Tiago Correa Da Silva
Tiago Correa Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 206848
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Correa Da Silva possui 127 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJSP, TJCE, TJSC, TJMA, TJPR, TJBA, TJRJ, TJMG
Nome:
TIAGO CORREA DA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
APELAçãO CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5052314-12.2023.8.24.0930/SC AUTOR : ATTENTO PORTARIA INTELIGENTE LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER BECKER (OAB SC036652) ADVOGADO(A) : ANALU SOUSA DA COSTA (OAB SC052483) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : TIAGO CORREA DA SILVA (OAB SP206848) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) DESPACHO/DECISÃO O acordo foi subscrito por apenas uma das partes, o que obsta a sua homologação nesta oportunidade. ANTE O EXPOSTO , intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, supram a omissão de assinatura/representação, cientes que o silêncio será interpretado como ratificação do acordo juntado aos autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000742-27.2024.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pedreira Artes e Decorações Ltda - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Ebazar.com.br LTDA - ME - Vistos. Fls. 438 e ss.: oficie-se ao Banco Bradesco, nos termos indicados pelo réu. Para apreciar o pedido do autor de fls. 444/447, necessário que indique expressamente quais ofícios pretende sejam expedidos. - ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), TIAGO CORREA DA SILVA (OAB 206848/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), TIAGO CORREA DA SILVA (OAB 206848/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0203786-31.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0203786-31.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00131403 APELANTE: CLARO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/RJ-147950 APELADO: DANIEL ESTEVES DOS SANTOS ADVOGADO: GABRIEL JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-156632 APELADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO: DR(a). TIAGO CORREA DA SILVA OAB/SP-206848 ADVOGADO: RAFAEL B. FONTELLES OAB/SP-327331 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA DESPACHO: Nada a prover considerando que a parte tem outro advogado nos autos. Aguarde-se o trâsnito em julgado. Após, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006684-33.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.C.A.A. - - A.J.S.M. - M.P.I.P. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do I. perito. Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO MAURILIO MILAGRE DE OLIVEIRA (OAB 244635/SP), TIAGO CORREA DA SILVA (OAB 206848/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), JOSE ANTONIO MAURILIO MILAGRE DE OLIVEIRA (OAB 244635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002653-54.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1009115-44.2024.8.26.0048) (processo principal 1009115-44.2024.8.26.0048) - Liquidação por Arbitramento - Abatimento proporcional do preço - Diorgenes Rodrigues de Oliveira - Comercio de Produtos Em Geral - Ebazar.com.br LTDA - ME - Vistos. Nos termos da Lei nº 11.608/2003, com a alteração promovida pela Lei nº 17.785/2023, e conforme Comunicado Conjunto 951/2023, nos incidentes de cumprimento de sentença iniciados a partir de 03/01/2024, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Os valores mínimo e máximo a serem recolhidos equivalerão, respectivamente, a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Assim, para prosseguimento do feito, em 15 dias, comprove a exequente o recolhimento das custas judiciais. Decorrido o prazo sem manifestação, sem nova conclusão, cancele-se a distribuição. Int. - ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 450372/SP), TIAGO CORREA DA SILVA (OAB 206848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054670-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eduardo Pinheiro Franco - Ebazar.com.br LTDA - ME - DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a ré ressarcir, a título de lucros cessantes, os dias em que a conta da parte autora ficou bloqueada, calculado pela média do faturamento dos doze meses anteriores à suspensão da conta, efetuando-se os descontos dos custos operacionais, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo o valor apurado ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação (20/05/2024 - fls. 601). O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros. (ii) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos contidos na petição inicial (itens "e", "f" e "g" - fls. 19/20), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão dasucumbênciarecíproca, em maior proporção para o autor, fixo da seguinte forma os ônus sucumbenciais: (i) a parte autora arcará com 70% das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido relativo à compensação por danos morais (10% sobre R$ 395.184,00), ressalvada a gratuidade de justiça deferida às fls. 596 e mantida nesta oportunidade; (ii) a ré arcará com 30% das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes conforme dispõe art. 1.286, §1º, NSCGJ. Nada mais sendo requerido, em cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe, observando-se o art. 1.098, NSCGJ e os procedimentos estabelecidos no Comunicado Conjunto 2682/2021 (DJE 18/11/2021, p. 1). Atente-se a serventia para o fato de que, antes do arquivamento do feito, a requerida deverá efetuar o pagamento relativo à 30% da taxa judiciária de distribuição que não foi recolhida pela parte autora, conforme disposto no art. 1.098, §5º, NSCGJ (Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: OSCAR BERWANGER BOHRER (OAB 450560/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), TIAGO CORREA DA SILVA (OAB 206848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054670-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eduardo Pinheiro Franco - Ebazar.com.br LTDA - ME - DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a ré ressarcir, a título de lucros cessantes, os dias em que a conta da parte autora ficou bloqueada, calculado pela média do faturamento dos doze meses anteriores à suspensão da conta, efetuando-se os descontos dos custos operacionais, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo o valor apurado ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação (20/05/2024 - fls. 601). O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros. (ii) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos contidos na petição inicial (itens "e", "f" e "g" - fls. 19/20), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão dasucumbênciarecíproca, em maior proporção para o autor, fixo da seguinte forma os ônus sucumbenciais: (i) a parte autora arcará com 70% das custas processuais e honorários advocatícios da parte ré que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido relativo à compensação por danos morais (10% sobre R$ 395.184,00), ressalvada a gratuidade de justiça deferida às fls. 596 e mantida nesta oportunidade; (ii) a ré arcará com 30% das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes conforme dispõe art. 1.286, §1º, NSCGJ. Nada mais sendo requerido, em cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe, observando-se o art. 1.098, NSCGJ e os procedimentos estabelecidos no Comunicado Conjunto 2682/2021 (DJE 18/11/2021, p. 1). Atente-se a serventia para o fato de que, antes do arquivamento do feito, a requerida deverá efetuar o pagamento relativo à 30% da taxa judiciária de distribuição que não foi recolhida pela parte autora, conforme disposto no art. 1.098, §5º, NSCGJ (Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: OSCAR BERWANGER BOHRER (OAB 450560/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), TIAGO CORREA DA SILVA (OAB 206848/SP)