Maria Cecilia Torres Carrasco

Maria Cecilia Torres Carrasco

Número da OAB: OAB/SP 206827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Cecilia Torres Carrasco possui 229 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 114 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 229
Tribunais: TST, TRT2
Nome: MARIA CECILIA TORRES CARRASCO

📅 Atividade Recente

114
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
229
Últimos 90 dias
229
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (158) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22) AGRAVO DE PETIçãO (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 229 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 1001413-84.2018.5.02.0433 AGRAVANTE: ATAIDE DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001413-84.2018.5.02.0433     AGRAVANTE: ATAIDE DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADA: Dra. RAFAELA APARECIDA GARCIA BERMUDES ADVOGADA: Dra. KAREN SOARES MOTA SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIA CECILIA TORRES CARRASCO ADVOGADA: Dra. RENATA DIAS MAIO ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO D ANGELO ADVOGADO: Dr. FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO AGRAVANTE: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR AGRAVADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR AGRAVADO: ATAIDE DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADA: Dra. RENATA DIAS MAIO ADVOGADA: Dra. MARIA CECILIA TORRES CARRASCO ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO D ANGELO ADVOGADA: Dra. RAFAELA APARECIDA GARCIA BERMUDES ADVOGADO: Dr. FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO ADVOGADA: Dra. KAREN SOARES MOTA SANTOS RECORRENTE: ATAIDE DE OLIVEIRA PEREIRA RECORRIDO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. GMHCS/gam         D E C I S Ã O       I - Relatório Após decisão monocrática deste Relator acolhendo a nulidade por negativa de prestação jurisdicional invocada pelo reclamante às fls. 4582/4590, o Eg. TRT da 2ª Região prosseguiu no julgamento e às fls. 4610/4616 deu parcial provimento aos embargos de declaração de fls. 4258/4262 apenas para prestar esclarecimentos. Ambas partes interpõem recursos de revista. Denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada, interpõe agravo de instrumento nos temas do adicional de insalubridade e periculosidade e validade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Autorizado o seguimento do recurso de revista do reclamante apenas no tema do dano moral e indenização consectária. Denegado seguimento aos demais temas, interpõe agravo de instrumento o reclamante relativamente à coisa julgada homologada em ação coletiva dos adicionais de insalubridade e periculosidade, invalidade dos turnos de revezamento por labor insalubre e por prorrogação da jornada, minutos residuais de mais de 10 minutos com o trajeto interno e troca de uniforme, intervalo intrajornada no período compreendido entre 12/05/2015 e 12/05/2017, invalidade da autorização do Ministério do Trabalho para reduzir o intervalo intrajornada pelos minutos residuais, e abatimento dos valores pagos à título de "abono refeição". Com contraminutas recíprocas e contrarrazões. Desnecessária remessa ao MPT. Conclusos para julgamento.   II - Fundamentação   1) Agravo de instrumento da reclamada:   1.1. Adicionais de insalubridade e periculosidade: O acórdão regional recorrido, ao exame de fatos e provas, registrou que “Existe o contato ou exposição do reclamante com produtos químicos enquadrados como insalubres, caracteriza-se a atividade insalubre por agentes químicos; nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, com o agravamento da não comprovação de fornecimento, ausência de registros e outras evidências que comprovem a aplicação de treinamento de orientação e fiscalização da reclamada quanto ao efetivo uso dos equipamentos de proteção individual - EPI's assim, sugerimos o enquadramento em insalubridade em GRAU MÉDIO, durante todo período imprescrito” e que “verificou o Perito a condição de periculosidade pela existência do agente inflamável em condições de risco no local de trabalho do autor”. Tanto consignado, julgou que:   Na hipótese dos autos prevalece a conclusão do Perito do Juízo, porquanto o laudo pericial conta com a análise minuciosa das atividades do autor, vistoria do local de trabalho e verificação dos EPIs fornecidos pela empregadora. Ademais, não foi o laudo infirmado por qualquer prova em sentido contrário. Ademais, não foi o laudo infirmado por qualquer prova em sentido contrário. Registre-se que foi ouvida testemunha para comprovar o fornecimento, uso e fiscalização de EPIs (fls. 4122/4123), no entanto a prova não comprova de forma robusta a tese da ré. O Sr. Flavio Eleodoro ressaltou que o reclamante recebia creme protetivo, no entanto declarou não poder afirmar que este fazia uso do EPI. Além disso, não soube informar a data em que a empresa disponibilizou 4 dispensers de creme protetivo no setor do autor e afirmou que não havia fiscalização do uso de tal equipamento. A prova, portanto, foi frágil e inconsistente. Ademais, o Vistor Judicial destacou que os paradigmas utilizavam camiseta regata ou camiseta, deixando braços e ombros expostos (fotos 03, 04, 13 e 14), havendo assim o contato da borracha com os braços e ombros do colaborador (local desprotegido) mesmo no período em que comprovado o fornecimento do creme protetivo. Assim, ainda que a exposição a ruído estivesse neutralizada pelo uso de EPIs (conforme testemunha, o autor usava protetor auricular e existia fiscalização do uso de tal equipamento), remanescia a exposição a agentes químicos.”   