Camila Ieracitano Macedo Maia
Camila Ieracitano Macedo Maia
Número da OAB:
OAB/SP 206597
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Ieracitano Macedo Maia possui 78 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJGO, TJSP
Nome:
CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
Guarda de Família (7)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o perito para dar início aos trabalhos, ciente de que os honorários periciais serão pagos ao final, pelo sucumbente, ressalvada a gratuidade de justiça deferida aos réus.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0110937-88.2011.8.26.0100 (583.00.2011.110937) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fortal Participações Ltda - DVM Automóveis Ltda e outros - Vistos. Fls. 1209/1210; 1212/1213: 1- Para negativação Serasajud apresente a exequente cálculo atualizado do débito e recolha as despesas processuais devidas, pertinentes ao pedido, em 15 dias. Descumprido, fica indeferido o pedido. 2- Intimados, os coexecutados indicaram bens à penhora, dando ensejo de constrição de fls. 1111/1112. Nada há de concreto nos autos a ser qualificado como ato atentatório à dignidade da justiça que gere a aplicação da multa pleiteada a qual, diga-se, dependeria do descumprimento da ordem de indicação de bens e da intimação pessoal dos devedores e não aos seus patronos. Oportuno consignar que a ausência de bens ou existência de bens com restrições não são hipóteses de ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, diante do atual panorama processual e porque já cumprida a ordem de indicação de bens, fica indeferido o pedido de nova intimação e aplicação de multa 3) Considerando os bens já penhorados e em vista de deferimento anterior, deverá ser expedido mandado para constatação da localização e estado dos bens, além de sua avaliação. Tratandos-se de ato complexo, deverá o Oficial de Justiça, se o caso, informar eventual insuficiência das despesas recolhidas a fls. 1107/1108. Além do acompanhamento da diligência pela parte exequente/patrono, deverá a parte executada, assim como se comprometeu a fl. 1213, comparecer ao local para apresentação dos bens ao Oficial de Justiça. Desde já saliento que uma vez expedido o mandado cabe às partes contatar o Oficial de Justiça via Central de Mandados para obter data, horário e outros dados da diligência. Assim, serve a presente para: CONSTATAÇÃO e AVALIAÇÃO dos veículos penhorados a fls. 1111/1112 (lista de veículos a fls. 1074/1076), diligência a ser cumprida no endereço de fls. 1210, item iii, já cadastrado nos autos. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: SERGIO RICARDO RODRIGUES (OAB 225116/SP), SERGIO RICARDO RODRIGUES (OAB 225116/SP), SERGIO RICARDO RODRIGUES (OAB 225116/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007309-61.2019.8.26.0302 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Biopar - Biondo Participações e Investimentos Ltda - Tonon Bioenergia S.a. – Em Recuperação Judicial e outro - Orlando Geraldo Pampado - ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - - Recebo os embargos de declaração de fls. 541/542 porque tempestivos, contudo, nego-lhes provimento por não vislumbrar na decisão atacada os vícios que autorizam a interposição dos presentes embargos. A verdade é que os embargos em testilha mais pretendem a reforma do que a integração ou aclaramento da decisão judicial, assumindo, com efeito, verdadeiro caráter infringente. Eventual inconformismo desafia recurso próprio e não a oposição de embargos de declaração. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos, mantendo integralmente a decisão tal qual fora lançada. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO BENEDITO DESIDERIO (OAB 152377/SP), FELIPE BISPO DA SILVA NETO (OAB 401621/SP), ALLAN MARCOS MACHADO (OAB 206597/RJ), JOSÉ MÁRIO PIMENTEL CAMPOS (OAB 253657/RJ), ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - (OAB 147928/RJ), RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE (OAB 139963/RJ), ALESSANDRO BENEDITO DESIDERIO (OAB 152377/SP), ORLANDO GERALDO PAMPADO (OAB 33683/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063104-71.2022.