Bruno Baruel Rocha
Bruno Baruel Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 206581
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Baruel Rocha possui 204 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
204
Tribunais:
TRF3, TRF6, TJSP, TJMT, TRF2, TJPA, TJTO, STJ, TJPR, TJBA, TJRJ, TJMG
Nome:
BRUNO BARUEL ROCHA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
145
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
204
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (82)
EXECUçãO FISCAL (45)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (12)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5002232-78.2018.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5002232-78.2018.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: INPAR PROJETO 44 SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5002232-78.2018.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: INPAR PROJETO 90 SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024536-28.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM AGRAVADO: INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BARRA FUNDA, ANDERSON FERREIRA DA LUZ, EDSON HYDALGO JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL - SP347639, BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO DOS SANTOS MORALES - SP179991-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024536-28.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM AGRAVADO: INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BARRA FUNDA, ANDERSON FERREIRA DA LUZ, EDSON HYDALGO JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL - SP347639, BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO DOS SANTOS MORALES - SP179991-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por EDSON HYDALGO JUNIOR, em face de decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento movido pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, para afastar a condenação da então agravante em honorários advocatícios sucumbenciais. Contraminuta apresentada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024536-28.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM AGRAVADO: INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BARRA FUNDA, ANDERSON FERREIRA DA LUZ, EDSON HYDALGO JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL - SP347639, BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO DOS SANTOS MORALES - SP179991-A V O T O Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “Em juízo de cognição sumária, observo que o recurso merece provimento. Pois bem. Partindo do princípio de que os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos quando houver a pretensão resistida da parte sucumbente (princípio da causalidade), e em se observando, no caso em concreto, que os órgãos procuratórios não resistiram à exclusão das partes no ora mencionado processo executivo, não incide, por óbvio, honorários advocatícios sucumbenciais contra o ente fazendário. E tal decorre da redação expressa no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 10.522/02, conforme se passa a transcrever, verbis: "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; (...) § 1º. Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários." (destaquei). Mais além, o artigo 1º-D, da Lei Federal nº 9.494/1997, ainda em vigor, também determina que: "Art. 1o-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. " (grifei). Ou seja: em não havendo, in casu, propositura de embargos à execução - mas sim mero incidente processual de pronta, fácil e imediata resolução: exceção de pré-executividade - pelas partes ora agravadas, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. De ser reformada, portanto, a r. decisão de primeiro grau, quanto a tal aspecto.” Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: "Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme devidamente fundamentado na origem, partindo do princípio de que os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos quando houver a pretensão resistida da parte sucumbente (princípio da causalidade), e em se observando, no caso em concreto, que os órgãos procuratórios não resistiram à exclusão das partes no ora mencionado processo executivo, não incide, por óbvio, honorários advocatícios sucumbenciais contra o ente fazendário. Redação expressa no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 10.522/02. 