Alexandre Fucs
Alexandre Fucs
Número da OAB:
OAB/SP 206521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Fucs possui 65 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALEXANDRE FUCS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
PRECATÓRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexandre Fucs (OAB 206521/SP), Ione Taiar Fucs (OAB 26433/SP) Processo 1047022-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Asai Oliveira - Vistos. Diante da concessão da tutela antecipada via agravo de instrumento, intime-se o requerido para que forneça "o equipamento e insumos, ainda que de uso domiciliar, diante de sua eficiência, conforme fundamentos constantes do REsp n. 2.130.518/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.), enquanto necessários, e na forma prescrita pelo médico assistente, no prazo de cinco dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com limite inicial de 30 dias." Cópia desta decisão valerá como ofício a ser apresentado pela parte requerente diretamente à parte requerida, juntamente com cópia da petição inicial e dos demais documentos pertinentes, sob pena de se inviabilizar o cumprimento. O recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento. O advogado da parte autora deverá comprovar o protocolo/entrega (não apenas o envio) nos autos no prazo de 3 dias. Atente-se o polo passivo a que, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e de não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória deverá observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, § único e art. 519), e que correrá sob responsabilidade da parte que a efetivar. Fica a parte beneficiária desde já advertida de que a execução desta decisão, em caso de descumprimento pela parte requerida, deverá ser buscada pela instauração do adequado incidente de cumprimento de decisão, por autos próprios. Em outras palavras, notícias de descumprimento da tutela provisória não serão objeto de deliberação nestes autos e, caso haja interesse da parte favorecida pela tutela concedida, deverão ser objeto de distribuição de incidente de cumprimento de decisão, observando-se as disposições constantes dos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016, inclusive com o recolhimento das custas iniciais de cumprimento, evitando-se, assim, acúmulo de peças e tumulto nos autos principais. Com a efetivação da medida, retire-se a tarja de urgência. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 215/217. Intimem-se. São Paulo 21 de maio de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexandre Fucs (OAB 206521/SP), Mariana Regina Garcia Sundfeld Silva (OAB 244071/SP), Patricia Aparecida Scalvim Schimtz (OAB 12259/SC), Ricardo Roda (OAB 15690/SC) Processo 1037562-27.2017.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: Aurélia Henriqueta Reguera - Embargda: Andrea Cece Chammah - Pelo exposto, JULGO EXTINTOS os embargos sem pronunciamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente de seu objeto. Pelas razões acima expostas, as partes embargante e embargada arcarão cada uma com 20% e 80% (diante do valor do excesso reconhecido em relação àquele originalmente executado) das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, esses fixados em 10% do valor do excesso reconhecido para a parte embargante e da diferença entre o valor originalmente executado e o do excesso para a parte embargada, consoante o art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, se tudo em termos, proceda-se à baixa destes autos e arquivem-se-os com as cautelas de praxe. P. I. C.
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