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Assi Pelosof e outros - Nicola Nisim Pelosof - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Espólio de Salomon Pelosof, Assi Pelosof, Michael Pelosof e Malka Pelosof contra Nicola Nisim Pelosof, sustentando, em apertada síntese, que o requerido atuou como inventariante do Espólio de Salomon Pelosof, nos autos de inventário, e, que, portanto, após o encerramento do exercício da inventariança, deve contas de sua administração. Devidamente citado (fls. 47), o requerido apresentou contestação (fls. 48/62), alegando a ausência de documentos essenciais ao desenvolvimento do feito e ilegítima passiva. Os autores manifestaram-se em réplica (fls. 163/192). O requerido manifestou em tréplica (fls. 311/356). É o relatório. Passo a decidir. É descrito na petição inicial: Vale mencionar que a administração da herança consiste, basicamente, na gestão do referido edifício Prédio do Momo e dos valores obtidos a título de locação de quatro salas comerciais localizadas no térreo do imóvel e demais espaços comerciais flexíveis (boxes ou bancas doc. 4). " Ocorre que tais valores oriundos da locação pertencem não ao Espólio mas à viúva Malka, por conta de usufruto devidamente instituído pelo autor da herança. A observância do usufruto foi objeto de r. decisão no inventário (doc. 2), proferida em 31 de agosto de 2020 Ocorre que, conforme decidido nos autos nº 1068708-13.2022.8.26.0100, Ação de Exigir Contas, também, contra o outro inventariante em período posterior, proposta pelos mesmos autores, decidiu-se que igualmente, referente ao usufruto, este pertencente à viúva desde a sua instituição, pouco importando se a questão necessitou ser discutida em juízo. Assim, somente ela pode pedir eventual prestação de contas de frutos recebidos pelo inventariante e não repassados a ela." A presente ação prosseguiu, todavia, sem as necessárias correções, determinadas acima, sendo, pois de rigor o acolhimento de preliminar, julgando os presentes extintos sem julgamento de mérito, por primeiro, por ilegitimidade ativa de Espólio de Salomon Pelosof, Assi Pelosof, Michael Pelosof e Malka Pelosof , à exceção da viúva, nos termos acima, e, em relação a esta, outrossim, por ausência de interesse de agir, abaixo explicado, e por ilegitimidade passiva, vez que quem administrava o imóvel acima descrito Prédio Momo- não era o requerido e sim a empresa S. PELOSOF SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (vide contrato social de fls. 74/75), não sendo esta via, como já decidido nos autos acima mencionados, pertinente à análise de administração e prestação de contas referentes às empresas. Outrossim, não é esta via adequada para a discussão acerca de direitos trabalhistas de empregados de referida empresa. Relevante dizer que nos autos do inventário, nº1006708-84.2016, a fls. 597/598, esta magistrada expressamente decidiu que não é de competência do Juízo do Inventário deliberar acerca de matéria interna coporis de sociedades limitada Transcrevo abaixo jurisprudência pertinente: Silente o contrato social, não há direito do herdeiro do sócio em lhe suceder nesta qualidade, ocorrendo a simples apuração de haveres (STJ, REsp n 127.312, 3ª T, rel. Min. Ari Pargendler j . 25.09.2000) Frente à morte do sócio, seu espólio ostenta legitimidade para a propositura de ação de dissolução e liquidação da sociedade; os herdeiros, no entanto, permanecem estranhos ao quadro social e não têm possibilidade de ingressar em juízo (TJSP, Ap. n 90621110-14.2002.8.26-0000, 6ª Câm. De Dir. Priv. Rel. Des. Vito Guglielmi, j.04.08.2011) A transmissão da herança não implica na transmissão do estado de sócio, em virtude do que o inventariante não pode ausente cláusula permissiva ou a concordância dos demais sócios, atuar diretamente sobre a administração da pessoa jurídica (STJ, REsp n. 537.611/MA, 3ª T. rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.08.2004; TJSP,AL n. 578.388-4/5-00, 9ª Câm, de Dir. Priv., rel Des. Grava Brazil, j. 29.07.2008) Conclui-se que não assiste razão a autora, portanto, ao alegar que, embora o administrador nomeado à época era o Dr. Milton Habib, advogado da família no inventário, com poderes ordinários de gestão (fls. 74/75), o inventariante, no entanto, age na função de quotista controlador; cabe a ele fiscalizar o funcionamento da sociedade em que o espólio é o único sócio. E isto, saliente-se, porque haveria necessidade de o Juízo da Sucessão autorizar que assim procedesse o inventariante, o que não ocorreu na hipótese. Por outro lado, sob a ótica do interesse de agir, verifica-se a fls 167, que a parte autora inovou sua tese, o que não se pode admitir sob pena de violação do princípio da ampla defesa, emergindo dúvida acerca do objeto da presente: após ter sido esclarecido que os Autores não pretendiam a prestação de contas dos atos de governança na gestão da sociedade, mas apenas dos valores pagos pelo então inventariante com os recursos próprios do espólio, direcionados à sociedade ou a qualquer outro gasto, bem como a recursos recebidos oriundos da sociedade (e que deveriam ser distribuídos ao espólio), V. Exa. determinou a citação de Allon para prestar contas ou contestar a ação. Quer a parte autora prestação de contas de alugueres ou valores, recebidos pelo requerido, não repassados a ela, viúva, ou valores recebidos de sociedade e não repassados ao Espólio ? Conforme oart. 550, §1º, CPC : "Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. Neste aspecto, a parte autora, ao formular o pedido de prestação de contas, não discriminou, de forma detalhada, os atos de gestão que demandam esclarecimentos, estando bastante confusa a pretensão, pois, embora diga que quer prestação de contas sobre alugueres do Prédio Moma diz que era a funcionária da empresa, Aucileide quem recebia os alugueres. E, conquanto a tese da parte autora, no sentido de que tal funcionária possuísse subordinação com o inventariante, tal tese cai por terra, pois a funcionária Aucileide Ximnenes, em ação trabalhista, ingressada por ela, afirma que era empregada da empresa, PELOSOF SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, desde 02/04/2011. Verifica-se, pois, ausência de interesse de agir na hipótese, não sendo viável exigir prestação de contas, do inventariante, sobre alugueres recebidos do imóvel inventariado, vez que, pelo relato da citada funcionária, a fls. 77, era ela quem recebia os alugueres, ainda a serviço da referida empresa, não se podendo atribuir ao requerido a responsabilidade pelos repasses dos mesmos, observando-se, ainda, que referida funcionária informa cumprir ordens não do requerido, mas sem de um dos autores Assi Pelosof -, hoje inventariante do Espólio. Ante o exposto, se pretende a viúva a discussão sobre eventuais alugueres recebidos e não lhe repassados pela empresa, deverá ingressar com ação própria nas vias ordinárias; Não há como, sem documentos e ante os relatos acima, exigir prestação de contas do requerido, inventariante no período de janeiro de 2016 a setembro de 2016, acerca de supostos alugueres recebidos, por funcionária de empresa, devendo as partes nas vias próprias, em instrução complexa, discutir, a existência das locações, período e recebimentos de alugueres, inclusive com realização de eventual perícia contábil nos documentos da empresa, lembrando-se que, sendo o usufruto da viúva, não possuí o Espólio de Salomon Pelosof qualquer interesse na discussão. Repita-se, inadequada a pretensão de que o inventariante preste contas referente à administração de sociedade, eis que a ele não foi autorizado nos autos do inventário a administração da empresa, da qual possuía o falecido cotas e/ou ações. Assim, eventual prestação de contas, envolvendo tal administração deverá se dar no juízo competente. Sob todas as óticas, de rigor a extinção dos presentes sem julgamento do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Extraia-se cópia da presente, juntando-a nos autos do inventário. P.R.I.C. Intime-se. - ADV: FERNANDO GUBNITSKY (OAB 110633/SP), FABIO GUBNITSKY (OAB 167189/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), ALESSANDRA DE SANTIS RIBEIRO (OAB 418494/SP), ALESSANDRA DE SANTIS RIBEIRO (OAB 418494/SP), ALESSANDRA DE SANTIS RIBEIRO (OAB 418494/SP), ALESSANDRA DE SANTIS RIBEIRO (OAB 418494/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1104296-13.