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007435-82.2013.4.03.6100 EXEQUENTE: REDE ZACHARIAS DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTERESSADO: KPMG CORPORATE FINANCE LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581, LEONARDO FABRICIO GOMES DA SILVA - SP203935 Advogados do(a) INTERESSADO: MARINA DO AMARAL SALGUEIRO LIMA - SP297639, OSANA MARIA DA ROCHA MENDONCA - SP122930-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aforado por REDE ZACHARIAS DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA e KPMG CORPORATE FINANCE LTDA em face da UNIAO - FAZENDA NACIONAL, com fins de pagamento do valor atribuído no julgado. Pela decisão contida no Id nº 358622509, restou parcialmente acolhido os embargos declaratórios da parte exequente para determinar os cancelamentos dos PRCs transmitidos com incorreção e suas respectivas reexpedições, observando-se os valores de cada requisição. Comprovados os cancelamentos das requisições de precatórios incorretas. Transmitidas as requisições de RPV, referente ao ressarcimento de custas processuais (Id nº 359363216) e PRC, relativo aos honorários advocatícios (Id nº 359363217) ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Instadas daquelas transmissões, a União exarou mera ciência (Id nº 361248645), ao passo que a parte exequente quedou-se inerte. Juntado extrato comprobatório de pagamento do RPVs das requisições (Ids nsº 352729693, 352729697 e 352729699) É o relatório do essencial. Decido. De início, em razão da existência de valores a serem levantados pela empresa exequente no Id nº 362126076, promova a Secretaria (CPE) as providências cabíveis para encaminhar comunicação eletrônica ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, desta Comarca de São Paulo, com fins de esclarecer se foi encerrado o processo de recuperação judicial sob nº 0031947-20.2010.8.26.0100 e se inexistem óbices relativas aos referidos autos para que àquela exequente seja beneficiária diretamente do valor depositado a ordem deste Juízo. Ato contínuo, dê-se ciência às partes acerca do(s); - cancelamentos das requisições de precatórios nsº 20250027686 (protocolo nº 20250057256), 20250027703 (protocolo nº 20250057257) e 20250027714 (protocolo nº 20250057258), nos termos dos Ids nsº 359312877, 359312878, 359312879, 359312880, 359312881, 359312882, 359307910, 359307912/14, 359307917, 359307921, 359303170, 359303174, 359303181, 359303621, 359303624 e 359303627; e - extrato comprobatório de pagamentos de RPV nº 20250032155, no importe de R$ 17.410,01, em 25/04/2025 (Id nº 362126076), em favor da empresa exequente REDE ZACHARIAS DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com status de pagamento à disposição deste Juízo. No tocante à requisição de pequeno valor, manifeste a União, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui objeção no(s) levantamento(s) do(s) valor(es) contido(s) no(s) extrato(s) comprobatório(s) de pagamento(s) contido no Id nº 362126076, dado o requerido pela empresa exequente nos Ids nsº 363454648 e 363456552. Assevero, desde já, que a ausência de manifestação conclusiva da Fazenda Pública acarretará na transferência eletrônica dos valores pagos oriundos daqueles RPVs, desde que já sido encerrado o processo de recuperação judicial daquela empresa exequente. No mesmo prazo acima estipulado, em observância aos princípios de celeridade e razoabilidade, promovam a parte exequente as indicações de seus dados pessoais (nome completo do titular da conta, RG e CPF/CNPJ) e bancários (banco, tipo de conta, número da agência e da conta), bem como o regime de tributação, para fins de transferência eletrônica de valores. Friso, ainda, que se o titular da conta for o causídico constituído, deverá ser indicado o respectivo “Id” e “páginas” dos autos da procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”. Na ausência de oposição da União e do Juízo Falimentar, bem como restando integralmente cumpridas as determinações supra, em consonância com o artigo 906 do Código de Processo Civil c/c o artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, defiro o levantamento do valor contido na conta judicial nº 1800127228844 (Id nº 362126076), oriundo do pagamento do RPV nº 20250032155, no importe de R$ 17.410,01, em 25/04/2025, em favor da empresa exequente REDE ZACHARIAS DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, mediante expedição de ofício ao Banco do Brasil (001), para que promova a transferência eletrônica daquele valor para a respectiva conta a ser indicada pela parte exequente. Destaco que, àquele valor não terá incidência de imposto de renda, em razão de referir-se à devolução de valores pagos a título de custas processuais. Cumpra-se a determinação acima, observando-se a ordem cronológica dos processos que se encontram pendentes de expedição de ofício de transferências eletrônica de valores. Concretizando-se a transferência eletrônica de valores, com a juntada do respectivo comprovante e nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos até que sobrevenha a comunicação de pagamento do precatório contido no Id nº 359363217. À CPE: 1- Independente das intimações das partes, encaminhar comunicação eletrônica ao Juízo Falimentos, nos moldes acima delineados. 2- Ato contínuo, intimar as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Preclusas as vias impugnativas da União, sem objeções do Juízo Falimentar e restando cumprido as determinações pela parte exequente, expedir ofício de transferência. 4- Comprovado a transferência de valores pela Instituição Financeira, intimar as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Nada sendo requerido, remeter os autos ao arquivo sobrestado. São Paulo, 26 de junho de 2025. pkl