Em tal contexto, o recurso de revista da reclamada efetivamente encontra óbice na Súmula 126/TST, tal como lançado na decisão denegatória de seguimento ao seu recurso de revista. Com efeito, para rever o uso de equipamentos de proteção e a “valoração da prova pericial em detrimento do conjunto probatório”, bem como o tempo extremamente reduzido na exposição ao risco seria necessário revisitar fatos e provas, o que não se pode proceder em instância extraordinária. Nego provimento.   1.2) Intervalo Intrajornada. Validade da redução por norma coletiva. Tema 1046/STF: O Colegiado Regional entendeu que no período em que a empresa não apresentou autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo intrajornada, isto é, após 11/05/2017, não admite essa prática sem essa autorização específica, “não bastando a previsão de redução em norma coletiva”. Nos termos da tese jurídica exarada pelo STF no Tema 1046, para prevenir violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição, afasto o óbice lançado pelo TRT, qual seja, “A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 437, I, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST”, de dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista.   3) Recurso de Revista da Reclamada:   3.1.) Intervalo Intrajornada. Validade da redução por norma coletiva. Tema 1046/STF: A matéria apresenta transcendência política, ante a contraposição do acórdão regional recorrido com a tese de repercussão geral do Tema 1046/STF. No tema, julgou o Regional:   Na hipótese dos autos, considerando-se o período não abrangido pela prescrição, a ré colacionou autorização específica do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo intrajornada apenas no interregno de 12/05/2015 a 11/05/2017 (fl. 2513). Neste lapso não é devida a condenação ao pagamento de horas extras, pois a jornada contratual do autor não era habitualmente extrapolada (apenas deferidas diferenças de horas extras - labor registrado e não quitado). No interregno remanescente é devida a condenação, já que ausente a autorização específica (não bastando a previsão de redução em norma coletiva). Nada a reformar.   Sustenta a recorrente que “através de negociação coletiva entre as partes empresa, sindicato e empregados substituídos, estipularam-se, com base no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, as condições aplicáveis a todos os trabalhadores, que decidiram pela implementação do turno ininterrupto de revezamento, pela redução do intervalo para refeição e descanso e pela redução da jornada de trabalho, pelo que referidas composições se revestem de legalidade e constituem ato jurídico perfeito. Logo, o referido acordo trouxe inúmeras vantagens para os trabalhadores.” Razão lhe assiste. A jurisprudência deste TST entende que é possível a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, mormente no labor em turnos de revezamento, sem necessidade de autorização mesmo em labor insalubre, conforme os parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 1046/STF). Confiram-se julgados:   (...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, elasteceu a jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, bem como reduziu o intervalo intrajornada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023). Diante de tal contexto, impõe-se o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11237-07.2016.5.03.0149, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/06/2025).   "I- AGRAVO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. No presente caso, o Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva em que reduzido o intervalo intrajornada para trinta minutos. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. 3. Configurada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000819-51.2021.5.02.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2025).   Por conseguinte, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, e no mérito, dou-lhe provimento, para excluir da condenação o intervalo intrajornada no período em que vigente norma coletiva autorizando sua redução.   3) Agravo de Instrumento do Reclamante:   3.1) Inexistência de coisa julgada homologada em ação coletiva dos adicionais de insalubridade e periculosidade: No tema, o acórdão recorrido (fls. 4240 e ss., proferido em 25/01/2022) assim se pronunciou:   “Este E. Tribunal já se pronunciou sobre a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa - minutos residuais e troca de uniforme e a respeito da existência de coisa julgada - adicional de insalubridade / periculosidade devidos até 18/03/2016 (vide acórdão de fls. 4056/4073). A matéria, portanto, está preclusa, nos termos expressos do art. 836 da CLT, que veda aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, dispositivo este que reproduz inteligência semelhante a que foi consagrada no art. 505 do CPC(...)”   Interposto recurso de revista pelo reclamante (fl. 4299 e ss.), abordando preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional também no tema da coisa julgada em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, este Relator, deu-lhe provimento, em decisão monocrática, no tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional por outro tema (“conheço do recurso de revista, por violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a decisão do Tribunal Regional que julgou os primeiros embargos de declaração do reclamante, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que julgue os embargos de declaração como entender de direito, manifestando-se sobre a circunstância de que as normas coletivas pertinentes foram juntadas pela própria reclamada, viabilizando o exame da pretensão relacionada à “nona hora”), julgando “prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamante, bem como do agravo de instrumento da reclamada” (v. fls. 4582/4590). Proferida decisão integrativa pelo TRT ao julgamento de aclaratórios do reclamante no tema referenciado, houve interposição de novo recurso de revista do reclamante às fls. 4622 e ss., todavia, transcrevendo e reportando seu prequestionamento àquele acórdão regional proferido em 16/08/2020 (fls. 4047/4048 e fls. 4064/4065) que foi anulado, proferindo o juízo de piso nova sentença (fl. 4112 e ss.), e o Regional novo acórdão, fl. 4240 e ss. tal como acima transcrito, sendo este o correto acórdão recorrido, no qual o Colegiado entendeu pela preclusão do tema. No presente recurso de revista (fl. 4622 e ss.) e subsequente agravo de instrumento, o reclamante se reporta ao acórdão regional que foi substituído pelo novo acórdão que deu pela preclusão, e nada se insurge quanto aos seus fundamentos (insistindo no tema de fundo, superado pelo óbice da preclusão). Portanto, o recurso de revista encontra-se desconectado do acórdão regional recorrido, implicando na ausência de transcrição do trecho e no prequestionamento deficiente, atraindo o óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ainda que por outro fundamento, mantenho a decisão denegatória do TRT. Nego provimento.   3.2) Invalidade dos turnos de revezamento por labor insalubre e por prorrogação da jornada: No presente tema, prevalece o óbice lançado pelo TRT ao seguimento do recurso de revista, qual seja, a transcrição insuficiente do acórdão regional recorrido, atraindo a aplicação do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, no recurso de revista o reclamante se limitou a transcrever e destacar o acórdão regional recorrido, todavia olvidou de transcrever/destacar o acórdão regional recorrido proferido ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelo demandante às fls. 4258/4262, como determinado pela decisão monocrática que acolheu sua preliminar de nulidade do julgado, no qual o Colegiado Regional à fl. 4612 lançou fundamentos alusivos ao presente tema. Nego provimento.   3.3) Minutos residuais de mais de 10 minutos com o trajeto interno e troca de uniforme: A matéria apresenta indicativo de transcendência política, ante o descompasso do entendimento proferido pelo TRT com o entendimento assente em verbete de súmula deste TST quanto à interpretação da aplicação dos artigos 4º e 58, §1º, da CLT com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, fincados nas Súmulas 366 e 429 deste TST. No presente caso, o contrato de trabalho do autor vigeu de 22/4/2014 a 05/12/2017, e sendo incontroverso que o TRT entendeu que o reclamante despendia 11 minutos, sendo 7 na troca voluntária de uniforme e 4 no trajeto interno, por dia, não há óbice da Súmula 126/TST quanto ao melhor exame da alegação de má aplicação das Súmulas 366 e 429 deste TST para o período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Dou provimento ao agravo de instrumento, no tema.   3.4) Intervalo intrajornada no período compreendido entre 12/05/2015 e 12/05/2017, invalidade da autorização do Ministério do Trabalho para reduzir o intervalo intrajornada pelos minutos residuais: Consignado no v. acórdão que restou demonstrada a autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo a partir de 12.05.2015, por dois anos, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados. Demais disso, o Regional consignou expressamente que “Quanto ao intervalo intrajornada, registro que não foram deferidas horas extras superiores à 6ª diária (foi considerada legítima a jornada de 08 horas). Ainda, restou consignado no v. Acórdão