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado comprove a regularização do cumprimento da obrigação. Int. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PRISCILA FUCS (OAB 259742/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012791-34.2015.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - ANTEZALDINA NOGUEIRA DE MORAES e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0027957-80.2001.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,23 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), EDNA MARIA FARAH HERVEY COSTA (OAB 136611/SP), MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW (OAB 106590SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011760-44.2024.8.26.0053 (processo principal 1027340-34.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Zenilda Marques de Araujo Cruz - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça; Fls. 111/112: O pedido de expedição do ofício requisitório no valor de R$ 15.566,00 já foi deferido a fls. 54/55. Para fins de expedição do ofício requisitório referente aos honorários fixados no acórdão de fls. 99/104 é necessário a intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC. Assim, apresente a parte exequente planilha de cálculo. Prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: PRISCILA FUCS (OAB 259742/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0058765-35.1982.8.26.0053 (053.82.058765-9) - Procedimento Comum Cível - Evaristo Marques Pinto (FALECIDO) - - Aristides Lopes (falecido) e outros - Grácia Helena de Camargos Pinto Thevenard (herdeira de Evaristo Marques Pinto) - - Lucia Helena de Camargos Pinto Robles - - Alexandre Augusto Cortezi - - Antonio Afonso Cortezi - - Elisabete Bonalumi Correa Gomes - - Eucaris Bonalumi Correa Gomes - - José Antonio Spotti Lopes - - Juliana Carla Mazironi - - Marcelo Henrique Mazironi e outros - Fazenda do Estado e outro - Vistos. I - Fls. 1848/1859: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JOÃO BAPTISTA CORTEZI com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Não bastasse, o formal de partilha juntado às fls. 2071/2095 não especificou os quinhões atribuídos para cada um dos herdeiros, o que, conforme fundamentação acima, impede que este Juízo atribua quinhões aos ora requerentes. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de JOÃO BAPTISTA CORTEZI (fls. 1850 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que, conforme fundamentação acima, dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões): A - ALEXANDRE AUGUSTO CORTEZI (fls. 1854 - documento pessoal RG 9.308.708 e CPF 060.289.848-09); B - ANTONIO AFONSO CORTEZI (fls. 1857/1858 - documento pessoal RG 1.123.064-7 e CPF 062.290.098-62). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dra. Ione Taiar Fucs, OAB-SP 26433, Dr. Alexandre Fucs, OAB-SP 206521, e Dra. Priscila Fucs, OAB-SP 256742, conforme instrumentos de mandatos com poderes para receber e dar quitação acostados às fls. 1853 e 1856. Proceda-se a anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício de comunicação à DEPRE em virtude do depósito integral (fls. 2214). Preenchido o requisito do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro aos herdeiros ALEXANDRE AUGUSTO CORTEZI e ANTONIO AFONSO CORTEZI os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. II - Fls. 1860/1879: Trata-se de pedido de habilitação formulado pelas sucessoras de CARLOS CORREA GOMES com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada uma delas. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, notadamente a cópia da inventário extrajudicial (fls. 1867/1872), conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que elas são sucessoras do falecido. Contudo, conforme fundamentação contida no item I acima, de acordo com o atual entendimento dos magistrados que atuam nesta unidade, a atribuição de quinhões compete ao Juízo da Vara das Sucessões. A existência do inventário extrajudicial, contudo, não afasta tal condição, pois o crédito referente ao precatório em questão não consta do rol de bens que compuseram o monte-mor. Assim, considerando, inclusive, que houve renúncia abdicativa no referido inventário, para atribuição de quinhões e deferimento do levantamento de eventuais valores depositados, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que as herdeiras abaixo indicadas juntem aos autos a cópia do formal de sobrepartilha. Portanto, diante deste contexto e com os fundamentos expostos no item I acima: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de CARLOS CORREA GOMES (fls. 1862 - certidão de óbito e fls. 1863 CPF do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de cópia do formal de partilha, conforme acima determinado. A - ELISABETH BONALUMI CORREA GOMES (fls. 1873 - documento pessoal RG 10.278.894-7 e CPF 058.296.258-73); B - EUCÁRIS BONALUMI CORREA GOMES (fls. 1875 - documento pessoal RG 9.758.540-3 e CPF 018.752.588-92). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dra. Ione Taiar Fucs, OAB-SP 26433, Dr. Alexandre Fucs, OAB-SP 206521, e Dra. Priscila Fucs, OAB-SP 256742, conforme instrumentos de mandatos com poderes para receber e dar quitação acostados às fls. 1874 e 1876. Proceda-se a anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício de comunicação à DEPRE em virtude do depósito integral (fls. 2214). Preenchidos os requisitos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, e, cuidando-se da hipótese prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/1988 (fls. 1877/1879), defiro à herdeira EUCÁRIS BONALUMI CORREA GOMES os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Preenchido o requisito do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro à herdeira ELISABETH BONALUMI CORREA GOMES os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. III - Fls. 1880/1897 e 2096/2213: Defiro a habilitação dos herdeiros de ARISTIDES LOPES (fls. 1886 - certidão de óbito), ante a regularidade da documentação trazida (fls. 2097/2213): A - CLEIDE MARIA JOSE SPOTTI LOPES fls. 1887 - documento pessoal RG 4.761.755-X e CPF 289.107.378-91; fls. 1888 - procuração; Quinhão: 50% Grau de parentesco: viúva B - MARIANGELA SPOTTI LOPES FUJITA fls. 1889 - documento pessoal RG 8.144.869-9 e CPF 596.281.547-53; fls. 1890 - procuração; Quinhão: 12,5% Grau de parentesco: filha C - VANIA MARIA SPOTTI LOPES fls. 1891/1892 - documento pessoal RG 9.758.425-3 e CPF 056.423.248-37; fls. 1893 - procuração; Quinhão: 12,5% Grau de parentesco: filha D - JOÃO ROBERTO SPOTTI LOPES fls. 1894 - documento pessoal RG 10.275.645-4 e CPF 115.439.828-59; fls. 1895 - procuração; Quinhão: 12,5% Grau de parentesco: filho E - JOSE ANTONIO SPOTTI LOPES fls. 1896 - documento pessoal RG 7.705.381-3 e CPF 046.773.428-30; fls. 1897 - procuração; Quinhão: 12,5% Grau de parentesco: filho Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dra. Ione Taiar Fucs, OAB-SP 26433, Dr. Alexandre Fucs, OAB-SP 206521, e Dra. Priscila Fucs, OAB-SP 256742, conforme instrumentos de mandatos com poderes para receber e dar quitação acima indicados. Proceda-se a anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício de comunicação à DEPRE em virtude do depósito integral (fls. 2214). Preenchido o requisito prescrito pelo § 5º do art. 71 do Estatuto do Idoso, defiro à herdeira CLEIDE MARIA JOSE SPOTTI LOPES os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Preenchido o requisito do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro aos herdeiros MARIANGELA SPOTTI LOPES FUJITA, VANIA MARIA SPOTTI LOPES, JOÃO ROBERTO SPOTTI LOPES e JOSE ANTONIO SPOTTI LOPES os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. IV - Fls. 1898/2048 e 2214: Em que pese não tenha conseguido acessar as informações por meio do link constante da certidão de fls. 2214, passo a apreciar o pedido de levantamento do depósito integral do precatório, conforme manifestação de fls. 1898/2048. IV.1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor das herdeiras do coautor Evaristo Marques Pinto habilitadas às fls. 1268, em favor dos sucessores do coautor Aristides Lopes habilitados no item III acima e em favor do coautor Silvio de Melo, bem como em favor da patrona originária (depósito(s) de 30/01/2023 - EP 7001134-20.2008.8.26.0500 - fls. 1934/1950, 1902/1917, 2028/2043 e 1967/1979). IV.2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. IV.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. IV.4- Fls. 2048. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. IV.5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de CARLOS CORREA GOMES, conforme item II acima, JOÃO BATISTA CORTEZI, conforme item I acima, SÉRGIO UMBERTO MAZIRONI, conforme item V abaixo, e MARIA DE LOURDES PINTO LOURENÇO, bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Evaristo Marques Pinto (herdeiras), Aristides Lopes (herdeiros), e Silvio de Melo CPF(s): 074.170.208-87, 036.231.658-91 e 015.241.358-87 ADVOGADO(S)/OAB(s) Evaristo Marques Pinto, Cynthia Cristina Martello da Silva, Ione Taiar Fucs e Alexandre Fucs - OAB 11527/SP, 197343/SP, 26433/SP e 206521/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. IV.5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). IV.5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. IV.5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. IV.5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. IV.6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. IV.7 - Certifique o cartório o correto link com as informações do depósito judicial, para confrontação das informações de fls. 1902/2043. V - Fls. 2049/2095: Trata-se de pedido de habilitação formulado pelas sucessoras de SÉRGIO UMBERTO MAZIRONI com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada uma delas. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, notadamente a cópia da inventário extrajudicial (fls. 2055/2062), conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que elas são sucessoras do falecido. Contudo, conforme fundamentação contida no item I acima, de acordo com o atual entendimento dos magistrados que atuam nesta unidade, a atribuição de quinhões compete ao Juízo da Vara das Sucessões. A existência do inventário extrajudicial, contudo, não afasta tal condição, pois o crédito referente ao precatório em questão não consta do rol de bens que compuseram o monte-mor. Assim, considerando, inclusive, que houve cessão de direitos creditórios no referido inventário, sem atribuição de quinhões aos herdeiros, para que seja possível a atribuição de quinhões e deferimento do levantamento de eventuais valores depositados nestes autos, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que os herdeiros abaixo indicados juntem aos autos a cópia do formal de sobrepartilha. Portanto, diante deste contexto e com os fundamentos expostos no item I acima: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de SÉRGIO UMBERTO MAZIRONI (fls. 2052 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de cópia do formal de sobrepartilha, conforme acima determinado: A - MARLENE DIAS MAZIRONI (fls. 2063 - documento pessoal RG 5.288.492 e CPF 863.126.778-34); B - JULIANA CARLA MAZIRONI (fls. 2066 - documento pessoal RG 27.557.558-5 e CPF 289.347.428-44); C - FERNANDA PAULA MAZIRONI (RG 26.647.704-5 e CPF º290.242.448-54); D - MARCELO HENRIQUE MAZIRONI (fls. 2069 - documento pessoal - RG 20.963.129-6 e CPF 245.974.958-94). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dra. Ione Taiar Fucs, OAB-SP 26433, Dr. Alexandre Fucs, OAB-SP 206521, e Dra. Priscila Fucs, OAB-SP 256742, conforme instrumentos de mandatos com poderes para receber e dar quitação acostados às fls. 2064, 2067, 2068 e 2070. Proceda-se a anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício de comunicação à DEPRE em virtude do depósito integral (fls. 2214). Preenchido o requisito do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro à herdeira MARLENE DIAS MAZIRONI os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. No mesmo prazo concedido para juntada do formal de partilha, deverá a parte juntar aos autos a cópia dos documentos pessoais da herdeira FERNANDA e, ainda, providenciar a regularização da representação processual, com a juntada de procuração com poderes para RECEBER (valores) e DAR quitação, sob pena do levantamento só poder ser realizado mediante crédito em conta dos próprios herdeiros e não do patrono que os representa. VI - Int. - ADV: MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), MARCELO APARECIDO ALVES DE SOUZA (OAB 256742/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), CYNTHIA CRISTINA MARTELLO DA SILVA (OAB 197343/SP), EVARISTO MARQUES PINTO (OAB 11527/SP), CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP), CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051931-26.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Paulo Francisco Bastos Von Bruck Lacerda - Diante o exposto, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora oauxíliosaúde, no período de janeiro a agosto de 2022, devendo o montante ser apurado em cumprimento de sentença mediante a apresentação de comprovantes das despesas com plano de saúde, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal; O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2140988-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Matheus Asai Oliveira - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Advs: Priscila Fucs (OAB: 259742/SP) - Ione Taiar Fucs (OAB: 26433/SP) - Alexandre Fucs (OAB: 206521/SP) - 4º andar