Maria Cecilia Torres Carrasco
Maria Cecilia Torres Carrasco
Número da OAB:
OAB/SP 206827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Cecilia Torres Carrasco possui 216 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 114 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
216
Tribunais:
TST, TRT2
Nome:
MARIA CECILIA TORRES CARRASCO
📅 Atividade Recente
114
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
216
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (149)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
AGRAVO DE PETIçãO (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (10)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001915-79.2017.5.02.0361 RECLAMANTE: ALEXANDRE PEREIRA SANTANA RECLAMADO: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc58cb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço conclusos os autos à MMa. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, tendo em vista o laudo retificado, apresentado pelo perito contábil, nesta data. Mauá, 07/07/2025. Karla Mafra DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 8 dias, acerca do laudo pericial retificado (id. 707f694), sob pena de preclusão. Após, em havendo impugnação, ao perito contábil para esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos. Cumpra-se. MAUA/SP, 07 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1002107-70.2017.5.02.0471 AGRAVANTE: RODRIGO DE PAULA AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:be8d3af): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10021077020175020471 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: RODRIGO DE PAULA AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ORIGEM 2ª VT DE SÃO CAETANO DO SUL Contra a r. decisão id dbddef3(fls. 966) que rejeitou a Impugnação à Sentença de Liquidação, agravou de petição o exequente ao id 9614ab6, alegando que determinação para substituir a constituição de capital pela implementação da pensão mensal em folha de pagamento, tendo assim agido o D. Juízo de Origem de ofício, sem provocação das partes a tal mister, seguiu em sentido contrário à decisão transitada em julgado; que a coisa julgada formada ao longo da fase de conhecimento garantiu ao agravante o recebimento de uma pensão mensal vitalícia, sendo que, para tanto, foi determinado expressamente que a executada constituísse capital, reportando-se ao teor de fls. 418; que a r. sentença de mérito foi mantida, nesse particular, pelo v. acórdão proferido por esta E. 10ª Turma; que com o início da fase de liquidação, as partes foram intimadas a apresentarem seus cálculos e assim fizeram, incluindo, dentre esses, a constituição de capital, a teor dos ids bf107ad e 570c177; que a executada pretendeu apenas a aplicação de um redutor; que em momento algum postulou pela substituição da constituição de capital pela inclusão em folha de pagamento das parcelas relativas à pensão mensal; que a r. decisão agravada afrontou a coisa julgada quando determinou essa substituição; que a pensão mensal deverá ser mantida por mais de trinta anos, não havendo garantia de que executada permanecerá em condições suficientes para arcar com o pagamento por todo o período, sendo essencial a constituição de capital. Contraminuta ao id c6b680b. Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do apelo interposto. II - Mérito Pensão mensal. Constituição de capital. Substituição pela inclusão da parcela em folha de pagamento. Afronta à coisa julgada. (Im)Possibilidade: Conforme anteriormente relatado, insurgiu-se o exequente contra a r. decisão que rejeitou a Impugnação à Sentença de Liquidação e manteve a determinação que transformou a ordem para constituição de capital na obrigação de fazer consubstanciada na inclusão da pensão mensal em folha de pagamento, tendo assim agido o D. Juízo de Origem independentemente de provocação das partes e em afronta à coisa julgada. Pois bem. Colhe-se dos autos a r. sentença proferida ao julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo autor em face da r. decisão de mérito, os quais vieram a ser acolhidos na Origem, em reconhecimento à existência de omissão no julgado embargado passível de apreciação, concernente ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes das sequelas no ombro direito do trabalhador constatadas pela perícia médica realizada nos autos, conclusiva quanto à existência de nexo causal