Gustavo Vieira Ribeiro
Gustavo Vieira Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 206952
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF1, TRT2, TJRJ, STJ, TRF2, TJSP, TJGO, TRF3, TJMG, TJBA
Nome:
GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001978-25.2023.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Erica de Cassia Rodrigues Porto (Justiça Gratuita) - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - AFASTARAM A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, ACOLHERAM A PREMILINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANULARAM A SENTEÇA E DETERMINARAM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO V.U. SUSTENTOU/SUSTENTARAM ORALMENTE O/A(S) ADVOGADO/A(S) JOÃO RODRIGUES DA CUNHA ESCOBAR - AÇÃO REGRESSIVA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS QUE SE INICIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OU REPARAR O DANO FOR CUMPRIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A FALTA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA E PROVA TESTEMUNHAL. RÉ QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ANTERIOR, EM QUE FOI JUNTADO O LAUDO PERICIAL APONTANDO O NEXO CAUSAL ENTRE SEU ATENDIMENTO MÉDICO E O EVENTO MORTE. RÉ QUE TEM DIREITO A AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Vieira Ribeiro (OAB: 206952/SP) - João Rodrigues da Cunha Escobar (OAB: 395256/SP) - Renan Macedo Sabino (OAB: 443056/SP) - Poliana Moreira Prata (OAB: 210331/SP) - Roberto Cardoso de Lima Junior (OAB: 88645/SP) - Renan Moreira Prata Cardoso de Lima (OAB: 443178/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007346-45.2023.8.26.0309 (apensado ao processo 1000783-47.2025.8.26.0309) (processo principal 1503749-96.2020.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Lauro Luis Traldi Neto - - Daniele Restum Traldi - - Eduardo Restum - - Outlet da Treze Comercio de Confeccoes Ltda - - J. E. Logistica e Transporte Ltda - - Bristol Empreendimentos e Participacoes Ltda - - Sun Bloom Participações Ltda - - AGR Importação e Comércio de Confecções Ltda. e outros - Planner Corretora de Valores S/A - - Red Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Real LP - * Ciência ao executado que o Ofício de fls. 8101 está disponível para distribuição. - ADV: VIVIANE EDITH MORAES PERES (OAB 254835/SP), DANIEL BRUNO ETTIOPI (OAB 452420/SP), RODRIGO CESAR FALCÃO CUNHA LIMA DE QUEIROZ (OAB 430335/SP), CARLOS PAULO DE VASCONCELOS (OAB 353974/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), LEONARDO MILANEZ VILLELA (OAB 286623/SP), GELSON DE STÉFANO (OAB 278341/SP), GELSON DE STÉFANO (OAB 278341/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), GISELLE APARECIDA GENNARI PALUMBO (OAB 216190/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB 206952/SP), GISELLE APARECIDA GENNARI PALUMBO (OAB 216190/SP), VIVIANE EDITH MORAES PERES (OAB 254835/SP), GISELLE APARECIDA GENNARI PALUMBO (OAB 216190/SP), GISELLE APARECIDA GENNARI PALUMBO (OAB 216190/SP), ANTONIO MARCOS BUENO DA SILVA HERNANDEZ (OAB 217940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502455-14.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Hot Number One Comercio de Confeccoes Ltda - Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício de fls. 177, conforme vista dos autos aberta a fls. 178, ou o decurso de prazo. Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB 206952/SP), PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO (OAB 143514/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5056200-56.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem, Dever de Informação] AUTOR: RANIELA ALVES LEMOS CPF: 116.144.236-79 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Feito pronto para julgamento. Dispensada a produção de prova oral. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por extravio de bagagem aérea que opõe as partes acima nominadas. À luz do princípio da simplicidade que orienta o processo de competência do Juizado Especial Cível, inclusive na prolação da sentença, deixo de relacionar todas as teses das partes. Estas serão mencionadas na medida da sua utilidade para a exposição dos elementos de convicção que, consoante disposto no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, fundamentam suficientemente a resolução da demanda. Sem preliminares. Segue apreciação do mérito. A controvérsia, neste caso, se estabelece sobre as justificativas da conduta da demandada e sobre a ocorrência e extensão de repercussões danosas do fato, considerados os interesses do demandante. São incontroversos a contratação do serviço de transporte aéreo para realização do trajeto Belo Horizonte –Natal, em 20/12/2024, o extravio temporário das bagagens da passageira e a sua restituição em 22/12/2024. Inútil a discussão em torno da inversão do ônus da prova. O § 3º do artigo 14 do CDC já o atribui ao fornecedor do serviço, a quem cabe provar a sua prestação isenta de defeito, ou demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cabia à parte demandada produzir prova das objeções à narrativa inicial, considerando especialmente que o caput do enunciado legal em comento afasta o elemento subjetivo da culpa. A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, justificada pela teoria do risco do empreendimento. É cediço que a obrigação do transportador é de resultado, comprometendo-se a transportar o passageiro e sua bagagem incólumes ao destino e no tempo convencionados. Importante observar que a empresa aérea ré não nega o extravio temporário da bagagem deduzido na inicial, limitando-se apenas a tentar se eximir da responsabilidade de reparar eventuais danos materiais e morais suportados pela autora. Alega que restituiu a mala antes do decurso do prazo regulamentar de sete dias previsto no art. 32, §2º, da Resolução n. 400 de 2018, mas para isso faz inserir na defesa meros registros unilaterais extraídos do seu próprio sistema de informática. Tais impressos (prints de tela) não merecem sequer a qualidade de documento, cuja produção válida reclama a participação dos interessados ou a atividade de terceiro desinteressado (exemplos: tabelião, oficial de registro, pessoa natural ou jurídica estranha à relação litigiosa etc.). De qualquer forma, cabe pontuar que o cumprimento do prazo para restituição intacta da bagagem previsto na legislação setorial, qual seja, até 7 (sete) dias, conforme art. 32, da Resolução nº 400/2016, da ANAC, não afasta o dever da ré em indenizar o prejudicado por eventuais danos. Se o extravio temporário da bagagem responsabiliza a ré pelos danos consequentes, mostra-se irrelevante que a restituição posterior tenha atendido aos prazos regulamentares. Esses prazos são, em primeiro plano, administrativos. O seu eventual descumprimento faz recair sobre a companhia aérea sanções administrativas e, no âmbito da responsabilidade civil, pode agravar os danos aos passageiros. Verifica-se, portanto, que a requerida recebeu a bagagem da demandante sob sua guarda e não a restituiu na forma contratada, qual seja, no ato do desembarque, o que evidencia o defeito na prestação dos serviços. No caso dos autos, a despeito do incontroverso extravio temporário da bagagem, tenho que a pretensão do autor quanto aos danos materiais não comporta acolhimento. Com efeito, embora inequívoco o vício do serviço, a autora adotou conduta incompatível com o pleito indenizatório em relação aos bens adquiridos, renunciando tacitamente ao direito. Isso porque não se propôs, extrajudicialmente ou judicialmente, a transferir à ré a propriedade das peças de vestuário adquiridas (não a notificaram para aceitar os bens adquiridos, não os remeteram à empresa aérea etc.), fazendo, portanto, presumível a incorporação das mercadorias ao seu patrimônio. Quanto aos bens não duráveis, tais como desodorante, absorvente e protetor solar, a autora não juntou nota fiscal da aquisição de tais produtos, deixando, pois, de comprovar o alegado prejuízo. Noutro giro, como o dano moral, ao contrário do material, não é diretamente mensurável, critérios extrínsecos regula o seu reconhecimento e a sal quantificação. Para a configuração do dano moral, a consequência do ato ilícito, contratual ou extracontratual, deve se revestir de especial gravidade, de modo a distinguir-se de simples dissabores, incômodos inerentes à normalidade da vida social. No esforço de aquilatar a gravidade do dano, cumpre considerar a sensibilidade do homem médio, identificando no caso concreto situações típicas que sempre acarretam sofrimento moral: a morte de ente querido, a lesão corporal, a calúnia, a indevida inscrição em cadastros restritivos de crédito, etc. Com isso, desprezam-se as suscetibilidades exageradas, que tendem a ver o dano moral em eventos corriqueiros, que seriam tidos como inofensivos pelo comum das pessoas, ou, quando muito, encontrariam solução no campo dos danos materiais. Na hipótese, o extravio temporário da bagagem, longe de ser um mero aborrecimento, perturbou a viagem do consumidor, causando cansaço, frustração da expectativa, perturbação do passeio de férias, bem como diversos transtornos por necessitar dos pertences os quais ficou privado. Restaram violados aspectos da personalidade, especialmente a tranquilidade e segurança inerentes à vida privada, cuja incolumidade conta com tutela constitucional. A especificidade do dano moral reclama que sua quantificação se realize. pela análise de aspectos extrínsecos conjugados, dos quais se destacam, por um lado, a necessidade do reconforto da vítima, já que impossível o retorno ao estado de coisas anterior, e, por outro, a conveniência de se punir o responsável pela infringência da norma e causação do dano, a fim de. evitar-lhe a reiteração. No que se refere à fixação do valor da indenização, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), satisfaz as diretrizes acima traçadas, uma vez que compensa o dano moral, sem provocar enriquecimento do lesado, e funciona punitivamente em desfavor da demandada, empresa importante do setor de transportes aéreos. Conforme normas especialmente aplicáveis ao Juizado Especial Cível, salvo nos casos de litigância de má-fé, a jurisdição de primeiro grau não é onerosa. Desse modo, o interesse de pleitear assistência judiciária gratuita surge apenas em grau de recurso, do que decorre a competência originária da Turma Recursal para a apreciação de tal pedido, se foi ou vier a ser formulado. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice adotado pela CGJ-MG, a contar desta sentença, e acrescida de juros legais mensais de 1% (um por cento), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, calculados em conformidade com os §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Registro a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 26 de junho de 2025. RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Juiz de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4012050-26.2013.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - Tatiana Freire Pinto - - Jorge Luiz Freire Pinto e outro - Caixa Economica Federal - Para averbação penhora do imóvel junto a ARISP(ONR) junte planilha de débito atualizada. * - ADV: GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB 206952/SP), GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB 206952/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB 206952/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012210-71.2000.8.26.0006 (006.00.012210-1) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Florindo Rodriguez Porto - Mariza Rita dos Santos Grecco - Proceda-se à inclusão do nome da parte executada MARIZA RITA DOS SANTOS GRECCO, CPF 089.117.618-77 no cadastro do SERASAJUD, ante o permissivo do artigo 782, § 3°, do Código de Processo Civil, anotando-se que o débito atualizado até março/2025, importa em R$ 307.732,01. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. - ADV: GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB 206952/SP), JOSÉ LUIZ PEREIRA (OAB 174423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035556-83.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - R.R. - Desta feita, por não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, passíveis de reconhecimento da absolvição sumária, a teor do que dispõe a Lei nº 11.719/08, e por não ser este o momento processual adequado para o exame aprofundado de questões afetas ao mérito, como os demais argumentos elencados pela Defesa, por demandarem a necessidade de instrução processual, RATIFICO o recebimento da denúncia. 2- Com efeito, tendo em vista o Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2651/2022, em vigor a partir de 21 de março de 2022, que instituiu o REGIME DE TELETRABALHO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mantendo em seu artigo 8º a possibilidade de realização das audiências por videoconferência, em todas as matérias, conforme disciplina já estabelecida pelo Comunicado CG nº 284/2020, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de outubro de 2025, às 14h00. A audiência será realizada virtualmente, por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado Conjunto 581/2020, que dá preferência a essa modalidade de audiência. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUZA CAMPOLINA (OAB 493784/SP), MARIA PORTELA CORDEIRO (OAB 450492/SP), GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO (OAB 206952/SP)