Soeli Ruhoff

Soeli Ruhoff

Número da OAB: OAB/SP 207376

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP
Nome: SOELI RUHOFF

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003841-78.2023.8.26.0266 (apensado ao processo 1001820-15.2023.8.26.0266) (processo principal 1001820-15.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Renata Alessandra Massuci Nascimento - VISTOS. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora. PORQUANTO IRRISÓRIO o valor encontrado via SISBAJUD, (R$1,53), às fls. 56/59, frente ao débito almejado, providencie-se desde logo o desbloqueio dos valores. No mais, diga a parte credora/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: SOELI RUHOFF (OAB 207376/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003841-78.2023.8.26.0266 (apensado ao processo 1001820-15.2023.8.26.0266) (processo principal 1001820-15.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Renata Alessandra Massuci Nascimento - VISTOS. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora. PORQUANTO IRRISÓRIO o valor encontrado via SISBAJUD, (R$1,53), às fls. 56/59, frente ao débito almejado, providencie-se desde logo o desbloqueio dos valores. No mais, diga a parte credora/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: SOELI RUHOFF (OAB 207376/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003841-78.2023.8.26.0266 (apensado ao processo 1001820-15.2023.8.26.0266) (processo principal 1001820-15.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Renata Alessandra Massuci Nascimento - VISTOS. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835 do CPC, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte demandada, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte credora. PORQUANTO IRRISÓRIO o valor encontrado via SISBAJUD, (R$1,53), às fls. 56/59, frente ao débito almejado, providencie-se desde logo o desbloqueio dos valores. No mais, diga a parte credora/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. I-se. - ADV: SOELI RUHOFF (OAB 207376/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000164-33.2017.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edificio Mombras I e II - Leilão Net - BANCO DO BRASIL SA e outro - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - Cesar Alexandre Duarte e outro - Maria Emilia Marques Chaves Rodrigues de Oliveira Silva - VISTOS. I) Fls. 845 e 867: Ciente da manifestação da arrematante. II) Considerando que o imóvel foi devidamente imitido na posse da arrematante, e que em seu interior foram encontrados móveis e utensílios, intime-se o Espólio de Durval Sanção, na pessoa de sua representante Janete Maria Barbie Sansão, via mandado, para que, no prazo de 15 dias, retire todos os bens descritos no auto de imissão na posse. III) Decorrido o prazo e não havendo a retirada, ficam os bens desde já autorizados a serem doados ou encaminhados para o setor de reciclagem do município, conforme a conveniência da arrematante, a fim de que esta possa usufruir plenamente de seu direito de propriedade. IV) Ante o certificado à fl. 842, certifique-se o saldo remanescente na conta judicial vinculada aos autos. V) Fl. 843: Intime-se o município, via portal eletrônico, para providenciar o preenchimento e peticionar nos autos, o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais a fim de possibilitar o cumprimento do determinado às fls. 810. Prazo de cinco dias. VI) Após, tornem para deliberação acerca do saldo remanescente, conforme já destacado no item III do despacho de fl. 810. I-se, sendo o município via portal eletrônico. - ADV: ROBERTO MARCOS FRATI (OAB 61729/SP), SOELI RUHOFF (OAB 207376/SP), DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP), DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ELIANA RIVERA COIMBRA (OAB 85512/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008351-83.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiz Gonzaga Dohnal Junior - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Agencia de Viagens Franqueada: Admilson Marcelino de Andrade Me e outro - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer - reembolso de valores c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor alega, em síntese, que contratou uma viagem com as requeridas, no dia 30/01/2020, contrato nº 9480-0000107645, reserva 275114302, excursão: 9.0414119220071101, com destino a Buenos Aires, com data de saída em 11/07/2020 e data de retorno em 18/07/2020, no valor de R$ 1.865,55 (hum mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Aduz que em razão da pandemia, não foi possível viajar na data prevista, mas a orientação das requeridas era no sentido de continuar pagando, que a viagem seria remarcada. Todavia, isso não aconteceu. Requer, assim, a devolução do valor pago, em dobro, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Admilson Marcelino de Andrade ME, agência de viagens franqueada, vez que franqueador e franqueado, embora não se confundam, frente ao consumidor integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos fatos e vícios do produto ou serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e do caput dos artigos 12, 14, 18 e 20 do mesmo Código. Com relação à requerida Melius Agência de Viagens e Turismo Ltda., apesar de regularmente citada e intimada, conforme aviso de recebimento digital dos Correios inserto a pág. 36, deixou de apresentar contestação no prazo que lhe foi assinado (cf. Certidão contida a pág. 125). Desse modo, forçoso o decreto de revelia dessa, presumindo-se, com isso, como verdadeiros os fatos alegados pela parte ativa na proemial, notadamente o cancelamento unilateral dos serviços contratados, sem o devido reembolso. No mérito, a ação é parcialmente procedente. De início, registro ser o caso de inversão do ônus da prova, considerando a natureza consumerista da relação, aliado ao fato de que o autor pode ser considerado hipossuficiente sob o aspecto técnico e econômico. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos que causar ao consumidor independentemente de culpa. Pela aludida teoria, quem aufere os cômodos deve suportar os incômodos advindos de sua atividade empresarial. Pois bem. É fato incontroverso ter havido o cancelamento da viagem em razão da pandemia da Covid-19. O cancelamento unilateral dos serviços contratados, ainda que a impossibilidade tenha decorrido da grave crise sanitária causada pela pandemia, frustrou a expectativa do autor, eis que já feito previamente o planejamento para a viagem à Buenos Aires. Assim sendo, diante da impossibilidade da realização da viagem, cabia à parte requerida prestar informações acerca da remarcação da viagem ou do reembolso do preço e, há muito tempo decorrido o prazo para tanto, sem correto atendimento da demanda pelas rés. Neste cenário, o autor tem direito ao reembolso do preço pago, sob pena de patente enriquecimento ilícito. A devolução, no entanto, deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, conforme pretendido pelo autor, já que não se trata de débito indevido, em sua origem. Veja que a caracterização da pandemia como força maior não exime as rés do reembolso do preço do pacote turístico adquirido pelo autor com fundamento na Lei n.º 14.046/2020. E, a despeito do alegado pelas requeridas, não há prova nos autos de ter sido emitida carta de crédito em favor do autor, tampouco de que tenha sido renovada eventual carta de crédito para período posterior, depois de superada a pandemia, na forma do art. 2º, II da citada lei. Portanto, descumprida a obrigação de colocar à disposição do consumidor o crédito em período apto a possibilitar a sua fruição, responde a ré pelo reembolso do preço do pacote. Nesse sentido, já se decidiu em caso análogo: Apelação - Ação indenizatória - Contrato de transporte aéreo internacional - Legitimidade de parte da empresa litisconsorte MM Turismo e Viagens S/A. (Max Milhas) - Relação de consumo - Além da existência de responsabilidade solidária entre os envolvidos na cadeia de consumo (artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº8088/90), impende salientar que a aquisição da passagem aérea foi realizada por intermédio da citada empresa - Cancelamento do voo em razão da pandemia de Covid-19 - Conquanto não se discuta que o cancelamento do voo, na hipótese em comento, configure, de fato, evento de força maior, não é afastada, todavia, à escolha do consumidor, o recebimento de crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea adquirida, ou o reembolso do valor pago - Artigo 3º, da Lei nº 14.034/2020 - Inexistentes sequer indícios de que tenha sido ofertado ao consumidor crédito de valor maior igual ao valor pago ou mesmo de remarcação do voo, sem ônus, não há que discutir o dever de reembolso dos valores despendidos - Uma vez incontroversa a expiração do prazo de doze meses ("caput" do artigo 3º, da Lei nº 14.034/2020), se afigura hígida a condenação imposta - Recurso a que se nega provimento. 1042521-65.2022.8.26.0100, Classe/Assunto: Apelação Cível/Transporte de Pessoas, Relator: Mauro Conti Machado,Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05.02.24). Por outro lado, contudo, não vejo caracterizado o prejuízo moral afirmado, razão pela qual a indenização pedida não é devida. O aborrecimento experimentado em função da demora na efetivação do reembolso do preço pago não possui a dimensão necessária para a caracterização do dano moral indenizável. O fato que restou comprovado nos autos não é capaz de gerar no autor dor intrínseca a justificar sua compensação. Não se nega que tenha ele sofrido dissabores e aborrecimentos em virtude do ocorrido. No entanto, não foram daqueles capazes de ensejar a condenação por danos morais, pois para tanto deve haver um fato extraordinário, ou seja, uma conduta por parte daquele que se pretende a indenização que fuja à normalidade das relações cotidianas. A vida em sociedade, principalmente em cidades de médio e grande porte, impõe aos cidadãos dissabores cotidianos, necessários para que se possam manter as relações. Os simples aborrecimentos vividos pelas pessoas nas relações diárias não justificam a imposição de compensação por danos morais, sob pena de se banalizar referida figura, onerando-se excessivamente as empresas que estão sujeitas a erros no desempenho de suas atividades, pelos quais devem ser responsabilizadas, quando necessário. A situação por ele vivida, embora desconfortável, não foge à normalidade das relações cotidianas e dos dissabores impostos a qualquer pessoa que vive em uma sociedade moderna. Destarte, de rigor a parcial procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Luiz Gonzaga Dohnal Junior em face de Agencia de Viagens Franqueada: Admilson Marcelino de Andrade Me, CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e Melius Agencia de Viagens e Turismo Ltda., para o fim de condenar as rés, solidariamente, no reembolso ao autor da quantia equivalente a R$ 1.865,55 (hum mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação, na forma da Lei (parágrafo único do art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil). Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL). COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.R.I.C. Itanhaém, 25 de junho de 2025. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), SOELI RUHOFF (OAB 207376/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000429-54.2025.8.26.0266 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itanhaém - Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.a. - Recorrida: Maria Ivone Duarte - Magistrado(a) Marcio Bonetti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. GOLPE APLICADO POR TERCEIRO VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MOVIDA POR MARIA IVONE DUARTE, CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO DE R$ 11.200,00, TRANSFERIDOS INDEVIDAMENTE POR MEIO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS, SOB O FUNDAMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O BANCO ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VALORES TRANSFERIDOS POR GOLPE APLICADO POR TERCEIRO VIA WHATSAPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O BANCO RECORRENTE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA; (II) ESTABELECER SE HÁ COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DIANTE DA ALEGADA NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE; E (III) DETERMINAR SE HÁ RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS VALORES TRANSFERIDOS PELA AUTORA MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFUNDE-SE COM O MÉRITO, POIS TRATA DA EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO PELAS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO.4. A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL É AFASTADA, UMA VEZ QUE A NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO BENEFICIÁRIO DAS TRANSFERÊNCIAS NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PERMITIDA PELA LEI 9.099/95.5. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NA SÚMULA 297, POIS O BANCO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDOR.6. O BANCO NÃO RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DAS TRANSFERÊNCIAS, POIS SE TRATA DE FORTUITO EXTERNO, DECORRENTE DE GOLPE APLICADO POR TERCEIRO, ROMPENDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO BANCÁRIO E O PREJUÍZO SOFRIDO.7. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, DO CDC, É AFASTADA QUANDO COMPROVADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.8. A AUTORA, CONVENCIDA POR MENSAGEM DE WHATSAPP ENVIADA POR GOLPISTA SE PASSANDO POR SUA NORA, REALIZOU VOLUNTARIAMENTE AS TRANSFERÊNCIAS, SEM ADOTAR AS CAUTELAS MÍNIMAS NECESSÁRIAS.9. A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PIX, APESAR DE MODERNA E EFICIENTE, EXIGE ATENÇÃO REDOBRADA DOS USUÁRIOS, POIS A AGILIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS INVIABILIZA O ESTORNO IMEDIATO DE VALORES.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONFUNDE-SE COM O MÉRITO, SENDO INCABÍVEL SUA ANÁLISE PRELIMINAR.2. A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E A VEDAÇÃO LEGAL DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS AFASTAM A ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.3. A RESPONSABILIDADE DO BANCO É AFASTADA QUANDO O PREJUÍZO DECORRE DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO, CONFIGURANDO FORTUITO EXTERNO E ROMPENDO O NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO BANCÁRIO.4. A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EM REALIZAR TRANSFERÊNCIAS SEM CAUTELA IMPEDE A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 9.099/95, ART. 10; CDC, ARTS. 2º, 3º E 14, § 3º, II; CC, ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 406, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000123-45.2023.8.26.0011, REL. DES. MENDES PEREIRA, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28.08.2023.TJSP, RECURSO INOMINADO Nº 1032558-84.2023.8.26.0007, REL. JUIZ ALEXANDRE BUCCI, 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 17.08.2024.STJ, SÚMULA 297. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) - LUCIANA FREITAS GORGES (OAB: 95337/RJ) - Soeli Ruhoff (OAB: 207376/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006760-28.2020.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Helena Maria dos Santos - Marco Aparcido Ferreira de Oliveira - - Maria Rosenilda de Oliveira - Defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias para as providências pendentes. Intimem-se. - ADV: VICENTE PAULO BEZERRA DE MENEZES (OAB 347122/SP), SOELI RUHOFF (OAB 207376/SP), VICENTE PAULO BEZERRA DE MENEZES (OAB 347122/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003365-89.2013.8.26.0266 (026.62.0130.003365) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FABIO MARCEL DA SILVA ETELVINO - Vistos. Fls. 435. INTIME-SE o defensor dativo, por mandado, do teor do v. Acórdão proferido às fls. 414/429. - ADV: SOELI RUHOFF (OAB 207376/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513241-18.2018.8.26.0266 (apensado ao processo 1508320-84.2016.8.26.0266) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Lindete Alves dos Santos - VISTOS. Manifesto-me nos autos principais. I-se. - ADV: SOELI RUHOFF (OAB 207376/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004226-72.2024.8.26.0266 - Guarda de Família - Guarda - I.R.B.N. - - L.V.B.S. - HOMOLOGO a desistência da ação, manifestada à fl. 66, pela própria parte, independentemente da anuência do réu, que não foi ainda citado, com a anuência do Ministério Público e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Considerando a inexistência de interesse recursal contra a homologação de ato processual da própria parte, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Expeça-se certidão de honorários em favor da advogada nomeada através do convênio OAB/DPE. Solicite-se ao CEJUSC o cancelamento da audiência anteriormente designada a devolução dos autos. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: SOELI RUHOFF (OAB 207376/SP), SOELI RUHOFF (OAB 207376/SP)
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