com as atividades desenvolvidas na reclamada, razão pela qual, ao prosseguir com o exame, resultou na condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 287.500,00, bem como por danos materiais na forma de "[...] pensão mensal vitalícia equivalente a 12,5% (...) da média remuneratória do autor (...) recebida nos últimos doze meses trabalhados antes da dispensa, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, além dos correspondentes 13º salários, desde o ajuizamento da ação até o seu falecimento, devidamente corrigidos pelo percentual de correção do salário-mínimo, através de constituição de capital; [...]" (id 13ebfb3), sendo a condenação mantida em sede recursal, a teor do v. acórdão de id 035bbbe, proferido por esta E. 10ª Turma, em voto desta Relatora e que prevaleceu nos seguintes termos: "Com relação à pensão mensal, registra-se ter sido a matéria apreciada conjuntamente com as razões recursais da reclamada, concluindo-se pela negativa do pagamento da indenização por danos materiais em parcela única postulada na inicial, com a manutenção da r. decisão id 12ebfb3 (dos primeiros embargos declaratórios opostos na Origem) para o deferimento de pensão mensal vitalícia com 13º salário desde a dispensa até a data em que o reclamante tiver vida, à base de 12,5% apurados quanto à incapacidade com constituição de capital.". (fls. 526), complementada pela r. decisão de id d15eb53, que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos pelo autor. Denegado seguimento aos Recursos de Revista (fls. 676), ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, deu-se provimento apenas quanto ao tema da doença ocupacional, pensão mensal e termo inicial, sendo certo que, ao exame do apelo destrancado apenas nesse particular, decidiu a E. 3ª Turma do C. TST "dar-lhe provimento para fixar como termo inicial do pensionamento a data do efetivo término do benefício previdenciário.".(id 2655c02 - fls. 779). Nada mais foi objeto de reforma, vindo a ser certificado o trânsito em julgado em 23.06.2023, conforme certidão de id a03e2da. Decerto, ainda, que as questões pertinentes ao pagamento de pensão mensal vitalícia, bem como à necessária constituição de capital foram igualmente alcançadas pela imutabilidade do trânsito em julgado. A partir de então, deu-se início à fase de liquidação (fls. 784), quando foram abertas discussões em torno do valor devido a título de constituição de capital. Sobreveio a r. decisão de fls. 861, onde constou: "Tendo em vista a notória capacidade econômica da reclamada, substituo a constituição de capital pela inclusão do exequente na folha de pagamento. Intime-se a reclamada para comprovar a inclusão da pensão mensal na folha de pagamento no prazo de cinco dias.". (id e95df9a). Inconformado, o exequente agravou de petição, sendo que o referido apelo não foi conhecido, a teor do v. acórdão de id b976f33 (fls. 876/ss). Com o retorno dos autos à Origem, deu-se continuidade à fase de liquidação e a executada foi intimada a comprovar a inclusão da parcela mensal em folha de pagamento (fls. 915), bem como impulsionadas as partes à apresentação dos cálculos de liquidação. Ao exame, decidiu o D. Juízo de Origem pela homologação dos cálculos do exequente, à exceção do montante relativo à constituição de capital, em que fez constar: "O montante relativo à constituição de capital será excluído por conta da decisão de ID.e95df9a." (id ee51fbf), em referência expressa àquela determinação anterior para transformação da constituição de capital em inclusão em folha de pagamento da parcela mensal relativa à pensão. Inconformado, o exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação. Submetidas suas razões à apreciação, decidiu o D. Juízo de Origem por rejeita-las, consignando: "Por oposta no prazo e na forma da lei, conheço da impugnação à sentença de liquidação. No mérito, rejeito a pretensão do reclamante, posto que se tratando de pessoa jurídica de notória capacidade econômica, a decisão judicial encontra amparo no art. 533, § 2º, do CPC. Ademais a decisão atacada prescinde de requerimento do executado, uma vez que esse só é exigido para substituição por fiança bancária ou garantia real. O C. TST tem jurisprudência favorável à substituição da constituição de capital pela inclusão em folha de pagamento, conforme exemplos a seguir: [...] Diante do exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta para, no mérito, rejeita-la, nos termos da fundamentação supra.".