Piterson Boraso Gomes

Piterson Boraso Gomes

Número da OAB: OAB/SP 206834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Piterson Boraso Gomes possui 161 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJBA, TRT2, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 161
Tribunais: TJBA, TRT2, TST, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: PITERSON BORASO GOMES

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (68) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000035-82.2025.8.26.0260 (processo principal 1005506-92.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sousa Gestão de Negocios Ltda - Epp - Erivelton Silvio da Costa Me. - Vistos. Certidão de fls.48: MANIFESTE-SE o exequente, em termos de efetivo prosseguimento, requerendo o que de direito para a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, tornem os autos ao arquivo provisório. Int. e Dil. - ADV: DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP), EVELYN ALCAIRES (OAB 317315/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008068-35.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Cidade Viva Residencial - HOMOLOGO o pedido de desistência, independentemente de manifestação da parte executada, pois não há impugnação ou embargos pendentes (artigo 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, e 775, caput, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se o caso, oficie-se ao juízo deprecado para a devolução de carta precatória independente de cumprimento, cabendo às partes informar ao Tribunal de Justiça na hipótese de Agravo de instrumento pendente. Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de impugnação ou embargos. Caso beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação nos encargos sucumbenciais fica sob condição suspensiva (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014972-78.2023.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietarios e Moradores do Loteamento Residencial Isabella - Vistos. Ante a manifestação do exequente informando o integral cumprimento da obrigação (fls. 79), JULGO EXTINTA a execução do débito nestes autos da Ação Execução de Título Extrajudicial, que Associação dos Proprietarios e Moradores do Loteamento Residencial Isabella move em face de Vandrea Pereira da Costa e outro, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o cálculo das custas finais nos termos do inciso III, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, cabente aos executados, intimando-os no endereço constante no acordo celebrado, para o recolhimento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa estadual, em razão da satisfação da execução. Caso necessário, atente a serventia ao disposto no art 1.098, §1º das N.S.C.G.J. Decorrido o prazo supra sem o devido cumprimento, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa como de praxe. Regularizados e, feitas as devidas anotações e movimentações via SAJ, nos termos do Comunicado 1789/2017, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006391-06.2025.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Morada Nova - Vistos. Recebo fls. 80/81 como emenda à inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) tão somente para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Tratando-se de matéria de trato sucessivo é possível inclusão das prestações vencidas e a vencer até o efetivo pagamento, conforme entendimento do C. STJ (Recurso Especial nº 1759364-RS). Havendo pedido expresso da parte exequente, nos termos do art. 1012, §6º das NSCGJ deverá constar no mandado, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Eventuais pedidos de constrição de bens deverão ser efetuados com a juntada de cálculo atualizado da dívida e recolhimento das custas das pesquisas, se o caso. Intime-se. - ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000476-46.2025.5.02.0363 AGRAVANTE: MEGAQUIMICA EMBALAGENS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA AGRAVADO: ALEX DOS SANTOS PEREIRA PROCESSO nº 1000476-46.2025.5.02.0363 (AP) AGRAVANTE: MEGAQUIMICA EMBALAGENS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA AGRAVADO: ALEX DOS SANTOS PEREIRA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O Irresignada com a r. decisão de Id 60d772c, que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo formulado com base no artigo 916 do CPC, a executada Megaquímica Embalagens e Produtos Químicos Ltda. interpõe agravo de petição (Id d53c886), buscando a reforma da decisão. Contraminuta apresentada sob Id ab83de0. É o relatório.   II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada.   2. FUNDAMENTAÇÃO PARCELAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO PREVISTA NO § 7º DO ART. 916 DO CPC. O art. 916 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, em face da omissão e compatibilidade (IN 39/2015 do C. TST), assim dispõe: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." De acordo com o art. 916, § 7º, do CPC, acima transcrito, o parcelamento da execução somente é possível na execução de título extrajudicial, descabendo sua aplicação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, aliás, trilha a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) No caso vertente, considerando que o exequente se opôs ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC e tendo em vista o disposto no § 7º do referido dispositivo legal, que veda a sua incidência ao cumprimento de sentença, mostra-se de rigor o improvimento do recurso. Ademais, a aplicação do princípio da menor onerosidade não se configura como fundamento para afastar essa vedação legal expressa, principalmente considerando que a execução visa a satisfação imediata do crédito do exequente. A demora no recebimento do crédito configura prejuízo ao exequente, que já suportou a morosidade da fase de conhecimento. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da executada para manter o indeferimento do pedido de parcelamento formulado, em razão da vedação contida no § 7º do art. 916 do CPC. III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DOS SANTOS PEREIRA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000476-46.2025.5.02.0363 AGRAVANTE: MEGAQUIMICA EMBALAGENS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA AGRAVADO: ALEX DOS SANTOS PEREIRA PROCESSO nº 1000476-46.2025.5.02.0363 (AP) AGRAVANTE: MEGAQUIMICA EMBALAGENS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA AGRAVADO: ALEX DOS SANTOS PEREIRA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O Irresignada com a r. decisão de Id 60d772c, que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo formulado com base no artigo 916 do CPC, a executada Megaquímica Embalagens e Produtos Químicos Ltda. interpõe agravo de petição (Id d53c886), buscando a reforma da decisão. Contraminuta apresentada sob Id ab83de0. É o relatório.   II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada.   2. FUNDAMENTAÇÃO PARCELAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO PREVISTA NO § 7º DO ART. 916 DO CPC. O art. 916 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, em face da omissão e compatibilidade (IN 39/2015 do C. TST), assim dispõe: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." De acordo com o art. 916, § 7º, do CPC, acima transcrito, o parcelamento da execução somente é possível na execução de título extrajudicial, descabendo sua aplicação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, aliás, trilha a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) No caso vertente, considerando que o exequente se opôs ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC e tendo em vista o disposto no § 7º do referido dispositivo legal, que veda a sua incidência ao cumprimento de sentença, mostra-se de rigor o improvimento do recurso. Ademais, a aplicação do princípio da menor onerosidade não se configura como fundamento para afastar essa vedação legal expressa, principalmente considerando que a execução visa a satisfação imediata do crédito do exequente. A demora no recebimento do crédito configura prejuízo ao exequente, que já suportou a morosidade da fase de conhecimento. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da executada para manter o indeferimento do pedido de parcelamento formulado, em razão da vedação contida no § 7º do art. 916 do CPC. III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida que indeferiu o pedido de parcelamento do débito exequendo; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.   MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MEGAQUIMICA EMBALAGENS E PRODUTOS QUIMICOS LTDA
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001212-19.2024.4.03.6140 AUTOR: ERIVALDO NEVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO AZEVEDO SANJIORATO - SP206228 ADVOGADO do(a) AUTOR: PITERSON BORASO GOMES - SP206834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Tendo em vista a proposta de acordo apresentada, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Mauá, 01/07/2025.
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