que a existência de minutos residuais não caracterizava extrapolação de jornada suficiente para descaracterizar a autorização da redução da pausa para refeição e descanso (fl. 4250): "Neste lapso não é devida a condenação ao pagamento de horas extras, pois a jornada contratual do autor não era habitualmente extrapolada (apenas deferidas diferenças de horas extras - labor registrado e não quitado)." Efetivamente, este TST entende, tal como o Regional, que os minutos residuais não são computáveis para os intervalos intrajornada, vez que relacionam-se ao início e final de jornada. Por fim, considerados os fundamentos lançados supra quanto à validade da autorização prevista em norma coletiva para redução do intervalo intrajornada, não logra provimento o agravo de instrumento do reclamante sob nenhum enfoque. Nego provimento.   3.5) Abatimento dos valores pagos à título de "abono refeição": Autorizada a dedução nos termos da OJ-415 da SDI-1 deste TST, não há como prover o apelo. Nego provimento.   4. Recurso de revista do Reclamante:   4.1. Dano moral. Vestiários sem divisórias. Configuração. Indenização: Quanto ao tema em destaque, a matéria apresenta transcendência jurídica, merecendo melhor exame frente à jurisprudência do TST sobre a matéria. Julgou o TRT:   DANOS MORAIS (recurso do autor) Pugna o recorrente pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois a ré não disponibilizava vestiário com divisórias entre os chuveiros. Sem razão. Nos termos do artigo 5°, V e X, da Constituição da República, todo aquele que por culpa ou dolo infringir direito à honra ou à imagem de outrem fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porque a honra, a imagem e a intimidade de qualquer pessoa são invioláveis. Para a caracterização do dano moral passível de reparação pelo empregador ou terceiro, mister se faz a demonstração da prática de ações ou omissões deliberadas que redundem em ofensas morais como definidas. É necessário, portanto, que, uma vez demonstrado o constrangimento sofrido pelo trabalhador, seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre a ação do empregador/terceiro e o prejuízo sofrido pelo empregado, hipótese da qual não se cogita no presente caso. Destaque-se que a indenização em análise depende da comprovação da prática de atos repreensíveis e repulsivos, de gravidade tamanha que afete a honra e a dignidade do trabalhador. Entendimento em sentido contrário banalizaria o instituto em análise e permitiriam que este atingisse contornos de negócio lucrativo. O fato de o reclamante ter que tomar banho em vestiários sem divisórias não se reveste da magnitude suficiente para afetar seu patrimônio imaterial, acarretando-lhe, no máximo, meros aborrecimentos. Ademais, do auto de inspeção verifica-se que o banho/troca de roupa nas dependências da ré não era obrigatório. Reformo para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.   Com efeito, o TRT registra a inexistência de divisórias entre os vestiários da reclamada. Considera, todavia, que essa circunstância não induz dano moral, ao registro de que “o fato de o reclamante ter que tomar banho em vestiários sem divisórias não se reveste da magnitude suficiente para afetar seu patrimônio imaterial, acarretando-lhe, no máximo, meros aborrecimentos”. E acrescenta que, “do auto de inspeção verifica-se que o banho/troca de roupa nas dependências da ré não era obrigatório”. Embora a reclamada não seja empresa do ramo alimentício, cuja obrigatoriedade de barreira sanitária impõe vestiários aos trabalhadores para a necessária higiene laboral, a reclamada mantinha vestiários para troca de uniformes e asseio de seus empregados, assim como o acórdão registrou “o fato de o reclamante ter que tomar banho”, vez que incontroversamente utilizam uniformes e usam muitos equipamentos de proteção, permanecendo coletivamente entre colegas em roupas íntimas à vista de todos em vestiários sem divisórias. Pois bem, havendo vestiários, necessária a existência de divisórias com portas ou cabinas, mormente entre as duchas, a fim de resguardar a intimidade do trabalhador. Não havendo, é inegável que a pessoa do trabalhador fica submetida a constrangimentos, pois circula em roupas íntimas na troca de uniformes, ou se despe diante dos demais colegas para banhar. Assim, entendo configurado o dano de natureza moral decorrente, ou seja, in re ipsa, vez que não houve resguardo da intimidade, aqui agregando em reforço julgados deste TST:   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . (...) 3. TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO DO TRABALHADOR EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. CHUVEIROS SEPARADOS POR DIVISÓRIAS E SEM PORTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO . O direito à indenização por danos morais encontra amparo no art. 5º, X, da CF, c/c o art. 186 do Código Civil, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/88). A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. Sobre a controvérsia dos autos, é necessário destacar que, em inúmeros processos, tendo como parte indústrias alimentícias, nos quais se referem à imposição de os empregados circularem entre setores da empregadora em roupas íntimas, em razão de barreira sanitária, esta Corte Superior tem decidido que não configura lesão à intimidade a ensejar o direito a indenização por dano moral, quando a empresa compatibiliza a necessidade de observância às regras afetas à imprescindível higienização e aos padrões sanitários vigentes com a proteção à intimidade dos empregados, possibilitando que o trânsito entre os setores denominados de ' sujo' e ' limpo' ocorra com a vestimenta adequada e suficiente à finalidade da barreira sanitária e resguarde a intimidade dos trabalhadores. Na hipótese, contudo, restou incontroverso que o Reclamante transitava com trajes íntimos no deslocamento entre o setor "sujo" e o setor "limpo", bem como que os chuveiros utilizados para a higienização do corpo eram apenas separados por divisórias, sem portas . Nesse contexto, é clara a violação da intimidade do Trabalhador, que foi submetido à exposição de seu corpo despido de roupas a outros trabalhadores no ambiente de trabalho, sendo devida a indenização por danos morais . Recurso de revista conhecido e provido no tema.(...) (RRAg-11113-88.2015.5.18.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/09/2023).   "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME E CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de dano moral por circulação em trajes íntimos na troca de uniformes. Argumentou que “a circulação em trajes íntimos durante a troca de uniforme no vestiário coletivo da ré, empresa do ramo frigorífico, não enseja dano moral, conforme entendimento pacificado”. Assim, é fato incontroverso nos autos, tanto o que consta na sentença, quanto o confirmado no acórdão, que a reclamante realizava a troca de uniforme em vestuário coletivo da reclamada. Entretanto, o acórdão regional decidiu em dissonância de entendimento consolidado deste Tribunal no sentido que as hipóteses de observância das normas de natureza sanitária não caracterizam a prática de ato ilícito por parte do empregador. A barreira sanitária é uma providência de higienização que visa garantir integridade do ambiente nos locais onde são processados alimentos. Todavia, o referido procedimento não pode ser feito de forma a violar a intimidade do empregado e seu direito de personalidade garantidos no texto constitucional.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000507-73.2023.5.12.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 25/05/2025).   "AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME NA PRESENÇA DE COLEGAS DE TRABALHO. TRAJES ÍNTIMOS. DIREITO À INTIMIDADE. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão quanto aos processos em curso no TST quanto ao Tema 107 da Tabela de IRR: “A exposição do empregado em trajes íntimos, em vestiário coletivo, para cumprimento de procedimento de higienização denominado "barreira sanitária" previsto em norma técnica do Ministério da Agricultura para as empresas do ramo alimentício, por si só, acarreta dano moral?” A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio moral. No caso dos autos a controvérsia envolve a configuração de dano moral no contexto do cumprimento de regras de barreira sanitária, impostas ao setor agroindustrial no manejo de alimentos. O quadro fático fixado na origem revela que a empregada estava submetida à situação vexatória, mediante a troca de uniforme e a circulação em trajes íntimos em frente a outras colegas de trabalho, situação que demonstra que a Reclamada exacerbou os limites da legislação e das normas técnicas, submetendo a trabalhadora a dano extrapatrimonial, conforme entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST específicos em relação à Reclamada COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Desse modo, ao concluir que a circulação em trajes íntimos no vestiário para a realização da troca de uniforme, por si só, não configura prejuízo de ordem moral, o TRT decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao princípio da dignidade da pessoa humana e, em especial, em respeito à inviolabilidade do direito à intimidade, previstos nos arts. 1º, III, 5º, X, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-RRAg-488-69.2020.5.12.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/04/2025).   Nesse contexto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   4.2) Minutos residuais de mais de 10 minutos com o trajeto interno e troca de uniforme. Período anterior à Lei 13.467/2017: Eis o teor do acórdão regional recorrido   “Destacou o reclamante na inicial que chegava nas dependências da ré 30 minutos antes do início da jornada. Se dirigia até o vestiário, colocava uniforme e, após, caminhava até o setor de trabalho, "sendo certo que, apenas em tal local, era permitida a marcação de ponto, que ocorrem em torno de 15 minutos antes do horário contratual" (fls. 5 e 6). Afirmou que na saída batia o cartão cinco minutos antes do término do expediente, para, somente então, se dirigir ao vestiário, tirar o uniforme, vestir-se, caminhar até o ônibus e aguardar sua saída, procedimento que demandava cerca de 30 minutos integralmente não anotados nos cartões de ponto. Inicialmente, o autor aponta que o tempo não anotado na entrada era de 15 minutos, indicando o dobro do tempo para o interregno posterior ao registro da saída, muito embora em ambos os casos percorresse o mesmo trajeto e realizasse a mesma atividade (troca de uniforme), o que não se afigura crível. Em razão da razoabilidade, considero que tanto na entrada, como na saída, o tempo total não registrado e utilizado para o percurso interno e troca de uniformes era de 15 minutos. Conforme auto de inspeção judicial colacionado pelo demandante, produzido nos autos do processo 1000543-16.2016.5.02.0431 (fls. 58/66), os empregados poderiam já chegar no trabalho uniformizados (muitos se dirigiam diretamente ao setor de trabalho, sem fazer a troca nos banheiros). Assim, considero que o tempo necessário à troca de uniformes não pode ser considerado como a disposição do empregador. Pelos fundamentos supra mencionados o interregno de caminhada entre o ônibus e a chegada à entrada da empresa também não merece ser computado. O auto de inspeção abordou aleatoriamente cinco funcionários para verificar o tempo utilizado pelos empregados em citada atividade, assim registrando: -Adenilson - 6 minutos e 14 segundos; -Claudio - 6 minutos e 49 segundos; -Gisandro - 5 minutos e 30 segundos; -Chandols - 10 minutos e 10 segundos; - Eduardo - 6 minutos e 33 segundos. Considerando-se as anotações acima, considero que o tempo médio para a troca de uniformes era de 7 minutos. Ainda, restou consignado na prova trazida pelo demandante (fl. 62): "- partindo da primeira vaga de ônibus (e saída do estacionamento de veículos particulares) até as catracas da entrada principal: 4 minutos." Assim, dos 15 minutos apontados na inicial, 11 eram gastos para troca de uniforme e trajeto ônibus/catraca entrada principal. O tempo remanescente, utilizado efetivamente como trajeto catraca – local de trabalho, não extrapolava o limite fixado no art. 58, §1º da CLT, não havendo que se falar, por tanto, em horas extras. Mantenho”   O reclamante insiste que “gastando o reclamante mais de 10 minutos apenas com o trajeto interno e troca de uniforme, resta patente que a decisão que eximiu a ré do pagamento das horas extras relativas aos minutos residuais não anotados nos espelhos de ponto afronta diretamente ao contido na Súmula 429 do C. TST (...)o C. TST já pacificou entendimento no sentido de que, ultrapassado o limite de 10 minutos de trajeto interno, deve tal interregno ser computado para fins de pagamento de horas extras.” Alega, ainda violação dos arts. 58, §1º e 4º da CLT e má aplicação da Súmula 366/TST pelo fato incontroverso de 11 minutos residuais, que merecem ser computados como jornada extraordinária. Colaciona arestos divergentes. Vejamos. O TRT entendeu que “em razão da razoabilidade, considero que tanto na entrada, como na saída, o tempo total não registrado e utilizado para o percurso interno e troca de uniformes era de 15 minutos”; prosseguindo no exame, entendeu que “o tempo médio para a troca de uniformes era de 7 minutos”; que “dos 15 minutos apontados na inicial, 11 eram gastos para troca de uniforme e trajeto ônibus/catraca entrada principal”, donde se conclui que 7 minutos são na troca não obrigatória de uniforme e 4 minutos no trajeto interno. Doutro giro, entendeu o TRT que “os empregados poderiam já chegar no trabalho uniformizados (muitos se dirigiam diretamente ao setor de trabalho, sem fazer a troca nos banheiros). Assim, considero que o tempo necessário à troca de uniformes não pode ser considerado como a disposição do empregador. Pelos fundamentos supra mencionados o interregno de caminhada entre o ônibus e a chegada à entrada da empresa também não merece ser computado”. No presente caso, o contrato de trabalho do autor vigeu de 22/4/2014 a 05/12/2017, alcançando pequeno período a aplicação das alterações trazidas pela reforma trabalhista a partir de sua vigência em 11/11/2017, e cuja nova redação do art. 4º, §2º da CLT é a seguinte: “§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”. Portanto, nesse período do contrato de trabalho, não há falar em horas extras decorrentes de minutos residuais, vez que, segundo a nova redação do art. 4º, § 2º, e 58, §2º, da CLT, a espera por transporte fornecido pelo empregador e troca não obrigatória de uniforme não se considera tempo à disposição, uma vez que o empregado, neste caso, não está trabalhando, aguardando ou executando ordens. Já quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, é incontroverso que o TRT entendeu que o reclamante despendia 11 minutos, sendo 7 na troca voluntária de uniforme e 4 no trajeto interno, por dia. Tal contexto atrai a aplicação das Súmulas 366 e 429 deste TST, de seguinte teor:   "Súmula nº 366 do TST/ CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). "Súmula nº 429 do TST TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.   Observe-se que no período anterior à vigência da reforma trabalhista, a jurisprudência sedimentada deste TST no verbete 366 não faz distinção na troca obrigatória ou voluntária de uniforme como tempo à disposição. Assim, impende somar os tempos despendidos na troca de uniforme, 7 minutos, com aqueles do trajeto interno, 4 minutos, então tempos 11 minutos diários como tempo à disposição do empregador, que não pode ser desconsiderado no cômputo da jornada. Nesse contexto, conheço do recurso de revista do reclamante, por violação dos artigos 4º e 58, §1º, da CLT com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, e no mérito, dou-lhe provimento para acrescer à condenação até a data de 10/11/2017 o pagamento de 11 minutos a título de minutos residuais (Súmulas 366 e 429 do TST), com adicional de 50%, e reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13ºs salários, repousos semanais remunerados e feriados, considerada a frequência dos conforme registros juntados.   III - Conclusão Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I – dou parcial provimento ao agravo de instrumento do reclamante apenas no tema dos “minutos residuais de mais de 10 minutos - trajeto interno e troca de uniforme”; II - dou parcial provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema do “intervalo intrajornada – redução por norma coletiva – validade”; II – conheço do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, e no mérito, dou-lhe provimento, para excluir da condenação o intervalo intrajornada no período em que vigente norma coletiva autorizando sua redução; IV – conheço do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5º, X, da Constituição e por violação dos artigos 4º e 58, §1º, da CLT com a redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para acrescer à condenação até a data de 10/11/2017 o pagamento de 11 minutos a título de minutos residuais (Súmulas 366 e 429 do TST), com adicional de 50%, e reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13ºs salários, repousos semanais remunerados e feriados, considerada a frequência dos conforme registros juntados. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ATAIDE DE OLIVEIRA PEREIRA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002608-18.2017.5.02.0473 RECLAMANTE: JOSE PAULO FERREIRA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7757d01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. CLAUDIA ONISHI MARTINS   DESPACHO Vistos, etc. Recebidos do E. TRT, cumpra-se o v. acórdão. Reencaminhem-se os autos ao senhor perito, para readequação dos cálculos, nos termos do Id 7618d50, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao perito. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de julho de 2025. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002608-18.2017.5.02.0473 RECLAMANTE: JOSE PAULO FERREIRA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7757d01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. CLAUDIA ONISHI MARTINS   DESPACHO Vistos, etc. Recebidos do E. TRT, cumpra-se o v. acórdão. Reencaminhem-se os autos ao senhor perito, para readequação dos cálculos, nos termos do Id 7618d50, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao perito. Intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de julho de 2025. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PAULO FERREIRA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002046-80.2015.5.02.0472 RECLAMANTE: EDUARDO STANCO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe   Destinatário: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA #id:2af0542 Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará(s) eletrônico(s), cuja(s) transferência(s) será(-ão) efetuada(s) na(s) conta(s) corrente(s) indicada(s). SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de julho de 2025. DANIEL DO NASCIMENTO FARIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1002046-80.2015.5.02.0472 RECLAMANTE: EDUARDO STANCO RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe   Destinatário: EDUARDO STANCO #id:2af0542 Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará(s) eletrônico(s), cuja(s) transferência(s) será(-ão) efetuada(s) na(s) conta(s) corrente(s) indicada(s). SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de julho de 2025. DANIEL DO NASCIMENTO FARIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO STANCO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000297-27.2016.5.02.0461 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 4 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001237-30.2018.5.02.0264 AGRAVANTE: HELIO OKAMOTO AGRAVADO: ROSELENE DE AGUIAR VICENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b002b4c proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - HELIO OKAMOTO
Anterior Página 3 de 23 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou