Daniel Mazziero Vitti

Daniel Mazziero Vitti

Número da OAB: OAB/SP 206656

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT3, TJRJ
Nome: DANIEL MAZZIERO VITTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0050738-22.2019.8.26.0100 (processo principal 0176220-92.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - M.R.C.E. - - Espólio de Wagner do Amaral Junior - - Priscila Cirila do Amaral. - - N.B.M. - Marilucia Arnaud Escudero Mauro e outro - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos NPL Ipanema III - Não Padronizados - W.T.P.S.A. - L.M.S. - - M.B.S. - Vistos. Acolho os embargos de declaração de fls. 1428/1429, modificando a decisão de fls. 1391 que homologou o acordo, que fica indeferido, além de rejeitar os embargos opostos pela executada, a fim de indeferir o pedido de compensação. Isso porque, há penhoras anotadas no rosto destes autos relativos a débitos trabalhistas, e tanto a homologação de acordo, quanto a compensação de valores, traria prejuízo aos demais credores. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que rejeitou pedido de homologação de acordo nos autos Cabimento Existência de penhora no rosto dos autos e interesse de terceiros, com créditos habilitados nos autos, que inviabilizam que o acordo firmado entre as partes seja homologado Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2048218-30.2020.8.26.0000, Relator THIAGO DE SIQUEIRA, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2020). Ainda, anoto que apesar de intimada, a coexequente Priscila quedou-se inerte. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: JOAO AUGUSTO PIRES GUARIENTO (OAB 182452/SP), RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ (OAB 258568/SP), DUILIO MARCELO DE MEDEIROS FANDINHO (OAB 242768/SP), DUILIO MARCELO DE MEDEIROS FANDINHO (OAB 242768/SP), WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/SP), MARIA ESTHER KUNTZ GALVÃO DE BARROS (OAB 236118/SP), DANIEL MAZZIERO VITTI (OAB 206656/SP), MARCELO DE ARAUJO RAMOS (OAB 187206/SP), LEANDRO FERNANDES BREGUNCI (OAB 133221/MG), LEONARDO WARD CRUZ (OAB 278362/SP), RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ (OAB 258568/SP), MARCELO DE ARAUJO RAMOS (OAB 187206/SP), ANTONILDOM HAENDEL FERNANDES LIMA (OAB 102148/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), RENATO DE TOLEDO PIZA FERRAZ (OAB 258568/SP), EMILIO FERREIRA CASTRO (OAB 379070/SP), ERYCKA PATRICIA CASTELLO SENTEVILLES (OAB 307086/SP), EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS (OAB 288205/SP), LEONARDO WARD CRUZ (OAB 278362/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002273-84.2023.8.26.0441 (processo principal 1002203-55.2020.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Dunzer Advogados Associados - Espólio de Luella Costa Travassos - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença - Usucapião Extraordinária em que ajuizou Dunzer Advogados Associados em face de Espólio de Luella Costa Travassos. Requereu a parte exequente a penhora no rosto dos autos nº 0003541-76.2023.8.26.0441. Pois bem, defiro a penhora no rosto dos autos e solicito a Vossa Excelência as providências necessárias para que realize o ato constritivo de numerário existente nos autos sob nº 0003541-76.2023.8.26.0441, em que figura como parte Espólio de Luella Costa Travassos, até o limite do débito que importa em R$ 219,58, atualizado até maio de 2025. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (peruibe2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: DANIEL MAZZIERO VITTI (OAB 206656/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), GILMARA MARTA DUNZER (OAB 436165/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015031-15.2015.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Fernandes de Souza - Espólio de Luella Costa Travassos - - Priscilla Lucas Travassos e outros - Cuida-se de embargos de declaração. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para a integração de decisão ou sentença que contenha omissão, obscuridade ou contradição. Trata-se, pois, de recurso que visa ao saneamento de vício formal (error in procedendo) tipificado (previamente elencado em lei), e não de recurso que visa à substituição da decisão recorrida, de modo que eventual eficácia modificativa ou infringente é meramente secundária (derivada) do saneamento. No caso, de nenhum desses vícios padece o pronunciamento judicial embargado. Na verdade, a leitura das razões recursais revela que, por meio de embargos de declaração, a parte pretende alterar o próprio conteúdo do provimento jurisdicional. A parte embargante, portanto, sob o pretexto de superar vício de julgamento, busca rediscutir questão já decidida, o que, embora legítimo, não é cabível por meio da oposição de embargos de declaração (recurso de fundamentação vinculada), e sim mediante interposição de recurso perante a instância superior. Por tais razões, REJEITAM-SE os embargos de declaração. Mantém-se o provimento jurisdicional embargado nos termos anteriormente lançados. A oposição de embargos declaratórios protelatórios ensejará imposição de multa, do que fica desde já a parte embargante advertida (CPC, art. 1.026, § 2º). Intimem-se. - ADV: DANIEL MAZZIERO VITTI (OAB 206656/SP), ANA ROSA GRIGÓRIO GUERRA (OAB 187463/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039289-11.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1047455-76.2016.8.26.0100) - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - M.A.P.L. - L.D.P. - M.F.L. e outro - Cuida-se de prestação de contas apresentada pela curadoria dativa de Laura D. P., referente ao período de janeiro de 2017 a março de 2023. Colhe-se dos autos, em especial dos cálculos apresentados pelo curador, acompanhados de extratos bancários e pagamentos realizados, bem como do laudo pericial constante de fls. 397/407, que os valores auferidos pela curatelada foram revertidos em seu proveito, primordialmente para quitação de gastos com mensalidade de ILPI. Consta, ainda, que o curador dativo realizou aportes financeiros com recursos próprios para quitação de despesas da curatelada, em razão da suspensão temporária de seu benefício previdenciário, tendo-se apurado a existência do crédito de R$ 4.700,00 em favor do curador na data de 31/03/2023. Em suma, há comprovação de todas as despesas, ao passo que o Ministério Público opinou pela procedência da demanda, não se vislumbrando irregularidades. Isto posto, JULGO BOAS as contas apresentadas referente ao período entre janeiro de 2017 a março de 2023 e declaro a existência de crédito no importe de R$ 4.700,00 em favor do curador na data de 31/03/2023. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Eventuais pedidos de levantamento e/ou reembolso de valores deverão ser efetuados junto aos autos principais. Providencie a Serventia a reiteração do ofício encaminhado à Defensoria Pública (fls. 415), de modo a viabilizar a devida liberação dos honorários periciais reservados. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, inclusive nos autos principais e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOAO AUGUSTO PIRES GUARIENTO (OAB 182452/SP), JOAO AUGUSTO PIRES GUARIENTO (OAB 182452/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), MARCO ANTONIO ROMÃO (OAB 374509/SP), DANIEL MAZZIERO VITTI (OAB 206656/SP), ERYCKA PATRICIA CASTELLO SENTEVILLES (OAB 307086/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009330-91.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - R.C.M.S. - - S.C.B.S. - E.P.S.S.R.M.A.P.L. - - P.R.S.S. e outro - Vistos. 1- Diante da concordância das partes com a realização da audiência de conciliação, observado o disposto no artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil, a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, a partir da edição da Resolução n. 125/2010, e a fim de estimular a adoção de métodos de solução consensual de conflitos, designo o dia 12/06/2025, às 13:30h., para sessão de conciliação a ser realizada no CEJUSC Central da Capital, em pauta destinada às audiência em matéria empresarial.Nos termos dos artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil, para a sessão de conciliação será nomeado(a) conciliador(a) com expertise na matéria tratada nesta lide e, além disso, tratar-se-á de profissional capacitado para o ato, tanto nos termos da Resolução CNJ n. 125/2010, como habilitado para atuar naquele Setor, com a participação em Oficinas de treinamento específicas para matéria empresarial, conduzidas pela Coordenação do CEJUSC Central da Capital, e pelos juízes de direito com atuação nas Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem desta Capital e da 1ª RAJ, tudo para que o ato transcorra de forma eficiente, atenda ao perfil da demanda aqui tratada e, o que é também relevante, em curto espaço de tempo, na medida em que há preocupação no sentido de que as audiências ocorram em, no máximo, um mês da designação.O procedimento de conciliação observará o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, bem como a Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo obrigatório o comparecimento pessoal das partes, acompanhadas de seus advogados, observados os termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado).2- A sessão de conciliação terá a duração de até 3 horas e, para tanto, nos termos da Resolução da n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e respectiva atualização de seu anexo, publicada no DJe de 21.6.2021, arbitro os honorários do(a) conciliador(a) a ser nomeado(a) em R$ 741,75, quantia que deverá ser depositada pelas partes até o dia da sessão designada, na proporção de 50% para cada parte, em conta bancária do respectivo profissional, cujos dados serão informados por ato ordinatório a ser expedido antes da remessa dos autos ao CEJUSC Central da Capital.3- Os depósitos devem ser comprovados nos autos até o dia da sessão de conciliação designada.4- A audiência realizar-se-á de forma virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos das Resoluções 314/2020 e 322/2020 do CNJ e do Provimento CSM 2554/2020, com as alterações do Provimento CSM 2557/2020.5- A audiência acontecerá no seguinte endereço virtual:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDJmYTYwN2QtNmY3ZS00OThiLTk4YWMtOTc4YTU4NTc0NmM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ce81f77f-5c23-435c-ac05-83a744eb3002%22%7d6- Para participar da audiência, basta digitar, no dia e hora designados, o endereço virtual no navegador de internet do computador, do celular ou tablet e aguardar o ingresso na sala de espera virtual. Não é preciso instalar o aplicativo Microsoft Teams no computador ou celular.O ingresso na audiência também é possível por meio de Código QR, bastando apontar a câmera do celular em direção ao código abaixo:A fim de não frustrar o ato, em prejuízo ao princípio da celeridade e para que se possa ordenar adequadamente a pauta de sessões de conciliação, eventual impossibilidade de comparecimento à sessão de conciliação designada deve ser comunicada nos autos com antecedência de cinco dias do dia do ato ou, em casos excepcionais, também por meio do endereço eletrônico cejusc.central.pauta@tjsp.jus.br (para as hipóteses de comunicação realizada com menos de cinco dias de antecedência).As partes serão intimadas por meio de seus advogados, a quem cabe informá-las do dia, hora, meios de acesso à audiência por videoconferência, as quais deverão apresentar-se na sala de audiência virtual com 15 minutos de antecedência.Instruções adicionais:Para participar da audiência pelo endereço virtual, basta digitá-lo, no dia e hora designados, no navegador de internet do computador ou do celular e aguardar o ingresso na sala de espera virtual.Se preferir participar com o Código QR, aponte a câmera do celular em direção ao código (como se fosse tirar uma foto).Qualquer que seja o meio escolhido, endereço virtual ou código QR, não é necessário instalar o aplicativo Microsoft Teams no computador ou celular.Para o melhor aproveitamento dos recursos de captação de áudio e vídeo, cada parte deverá entrar na sala virtual de um aparelho diferente, para que fique registrada a participação, mesmo nos casos onde o advogado e seu representado estejam juntos fisicamente.Recomenda-se, ainda, o uso de fones de ouvidos.Solicita-se a ativação da opção de "mute", que somente será desativada quando houver necessidade de fala.Em caso de dúvida, favor entrar em contato via e-mail: cejusc.central.pauta@tjsp.jus.br mailto: cejusc.central@tjsp.jus.brO endereço virtual constante do início desta decisão é uma versão reduzida da URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDJmYTYwN2QtNmY3ZS00OThiLTk4YWMtOTc4YTU4NTc0NmM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ce81f77f-5c23-435c-ac05-83a744eb3002%22%7dO manual "Como participar de uma audiência virtual agendada pelo Microsoft Teams encontra-se no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.Pdf 7- Com a comunicação do Ofício do CEJUSC da sessão de conciliação aqui designada, aguarde-se a nomeação do(a) conciliador(a) pela Coordenadora daquele Setor e a vinda de informação sobre os dados do(a) conciliador(a) nomeado(a).Na sequência, publique-se ato ordinatório com sua qualificação e dados bancários para depósito dos honorários arbitrados acima e remetam-se estes autos ao CEJUSC Central da Capital, por meio do fluxo respectivo do sistema SAJ.8- Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA (OAB 140724/SP), DANIELA FEHER MERLO (OAB 258450/SP), MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA (OAB 140724/SP), DANIELA FEHER MERLO (OAB 258450/SP), DANIEL MAZZIERO VITTI (OAB 206656/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0033593-98.2008.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OSATO ALIMENTOS S/A - MASSA FALIDA Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL MAZZIERO VITTI - SP206656, MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se requer, em síntese, a extinção da execução fiscal. DECIDO Da prescrição Diz o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional é interrompido nas seguintes hipóteses: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Embora a legislação tributária preveja que o prazo prescricional seja interrompido com despacho citatório do juiz, a jurisprudência firmou entendimento, a partir da tese desenvolvida pelo STJ no julgamento do REsp 1120295/SP, sob o regime de recurso repetitivo, de relatoria do Ministro Luiz Fux, de que ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, a citação válida do devedor retroage à data do ajuizamento da ação, tal como previa o art. 219, § 1º, do CPC/1973 e atualmente estabelece o art. 240, § 1º, do CPC/2015. Portanto, se ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal e ocorrida a citação válida do sujeito passivo, não há que se falar em prescrição. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, seja por meio de lançamento de ofício, seja por intermédio de declaração entregue pelo contribuinte, porquanto esta última prescinde da formalização do crédito pelo lançamento, conforme já sedimentado pelo C. STJ no REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito do Recurso Repetitivo (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010), momento em que inicia o prazo prescricional para a cobrança. Quanto à prescrição intercorrente, sobre o tema em questão, deve ser destacado que o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. Considerando o princípio da actio nata , mister destacar que os Tribunais Superiores têm se manifestado no sentido da inocorrência de prescrição quando decurso do lapso temporal for resultado de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, vale dizer, quando não restar caracterizado a desídia da parte exequente (cf. Precedentes (AGRESP 200802623780, Primeira Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJE de 28/05/2009, AI 201003000041959, Terceira Turma, Relator Desembargador Carlos Muta, DJF3 CJ1 de 24/05/2010, p.388). No caso dos autos, da análise das CDAs acostadas, é possível concluir os créditos em execução tem como data de vencimento mais antiga janeiro de 2004. Tendo a ação sido ajuizada em dezembro de 2008, não há o que se falar do decurso do prazo prescricional quinquenal. Da falência A Lei n.º 11.101/05 prevê, em seus artigos 6.º, §7.ºB (já com a redação dada pela Lei nº 14.112/20) e 76, que a decretação da recuperação judicial e da falência não interferem no andamento das ações de natureza fiscal e não implicam suspensão automática do andamento das execuções fiscais. Em razão, disso, inclusive, o Tema 987 do STJ, que discutia a possibilidade de atos constritivos em face de empresas em recuperação judicial, foi cancelado pela Primeira Seção do STJ. E, ainda que assim não fosse, o artigo 29 da Lei nº 6.830/80 estabelece que as cobranças judiciais da dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeitam a concurso de credores ou habilitação em falência, mantendo, pois, sua autonomia e o seu curso independente. Veja-se: Lei nº 11.101/05 (...) Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (negritei) (...) Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. (negritei) Lei nº 6.830/80 (...) Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento (...) Assim, não há que se falar na extinção da execução. Na prática, até pode ocorrer a suspensão do feito, pela necessidade de se aguardar o andamento do processo de falência para eventual satisfação do crédito aqui cobrado, mas, como dito, não a extinção do feito. No mais, observo que falência foi decretada em 14/12/2017, data na qual já estava em vigor a Lei nº 11.101/2005. Esta, em seu artigo 83, inciso VII, expressamente incluiu entre os créditos passíveis de serem cobrados da massa falida as multas tributárias, como é o caso dos autos. Da multa moratória, juros moratórios e correção monetária São devidos a multa e os juros moratórios e a correção monetária dos valores cobrados. Com efeito, a multa moratória é encargo incidente pela demora no pagamento; os juros são os frutos que poderiam ser produzidos pelo credor, não fosse o inadimplemento da obrigação; e a correção monetária é a atualização de valor, evitando-se o enriquecimento sem causa do devedor. Da multa moratória em face da massa falida No caso em exame, a decretação da falência da empresa executada operou-se posteriormente à vigência da Lei n° 11.101/05, de modo que é devida a cobrança da multa por força do disposto no inciso VII do art. 83, in verbis: “Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;” Conclui-se, portanto, que é devida a exigência da multa tributária da massa falida. Por outro lado, a classificação do crédito compete ao juízo falimentar. Assim, não cabe a este juízo determinar a reclassificação da multa, tal como requerido pela embargante. Dos juros de mora na falência Segundo artigo 124 da Lei 11.101/2005, após a decretação da falência, somente serão aplicados os juros se apurada sobra de valor no ativo da massa, após o pagamento do principal. Conclui-se, dessa forma, que no caso dos autos os juros de mora são condicionados à suficiência do ativo da massa. Logo, a massa falida deveria comprovar o preenchimento do requisito legal, ou seja, que o ativo apurado não basta para o pagamento dos credores. Tal prova, contudo, não consta dos autos. De qualquer forma, a apuração da eventual insuficiência do ativo, a fim de viabilizar a exclusão dos juros moratórios após a decretação da falência, ocorre nos autos do processo falimentar. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Indefiro o pedido para gratuidade de justiça. Em se tratando de pessoa jurídica, não incide a presunção de hipossuficiência aplicável às pessoas físicas (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Sendo assim, impõe-se à sociedade empresária o dever de demonstrar a necessidade de forma concreta, por meio de documentação idônea. No caso sob análise, a mera alegação de falência não é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade pleiteada, pois não permite aferir a efetiva insuficiência de recursos da parte executada para pagar as despesas processuais, conforme exigido pelo artigo 98 do Código de Processo Civil. A exequente requer a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos falimentares. A partir das alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020, a penhora no rosto dos autos de processo falimentar não mais se caracteriza como a medida adequada à garantia do crédito tributário, tendo sido substituída pelo incidente de classificação de crédito público. De acordo com o artigo 7º-A da Lei n. 11.101/2005, após realizadas as intimações e publicado o edital (inciso XIII do caput e § 1º do art. 99 do mencionado diploma normativo), o juízo da falência instaurará um incidente para cada Fazenda Pública credora. A partir daí, competirá às credoras apresentar diretamente ao administrador judicial ou àquele juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Em outras palavras, deverá a exequente habilitar o seu crédito junto ao respectivo Incidente de Classificação de Crédito Público a tramitar em paralelo ao processo falimentar. Esse mecanismo previsto em lei especial é incompatível com a figura da penhora no rosto dos autos, razão pela qual o pedido formulado pela exequente deve ser indeferido. Por conseguinte, considerando que não foram indicados corresponsáveis em relação ao débito cobrado nesta execução fiscal, SUSPENDO a tramitação dos autos, com fundamento no artigo 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005 c/c o artigo 313, V, "a" do CPC, determinando a sua remessa ao arquivo SOBRESTADO, onde aguardarão provocação do(a) exequente. Aguarde-se no arquivo sobrestado o encerramento do processo falimentar, cabendo às partes comunicar este Juízo acerca do seu desfecho. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009330-91.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - R.C.M.S. - - S.C.B.S. - E.P.S.S.R.M.A.P.L. - - P.R.S.S. e outro - Tendo em vista a certidão de fls. 366, retifico o ato ordinatório de fls.362, devendo as partes providenciarem o depósito dos honorários do(a) conciliador(a) ora nomeado(a), no valor de R$ 741,75, até a data da audiência: - ADV: DANIELA FEHER MERLO (OAB 258450/SP), DANIELA FEHER MERLO (OAB 258450/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), DANIEL MAZZIERO VITTI (OAB 206656/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA (OAB 140724/SP), MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA (OAB 140724/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005845-87.2012.8.26.0100 - Inventário - Família - Ernesto Assad Abdalla Filho - - Maria Luiza Abdalla Renzo - Marilia Bueno Pinheiro Franco - Carlos Ernesto Abdala - KWEN HONG LAE - Alcides de Freitas - - Valter Ferreira da Silva - - EAA Administração e Empreendimentos SA - Vistos. Ante os embargos de declaração, manifestem-se os demais interessados. Intime-se. - ADV: MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), ALANA DE MARCHI GARCIA (OAB 435129/SP), MARCELO MIRANDA BALADI (OAB 130465/SP), SERGIO DE MAGALHAES FILHO (OAB 30124/SP), MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA (OAB 20688/SP), ALCIDES DE FREITAS (OAB 29085/SP), JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES (OAB 298104/SP), JULIA PETRILLI MODOLO (OAB 264211/SP), ANA MARIA DIORIO EMBOAVA (OAB 54777/SP), JOÃO ARNALDO TORRES FILHO (OAB 249790/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO (OAB 246281/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), RICARDO FERREIRA DE MACEDO (OAB 164063/SP), CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS (OAB 172690/SP), CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS (OAB 172690/SP), JOAO AUGUSTO PIRES GUARIENTO (OAB 182452/SP), DANIEL MAZZIERO VITTI (OAB 206656/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003807-19.2021.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Jorge Luiz de Souza Carvalho - Cruzaço Fundição e Mecanica Ltda e outro - Ante o exposto: A) Em relação à MASSA FALIDA DE CRUZAÇO FUNDIÇÃO E MECÂNICA LTDA, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente em honorários sucumbenciais em favor da Massa Falida, considerando que sua inclusão se deu por equívoco do autor e a atuação da Administradora Judicial é inerente ao seu múnus. Custas ex lege. B) Em relação à requerida MECANICA SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DECRETO A SUA REVELIA e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condená-la ao pagamento em favor do requerente da quantia de R$ 116.236,89 (cento e dezesseis mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), correspondente aos honorários advocatícios contratuais inadimplidos.Os juros e correção, a contar da citação válida (considerando-se a primeira citação positiva dentre as realizadas às fls. 105/110, qual seja, 21/05/2024), incidirão da seguinte forma: - Para o período até 27 de agosto de 2024, inclusive, a atualização monetária do débito far-se-á pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), com a incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês; II - Para o período a partir de 28 de agosto de 2024, em conformidade com a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024, os encargos moratórios serão compostos por: a. Correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e b. Juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e o IPCA, ressalvando-se que, na hipótese de a apuração de tal diferença resultar em valor negativo no período de referência, os juros de mora serão tidos por nulos." Condeno a requerida MECANICA SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia à exclusão da Massa Falida de Cruzaço Fundição e Mecânica Ltda. do polo passivo no sistema e demais registros. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, aguardando-se eventual requerimento de cumprimento de sentença. P.R.I.C. - ADV: PATRÍCIA DE FÁTIMA GUEDES (OAB 398266/SP), DANIEL MAZZIERO VITTI (OAB 206656/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009330-91.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - R.C.M.S. - - S.C.B.S. - E.P.S.S.R.M.A.P.L. - - P.R.S.S. e outro - Relação: 0342/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Diante da concordância das partes com a realização da audiência de conciliação, observado o disposto no artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil, a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, a partir da edição da Resolução n. 125/2010, e a fim de estimular a adoção de métodos de solução consensual de conflitos, designo o dia 12/06/2025, às 13:30h., para sessão de conciliação a ser realizada no CEJUSC Central da Capital, em pauta destinada às audiência em matéria empresarial.Nos termos dos artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil, para a sessão de conciliação será nomeado(a) conciliador(a) com expertise na matéria tratada nesta lide e, além disso, tratar-se-á de profissional capacitado para o ato, tanto nos termos da Resolução CNJ n. 125/2010, como habilitado para atuar naquele Setor, com a participação em Oficinas de treinamento específicas para matéria empresarial, conduzidas pela Coordenação do CEJUSC Central da Capital, e pelos juízes de direito com atuação nas Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem desta Capital e da 1ª RAJ, tudo para que o ato transcorra de forma eficiente, atenda ao perfil da demanda aqui tratada e, o que é também relevante, em curto espaço de tempo, na medida em que há preocupação no sentido de que as audiências ocorram em, no máximo, um mês da designação.O procedimento de conciliação observará o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, bem como a Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo obrigatório o comparecimento pessoal das partes, acompanhadas de seus advogados, observados os termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado).2- A sessão de conciliação terá a duração de até 3 horas e, para tanto, nos termos da Resolução da n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e respectiva atualização de seu anexo, publicada no DJe de 21.6.2021, arbitro os honorários do(a) conciliador(a) a ser nomeado(a) em R$ 741,75, quantia que deverá ser depositada pelas partes até o dia da sessão designada, na proporção de 50% para cada parte, em conta bancária do respectivo profissional, cujos dados serão informados por ato ordinatório a ser expedido antes da remessa dos autos ao CEJUSC Central da Capital.3- Os depósitos devem ser comprovados nos autos até o dia da sessão de conciliação designada.4- A audiência realizar-se-á de forma virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos das Resoluções 314/2020 e 322/2020 do CNJ e do Provimento CSM 2554/2020, com as alterações do Provimento CSM 2557/2020.5- A audiência acontecerá no seguinte endereço virtual:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDJmYTYwN2QtNmY3ZS00OThiLTk4YWMtOTc4YTU4NTc0NmM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ce81f77f-5c23-435c-ac05-83a744eb3002%22%7d6- Para participar da audiência, basta digitar, no dia e hora designados, o endereço virtual no navegador de internet do computador, do celular ou tablet e aguardar o ingresso na sala de espera virtual. Não é preciso instalar o aplicativo Microsoft Teams no computador ou celular.O ingresso na audiência também é possível por meio de Código QR, bastando apontar a câmera do celular em direção ao código abaixo:A fim de não frustrar o ato, em prejuízo ao princípio da celeridade e para que se possa ordenar adequadamente a pauta de sessões de conciliação, eventual impossibilidade de comparecimento à sessão de conciliação designada deve ser comunicada nos autos com antecedência de cinco dias do dia do ato ou, em casos excepcionais, também por meio do endereço eletrônico cejusc.central.pauta@tjsp.jus.br (para as hipóteses de comunicação realizada com menos de cinco dias de antecedência).As partes serão intimadas por meio de seus advogados, a quem cabe informá-las do dia, hora, meios de acesso à audiência por videoconferência, as quais deverão apresentar-se na sala de audiência virtual com 15 minutos de antecedência.Instruções adicionais:Para participar da audiência pelo endereço virtual, basta digitá-lo, no dia e hora designados, no navegador de internet do computador ou do celular e aguardar o ingresso na sala de espera virtual.Se preferir participar com o Código QR, aponte a câmera do celular em direção ao código (como se fosse tirar uma foto).Qualquer que seja o meio escolhido, endereço virtual ou código QR, não é necessário instalar o aplicativo Microsoft Teams no computador ou celular.Para o melhor aproveitamento dos recursos de captação de áudio e vídeo, cada parte deverá entrar na sala virtual de um aparelho diferente, para que fique registrada a participação, mesmo nos casos onde o advogado e seu representado estejam juntos fisicamente.Recomenda-se, ainda, o uso de fones de ouvidos.Solicita-se a ativação da opção de "mute", que somente será desativada quando houver necessidade de fala.Em caso de dúvida, favor entrar em contato via e-mail: cejusc.central.pauta@tjsp.jus.br mailto: cejusc.central@tjsp.jus.brO endereço virtual constante do início desta decisão é uma versão reduzida da URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDJmYTYwN2QtNmY3ZS00OThiLTk4YWMtOTc4YTU4NTc0NmM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ce81f77f-5c23-435c-ac05-83a744eb3002%22%7dO manual "Como participar de uma audiência virtual agendada pelo Microsoft Teams encontra-se no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.Pdf 7- Com a comunicação do Ofício do CEJUSC da sessão de conciliação aqui designada, aguarde-se a nomeação do(a) conciliador(a) pela Coordenadora daquele Setor e a vinda de informação sobre os dados do(a) conciliador(a) nomeado(a).Na sequência, publique-se ato ordinatório com sua qualificação e dados bancários para depósito dos honorários arbitrados acima e remetam-se estes autos ao CEJUSC Central da Capital, por meio do fluxo respectivo do sistema SAJ.8- Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Maria Beatriz Capocchi Penetta (OAB 140724/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Daniel Mazziero Vitti (OAB 206656/SP), Jose Luiz dos Santos Neto (OAB 34780/SP), Daniela Feher Merlo (OAB 258450/SP) - ADV: MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA (OAB 140724/SP), DANIELA FEHER MERLO (OAB 258450/SP), DANIELA FEHER MERLO (OAB 258450/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), DANIEL MAZZIERO VITTI (OAB 206656/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA (OAB 140724/SP)
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