(id dbddef3) Com razão o exequente/agravante. Diante dos julgamentos anteriormente proferidos, tanto no tocante à r. sentença de mérito, quanto por este Colegiado quando manteve a determinação expressa quanto à necessária, assim compreendida, constituição de capital a ordem emanada na fase de liquidação, determinando substituí-la pela inclusão da parcela mensal correspondente à pensão em folha de pagamento, representou indiscutível violação à coisa julgada, não podendo ser contemplada, porquanto, não se discute a esta altura, tendo em conta o julgado já pacificado no sentida da pertinência e utilidade da medida. Vale repisar ter sido determinado, em decisão mantida em sede recursal, que a reclamada procedesse à constituição de capital de forma a resguardar o direito do autor ao recebimento dos valores devidos e a título de pensão mensal e vitalícia. Cumpre enfatizar que naquele julgado, restou assente na fundamentação adotada que a constituição de capital representa garantia do pagamento ao longo de todo o período, tendo conferido destaque, inclusive, aos termos constante da r. sentença de mérito, em reconhecimento ao fato de serem adequados aos termos do art. 533 do CPC. Não obstante a imutabilidade das decisões em proveito da ordem para constituição de capital, vale registrar que a providência consiste em uma garantia do empregado de que, eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pelo devedor, não representaria entrave à manutenção do pagamento mensal da pensão, lembrando ter sido o direito à indenização assegurado de forma vitalícia, razão pela qual torna-se impositivo cercar-se das medidas aptas ao provimento da parcela, em especial, diante da inegável natureza alimentar de que se reveste. Em que pese não haver espaço ao elastecimento da discussão tendo em vista a existência de coisa julgada assegurando a ordem para a constituição de capital, enquanto medida essencial para garantir a manutenção do pagamento mensal nos exatos termos da condenação, impositivo acrescentar que o instituto não visa a retenção, pelo depósito, de todo o valor do pensionamento de uma só vez e de forma a ser retido por inúmeros anos até que alcançado o evento morte, quando se faz cessar o direito à pensão mensal vitalícia e a consequente devolução da importância até então retida em conta corrente do depositante/devedor. A medida consiste na manutenção de um ativo financeiro que ao longo do tempo possa viabilizar os pagamentos dos valores devidos a título de pensão mensal, ao longo do tempo, para o futuro, preservando o direito e a manutenção da mesma expressão monetária, assim como do poder de compra, ainda que o devedor venha a enfrentar circunstâncias econômico-financeiras desastrosas passíveis de comprometer a quitação do montante mensal. Nesse contexto, não há falar em "notória capacidade econômica" da empresa executada, discordando-se aqui, com todo o respeito, do entendimento adotado na r. decisão agravada. Diante de possíveis incertezas econômicas, seja na atualidade ou futuras, não há como assegurar que uma empresa, mesmo de notória capacidade e solidez econômica, possa assim permanecer diante da obrigação ao pensionamento de forma vitalícia, com o mesmo status econômico da atualidade, por décadas. Assim sendo, a fim de entregar à vítima a segurança de que não será frustrada no efetivo recebimento das prestações futuras, a cautela recomenda seja constituído um capital, visando a garantia do recebimento das prestações deferidas. A tal mister, deverá ser realizada a correta apuração do valor atinente à constituição de capital, de forma a impor a elaboração de um demonstrativo contendo a importância necessária a ser aplicada em conta de investimento para produzir rendimento capaz de suportar o valor da pensão mensal e vitalícia. Reformo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a r. decisão agravada, determinar estrita observância aos termos da condenação imposta à executada, em especial, no tocante à obrigação de proceder à constituição de capital enquanto medida essencial para garantir a manutenção do pagamento da pensão mensal de forma vitalícia, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 15r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE PAULA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1002107-70.2017.5.02.0471 AGRAVANTE: RODRIGO DE PAULA AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:be8d3af): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10021077020175020471 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: RODRIGO DE PAULA AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ORIGEM 2ª VT DE SÃO CAETANO DO SUL Contra a r. decisão id dbddef3(fls. 966) que rejeitou a Impugnação à Sentença de Liquidação, agravou de petição o exequente ao id 9614ab6, alegando que determinação para substituir a constituição de capital pela implementação da pensão mensal em folha de pagamento, tendo assim agido o D. Juízo de Origem de ofício, sem provocação das partes a tal mister, seguiu em sentido contrário à decisão transitada em julgado; que a coisa julgada formada ao longo da fase de conhecimento garantiu ao agravante o recebimento de uma pensão mensal vitalícia, sendo que, para tanto, foi determinado expressamente que a executada constituísse capital, reportando-se ao teor de fls. 418; que a r. sentença de mérito foi mantida, nesse particular, pelo v. acórdão proferido por esta E. 10ª Turma; que com o início da fase de liquidação, as partes foram intimadas a apresentarem seus cálculos e assim fizeram, incluindo, dentre esses, a constituição de capital, a teor dos ids bf107ad e 570c177; que a executada pretendeu apenas a aplicação de um redutor; que em momento algum postulou pela substituição da constituição de capital pela inclusão em folha de pagamento das parcelas relativas à pensão mensal; que a r. decisão agravada afrontou a coisa julgada quando determinou essa substituição; que a pensão mensal deverá ser mantida por mais de trinta anos, não havendo garantia de que executada permanecerá em condições suficientes para arcar com o pagamento por todo o período, sendo essencial a constituição de capital. Contraminuta ao id c6b680b. Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do apelo interposto. II - Mérito Pensão mensal. Constituição de capital. Substituição pela inclusão da parcela em folha de pagamento. Afronta à coisa julgada. (Im)Possibilidade: Conforme anteriormente relatado, insurgiu-se o exequente contra a r. decisão que rejeitou a Impugnação à Sentença de Liquidação e manteve a determinação que transformou a ordem para constituição de capital na obrigação de fazer consubstanciada na inclusão da pensão mensal em folha de pagamento, tendo assim agido o D. Juízo de Origem independentemente de provocação das partes e em afronta à coisa julgada. Pois bem. Colhe-se dos autos a r. sentença proferida ao julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo autor em face da r. decisão de mérito, os quais vieram a ser acolhidos na Origem, em reconhecimento à existência de omissão no julgado embargado passível de apreciação, concernente ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes das sequelas no ombro direito do trabalhador constatadas pela perícia médica realizada nos autos, conclusiva quanto à existência de nexo causal com as atividades desenvolvidas na reclamada, razão pela qual, ao prosseguir com o exame, resultou na condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 287.500,00, bem como por danos materiais na forma de "[...] pensão mensal vitalícia equivalente a 12,5% (...) da média remuneratória do autor (...) recebida nos últimos doze meses trabalhados antes da dispensa, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, além dos correspondentes 13º salários, desde o ajuizamento da ação até o seu falecimento, devidamente corrigidos pelo percentual de correção do salário-mínimo, através de constituição de capital; [...]" (id 13ebfb3), sendo a condenação mantida em sede recursal, a teor do v. acórdão de id 035bbbe, proferido por esta E. 10ª Turma, em voto desta Relatora e que prevaleceu nos seguintes termos: "Com relação à pensão mensal, registra-se ter sido a matéria apreciada conjuntamente com as razões recursais da reclamada, concluindo-se pela negativa do pagamento da indenização por danos materiais em parcela única postulada na inicial, com a manutenção da r. decisão id 12ebfb3 (dos primeiros embargos declaratórios opostos na Origem) para o deferimento de pensão mensal vitalícia com 13º salário desde a dispensa até a data em que o reclamante tiver vida, à base de 12,5% apurados quanto à incapacidade com constituição de capital.". (fls. 526), complementada pela r. decisão de id d15eb53, que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos pelo autor. Denegado seguimento aos Recursos de Revista (fls. 676), ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor, deu-se provimento apenas quanto ao tema da doença ocupacional, pensão mensal e termo inicial, sendo certo que, ao exame do apelo destrancado apenas nesse particular, decidiu a E. 3ª Turma do C. TST "dar-lhe provimento para fixar como termo inicial do pensionamento a data do efetivo término do benefício previdenciário.".(id 2655c02 - fls. 779). Nada mais foi objeto de reforma, vindo a ser certificado o trânsito em julgado em 23.06.2023, conforme certidão de id a03e2da. Decerto, ainda, que as questões pertinentes ao pagamento de pensão mensal vitalícia, bem como à necessária constituição de capital foram igualmente alcançadas pela imutabilidade do trânsito em julgado. A partir de então, deu-se início à fase de liquidação (fls. 784), quando foram abertas discussões em torno do valor devido a título de constituição de capital. Sobreveio a r. decisão de fls. 861, onde constou: "Tendo em vista a notória capacidade econômica da reclamada, substituo a constituição de capital pela inclusão do exequente na folha de pagamento. Intime-se a reclamada para comprovar a inclusão da pensão mensal na folha de pagamento no prazo de cinco dias.". (id e95df9a). Inconformado, o exequente agravou de petição, sendo que o referido apelo não foi conhecido, a teor do v. acórdão de id b976f33 (fls. 876/ss). Com o retorno dos autos à Origem, deu-se continuidade à fase de liquidação e a executada foi intimada a comprovar a inclusão da parcela mensal em folha de pagamento (fls. 915), bem como impulsionadas as partes à apresentação dos cálculos de liquidação. Ao exame, decidiu o D. Juízo de Origem pela homologação dos cálculos do exequente, à exceção do montante relativo à constituição de capital, em que fez constar: "O montante relativo à constituição de capital será excluído por conta da decisão de ID.e95df9a." (id ee51fbf), em referência expressa àquela determinação anterior para transformação da constituição de capital em inclusão em folha de pagamento da parcela mensal relativa à pensão. Inconformado, o exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação. Submetidas suas razões à apreciação, decidiu o D. Juízo de Origem por rejeita-las, consignando: "Por oposta no prazo e na forma da lei, conheço da impugnação à sentença de liquidação. No mérito, rejeito a pretensão do reclamante, posto que se tratando de pessoa jurídica de notória capacidade econômica, a decisão judicial encontra amparo no art. 533, § 2º, do CPC. Ademais a decisão atacada prescinde de requerimento do executado, uma vez que esse só é exigido para substituição por fiança bancária ou garantia real. O C. TST tem jurisprudência favorável à substituição da constituição de capital pela inclusão em folha de pagamento, conforme exemplos a seguir: [...] Diante do exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta para, no mérito, rejeita-la, nos termos da fundamentação supra.".(id dbddef3) Com razão o exequente/agravante. Diante dos julgamentos anteriormente proferidos, tanto no tocante à r. sentença de mérito, quanto por este Colegiado quando manteve a determinação expressa quanto à necessária, assim compreendida, constituição de capital a ordem emanada na fase de liquidação, determinando substituí-la pela inclusão da parcela mensal correspondente à pensão em folha de pagamento, representou indiscutível violação à coisa julgada, não podendo ser contemplada, porquanto, não se discute a esta altura, tendo em conta o julgado já pacificado no sentida da pertinência e utilidade da medida. Vale repisar ter sido determinado, em decisão mantida em sede recursal, que a reclamada procedesse à constituição de capital de forma a resguardar o direito do autor ao recebimento dos valores devidos e a título de pensão mensal e vitalícia. Cumpre enfatizar que naquele julgado, restou assente na fundamentação adotada que a constituição de capital representa garantia do pagamento ao longo de todo o período, tendo conferido destaque, inclusive, aos termos constante da r. sentença de mérito, em reconhecimento ao fato de serem adequados aos termos do art. 533 do CPC. Não obstante a imutabilidade das decisões em proveito da ordem para constituição de capital, vale registrar que a providência consiste em uma garantia do empregado de que, eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pelo devedor, não representaria entrave à manutenção do pagamento mensal da pensão, lembrando ter sido o direito à indenização assegurado de forma vitalícia, razão pela qual torna-se impositivo cercar-se das medidas aptas ao provimento da parcela, em especial, diante da inegável natureza alimentar de que se reveste. Em que pese não haver espaço ao elastecimento da discussão tendo em vista a existência de coisa julgada assegurando a ordem para a constituição de capital, enquanto medida essencial para garantir a manutenção do pagamento mensal nos exatos termos da condenação, impositivo acrescentar que o instituto não visa a retenção, pelo depósito, de todo o valor do pensionamento de uma só vez e de forma a ser retido por inúmeros anos até que alcançado o evento morte, quando se faz cessar o direito à pensão mensal vitalícia e a consequente devolução da importância até então retida em conta corrente do depositante/devedor. A medida consiste na manutenção de um ativo financeiro que ao longo do tempo possa viabilizar os pagamentos dos valores devidos a título de pensão mensal, ao longo do tempo, para o futuro, preservando o direito e a manutenção da mesma expressão monetária, assim como do poder de compra, ainda que o devedor venha a enfrentar circunstâncias econômico-financeiras desastrosas passíveis de comprometer a quitação do montante mensal. Nesse contexto, não há falar em "notória capacidade econômica" da empresa executada, discordando-se aqui, com todo o respeito, do entendimento adotado na r. decisão agravada. Diante de possíveis incertezas econômicas, seja na atualidade ou futuras, não há como assegurar que uma empresa, mesmo de notória capacidade e solidez econômica, possa assim permanecer diante da obrigação ao pensionamento de forma vitalícia, com o mesmo status econômico da atualidade, por décadas. Assim sendo, a fim de entregar à vítima a segurança de que não será frustrada no efetivo recebimento das prestações futuras, a cautela recomenda seja constituído um capital, visando a garantia do recebimento das prestações deferidas. A tal mister, deverá ser realizada a correta apuração do valor atinente à constituição de capital, de forma a impor a elaboração de um demonstrativo contendo a importância necessária a ser aplicada em conta de investimento para produzir rendimento capaz de suportar o valor da pensão mensal e vitalícia. Reformo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a r. decisão agravada, determinar estrita observância aos termos da condenação imposta à executada, em especial, no tocante à obrigação de proceder à constituição de capital enquanto medida essencial para garantir a manutenção do pagamento da pensão mensal de forma vitalícia, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 15r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002508-34.2015.5.02.0473 RECLAMANTE: FABIO HOMA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID add1975 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. CLAUDIA ONISHI MARTINS DESPACHO Vistos, etc.. Processe-se a impugnação à sentença de liquidação (id 6a377a8), intimando-se a executada para resposta, no prazo legal. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 07 de julho de 2025. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO HOMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002508-34.2015.5.02.0473 RECLAMANTE: FABIO HOMA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID add1975 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. CLAUDIA ONISHI MARTINS DESPACHO Vistos, etc.. Processe-se a impugnação à sentença de liquidação (id 6a377a8), intimando-se a executada para resposta, no prazo legal. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 07 de julho de 2025. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000259-71.2019.5.02.0473 RECLAMANTE: JOAO DOS SANTOS RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d43c77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL, data abaixo. Edson Yamabayashi Técnico Judiciário - I Vistos etc. 1. Homologo a liquidação Id. 5568dfe, eis que corretamente elaborada, nos termos da sentença proferida e observando a legislação pertinente, para fixar o crédito exequendo bruto em R$ 46.805,96, valor esse correspondente ao principal, bem como juros no importe de R$ 25.476,49, vigentes em 01/10/2023. 2. Juros de mora a partir de 01/10/2023, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200/TST). 3. A contribuição previdenciária referente à quota do empregado importa em R$ 401,69, em 01/10/2023. Referido valor será descontado de seus créditos quando da liberação de valores. Já a contribuição previdenciária referente à quota do empregador importa em R$ 8.599,04, em 01/10/2023. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cota empregado e empregador) será efetivado pela executada, via sistema eSocial, adotando-se como bases de cálculo os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados na presente liquidação de sentença. 4. Fixa-se a base de incidência do recolhimento do imposto de renda em R$ 34417,39, referente a 61 meses, vigente em 01/10/2023, atualizável até a data do efetivo pagamento. O percentual devido ao fisco deverá ser calculado após o desconto da verba previdenciária do empregado, e aplicando a dedução fiscal prevista em lei, com o devido repasse aos órgãos competentes. 5. Arcará a reclamada com os honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.2 e Portaria Conjunta RFB / MPS / MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento (efetiva liberação de valores), ou dia útil subsequente, sob pena de imediata penhora. Fica consignado que já houve liberação de valores ao Exequente, nos importes de R$ 36.658,39, em 25/03/2024 (Id. 307824a e 6297795) e R$ 29.528,91, em 01/08/2024. Considerando que os depósitos efetivados garantem a presente execução, desnecessária determinação de pagamento. Proceda a Secretaria da Vara à reunião e atualização dos valores depositados na conta judicial nº 4600114378491, com incidência de juros e correção monetária. Intimem-se as partes. SAO CAETANO DO SUL/SP, 07 de julho de 2025. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000259-71.2019.5.02.0473 RECLAMANTE: JOAO DOS SANTOS RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d43c77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL, data abaixo. Edson Yamabayashi Técnico Judiciário - I Vistos etc. 1. Homologo a liquidação Id. 5568dfe, eis que corretamente elaborada, nos termos da sentença proferida e observando a legislação pertinente, para fixar o crédito exequendo bruto em R$ 46.805,96, valor esse correspondente ao principal, bem como juros no importe de R$ 25.476,49, vigentes em 01/10/2023. 2. Juros de mora a partir de 01/10/2023, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200/TST). 3. A contribuição previdenciária referente à quota do empregado importa em R$ 401,69, em 01/10/2023. Referido valor será descontado de seus créditos quando da liberação de valores. Já a contribuição previdenciária referente à quota do empregador importa em R$ 8.599,04, em 01/10/2023. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cota empregado e empregador) será efetivado pela executada, via sistema eSocial, adotando-se como bases de cálculo os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados na presente liquidação de sentença. 4. Fixa-se a base de incidência do recolhimento do imposto de renda em R$ 34417,39, referente a 61 meses, vigente em 01/10/2023, atualizável até a data do efetivo pagamento. O percentual devido ao fisco deverá ser calculado após o desconto da verba previdenciária do empregado, e aplicando a dedução fiscal prevista em lei, com o devido repasse aos órgãos competentes. 5. Arcará a reclamada com os honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetivados via sistema eSocial (Nota de Documentação Evolutiva - NDE 01/2023 – Versão S-1.2 e Portaria Conjunta RFB / MPS / MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023) e comprovados até o dia 20 do mês subsequente ao do pagamento (efetiva liberação de valores), ou dia útil subsequente, sob pena de imediata penhora. Fica consignado que já houve liberação de valores ao Exequente, nos importes de R$ 36.658,39, em 25/03/2024 (Id. 307824a e 6297795) e R$ 29.528,91, em 01/08/2024. Considerando que os depósitos efetivados garantem a presente execução, desnecessária determinação de pagamento. Proceda a Secretaria da Vara à reunião e atualização dos valores depositados na conta judicial nº 4600114378491, com incidência de juros e correção monetária. Intimem-se as partes. SAO CAETANO DO SUL/SP, 07 de julho de 2025. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA