Bruno Baruel Rocha
Bruno Baruel Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 206581
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Baruel Rocha possui 189 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF6, STJ, TJBA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
189
Tribunais:
TRF6, STJ, TJBA, TJPR, TJMT, TJMG, TJTO, TJRJ, TJPA, TRF3, TRF2, TJSP
Nome:
BRUNO BARUEL ROCHA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
189
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (78)
EXECUçãO FISCAL (39)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 189 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / nº 5014500-23.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SUZANO HOLDING S.A., IPLF HOLDING S/A, FUNDACAO ARYMAX, MABEX REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LIMITADA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da CIDE-Remessas sobre quaisquer montantes por elas já remetidos ou que venham a ser remetidos ao exterior, em decorrência de contratos que, independentemente da transferência ou não de tecnologia, tenham por objeto serviços técnicos, consultoria, assistência administrativa e/ou assemelhados, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, e/ou pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Narra que, no exercício de suas atividades, celebra contratos com prestadores de serviços e fornecedores localizados no exterior, realizando remessas de valor para pagamento, estando sujeita ao recolhimento da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (CIDE-Royalties) instituída pela Lei supramencionada. Sustenta a inconstitucionalidade da tributação, tendo em vista a inexistência de efetiva ação interventiva no domínio econômico, desvio de finalidade, inexistência de referibilidade em relação à destinação dos recursos, inconstitucionalidade formal na lei que a instituiu, bem como bis in idem no tocante ao IRRF. Intimada para emendar a petição inicial (ID 366625166), a impetrante peticionou ao ID 373044794, para esclarecimento da inocorrência de prevenção. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição de ID 373044794 e documentos que a instruem como emenda à inicial. Para a concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso. Inicialmente, cumpre consignar que a intervenção do Estado na economia não diz respeito à ação direta do Estado como competidor no mercado, ou como monopolista, mas sim à ingerência, direta ou indireta, no sistema econômico cujo regime é de livre iniciativa. Os princípios que regem a ordem econômica indicam as possibilidades de intervenção do Estado na promoção do desenvolvimento e na redução das desigualdades, beneficiando indiretamente a toda a coletividade. Assim, eventual intervenção no domínio econômico com vistas ao desenvolvimento ou repressão de determinada atividade, interessa não apenas a um grupo determinado, mas a toda sociedade. Neste cenário, foi editada a Lei nº 10.168/2000, que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico como fonte de financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação Científica e Tecnológica, sendo recolhidos os recursos ao Tesouro Nacional e destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, nos seguintes termos: Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1o-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. § 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo. § 4o A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). § 5o O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. § 6o Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade. Portanto, nos termos da lei, a referida CIDE tem como contribuinte a pessoa jurídica: detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos; signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior; signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior; e que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Cumpre consignar, inicialmente, que é assente na jurisprudência que foram atendidos tanto os requisitos formais quanto materiais para a instituição da CIDE incidente sobre royalties pagos ao exterior. Em termos formais, a norma não carece de vício, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da desnecessidade de Lei Complementar para a instituição da CIDE. Já em termos materiais, a constitucionalidade da Lei se verifica pelo fato de que sua finalidade é precipuamente econômica, objetivando o estímulo ao desenvolvimento tecnológico nacional, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Desta forma, resta demonstrado que a CIDE tem por escopo atender os propósitos e objetivos do artigo 170 da Constituição Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA CRIAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA CIDE E DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se na origem de ação ordinária em que o agravante requer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de Cide-Royalties objeto da inscrição em dívida ativa da União (DAU) nº 80.6.19.011324-33, vez que as remessas a título de reembolso de despesas não estão sujeitas à incidência de Cide da Lei nº 10.168/2000. - Aduz ainda nulidade do auto de infração, vez que a própria Receita Federal do Brasil já se manifestou sobre a não incidência da CIDE sobre a remessa de valores ao exterior a título de reembolso de despesas. - No caso, tanto os requisitos formais quanto materiais para a instituição do tributo foram atendidos. Em termos materiais a constitucionalidade da Lei apoia-se no fato de que sua finalidade é precipuamente econômica, qual seja, o estímulo ao desenvolvimento tecnológico nacional, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Assim, está obedecida a norma de que tal contribuição especial tem por escopo a programaticidade do artigo 170. Por outro lado, formalmente a norma não carece de vício, tendo em vista o entendimento da jurisprudência no sentido da desnecessidade de Lei Complementar para a instituição da CIDE. Precedente desta Corte. - Saliento que o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de plano, suas alegações, na medida em que o acervo probatório colacionado é insuficiente para reformar a decisão do juízo a quo. - Realmente, a matéria posta em discussão demanda maior dilação probatória, documental e fática, com o escopo de aferir circunstâncias que não são passíveis de serem demonstradas neste momento. - Agravo de instrumento improvido. (TRF-3. AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016596-85.2019.4.03.0000, 4ª Turma, Rel.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020). A CIDE em questão tem nítido intuito de fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional por meio da tributação da remessa de divisas ao exterior, propiciando o fortalecimento do mercado interno de produção e consumo dos referidos serviços, bens e tecnologia, não havendo que se falar em necessidade de ser exigida de um determinado setor econômico. Por outro lado, o produto arrecadado com a cobrança da contribuição também pode beneficiar o setor econômico sob intervenção estatal, permitindo, por exemplo, o barateamento de custos da tecnologia nacional e irradiando-se, também, para toda a sociedade. No que diz respeito à referibilidade, mesmo que não se beneficiasse diretamente da intervenção estatal no setor econômico em que opera, a impetrante estaria sujeita ao recolhimento do tributo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INSTITUÍDA PELA LEI 10.168/2000 (COM REDAÇÃO ACRESCIDA PELA LEI 10.332/2001). VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REFERIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMO CONDIÇÃO DE SUA LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. (...) 7. A Primeira Seção, ao apreciar a exigibilidade da contribuição para o INCRA, firmou orientação no sentido de que "as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas" (EREsp 724.789/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/5/2007). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp nº 1.121.302, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - STJ - DJE Data: 03/05/2010). Ademais, inexiste ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a discriminação legal diz respeito a contribuintes que não se encontram em situação equivalente, o que justifica o tratamento diferenciado conferido pela norma impositiva, entre as empresas que utilizam tecnologia nacional, e as que buscam a tecnologia no exterior, sobretudo porque a intervenção no domínio econômico operada visa justamente estimular a contratação do uso de marcas e patentes, e de serviços técnicos e de assistência prestadas por pessoas domiciliadas no País, com o fortalecimento do mercado interno e incremento da riqueza nacional. Destaco não ser necessário que a temporariedade esteja estipulada na norma que cria a contribuição de intervenção no domínio econômico, porquanto não é possível ao legislador prever até quando perdurará a situação a ser desestimulada pela CIDE. Anote-se que o GATT (Acordo Geral Sobre Comércio de Serviços), em seu artigo XVII, é claro no sentido de que para atingir a igualdade entre nacionais e estrangeiros, o tratamento dado às respectivas empresas poderá ser formalmente diferente, de sorte ao atendimento de uma igualdade material. Assim, não se vislumbra qualquer violação ao GATT decorrente da criação da CIDE ora discutida. Por fim, cumpre salientar que, apesar de a referida CIDE incidir sobre a mesma base de cálculo que o IRRF (rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica residente no exterior), há distinção entre os sujeitos passivos de cada um dos tributos: i) a empresa brasileira é o sujeito passivo da relação tributária relativa ao CIDE, na qualidade de pagadora dos royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior; ii) enquanto as empresas estrangeiras, titulares da tecnologia e técnicas adquiridos pela empresa brasileira, remuneradas por meio dos royalties, figuram como sujeito passivo na relação tributária referente ao imposto de renda, que é retido na fonte (IRRF). Desta forma, haja vista a distinção do sujeito passivo, bem como o fato de que a CIDE é um tributo vinculado com destinação específica, não há que se falar em bis in idem. Portanto, não se verifica, nesta sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo legal, servindo a presente decisão de ofício de notificação, acompanhada de cópia integral do processo. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001969-14.2022.4.03.6130 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EXPRESSO SUL AMERICANO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581 D E S P A C H O Comunicada pelo(a) exequente a inclusão do(s) débito(s) em execução em parcelamento administrativo, suspendo o curso da execução, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. Decorrido o prazo de 5 dias, determino a remessa do feito ao arquivo, de forma sobrestada, consignando que novo pedido de prazo, não será objeto de deliberação. O desarquivamento está condicionado à comunicação de exclusão, rescisão ou pagamento integral da dívida. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042735-84.1995.8.26.0564 (564.01.1995.042735) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Fleury Bueno - Vistos. Págs. 778/9: assiste razão a exequente e, consequentemente, torno nula a decisão de pág. 773. No mais, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: BRUNO BARUEL ROCHA (OAB 206581/SP), RAFAEL MONTEIRO BARRETO (OAB 257497/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1527711-20.2017.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Modern Midia e Publicidade S/A - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por Modern Midia e Publicidade S/A contra Município de Guarulhos. Alega nulidade na (s) CDA(s) e requer a extinção da execução fiscal. Em impugnação, a Fazenda Municipal afirma que não há nulidade na(s) CDA(s) e requer o prosseguimento da execução fiscal É o relatório. Passo a decidir. Ante a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, cabe ao executado, ao vir a Juízo, trazer todas as provas que puder comprovar suas alegações; não o trazendo na exceção de pré-executividade, de rigor a rejeição da exceção, tendo em vista que o meio eleito não permite dilação probatória. Quanto aos argumentos pela nulidade da CDA ante a ausência do número do processo administrativo, é desnecessário constar o número do processo administrativo, por se tratar de tributo sujeito a lançamento de ofício. Cabe ao contribuinte o manejo de processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1. Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4. Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5. Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370295 SC 2013/0225048-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) Ademais, os atos realizados pelo exequente para lançamento do crédito, possuem como atributos a presunção de legalidade, certeza e liquidez. Assim, cabia a parte executada trazer aos autos elementos de prova hábeis a afastar essa presunção, ônus do qual não se eximiu Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Todos os requisitos dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes. Além disso, a executada conseguiu se defender satisfatoriamente do lançamento em questão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Inexistente prejuízo para a defesa do contribuinte, não há de se falar em nulidade da CDA. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CDA REQUISITOS CERCEAMENTO - SÚMULA 7/STJ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECADÊNCIA PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA SÚMULA 282/STF RESPONSABILIDADE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA ART. 31, LEI 8.212/91 SUBSIDIARIEDADE EFEITOS DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PARCIAL ACOLHIMENTO - SÚMULA 7/STJ AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. A CDA é espelho da inscrição em dívida ativa, que por sua vez funda-se na declaração tributária apresentada pelo contribuinte ou no ato administrativo de lançamento, todos procedimentos que asseguram o conhecimento da exigência fiscal pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade. É vedado na instância especial reformular juízo de valor sobre a validade formal da CDA, nos termos da Súmula 7/STJ. Inexistente o prequestionamento da tese em torno da decadência do crédito tributário. Aplicação da Súmula 282/STF O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se ao cabimento do recurso especial pela divergência.O sujeito passivo da obrigação tributária é a prestadora de serviços, cabendo ao Fisco, em primeiro lugar, verificar a sua contabilidade e se houve recolhimento ou não da contribuição previdenciária para, então, constituir o crédito tributário.Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (grifos nossos - STJ, 2ª turma, REsp 1085443/SP, Ministra ELIANA CALMON, DJe 18/02/2009). NULIDADE DA CDA - ISS e Taxas -- Exercícios de 2008 a 2011 - Vícios formais não verificados - Presença dos requisitos exigidos pelos art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN - Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa - Nulidade afastada - Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 05001279020128260637 SP 0500127-90.2012.8.26.0637, Relator: Fortes Muniz, Data de Julgamento: 01/03/2018, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2018). Por fim, conforme entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos formais da CDA, listados no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §§5º e 6º da LEF, podem ser relativizados, quando não causar prejuízo à defesa. Nesse sentido: Processual civil e tributário. Execução Fiscal. Vício formal da certidão de dívida ativa afastado. Inexistência de nulidade. I Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos formais da CDA listados no art.202 do CTN e nos artigos 2º e §§ 5º e 6º da LEF podem ser relevados desde que tal providência não prejudique o direito de defesa do executado. (TRF 1ª Região, Apelação Cível nº 2005.33.00.013.609-6/BA, rel. Juiz Carlos Augusto Pires Brandão convocado julgamento 28.08.2006, DJU 18.09.2006). A(s) CDA(s) encontra(m)-se perfeitamente compreensível(veis) ao contribuinte e, portanto, não é(são) nula(s). Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, inc. IV, do CPC). Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade Promova a parte executada o pagamento da dívida em 05 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: BRUNO BARUEL ROCHA (OAB 206581/SP), RAFAEL MONTEIRO BARRETO (OAB 257497/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 0024346-59.2001.4.03.0000 (PETIÇÃO CÍVEL (241)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: A.A.G. EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 0024346-59.2001.4.03.0000 (PETIÇÃO CÍVEL (241)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SILVIA EDELWEISS LONGOBARDI FURMANOVICH Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024717-68.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA., COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL - SP347639, BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024717-68.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA., COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL - SP347639, BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. (ID 146001111) e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL (ID 147381621) em face do v. acórdão (ID 145232636) assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81. APLICAÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEI Nº 9.424/1996. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aduzem as agravantes que o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo de contribuição a terceiros deve ser preservada haja vista a plena vigência do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. Salienta que a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, artigo 3º, afastou o limite da base de cálculo tão somente com relação à contribuição previdenciária. 2. Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal. 3. Em outras palavras, tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância. 4. O salário-educação está previsto no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal. A regulamentação do dispositivo constitucional foi feita pela Lei nº 9.424/1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Em seu artigo 15 estabeleceu que: "Art. 15. O salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." 5. O E. Supremo Tribunal Federal declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito "ex tunc", a constitucionalidade da referida norma na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3, afastando a necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição do salário-educação, bem como editou a Súmula nº 732, verbis: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96." 6. O entendimento de que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência não se aplica ao salário-educação. Isto porque, havendo lei posterior à regulamentação da limitação contida na Lei nº 6.950/1981, e específica quanto à norma de incidência da referida contribuição (artigo 15 da Lei nº 9.424/1996, acima mencionado) prevalece esta última. 7. Não há que se falar em afastamento da limitação da base de cálculo do salário-educação a 20 (vinte) salários mínimos, ante a existência de regulamentação especifica à espécie. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Sustentam EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A, em seus embargos, em síntese, que: o v. acórdão encerra uma contradição ao, de um lado, reconhecer a complementariedade do dispositivo limitador em comento e as leis que regulamentam as Contribuições ao INCRA, SEBRAE, SENAC e SESC e, de outro, defender a incompatibilidade do mesmo dispositivo com o art. 15 da Lei nº 9.424/96, que trata do Salário-Educação nos exatos termos adotados pelo legislador para as demais contribuições parafiscais. Ante o que vem acima, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja eliminada a contradição acima apontada, de modo a aplicar o limite previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81 também para o Salário-Educação, mantendo-se a unicidade da ratio decidendi do v. acórdão embargado. A UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, por sua vez, aduz em seus aclaratórios: Há omissão(ões) no acórdão, na medida em que deixou de apreciar questões, suscitadas pela União em sua contraminuta, capazes de infirmar o resultado do julgamento. São elas: 1) O artigo 1º do Decreto-lei nº 2.318/86 além de manter a cobrança das contribuições destinadas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, tratou de revogar o TETO LIMITE a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861/81; 2) As leis que atualmente regulamentam os serviços autônomos, o FNDE, e o INCRA expressamente estabelecem como base de cálculo das contribuições destinadas aos seus respectivos custeios, o “montante da remuneração paga” ou “ total da remuneração paga”, ou seja, a legislação editada posteriormente à Lei nº 6.950/81, reiteradamente vem reafirmando que a base de cálculo das contribuições “parafiscais”, “de intervenção na economia” ou simplesmente destinada a terceiros, não está mais limitada a vinte salários mínimos, incidindo, portanto, sobre o total ou montante da remuneração paga aos seus empregados e segurados; 3) Sob o aspecto hermenêutico, suprimida a regra do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, não pode subsistir o disposto na regra derivada, no caso o parágrafo único; 5) o simples fato de o dispositivo (art. 4o da Lei 6.950/81) ter sido objeto de revogação tácita conduz à conclusão de que o parágrafo que o compunha seguiu o mesmo destino. Essa é a leitura que se faz da Lei Complementar n. 95/98 que, em seu art. 10 estabelece que a unidade básica articular de uma lei é o artigo; 4) Inexistência de periculum in mora. 5) Fazendo uma breve análise legislativa referente a questão discutida, até o advento do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 19811, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981, a contribuição da empresa para a previdência social incidia até o teto de vinte salários mínimos e as contribuições para terceiros até o teto de dez salários mínimos, ou valor de referência, tanto num quanto noutro caso. Porém, com a publicação dos mencionados decretos-leis, as contribuições compulsórias em favor do SESI, SENAI, SESC e SENAC, passaram a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes, ou seja, até o teto de vinte vezes o valor de referência ou do salário mínimo. Essa equiparação entre as bases de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e de terceiros -, consolidou-se com a Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981, cujo artigo 4º, dispôs, in verbis: Art 4º - “O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, foi editado o Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que manteve, expressamente, a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, das contribuições que lhes são destinadas, e, também, revogou o teto limite a que se referiam os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 1981, bem como a disposição contida no seu artigo 3º. Contudo, foi além, e dispôs, no artigo 3º, o seguinte: “Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.” Verifica-se, pois, que as contribuições previdenciárias da empresa e aquelas destinadas a terceiros incidiam, antes do Decreto-lei nº 1.861, sobre bases diferentes, de vinte e dez vezes o valor do maior salário-mínimo ou valor de referência, respectivamente, segundo a grandeza então vigente. Todavia, com o advento deste decreto-lei, na forma da redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981, as contribuições para terceiros passaram a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, porém, a transferência automática da arrecadação, para cada uma das entidades, manteve-se no montante correspondente ao resultado da aplicação da alíquota até o limite de dez vezes o maior valor de referência (art. 2º), sendo o saldo remanescente incorporado ao Fundo de Previdência e Assistência Social, como contribuição da União ao SINPAS (art. 3º). Já a Lei nº 6.950, de 1981, manteve e consolidou o limite máximo do salário-de-contribuição, reiterando que este aplicava-se, também, às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Em razão disso, entendeu o legislador do Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.1986, de reafirmar a manutenção da cobrança das contribuições destinadas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, de revogar o teto limite de incidência, bem como o artigo 3º, que destinava parte da arrecadação de tais contribuições para o financiamento da contribuição da União ao SINPAS. E indo além, e revogou a disposição (art. 3º) que limitava a contribuição da empresa ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pela Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Ora, a interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º, do referido decreto-lei, não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi a de extinguir, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando as mesmas a incidirem sobre o total da folha de salários. Portanto, não mais vigora a incidência do teto reclamado pelas impetrantes, conquanto este restou expressamente revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.1986. Cumpre destacar que as questões tidas por omitidas não se tratam de mero inconformismo em face de decisão contrária aos interesses da Fazenda Nacional, mas, pelo contrário, constituem fundamentos imprescindíveis à correta e integral resolução da controvérsia judicial, cuja análise certamente infirmaria os fundamentos deduzidos pelo v. acórdão recorrido. Suspensa a tramitação do feito em 23/11/2020 em razão da afetação dos Recursos Especiais 1898532/CE e 1905870/PR como representativos de controvérsia (Tema 1.079/STJ). Levantado o sobrestamento, vieram-me os autos conclusos com contrarrazões (ID 322489269 e ID 323071492) aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024717-68.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA., COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL - SP347639, BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O presente mandado de segurança foi impetrado em 24/07/2020 com o intuito de obter provimento jurisdicional a fim de que seja assegurado o direito líquido e certo das Impetrantes ao recolhimento das Contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, por força do parágrafo único do art. 4º da Lei º 6.950/81 (ID 35950192). O impetrante, em 05/08/2020, obteve decisão liminar favorável em parte para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir, em relação aos fatos geradores posteriores à intimação desta decisão, as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC sem a limitação da base de cálculo prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950 de 1981 (...) a contribuição a entidades terceiras tem por base de cálculo a soma das remunerações pagas aos empregados. A limitação da Lei 6.950 de 1981 incide sobre a remuneração de cada empregado (salário de contribuição) e não sobre o total das remunerações somadas. Portanto, a base de cálculo (total das remunerações somadas) pode ultrapassar o patamar de vinte salários mínimos, ficando limitado apenas o salário de contribuição de cada empregado. (ID 36390043). Na sequência, interpôs agravo de instrumento, ao qual a Terceira Turma, em 23/10/2020, deu parcial provimento para assegurar o direito de a agravante recolher as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, e SENAI com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, exceto com relação ao salário-educação (ID 143017188). Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Não se observa qualquer vício no julgado a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, inconformada com o julgamento contrário ao seu interesse, o que extrapola o escopo dos aclaratórios. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada na apelação. Reconheceu que ...pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal. Em outras palavras, tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância. O salário-educação está previsto no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal. A regulamentação do dispositivo constitucional foi feita pela Lei nº 9.424/1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Em seu artigo 15 estabeleceu que: "Art. 15. O salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." O E. Supremo Tribunal Federal declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito "ex tunc", a constitucionalidade da referida norma na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3, afastando a necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição do salário-educação, bem como editou a Súmula nº 732, verbis: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96." O entendimento de que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência não se aplica ao salário-educação. Isto porque, havendo lei posterior à regulamentação da limitação contida na Lei nº 6.950/1981, e específica quanto à norma de incidência da referida contribuição (artigo 15 da Lei nº 9.424/1996, acima mencionado) prevalece esta última. Não há que se falar em afastamento da limitação da base de cálculo do salário-educação a 20 (vinte) salários mínimos, ante a existência de regulamentação especifica à espécie. Desde logo, cumpre asseverar que o objetivo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em razão do acima exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. Cumpre adentrar, na sequência, na matéria discutida nos autos originários, objeto do Tema Repetitivo 1.079, julgado em 13/3/2024 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a ementa do acórdão proferido no REsp 1.898.532/CE transcrita a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024) Restou definido no julgado acima que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Ficou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). O entendimento majoritário da Terceira Turma desta Corte Regional, manifestado no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001359-98.2020.4.03.6103 em 04/06/2025, ao qual passo a aderir, é no sentido de que as contribuições em discussão nos autos não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir de 03/05/2024. Por força da modulação de efeitos, incide o limite de 20 salários mínimos somente no período compreendido entre a obtenção da decisão favorável e a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração promovidos por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e procedo à adequação do acórdão embargado às teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, observando-se a modulação dos efeitos, na forma acima exposta. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Dentre outras questões recursais, em que acompanho o voto da i. Relatora, com a devida vênia, apresento divergência tão somente em relação à aplicação, de ofício, no julgado embargado, da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079. O conteúdo relacionado ao julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079/STJ, inclusive eventual modulação de efeitos, deve ser tratado por meio de recurso próprio, que não se confunde com os embargos de declaração, posto que não se trata de obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, mas sim uma alteração de entendimento de Corte Superior sobre a questão. Nesse sentido, os embargos de declaração não servem como meio de uniformização de decisão proferida anteriormente ao julgamento de tese repetitiva. Ante o exposto, acompanho a i. Relatora nas demais questões recursais, para rejeitar os embargos de declaração opostos por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL, pedindo-lhe vênias para divergir, contudo, no tocante ao reconhecimento, de ofício, da aplicação da tese firmada pelo STJ no âmbito do Tema nº 1.079 (acórdão publicado no DJe de 02/05/2024). É como voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024717-68.2020.4.03.0000 Requerente: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. e outros Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSOS DO CONTRIBUINTE E DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. ADEQUADO O ACORDÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.079/STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento de EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. para assegurar o direito de recolherem as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, e SENAI com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, exceto com relação ao salário-educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (a) Omissões no acórdão quanto a argumentos repisados pela parte em seu recurso; (b) necessidade de adoção das teses firmadas no julgamento do Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente mandado de segurança foi impetrado em 24/07/2020 com o intuito de obter provimento jurisdicional a fim de que seja assegurado o direito líquido e certo das Impetrantes ao recolhimento das Contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, por força do parágrafo único do art. 4º da Lei º 6.950/81 (ID 35950192). O impetrante, em 05/08/2020, obteve decisão liminar favorável em parte para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir, em relação aos fatos geradores posteriores à intimação desta decisão, as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC sem a limitação da base de cálculo prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950 de 1981 (...) a contribuição a entidades terceiras tem por base de cálculo a soma das remunerações pagas aos empregados. A limitação da Lei 6.950 de 1981 incide sobre a remuneração de cada empregado (salário de contribuição) e não sobre o total das remunerações somadas. Portanto, a base de cálculo (total das remunerações somadas) pode ultrapassar o patamar de vinte salários mínimos, ficando limitado apenas o salário de contribuição de cada empregado. (ID 36390043). Na sequência, interpôs agravo de instrumento, ao qual a Terceira Turma, em 23/10/2020, deu parcial provimento para assegurar o direito de a agravante recolher as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, e SENAI com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, exceto com relação ao salário-educação (ID 143017188). Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. 4. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 5. Não se observa qualquer vício no julgado a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, inconformada com o julgamento contrário ao seu interesse, o que extrapola o escopo dos aclaratórios. 6. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada na apelação. Reconheceu que ...pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal. Em outras palavras, tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância. O salário-educação está previsto no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal. A regulamentação do dispositivo constitucional foi feita pela Lei nº 9.424/1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Em seu artigo 15 estabeleceu que: "Art. 15. O salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." O E. Supremo Tribunal Federal declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito "ex tunc", a constitucionalidade da referida norma na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3, afastando a necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição do salário-educação, bem como editou a Súmula nº 732, verbis: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96." O entendimento de que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência não se aplica ao salário-educação. Isto porque, havendo lei posterior à regulamentação da limitação contida na Lei nº 6.950/1981, e específica quanto à norma de incidência da referida contribuição (artigo 15 da Lei nº 9.424/1996, acima mencionado) prevalece esta última. Não há que se falar em afastamento da limitação da base de cálculo do salário-educação a 20 (vinte) salários mínimos, ante a existência de regulamentação especifica à espécie. 7. Desde logo, cumpre asseverar que o objetivo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em razão do acima exposto, rejeitam-se os embargos de declaração opostos por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. 8. Cumpre adentrar, na sequência, na matéria discutida nos autos originários, objeto do Tema Repetitivo 1.079, julgado em 13/3/2024 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.898.532/CE). 9. Restou definido no julgado acima que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. 10. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Ficou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). 11. O entendimento majoritário da Terceira Turma desta Corte Regional, manifestado no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001359-98.2020.4.03.6103 em 04/06/2025, ao qual passo a aderir, é no sentido de que as contribuições em discussão nos autos não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir de 03/05/2024. Por força da modulação de efeitos, incide o limite de 20 salários mínimos somente no período compreendido entre a obtenção da decisão favorável e a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Rejeitados os embargos de declaração opostos por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL; adequado o acórdão embargado às teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, observando-se a modulação dos efeitos, na forma acima exposta. Tese de julgamento: 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. O mero inconformismo da parte embargante extrapola o escopo dos aclaratórios e deve ser objeto de recurso distinto. 2. As contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir de 03/05/2024, observada a modulação dos efeitos do julgado. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração promovidos por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL; e, por maioria, procedeu à adequação do acórdão embargado às teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, nos termos do voto da Relatora, vencido o Des. Fed. CARLOS DELGADO, que deixava de fazê-lo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal