Elaine Cristina Da Silva

Elaine Cristina Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 206685

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elaine Cristina Da Silva possui 47 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJRN
Nome: ELAINE CRISTINA DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    I - RELATÓRIO ROBERTA OLIVEIRA PEREZ BARROS e JOÃO PEDRO BARROS LASCANO, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram a presente ação de reparação por danos morais contra CONCER - COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO. Em petição inicial de fls. 02 a 05, os autores narram que, no dia 04 de julho 2013, a primeira autora conduzia veículo emprestado por sua mãe, ELANE OLIVEIRA PEREZ BARROS, estando no interior do veículo seu filho e segundo autor, sua irmã RENATA OLIVEIRA PEREZ BARROS, juntamente com seu filho menor CRISTIAN BARROS NUNES. Afirmam que seguiam viagem para a cidade do Rio de Janeiro-RJ e que, na serra de Petrópolis - RJ, na altura do Km 84, o veículo derrapou e capotou em decorrência de óleo derramado na pista. Afirmam que todos os ocupantes do veículo sofreram escoriações e foram levados a hospital na cidade de Petrópolis - RJ. Pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada a ré, foi apresentada a contestação de fls. 24 a 34, na qual argui a preliminar de conexão com a ação indenizatória ajuizada pelos dois outros ocupantes do veículo. No mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço; que procedeu com todos os seus deveres contratuais, prestando atendimento aos autores; que fiscaliza a rodovia 24h ininterruptamente; que os pneus do veículo estavam em péssimas condições para circulação; que o acidente decorreu das más condições dos pneus; que não há dano moral a ser indenizado ou nexo de causalidade a justificar sua responsabilização. Pede a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a fls. 60 a 63, na qual os autores ratificam o pedido inicial. Audiência de Conciliação realizada a fl. 91, na qual restou frustrada a tentativa de acordo entre as partes, que requereram, em consenso, o apensamento dos autos aos processos de nº 0010749-91.2014.8.19.0063 e 0003739-07.2015.8.19.0063, apensados em atos ordinatórios de fls. 94 e 100, respectivamente. Saneador a fl. 142. Memoriais dos autores a fls. 252 a 256 e memoriais da ré a fls. 275 a 294. Manifestação ministerial em fl. 301, na qual o entendeu o Ministério Público ser desnecessária sua intervenção diante da maioridade do segundo autor. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, deve ser registrado que a preliminar de conexão foi acolhida em audiência de conciliação, mediante consenso entre as partes. Passa-se, pois, ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2o e 3o da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 do mesmo diploma legal. Para a caracterização da responsabilidade objetiva, basta a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, independente de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva só se afasta nas hipóteses de exclusão do nexo causal, a saber: o fortuito externo, o fato exclusivo da vítima e o fato de terceiro Os autores narram que, no dia 04 de julho de 2013, a primeira autora, ROBERTA OLIVEIRA PEREZ BARROS, conduzia automóvel a ela emprestado, estando nele, ainda, o segundo réu, JOÃO PEDRO BARROS LASCANO, seu filho, além de sua irmã e sobrinho, quando o veículo derrapou e, em seguida, capotou devido à presença de óleo na pista. O acidente é comprovado pelo Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela PRF, de fls. 64 a 72, que confirma o trecho em que ocorreu o acidente, as pessoas presentes no veículo, o capotamento do veículo através de fotografias, além de constar a presença de óleo na pista e o encaminhamento ao Hospital Santa Tereza na cidade de Petrópolis - RJ. É incontroverso que o trecho onde ocorreu o acidente é parte da concessão rodoviária sob a responsabilidade da ré. A concessão de serviço público para a exploração de uma rodovia federal implica na assunção de direitos e deveres, sendo um dos deveres elementares da concessionária garantir a segurança dos motoristas e passageiros que transitam pelo trecho sob concessão. A toda evidência, é dever da ré providenciar a retirada de quaisquer obstáculos que possam dar causa a acidentes, zelando pela rigorosa fiscalização da via. Nesse sentido, sinaliza a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: 0124485-21.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julgamento: 24/04/2012 - OITAVA CÂMARA CÍVEL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. (...) ACIDENTE DECORRENTE DE COLISÃO COM PEDAÇO DE PNEU ABANDONADO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. CUMPRE À CONCESSIONÁRIA ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SEGURANÇA DAQUELES QUE PAGAM O VALOR DO PEDÁGIO PARA ALI TRANSITAREM, SENDO A RÉ RESPONSÁVEL PELA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS CAUSADOS EM FACE DE EXISTÊNCIA DE OBJETOS ABANDONADOS NA PISTA. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADOS O argumento de que o nexo de causalidade deve ser excluído por culpa exclusiva da vítima não merece prosperar, pois a hipótese se enquadra como fortuito interno que não exclui o dever de indenizar. A doutrina identifica o fortuito interno quando o fato que provoca o evento guarda conexão com as atividades internas do causador do dano e, assim, passa a atrair a sua responsabilidade. No caso, a ré deveria ter tomado medidas acautelatórias para impedir o acidente. Como não o fez, deve responder pelos danos causados, de acordo com a teoria do risco da atividade, que inspira a legislação consumerista. Quanto ao argumento de que haveria culpa concorrente dos autores, decorrente das más condições dos pneus do veículo, não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar suas alegações, já que nenhuma prova foi produzida ou requerida por esta a fim de comprovar que os pneus não estavam em condições propícias à circulação do veículo. Reconhecida, portanto, a falha na prestação do serviço, passa-se a analisar a dimensão dos danos sofridos pelos autores. Os autores buscam uma reparação pelos danos morais sofridos em decorrência do acidente. O dano moral decorre de uma lesão aos direitos da personalidade, vulnerando a integridade física, psíquica ou emocional do ser humano, sob o prisma social, afetivo ou intelectual. Revela-se através de um sentimento íntimo de dor, tristeza, constrangimento, vexame ou humilhação perante a sociedade. A reparação do dano moral detém caráter compensatório à vítima e punitivo ao autor do fato. O sofrimento moral é irreparável, não sendo possível a eliminação dos efeitos extrapatrimoniais de uma lesão. Cabe somente uma compensação financeira como maneira de amenizar a dor sofrida pela vítima. A finalidade punitiva decorre da aplicação da teoria do desestímulo, que busca evitar a reincidência do autor do fato. Na hipótese, os autores foram vítimas de um acidente causado por comportamento negligente da ré que colocou em risco suas vidas. Assim, o fato é inegavelmente gerador de reconhecidos transtornos e constrangimentos. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: (...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . (TJ/RJ - 13a CC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004) . Nesses termos, considerando que os autores são pessoas de poucos recursos financeiros, já que beneficiários da gratuidade de justiça; considerando que não houve lesões físicas graves nem sequelas; e considerando as demais circunstâncias do fato, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2183738-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; RICARDO NEGRÃO; Foro Central Cível; 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Dissolução Parcial de Sociedade; 1078320-09.2021.8.26.0100; Espécies de Sociedades; Agravante: Emerson Rodrigues da Silva; Advogada: Elaine Cristina da Silva (OAB: 206685/SP); Agravado: Vagner Almeida de Oliveira; Agravado: Nildes Maria Rodrigues Viana; Agravado: Ricardo Mendes Narcisio; Agravado: Rubens Paulo Alves; Agravado: Sara de Araujo Pinto Varrese; Agravado: Wilian do Nascimento Silva; Agravado: Vagner Augusto da Silva; Agravado: Wellington Alves Cabral; Agravado: Wilma das Graças Jacinto; Agravado: Yara Aparecida Amancio de Oliveira; Agravado: Yona de Oliveira; Agravado: Espólio de Luciano Longo (Espólio); Agravado: Jobson Nascimento de Oliveira; Agravado: Jose Luiz de Oliveira; Agravado: Heraldo de Souza Barros; Agravado: Giuliano Martins de Oliveira; Agravado: Felipe Galmacci da Silva; Agravado: Fabio Vargas Barros; Agravado: Elcio Tubaldini; Agravado: Arlindo Augusto dos Santos Neto; Agravado: Alexandre Azevedo Ribeiro; Agravado: Inova Serviços Radiologicos Ltda; Agravado: Sidinei de Araujo Santos; Agravado: Edson de Azevedo Ribeiro; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002015-40.2024.8.26.0053 (processo principal 1053249-20.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Priscila Sousa Rocha Roupas - EPP - Para fins de intimação da FESP, das decisões de fl. 04, fl.08 e fl. 13, transcritas à seguir: "Vistos. Nos termos da Lei Estadual no 17.785/2023 e do Comunicado Conjunto no 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, comprove a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas devidas por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual. Decorrido in albis o prazo ora fixado, torne concluso para extinção do incidente. Intime-se." São Paulo, 2 de abril de 2024. "Vistos. Ante a ausência de recolhimento das custas, providencie o cartório a baixa do presente incidente, remetendo-o ao arquivo. Intime-se." SÃO PAULO, 18 de abril de 2024. "Vistos. Fls. retro: Anote-se a inclusão/exclusão/alteração da representação processual, se em termos. Intime-se." São Paulo, 14 de janeiro de 2025. - ADV: ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 206685/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2183738-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Ação: Dissolução Parcial de Sociedade; Nº origem: 1078320-09.2021.8.26.0100; Assunto: Espécies de Sociedades; Agravante: Emerson Rodrigues da Silva; Advogada: Elaine Cristina da Silva (OAB: 206685/SP); Agravado: Vagner Almeida de Oliveira; Agravado: Nildes Maria Rodrigues Viana; Agravado: Ricardo Mendes Narcisio; Agravado: Rubens Paulo Alves; Agravado: Sara de Araujo Pinto Varrese; Agravado: Wilian do Nascimento Silva; Agravado: Vagner Augusto da Silva; Agravado: Wellington Alves Cabral; Agravado: Wilma das Graças Jacinto; Agravado: Yara Aparecida Amancio de Oliveira; Agravado: Yona de Oliveira; Agravado: Espólio de Luciano Longo (Espólio); Agravado: Jobson Nascimento de Oliveira; Agravado: Jose Luiz de Oliveira; Agravado: Heraldo de Souza Barros; Agravado: Giuliano Martins de Oliveira; Agravado: Felipe Galmacci da Silva; Agravado: Fabio Vargas Barros; Agravado: Elcio Tubaldini; Agravado: Arlindo Augusto dos Santos Neto; Agravado: Alexandre Azevedo Ribeiro; Agravado: Inova Serviços Radiologicos Ltda; Agravado: Sidinei de Araujo Santos; Agravado: Edson de Azevedo Ribeiro
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002484-70.2008.8.26.0466 (466.01.2008.002484) - Desapropriação - Desapropriação - Humus Agroterra Ltda - Vistos. Fl. 762: Defiro. Intime-se a Fazenda Pública de Estado de São Paulo para que complemente o depósito, incluindo os juros e correção, apresentando a planilha de cálculos que entende devido. Int. - ADV: ARTHUR HENRIQUE TUZZOLO (OAB 234192/SP), ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 206685/SP), ANTONIO CARLOS DUVA (OAB 62690/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078320-09.2021.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Emerson Rodrigues da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica a ensejar reconsideração, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante, em 5 dias, acerca de eventual efeito suspensivo concedido. No silêncio, ao regular andamento do feito. Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 206685/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0043833-35.2018.8.26.0100 (processo principal 1134229-12.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sequoia Logística e Transportes Ltda. - Asts Comercio de Roupas e Calcados Ltda - Ciência da pesquisa CCS Bacen juntada aos autos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: ROBERTA HELENA CORAZZA (OAB 204357/SP), ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 206685/SP)
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