Edimar Hidalgo Ruiz

Edimar Hidalgo Ruiz

Número da OAB: OAB/SP 206941

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 727
Total de Intimações: 988
Tribunais: TJRJ, TRT2, TRF5, TJBA, TRF4, TJSP, TJGO, TRT15, TJMG, TRF3, TST, TRF6
Nome: EDIMAR HIDALGO RUIZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 988 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010715-32.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILBERTO JUSTO XAVIER Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Em sentença de id. 343478735, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes para condenar o INSS a acolher o tempo especial de 01.03.1985 a 15.04.1986 (Metaldur Indústria), de 01.09.1986 a 02.08.1989 (Metalúrgica Projeto), de 18.08.1989 a 22.09.1989 (Sociedade Paulista de Tubos Flexíveis), de 27.09.1989 a 02.01.1991 (Intelligence Iluminação), de 26.02.1991 a 14.03.1991 (Construtora Xingó) e de 01.08.1992 a 28.04.1995 (Reparadora de Veículos Bahia). Em acórdão de id. 374680668, a apelação da parte autora foi provida para julgar a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural no período 29/12/1974 e 29/12/1981. Expeça-se comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais, a fim de que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (Comunicado n. 27/2024 - PJe-AGES), cumpra a decisão transitada em julgado (averbação dos períodos especiais reconhecidos), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado restou condicionada à superação da AJG. Após, intime-se a representação judicial da parte exequente e nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002565-44.2021.4.03.6126 AUTOR: DONIZETE JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A SENTENÇA DONIZETE JOSE DA SILVA, já qualificado e por intermédio de seu representante legal, ajuizou a presente ação cível processada pelo rito ordinário, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria especial, pelo fato do INSS não considerar período laboral prejudicial à saúde ou a integridade física, aplicando indevidamente o conteúdo da Lei n. 9.032/95 e instruções normativas correlatas e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial, juntou documentos. Alega que ajuizou a ação mandamental n. 0002076-05.2015.403.6126 para reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial. Alega que a causa de pedir naquela ação, em relação ao período de 01.08.1987 a 25.10.1990, era o agente nocivo ruído, diferente dá causa de pedir nos presentes autos, que é a especialidade em razão da função e, assim, não haveria coisa julgada. Alega, por fim, que o objeto da ação mandamental era unicamente a concessão de aposentadoria especial e que, nos presentes autos, há o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi sentenciado, sem julgamento do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada ID 53724804. Em grau recursal, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento a apelação do autor para anular a sentença proferida, mantendo o indeferimento de tempo especial no período de 01.08.1987 a 25.10.1990, em relação ao agente nocivo ruído, visto que a apresentação de novo PPP não teria o condão de afastar a coisa julgada neste ponto ID 348618942. A decisão transitou em julgado ID 348618946. Baixados os autos a esta 3ª Vara foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência ID 349106047. Citado, o INSS contesta a ação e requer a improcedência do pedido ID 355762741. Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial ID 360326491. Saneado o feito ID 366717035. Na fase de provas nada mais foi requerido pelas partes. É o breve relato. Fundamento e decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Do reconhecimento do período especial. A aposentadoria especial, ou seja, a inatividade dos trabalhadores sujeitos ao exercício profissional em condições diferenciadas dos demais foi inicialmente prevista na antiga Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807/60), desde que tivessem a idade mínima de cinquenta anos (requisito revogado posteriormente pela Lei n. 5.440/68), além do período de quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho (conforme atividade profissional), desde que fossem consideradas: insalubres, penosas ou perigosas, através de Decreto do Poder Executivo. Para regulamentá-la e conferir-lhe eficácia, adveio o Decreto n. 53.831/64 que criou o quadro de atividades e serviços sendo classificadas, em virtude da exposição do segurado a agentes: químicos, físicos e biológicos, exigindo-se ainda a comprovação de que tal exposição era habitual e permanente durante os períodos mínimos previstos na legislação e, posteriormente, o Decreto n. 77.077/76 (CLPS), regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que unificou os quadros de atividades dos dois decretos (72.771 e 53.831/64), gerando assim, os Anexos I e II que traziam a classificação das atividades profissionais consideradas especiais para o respectivo enquadramento. As regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria foram tratadas pelo artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei n. 6.887/80, e regulamentada pelo Decreto n. 87.742/82, a qual trazia a tabela de conversão em seu bojo. Este regime de classificação de atividade especial por categoria profissional foi mantido pelo Decreto n. 89.312/84 (diz respeito a nossa 2ª Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS), inclusive pela nova Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), que em seu artigo 58 estabeleceu que: “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.(grifei). Por isso, enquanto não havia sido editada a lei que tratava das atividades profissionais de risco, o Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992, regulamentou a Lei n. 8.213/91, ratificando os Anexos I e II, do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, manteve-se o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Somente com a alteração estabelecida pela Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que modificou a redação do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, para suprimir a expressão “conforme atividade profissional”, para exigir do segurado, além do exercício da atividade, a apresentação de provas das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, bem como a efetiva exposição aos agentes nocivos. Portanto, a Lei n. 9.032/95 acabou com a classificação anteriormente adotada para a conversão do tempo especial em comum, segundo a categoria profissional, requerendo a prova da efetiva exposição aos agentes agressivos. Desta forma, somente com o advento do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, o INSS pode exigir do segurado a produção de provas por meio de laudos técnicos que comprovassem a efetiva e permanente exposição a agentes agressivos. Antes deste período, entendo aplicável o Decreto n. 83.080/79, e anexos I e II, devendo-se enquadrar a atividade do Autor segundo este regime legal. A jurisprudência de nossos tribunais rechaça o entendimento da autarquia quanto ao uso dos equipamentos para a descaracterização do tempo de serviço especial, bastando que o segurado esteja sujeito ao trabalho anormal (REsp 1510705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). No caso em exame, requer o autor ver reconhecido como atividade especial o período de 01.08.1987 a 25.10.1990, exercido nas funções de “preparador de estampa e ajustador”, conforme indicado nas informações patronais (ID 53645147). As funções de preparador de estampa e ajustador não se enquadram nos estritos termos das profissões descritas do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979. Portanto, indevido o enquadramento do período de 01.08.1987 a 25.10.1990 como tempo de atividade especial. 2 – Da concessão da aposentadoria. Deste modo, ainda que considerados os períodos especiais reconhecidos nos autos da ação mandamental n. 0002076-05.2015.403.6126, a parte autora não possuía o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial na data da entrada do requerimento administrativo. No entanto, considerados os períodos especiais reconhecidos nos autos da ação mandamental n. 0002076-05.2015.403.6126, quando convertidos e adicionados aos períodos já reconhecidos em sede administrativa, entendo que o autor possuía o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mostrando-se procedente o pedido para concessão deste benefício desde a data do requerimento administrativo. 3 - Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido e concedo a aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42/172.350.171-6), desde a data da entrada do requerimento. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição do pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ante o exposto, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em sentença, para que o INSS conceda a aposentadoria por tempo de contribuição requerida no processo de benefício NB.: 42/172.350.171-6, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001593-35.2025.4.03.6126 AUTOR: ERIVALDO MOURA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, o preenchimento dos pressupostos no art. 98 do Código de Processo Civil, apresentando a declaração de imposto de renda para comprovação do estado de necessidade que se encontra ou promova no mesmo prazo o recolhimento das custas processuais. Sem prejuízo, o Juízo 100% Digital é projeto piloto do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, criado pelo Provimento CJF3R nº 41/2020, sendo uma modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, inclusive no 2º grau de jurisdição, ou seja, todas as intimações e citação serão realizadas no endereço eletrônico ou linha telefônica móvel celular das partes, nos termos dos arts. 193 e 246, V e § 1.º e art. 270 do Código de Processo Civil. A audiência será realizada por videoconferência, mesmo em sala disponibilizada na sede do fórum para pessoas sem conexão digital, e a necessidade de despachar com o magistrado será somente por videoconferência, previamente agendado com o gabinete. A perícia será feita presencialmente com o perito, quando necessária. Sendo assim, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo, se DISCORDA expressamente da adoção deste procedimento do Juízo 100% Digital nesta ação. O silêncio da parte autora será interpretado como CONCORDÂNCIA, com a conversão do procedimento citado, devendo a secretaria fazer as anotações pertinentes. A parte poderá desistir deste procedimento digital até a prolação da sentença. Intimem-se. SANTO ANDRé, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034051-02.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O PPP emitido em 15/10/2021 informa que o autor desempenhou atividade de pintor a pistola no intervalo de 01/02/1994 a 01/02/1996 (fls 79/80 do id 366014154). Contudo, as anotações em carteira de trabalho, contemporâneas à manutenção do contrato de trabalho, revelam que o autor exerceu o cargo de pintor no período de 01/02/1994 a 01/02/1996 (fl. 56 do id 366014154), sem especificar que se tratava de atividade de pintor a pistola. Considerando a divergência apresentada nos documentos e a informação no PPP no sentido de que a ex-empregadora não possui dados dos registros ambientais do período, intime-se o autor para que apresente a ficha de registro de empregados, ou outro documento contemporâneo ao labor, que demonstre o exercício da atividade de pintor a pistola, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Int. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5017439-23.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: SIDINEY LOPES FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, se o caso, informar se tem interesse na implantação do benefício deferido no julgado ou se opta por manter eventual benefício obtido na via administrativa; caso o benefício já tenha sido implantado, diga a parte autora se está de acordo com os termos da implantação. No silêncio, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000040-50.2025.4.03.6126 AUTOR: PAULO JOSE MARGUESANI Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 Sentença Tipo A SENTENÇA PAULO JOSE MARGUESANI, já qualificado e por intermédio de seu representante legal, ajuizou a presente ação cível processada pelo rito ordinário, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo fato do INSS não considerar período laboral prejudicial à saúde ou a integridade física, aplicando indevidamente o conteúdo da Lei n. 9.032/95 e instruções normativas correlatas. Com a inicial, juntou documentos. Foi deferida a justiça gratuita ID 350749000. Citado, o INSS contesta a ação e requer a improcedência do pedido ID 352242360. Em réplica o autor reitera os termos da inicial ID 355205230. Saneado o feito ID 366830615. Na fase de provas nada mais foi requerido pelas partes. É o breve relato. Fundamento e decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Do reconhecimento do período especial. As regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria foram tratadas pelo artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei n. 6.887/80, e regulamentada pelo Decreto n. 87.742/82, a qual trazia a tabela de conversão em seu bojo. Este regime de classificação de atividade especial por categoria profissional foi mantido pelo Decreto n. 89.312/84 (diz respeito a nossa 2ª Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS), inclusive pela nova Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), que em seu artigo 58 estabeleceu que: “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.(grifei). Por isso, enquanto não havia sido editada a lei que tratava das atividades profissionais de risco, o Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992, regulamentou a Lei n. 8.213/91, ratificando os Anexos I e II, do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, manteve-se o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Somente com a alteração estabelecida pela Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que modificou a redação do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, para suprimir a expressão “conforme atividade profissional”, para exigir do segurado, além do exercício da atividade, a apresentação de provas das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, bem como a efetiva exposição aos agentes nocivos. Portanto, a Lei n. 9.032/95 acabou com a classificação anteriormente adotada para a conversão do tempo especial em comum, segundo a categoria profissional, requerendo a prova da efetiva exposição aos agentes agressivos. Desta forma, somente com o advento do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, o INSS pode exigir do segurado a produção de provas por meio de laudos técnicos que comprovassem a efetiva e permanente exposição a agentes agressivos. Antes deste período, entendo aplicável o Decreto n. 83.080/79, e anexos I e II, devendo-se enquadrar a atividade do Autor segundo este regime legal. Assim, o nível de ruído acima de 80 dB é considerado insalubre até 05/03/97, pela revogação perpetrada pelo Decreto n. 2.172/97, que revogou expressamente o Decreto n. 611/92, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: (ERESP 200501428860, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:29/05/2006 PG:00157 ..DTPB:.), e, também, o Decreto n. 4.882/2003 ao estabelecer o limite mínimo para ruído o valor de 85 dB, comprovou que a conversão da atividade especial não pode ser limitada no tempo a 28.05.98, como pretendia a Lei n. 9.711/98. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atividade especial com base no ruído deverá observar: 1º.) até 05 de março de 1997 – 80 dB; 2º.) a partir de 06 de março de 1997 até 18 de novembro de 2003 – 90 dB; 3º.) a partir de 19 de novembro de 2003 – 85 dB. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. A jurisprudência de nossos tribunais rechaça o entendimento da autarquia quanto ao uso dos equipamentos para a descaracterização do tempo de serviço especial, bastando que o segurado esteja sujeito ao trabalho anormal (REsp 1510705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). No caso em exame, as informações patronais apresentadas (ID 350448189 - pág. 66/67), consignam que no período de 01.06.2010 a 13.11.2019, o autor estava exposto de forma habitual e permanente a ruído superior ao limite previsto pela legislação contemporânea, devendo referido período ser enquadrado como atividade insalubre. 2 – Dos períodos já computados. Em relação ao pleito deduzido para computar o tempo de atividade especial os períodos 22.09.1986 a 30.09.1992, de 01.04.1993 a 30.06.1998 e de 01.02.2000 a 28.08.2002, o autor é carecedor da ação, vez que a análise administrativa (ID 350448189 - pág. 70) demonstra que o Instituto Nacional do Seguro Social já os computou nos termos da legislação vigente, não havendo, deste modo, qualquer irregularidade. Assim, não compete ao Poder Judiciário agir como mero órgão homologador de atos administrativos no tocante aos períodos já computados e considerados pelo INSS, quando do exame do pedido na esfera administrativa. 3 - Do dano moral. Com efeito, sustenta a parte autora ter sofrido prejuízos de ordem moral, causados pela atitude do Réu, de forma genérica. Por isso, requer o pagamento de indenização por dano moral. O dano indenizável envolve necessariamente a presença de seus pressupostos. Primeiramente, mister a demonstração de um ato ou coação, em seguida, a de um resultado efetivamente danoso ou lesivo, em terceiro lugar a existência de uma conduta culposa, e por fim, um nexo causal entre os dois fatos anteriores. Quanto aos elementos probatórios trazidos aos autos, estes se mostram temerários à tese da parte autora. Ora, não pode este Juiz, nessas circunstâncias, concluir tenha ocorrido ofensa moral alegada na peça exordial pela negativa do benefício requerido. Lembro que a lei não autoriza uma indenização por um fato apenas imaginado. É necessário que do mesmo decorra efetivamente o dano, que, aqui, insisto, não se acha sequer imaginado por ausência do nexo causal, vez que faz parte da atribuição do INSS a análise dos pedidos de aposentadoria e a sua concessão ou não. Assim, o simples fato da negativa do INSS em conceder o benefício pleiteado não pode justificar a indenização requerida. Desta forma, improcede o requerimento de condenação do Réu em dano moral. 4 – Da concessão da aposentadoria. Deste modo, considerado o período especial reconhecido nesta sentença, quando adicionado aos períodos já reconhecidos pelo INSS em sede administrativa, entendo que o autor possuía o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mostrando-se procedente o pedido para concessão deste benefício previdenciário desde a data de entrada do requerimento administrativo. 5 - Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para reconhecer o período de 01.06.2010 a 13.11.2019, como atividade especial, incorporando-o na contagem final do tempo de serviço em acréscimo aos períodos já reconhecidos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social em sede administrativa, e concedo a aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42/225.561.867-7), desde a data da entrada do requerimento. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição do pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001438-24.2024.4.03.6140 AUTOR: EDISNEIS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do processo à esta Subseção Judiciária. Especifique o autor quais as provas que pretende produzir, vez que o pedido formulado em réplica é genérico: "Reitera-se a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sejam documentais como supracitado, bem como as quais, Vossa Excelência, entenda necessária para que o julgamento seja fundamentos com provas robustas". Santo André, data do sistema.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000359-08.2025.5.02.0411 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 2 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301091600000270024761?instancia=2
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001380-38.2022.5.02.0471 RECLAMANTE: LAERCIO FERREIRA LEITE RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a33767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001380-38.2022.5.02.0471 RECLAMANTE: LAERCIO FERREIRA LEITE RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a33767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAERCIO FERREIRA LEITE
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