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / nº 5014500-23.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SUZANO HOLDING S.A., IPLF HOLDING S/A, FUNDACAO ARYMAX, MABEX REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LIMITADA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da CIDE-Remessas sobre quaisquer montantes por elas já remetidos ou que venham a ser remetidos ao exterior, em decorrência de contratos que, independentemente da transferência ou não de tecnologia, tenham por objeto serviços técnicos, consultoria, assistência administrativa e/ou assemelhados, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, e/ou pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Narra que, no exercício de suas atividades, celebra contratos com prestadores de serviços e fornecedores localizados no exterior, realizando remessas de valor para pagamento, estando sujeita ao recolhimento da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (CIDE-Royalties) instituída pela Lei supramencionada. Sustenta a inconstitucionalidade da tributação, tendo em vista a inexistência de efetiva ação interventiva no domínio econômico, desvio de finalidade, inexistência de referibilidade em relação à destinação dos recursos, inconstitucionalidade formal na lei que a instituiu, bem como bis in idem no tocante ao IRRF. Intimada para emendar a petição inicial (ID 366625166), a impetrante peticionou ao ID 373044794, para esclarecimento da inocorrência de prevenção. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição de ID 373044794 e documentos que a instruem como emenda à inicial. Para a concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso. Inicialmente, cumpre consignar que a intervenção do Estado na economia não diz respeito à ação direta do Estado como competidor no mercado, ou como monopolista, mas sim à ingerência, direta ou indireta, no sistema econômico cujo regime é de livre iniciativa. Os princípios que regem a ordem econômica indicam as possibilidades de intervenção do Estado na promoção do desenvolvimento e na redução das desigualdades, beneficiando indiretamente a toda a coletividade. Assim, eventual intervenção no domínio econômico com vistas ao desenvolvimento ou repressão de determinada atividade, interessa não apenas a um grupo determinado, mas a toda sociedade. Neste cenário, foi editada a Lei nº 10.168/2000, que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico como fonte de financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação Científica e Tecnológica, sendo recolhidos os recursos ao Tesouro Nacional e destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, nos seguintes termos: Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1o-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. § 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo. § 4o A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). § 5o O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. § 6o Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade. Portanto, nos termos da lei, a referida CIDE tem como contribuinte a pessoa jurídica: detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos; signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior; signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior; e que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Cumpre consignar, inicialmente, que é assente na jurisprudência que foram atendidos tanto os requisitos formais quanto materiais para a instituição da CIDE incidente sobre royalties pagos ao exterior. Em termos formais, a norma não carece de vício, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da desnecessidade de Lei Complementar para a instituição da CIDE. Já em termos materiais, a constitucionalidade da Lei se verifica pelo fato de que sua finalidade é precipuamente econômica, objetivando o estímulo ao desenvolvimento tecnológico nacional, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Desta forma, resta demonstrado que a CIDE tem por escopo atender os propósitos e objetivos do artigo 170 da Constituição Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA CRIAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA CIDE E DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se na origem de ação ordinária em que o agravante requer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de Cide-Royalties objeto da inscrição em dívida ativa da União (DAU) nº 80.6.19.011324-33, vez que as remessas a título de reembolso de despesas não estão sujeitas à incidência de Cide da Lei nº 10.168/2000. - Aduz ainda nulidade do auto de infração, vez que a própria Receita Federal do Brasil já se manifestou sobre a não incidência da CIDE sobre a remessa de valores ao exterior a título de reembolso de despesas. - No caso, tanto os requisitos formais quanto materiais para a instituição do tributo foram atendidos. Em termos materiais a constitucionalidade da Lei apoia-se no fato de que sua finalidade é precipuamente econômica, qual seja, o estímulo ao desenvolvimento tecnológico nacional, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Assim, está obedecida a norma de que tal contribuição especial tem por escopo a programaticidade do artigo 170. Por outro lado, formalmente a norma não carece de vício, tendo em vista o entendimento da jurisprudência no sentido da desnecessidade de Lei Complementar para a instituição da CIDE. Precedente desta Corte. - Saliento que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de plano, suas alegações, na medida em que o acervo probatório colacionado é insuficiente para reformar a decisão do juízo a quo. - Realmente, a matéria posta em discussão demanda maior dilação probatória, documental e fática, com o escopo de aferir circunstâncias que não são passíveis de serem demonstradas neste momento. - Agravo de instrumento improvido. (TRF-3. AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016596-85.2019.4.03.0000, 4ª Turma, Rel.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020). A CIDE em questão tem nítido intuito de fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional por meio da tributação da remessa de divisas ao exterior, propiciando o fortalecimento do mercado interno de produção e consumo dos referidos serviços, bens e tecnologia, não havendo que se falar em necessidade de ser exigida de um determinado setor econômico. Por outro lado, o produto arrecadado com a cobrança da contribuição também pode beneficiar o setor econômico sob intervenção estatal, permitindo, por exemplo, o barateamento de custos da tecnologia nacional e irradiando-se, também, para toda a sociedade. No que diz respeito à referibilidade, mesmo que não se beneficiasse diretamente da intervenção estatal no setor econômico em que opera, a impetrante estaria sujeita ao recolhimento do tributo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INSTITUÍDA PELA LEI 10.168/2000 (COM REDAÇÃO ACRESCIDA PELA LEI 10.332/2001). VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REFERIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMO CONDIÇÃO DE SUA LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. (...) 7. A Primeira Seção, ao apreciar a exigibilidade da contribuição para o INCRA, firmou orientação no sentido de que "as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas" (EREsp 724.789/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/5/2007). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp nº 1.121.302, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - STJ - DJE Data: 03/05/2010). Ademais, inexiste ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a discriminação legal diz respeito a contribuintes que não se encontram em situação equivalente, o que justifica o tratamento diferenciado conferido pela norma impositiva, entre as empresas que utilizam tecnologia nacional, e as que buscam a tecnologia no exterior, sobretudo porque a intervenção no domínio econômico operada visa justamente estimular a contratação do uso de marcas e patentes, e de serviços técnicos e de assistência prestadas por pessoas domiciliadas no País, com o fortalecimento do mercado interno e incremento da riqueza nacional. Destaco não ser necessário que a temporariedade esteja estipulada na norma que cria a contribuição de intervenção no domínio econômico, porquanto não é possível ao legislador prever até quando perdurará a situação a ser desestimulada pela CIDE. Anote-se que o GATT (Acordo Geral Sobre Comércio de Serviços), em seu artigo XVII, é claro no sentido de que para atingir a igualdade entre nacionais e estrangeiros, o tratamento dado às respectivas empresas poderá ser formalmente diferente, de sorte ao atendimento de uma igualdade material. Assim, não se vislumbra qualquer violação ao GATT decorrente da criação da CIDE ora discutida. Por fim, cumpre salientar que, apesar de a referida CIDE incidir sobre a mesma base de cálculo que o IRRF (rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica residente no exterior), há distinção entre os sujeitos passivos de cada um dos tributos: i) a empresa brasileira é o sujeito passivo da relação tributária relativa ao CIDE, na qualidade de pagadora dos royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior; ii) enquanto as empresas estrangeiras, titulares da tecnologia e técnicas adquiridos pela empresa brasileira, remuneradas por meio dos royalties, figuram como sujeito passivo na relação tributária referente ao imposto de renda, que é retido na fonte (IRRF). Desta forma, haja vista a distinção do sujeito passivo, bem como o fato de que a CIDE é um tributo vinculado com destinação específica, não há que se falar em bis in idem. Portanto, não se verifica, nesta sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo legal, servindo a presente decisão de ofício de notificação, acompanhada de cópia integral do processo. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001969-14.2022.4.03.6130 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EXPRESSO SUL AMERICANO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581 D E S P A C H O Comunicada pelo(a) exequente a inclusão do(s) débito(s) em execução em parcelamento administrativo, suspendo o curso da execução, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. Decorrido o prazo de 5 dias, determino a remessa do feito ao arquivo, de forma sobrestada, consignando que novo pedido de prazo, não será objeto de deliberação. O desarquivamento está condicionado à comunicação de exclusão, rescisão ou pagamento integral da dívida. São Paulo, data da assinatura eletrônica.