Elaine Cristina Da Silva
Elaine Cristina Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 206685
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine Cristina Da Silva possui 47 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJRN, TJSP, TJRJ
Nome:
ELAINE CRISTINA DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI - RELATÓRIO ROBERTA OLIVEIRA PEREZ BARROS e JOÃO PEDRO BARROS LASCANO, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram a presente ação de reparação por danos morais contra CONCER - COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO. Em petição inicial de fls. 02 a 05, os autores narram que, no dia 04 de julho 2013, a primeira autora conduzia veículo emprestado por sua mãe, ELANE OLIVEIRA PEREZ BARROS, estando no interior do veículo seu filho e segundo autor, sua irmã RENATA OLIVEIRA PEREZ BARROS, juntamente com seu filho menor CRISTIAN BARROS NUNES. Afirmam que seguiam viagem para a cidade do Rio de Janeiro-RJ e que, na serra de Petrópolis - RJ, na altura do Km 84, o veículo derrapou e capotou em decorrência de óleo derramado na pista. Afirmam que todos os ocupantes do veículo sofreram escoriações e foram levados a hospital na cidade de Petrópolis - RJ. Pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada a ré, foi apresentada a contestação de fls. 24 a 34, na qual argui a preliminar de conexão com a ação indenizatória ajuizada pelos dois outros ocupantes do veículo. No mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço; que procedeu com todos os seus deveres contratuais, prestando atendimento aos autores; que fiscaliza a rodovia 24h ininterruptamente; que os pneus do veículo estavam em péssimas condições para circulação; que o acidente decorreu das más condições dos pneus; que não há dano moral a ser indenizado ou nexo de causalidade a justificar sua responsabilização. Pede a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a fls. 60 a 63, na qual os autores ratificam o pedido inicial. Audiência de Conciliação realizada a fl. 91, na qual restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes, que requereram, em consenso, o apensamento dos autos aos processos de nº 0010749-91.2014.8.19.0063 e 0003739-07.2015.8.19.0063, apensados em atos ordinatórios de fls. 94 e 100, respectivamente. Saneador a fl. 142. Memoriais dos autores a fls. 252 a 256 e memoriais da ré a fls. 275 a 294. Manifestação ministerial em fl. 301, na qual o entendeu o Ministério Público ser desnecessária sua intervenção diante da maioridade do segundo autor. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, deve ser registrado que a preliminar de conexão foi acolhida em audiência de conciliação, mediante consenso entre as partes. Passa-se, pois, ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2o e 3o da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 do mesmo diploma legal. Para a caracterização da responsabilidade objetiva, basta a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, independente de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva só se afasta nas hipóteses de exclusão do nexo causal, a saber: o fortuito externo, o fato exclusivo da vítima e o fato de terceiro Os autores narram que, no dia 04 de julho de 2013, a primeira autora, ROBERTA OLIVEIRA PEREZ BARROS, conduzia automóvel a ela emprestado, estando nele, ainda, o segundo réu, JOÃO PEDRO BARROS LASCANO, seu filho, além de sua irmã e sobrinho, quando o veículo derrapou e, em seguida, capotou devido à presença de óleo na pista. O acidente é comprovado pelo Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela PRF, de fls. 64 a 72, que confirma o trecho em que ocorreu o acidente, as pessoas presentes no veículo, o capotamento do veículo através de fotografias, além de constar a presença de óleo na pista e o encaminhamento ao Hospital Santa Tereza na cidade de Petrópolis - RJ. É incontroverso que o trecho onde ocorreu o acidente é parte da concessão rodoviária sob a responsabilidade da ré. A concessão de serviço público para a exploração de uma rodovia federal implica na assunção de direitos e deveres, sendo um dos deveres elementares da concessionária garantir a segurança dos motoristas e passageiros que transitam pelo trecho sob concessão. A toda evidência, é dever da ré providenciar a retirada de quaisquer obstáculos que possam dar causa a acidentes, zelando pela rigorosa fiscalização da via. Nesse sentido, sinaliza a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: 0124485-21.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julgamento: 24/04/2012 - OITAVA CÂMARA CÍVEL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. (...) ACIDENTE DECORRENTE DE COLISÃO COM PEDAÇO DE PNEU ABANDONADO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. CUMPRE À CONCESSIONÁRIA ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SEGURANÇA DAQUELES QUE PAGAM O VALOR DO PEDÁGIO PARA ALI TRANSITAREM, SENDO A RÉ RESPONSÁVEL PELA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS CAUSADOS EM FACE DE EXISTÊNCIA DE OBJETOS ABANDONADOS NA PISTA. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADOS O argumento de que o nexo de causalidade deve ser excluído por culpa exclusiva da vítima não merece prosperar, pois a hipótese se enquadra como fortuito interno que não exclui o dever de indenizar. A doutrina identifica o fortuito interno quando o fato que provoca o evento guarda conexão com as atividades internas do causador do dano e, assim, passa a atrair a sua responsabilidade. No caso, a ré deveria ter tomado medidas acautelatórias para impedir o acidente. Como não o fez, deve responder pelos danos causados, de acordo com a teoria do risco da atividade, que inspira a legislação consumerista. Quanto ao argumento de que haveria culpa concorrente dos autores, decorrente das más condições dos pneus do veículo, não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar suas alegações, já que nenhuma prova foi produzida ou requerida por esta a fim de comprovar que os pneus não estavam em condições propícias à circulação do veículo. Reconhecida, portanto, a falha na prestação do serviço, passa-se a analisar a dimensão dos danos sofridos pelos autores. Os autores buscam uma reparação pelos danos morais sofridos em decorrência do acidente. O dano moral decorre de uma lesão aos direitos da personalidade, vulnerando a integridade física, psíquica ou emocional do ser humano, sob o prisma social, afetivo ou intelectual. Revela-se através de um sentimento íntimo de dor, tristeza, constrangimento, vexame ou humilhação perante a sociedade. A reparação do dano moral detém caráter compensatório à vítima e punitivo ao autor do fato. O sofrimento moral é irreparável, não sendo possível a eliminação dos efeitos extrapatrimoniais de uma lesão. Cabe somente uma compensação financeira como maneira de amenizar a dor sofrida pela vítima. A finalidade punitiva decorre da aplicação da teoria do desestímulo, que busca evitar a reincidência do autor do fato. Na hipótese, os autores foram vítimas de um acidente causado por comportamento negligente da ré que colocou em risco suas vidas. Assim, o fato é inegavelmente gerador de reconhecidos transtornos e constrangimentos. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: (...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . (TJ/RJ - 13a CC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004) . Nesses termos, considerando que os autores são pessoas de poucos recursos financeiros, já que beneficiários da gratuidade de justiça; considerando que não houve lesões físicas graves nem sequelas; e considerando as demais circunstâncias do fato, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2183738-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emerson Rodrigues da Silva - Agravado: Vagner Almeida de Oliveira - Agravado: Nildes Maria Rodrigues Viana - Agravado: Ricardo Mendes Narcisio - Agravado: Rubens Paulo Alves - Agravado: Sara de Araujo Pinto Varrese - Agravado: Wilian do Nascimento Silva - Agravado: Vagner Augusto da Silva - Agravado: Wellington Alves Cabral - Agravado: Wilma das Graças Jacinto - Agravado: Yara Aparecida Amancio de Oliveira - Agravado: Yona de Oliveira - Agravado: Espólio de Luciano Longo (Espólio) - Agravado: Jobson Nascimento de Oliveira - Agravado: Jose Luiz de Oliveira - Agravado: Heraldo de Souza Barros - Agravado: Giuliano Martins de Oliveira - Agravado: Felipe Galmacci da Silva - Agravado: Fabio Vargas Barros - Agravado: Elcio Tubaldini - Agravado: Arlindo Augusto dos Santos Neto - Agravado: Alexandre Azevedo Ribeiro - Agravado: Inova Serviços Radiologicos Ltda - Agravado: Sidinei de Araujo Santos - Agravado: Edson de Azevedo Ribeiro - Em razão do exposto, nega-se seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil em vigor (Lei n. 13.105/2015). - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Elaine Cristina da Silva (OAB: 206685/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000903-83.2024.8.26.0005 (processo principal 1009984-15.2019.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.M.M.S. - A.A.M.P. - Decisão: Em vista das considerações da i. Perita, fica admitida a realização da perícia direta, no que entender pertinente a expert para fins de elucidação da controvérsia. De todo modo, cumpre esclarecer que ao contrário do declarado pela expert, o objeto da perícia não consiste em aferir "danos e/ou potenciais danos" (fl. 179), mas tão somente se houve descumprimento da obrigação de fazer, especialmente no que se refere à conformidade do tratamento fornecido e à carga horária necessária ao tratamento do exequente. Intime-se a i. Perita para ciência e estimativa de seus honorários. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 206685/SP), JONATAS LOPES DOS SANTOS (OAB 346708/SP), RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB 326050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028784-90.2021.8.26.0053 (processo principal 1050542-16.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Asts Comércio de Roupas e Calçados Ltda - Vistos. Defiro nova tentativa de bloqueio Sisbajud, devendo a Fazenda Pública, apresentar valor atualizado do débito no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 206685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010397-43.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ea9 Modas Comercio de Roupas e Calçados Ltda - Vistos 1. Fls. 175/176. Expeça-se mandado para a requerida Lucineide da Silva Almeida. 1.1. Destaque-se que, cumpre à pessoa jurídica o dever de manter seus dados atualizados junto à Junta Comercial, principalmente no que tange ao endereço de sua sede. Logo, no presente caso, considerando-se que houve tentativa de citação no endereço indicado na ficha cadastral e que essa restou negativa, já há motivo suficiente para considerar como incerto o local da parte ré. Dessa forma, de rigor a citação por edital. Nesse sentido: Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos. Sentença de procedência. Recurso da parte ré, defendida por Defensora Pública. Alegação de nulidade de citação por edital, porque não esgotados os meios de localização da ré, pelos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud e Siel, e porque, tratando-se de pessoa jurídica, a citação haveria de recair na pessoa de seu representante legal. Inocorrência de nulidade. A não localização da ré no endereço informado no seu cadastro perante a JUCESP é suficiente para considerá-la em lugar incerto e não sabido e autorizar a citação por edital. Desnecessidade de realização de outras buscas de endereço. Atualização dos cadastros nos órgãos competentes é incumbência da pessoa jurídica. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1030633-07.2019.8.26.0100; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) Assim, determino a citação editalícia, de Protect Plus Plasfield ltda, nos termos do art. 256 do CPC. Expeça-se edital com o prazo de vinte dias. Providencie a serventia o necessário e providencie o exequente os valores pertinentes para a publicação do edital. Publicado o edital e, decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, nomeio Curador Especial (art. 72, II, do CPC) uma das Defensoras Públicas designadas para este Foro Regional. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 206685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009984-15.2019.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - J.M.M.S. - A.A.M.P. - Providencie a parte interessada, a taxa de desarquivamento conforme o caso: 1) ARQUIVO GERAL (FÍSICOS E DIGITAIS): 1,212 UFESPs; 2) ARQUIVO DO CARTÓRIO (FÍSICOS) - 0,661 UFESPs. No caso de processos físicos, o não recolhimento da respectiva taxa no prazo de 60 (sessenta) dias, implicará no descarte da referida petição. - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 206685/SP), RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB 326050/SP), JONATAS LOPES DOS SANTOS (OAB 346708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031486-58.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rodrigo da Silva Rojas - - João Luís Zerlini Merllone - - Tiago Garcia Clemente - - Ricardo Linares Pereira - - Marcos Antonio Martins - - Luis Ribeiro Costa - - Wanderley Pires de Sá e outros - Vistos. Fls. 1319: Defiro. Anote-se. No mais, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não comporta acolhimento. Com efeito, a mera inatividade e falta de localização de bens da Federação executada não é suficiente para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica que exige mínimo de prova de desvio fraudulento de bens, confusão patrimonial ou outra situação que se encaixe na previsão do artigo 50 do Código Civil, o que não ocorre na hipótese. Inadmissível presumir pela prática de fraude, que deve estar demonstrada ao menos por indícios efetivos. É indispensável que a narrativa verse sobre fatos concretos que remetam à indevida utilização da personalidade jurídica da sociedade, com a finalidade de fraudar credores ou praticar abuso de direito. Confira-se entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Rejeição liminar de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada - Diligências efetuadas no sentido da busca de bens a penhorar malsucedidas - Inexistência, entretanto, de prova da alegada fraude da devedora - Descabimento, por ora, diante do quadro fático, da instauração do incidente - Inteligência dos artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2090854-69.2024.8.26.0000, rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO, j. 17.06.2024). Como é cediço, o fato é que muitas vezes os devedores simplesmente não possuem patrimônio para saldar seus débitos, o que não pode conduzir à inexorável conclusão de que eles tenham perpetrado fraude no caso concreto. Destarte, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Descabida a condenação em honorários da parte vencida dado o caráter incidental da discussão. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na execução, requerente a Fazenda Pública o que entender de direito. Intimem-se. - ADV: DANTHE NAVARRO (OAB 315245/SP), ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 206685/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP), FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO (OAB 298328/SP), FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE (OAB 305311/SP), DANTHE NAVARRO (OAB 315245/SP), DANTHE NAVARRO (OAB 315245/SP), DANTHE NAVARRO (OAB 315245/SP), VANDRÉ CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES (OAB 344658/SP), EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO (OAB 42923/BA)