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.P.M. - R.J.P.V. - Fls.1560/1563: à parte contrária . - ADV: CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP), CAMILA ALVES BICUDO (OAB 511175/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000066-61.2024.8.26.0247 - Guarda de Família - Guarda - P.G.C. - L.C. - Vistos. Em atenção à petição de fls. 2.598/2.601, este juízo já esclareceu que o regime de convivência do período compreendido entre os dias 18/06/2025 e 16/07/2025 seguirá o padrão estabelecido pela decisão de fls. 2.328/2.332, utilizando-se, como base, a tabela de fls. 2.575. Ainda assim, para evitar o surgimento de dúvidas a respeito das datas e dos horários (e, igualmente, para ajustar, de modo mais preciso, a tabela em questão ao modelo do decisum supracitado), convém que, em um primeiro momento, o calendário seja definido da seguinte maneira: PERÍODO LETIVO Dia 20/06: da saída da escola, com pernoite pelo final de semana, devendo deixar Antônio na escola pela manhã do dia 23/06; Dia 23/06: da saída da escola até às 19:00; Dia 24/06: da saída da escola até às 19:00; Dia 25/06: da saída da escola, com pernoite, devendo deixar Antônio na escola pela manhã do dia 26/06; Dia 27/06: da saída da escola até às 19:00, sem pernoite pelo final de semana; Dia 30/06: da saída da escola até às 19:00; FÉRIAS ESCOLARES Dia 01/07: das 08:00 até às 19:00; Dia 02/07: a partir das 08:00, com pernoite, devendo deixar Antônio na Vila pela manhã do dia 03/07; Dia 04/07: a partir das 08:00, com pernoite pelo final de semana, devendo deixar Antônio na Vila pela manhã do dia 07/07; Dia 07/07: das 08:00 até às 19:00; Dia 08/07: das 08:00 até às 19:00; Dia 09/07: a partir das 08:00, com pernoite, devendo deixar Antônio na Vila pela manhã do dia 10/07; Dia 12/07: das 08:00 até às 19:00, sem pernoite pelo final de semana; Dia 14/07: das 08:00 até às 19:00; Dia 15/07: das 08:00 até às 19:00. Quanto ao pedido de realização de viagem na última semana de estada da parte autora no Brasil, aguarde-se a manifestação da parte ré, nos termos da decisão de fls. 2.595. Nesse sentido, advirto as partes do fato de que o peticionamento reiterado e intempestivo nestes autos poderá acarretar a imposição de sanção por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil (CPC/15). Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), CAMILA ALVES BICUDO (OAB 511175/SP), MARINA CARVALHO MARCELLI RUZZI (OAB 373988/SP), ANA PAULA BIMBATO DE ARAUJO BRAGA (OAB 373938/SP), FERNANDA CABRAL TOMITA (OAB 443463/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), ALESSANDRA DE SANTIS RIBEIRO (OAB 418494/SP), STÉPHANIE LOPES PALACCI (OAB 423321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038396-37.2023.8.26.0100 (processo principal 1098307-94.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Malka Pelosof - - Assi Pelosof - - Michal Pelosof - Carlos Chmarel Griacer - Vistos. Tendo em vista que já transcorrido o prazo legal para apresentação do laudo pericial, intime-se a perita para apresentar o laudo pericial em juízo, imediatamente. Intime-se. - ADV: CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), ALESSANDRA DE SANTIS RIBEIRO (OAB 418494/SP), ALESSANDRA DE SANTIS RIBEIRO (OAB 418494/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), ALESSANDRA DE SANTIS RIBEIRO (OAB 418494/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), MABEL SCHIAVO TUCUNDUVA PRIETO DE SOUZA (OAB 448045/SP), MABEL SCHIAVO TUCUNDUVA PRIETO DE SOUZA (OAB 448045/SP), CHIECO, MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15553/SP), CHIECO, MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15553/SP), CHIECO, MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15553/SP), MABEL SCHIAVO TUCUNDUVA PRIETO DE SOUZA (OAB 448045/SP)