Edimar Hidalgo Ruiz
Edimar Hidalgo Ruiz
Número da OAB:
OAB/SP 206941
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
635
Total de Intimações:
836
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRT15, TJGO, TRF5, TRF3, TRF6, TRT2, TRF4, TJSP, TJBA
Nome:
EDIMAR HIDALGO RUIZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 836 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002735-32.2021.4.03.6343 EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES BARRETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de análise acerca do requerimento de habilitação diante do falecimento da parte autora, SEBASTIAO ALVES BARRETO - CPF: 053.898.728-60, em ação de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a habilitação dos herdeiros filhos na decisão proferida em 27.05.25 (ID 365736967). Intimado a se manifestar, o INSS não se opôs. É o breve relato. Decido. Conforme se observa dos autos, foram apresentadas cópias da certidão de óbito (ID 364104011), documentos de identidade dos requerentes (ID 364104012, ID 364104017, ID 364104022, ID 364104026), bem como efetuada a pesquisa de instituidor (ID 355697761). Devidamente intimado a respeito, o INSS não se opôs. Consoante o disposto no artigo 112 da Lei n. 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil. A qualidade de dependente habilitada, na condição de cônjuge, restou comprovado mediante a concessão do benefício de pensão por morte. Ante o exposto, defiro a habilitação requerida e determino seja o polo ativo retificado, fazendo constar como sucessora, a Sra. Edna Alves de Araújo Barreto, R.G. nº 25.057.836-0, inscrita no CPF nº 149.355-878-14. Efetuem-se as alterações cadastrais necessárias. Após, expeçam-se os ofícios requisitórios para pagamento do valor dos atrasados fixado na sentença (R$ 43.901,25 - atualizado até dezembro/2021) e os honorários sucumbenciais fixados no acórdão (10% do valor da condenação - ID 351790748). Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000593-34.2024.4.03.6126 AUTOR: APARECIDO DONIZETI TAVARES Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se autor e réu, no prazo de quinze dias, sobre o laudo pericial complementar juntado aos autos, requerendo no mesmo prazo o que de direito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Intimem-se. SANTO ANDRé, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004825-49.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DAVI SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se o r. julgado, notificando-se a Agência CEAB/DJ/ INSS, órgão responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que cumpra os termos do julgado pelo v. acórdão de ID 361601693, mantido pelas demais decisões recursais, informando a este Juízo acerca de tal providência (implantação). Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 02 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000911-55.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: JORGE LUIZ MANTOANE DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). TAUBATÉ/SP, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013252-35.2023.4.03.6183 AUTOR: VALTER SEICHI KONISHI Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria n. 78, de 05/02/2024 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001604-71.2023.4.03.6114 AUTOR: BARTOLOMEU JOSE MENDES Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial. Após, solicite-se o pagamento do Perito. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006759-87.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: MARCIO JOSE RODIO ARTICO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO LEITE - SP262205, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença que Márcio José Rodio Artico move em face do INSS, em vista de sentença transitada em julgado, apresentou planilha de cálculos do valor que entende devido (IDs 336760862 e 336760863). O INSS apresentou impugnação, sob argumento de excesso de execução. Alega que a parte exequente: (i) fixou a taxa de juros em 01/07/2016, e não na data da citação (07/2019); (ii) apurou juros moratórios mais juros remuneratórios ao longo de todo o período (IDs 348724636 e 348724637). Intimada acerca da impugnação, a parte exequente defende que, no presente caso, o direito ao pagamento de valores atrasados foi reconhecido em mandado de segurança e, dessa forma, conforme a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.133 do STJ, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade impetrada no mandado de segurança, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil. Decido. No que tange ao termo inicial dos juros, verifico que o direito do exequente foi reconhecido no mandado de segurança nº 0003782-86.2016.4.03.6126 (ID 33643307, Pág. 64/68). Dessa forma, deve ser aplicada ao presente caso a tese firmada no julgamento do Tema 1133 pelo STJ: “O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).”. Assim, o termo inicial dos juros de mora deve considerar a data da notificação da autoridade impetrada no mandado de segurança (30/06/2016), e não a data da citação da União na ação coletiva de cobrança. Neste sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ CLASSISTA ATIVOS E INATIVOS. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO PRECLUSÃO. TEMA 1133 STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. ART. 85, §3º DO CPC/2015. LIMITES QUANTITATIVOS. - No RMS 25.841/DF, o STF reconheceu o direito aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de juízes classistas de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Nos embargos de declaração a Corte esclareceu que esse reconhecimento era feito com esteio na paridade entre ativos e inativos, e que do mesmo direito gozavam os juízes classistas da ativa. - Na ação coletiva de procedimento comum nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada para pleitear o pagamento das diferenças do período de março de 1996 a março de 2001, referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança, foi formado título que abrange tanto os juízes classistas da ativa quanto os inativos. - Segundo assentada jurisprudência do STJ, as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, de forma que pode haver alteração de índices, percentuais e datas consideradas para termos inicial e final até mesmo de ofícios pelo magistrado, desde que não tenha havido prévia decisão sobre a matéria. Ou seja, não há preclusão também para a alegação pela parte. - Ao caso dos autos se aplica o precedente firmado no julgamento, pela sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1925235, Tema 1133 do STJ, de forma que deve ser considerado como termo inicial dos juros de mora a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, e não a data da citação da União nos autos da ação coletiva de cobrança das parcelas anteriores ao writ. - Com ressalvas do entendimento pessoal do relator, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras: a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, §7º, do CPC/2015), mas, mesmo sem impugnação, é devida outra verba sucumbencial pela Fazenda em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ), ou em se tratando de expedição de RPV (exceto em caso de renúncia ao excedente da condenação para enquadramento nessa via, conforme precedentes do STF e do STJ); b) no caso de impugnação, a verba sucumbencial: b1) será fixada em favor da Fazenda no caso de procedência integral de sua resistência (Tema 409/STJ); b2) será imposta na proporção da sucumbência de cada parte no caso de parcial acolhimento da impugnação (art. 86 do CPC/2015, e Tema 410/STJ; c) não será devida pelo ente estatal se integralmente rejeitada (Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ). - Uma vez reconhecida a exigência de nova verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, são aplicadas as disposições do art. 85, §3º do CPC/2015, observados os critérios do Tema 1076/STJ), mas no caso de cumprimento individual de sentença coletiva e de RPV (já que os honorários são devidos mesmo que sem impugnação), a base de cálculo em favor do exequente será o valor apurado nessa fase, sem prejuízo da fixação em favor do erário no caso de excesso. A soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (incluída a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015) e a fixada em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo §3º desse mesmo art. 85 da lei processual, sob pena de excessiva cumulação, na mesma linha firmada pelo STJ em julgados cuidando do mesmo processo ou de ações conexas (Tema 587). Esse limite máximo deve ter como parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva). - No caso dos autos, a ora agravante tem direito à fixação da verba honorária sobre o montante que restou apurado como devido no cumprimento de sentença, sem prejuízo de o magistrado também fixar honorários em favor do ente estatal pelo excesso do montante cobrado. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003605-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 19/07/2023) (Destaquei) Com o decurso do prazo, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos de acordo com o julgado, observando os parâmetros acima estabelecidos, bem como os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No retorno, dê-se vista às partes, nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. CAMPINAS, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003174-58.2024.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: LEONARDO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a manifestação do perito no evento 54 e, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, cancelo a nomeação do perito nestes autos. Determino a expedição de carta precatória para realização de perícia por similaridade na empresa Usina PCH Lavrinhas. Intime-se o perito de que não será realizada perícia informada no evento 50. Int. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011861-16.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GENIVAL EUGENIO DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC: Informo às PARTES, para ciência, que foi designado dia, hora e local para REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA AMBIENTAL, a saber: PERITO: Engenheiro de Segurança do Trabalho JOSÉ NIVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA DATA: 21/07/2025 HORÁRIO: 15:00 LOCAL: – DETASA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO, Avenida Henry Ford, 284 – Móoca – São Paulo/SP São Paulo, 3 de julho de 2025 Cilene Soares - Técnica Judiciária RF 1246
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015662-03.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ALEXANDER CICERO LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015662-03.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ALEXANDER CICERO LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra v. Acórdão que não acolheu os embargos de declaração já opostos pela parte autora. A ementa (ID 309750002): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. A fundamentação foi clara no sentido de que não há incapacidade ou redução da capacidade relevante que justifique a concessão do benefício. A perícia atestou que a limitação em grau leve da dorsiflexão do tornozelo direito evidenciada no exame físico, não representa situação de redução ou incapacidade laborativa, bem como, não há enquadramento no Anexo III sob a ótica médica, conclusão que coincide com a perícia administrativa realizada pelo INSS. 4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 5. Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.” A parte autora, ora embargante (ID 315940628), aponta omissão no v. Acórdão em relação à valoração das provas e enquadramento no anexo III do decreto 3.048/99. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015662-03.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ALEXANDER CICERO LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 314514288): “Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. A fundamentação foi clara no sentido de que não há incapacidade ou redução da capacidade relevante que justifique a concessão do benefício. A perícia atestou que a limitação em grau leve da dorsiflexão do tornozelo direito evidenciada no exame físico, não representa situação de redução ou incapacidade laborativa, bem como, não há enquadramento no Anexo III sob a ótica médica, conclusão que coincide com a perícia administrativa realizada pelo INSS. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. ” Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. As provas foram devidamente analisadas e restou claro que não há redução da capacidade que implique a concessão do beneficio. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados” (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. As provas foram devidamente analisadas e restou claro que não há redução da capacidade que implique a concessão do benefício. 4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 5. Embargos de Declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal