Nilton Ferreira Dos Santos Junior

Nilton Ferreira Dos Santos Junior

Número da OAB: OAB/SP 207452

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilton Ferreira Dos Santos Junior possui 126 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJPR, TRT2, TST, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: NILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AGRAVO DE PETIçãO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001926-35.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: GEIWSON DOS SANTOS RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da67a9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GEIWSON DOS SANTOS em face de LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, decide-se pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 26/11/2019, inclusive fundiários, e julgar os pedidos alusivos extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, à exceção dos de natureza declaratória; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para reconhecer a dispensa imotivada em 18/10/2024; reputar descaracterizada a jornada de plantão, a partir de abril de 2024; e condenar a ré a pagar ao autor os seguintes títulos: a) saldo de salário (18 dias); b) aviso prévio (54 dias); c) décimo terceiro salário proporcional com projeção do aviso prévio (11/12); d) férias de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional com projeção do aviso prévio (10/12); f) FGTS sobre verbas rescisórias (Súmula 305 e OJ 195 da SBDI-I, ambas do TST); g) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) integração salarial do adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, em décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional, com reflexos em FGTS acrescido da multa de 40%; j) horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulada, de abril de 2024 até a data da dispensa, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a OJ 394 da SBDI-I do TST; k) trinta minutos extras diários pela não concessão do intervalo intrajornada, conforme postulado, por todo o período não prescrito do pacto laboral; l) vale-transporte e vale-refeição dos dias de folga trabalhados, a partir de abril de 2024, conforme postulado; tudo nos termos da fundamentação. Após apuração em regular liquidação de sentença, os valores referentes às parcelas do FGTS não recolhidas durante o pacto laboral, inclusive multa de 40%, resultantes da condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, sob pena de execução direta, na hipótese de descumprimento da obrigação. Autoriza-se o levantamento do FGTS depositado, mediante expedição da alvará, ante o reconhecimento judicial da dispensa sem justa causa. Autoriza-se também a habilitação do autor no seguro-desemprego, devendo a Secretaria expedir o competente alvará após o trânsito em julgado. Compete ao agente operador do benefício verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, assegurando-se ao autor indenização substitutiva consoante Resoluções da Codefat, a cargo do empregador, somente se caracterizada uma das hipóteses do inciso I do art. 3º da Lei nº 7.998/1990. Aplica-se, de ofício, à parte ré a multa prevista no art. 793-C da CLT, no importe de 1% sobre o valor atribuído à demanda, a ser revertida à parte contrária. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Aplicar-se-á, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-I do TST. Não há valores a serem compensados. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Ante a procedência parcial da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00 (art. 789, § 1º, da CLT). A parte ré arcará também com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, art. 86, parágrafo único, do CPC, arts. 2º e 3º da IN TST 39/2016, e OJ 348 da SDI-I do TST). Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001926-35.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: GEIWSON DOS SANTOS RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da67a9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GEIWSON DOS SANTOS em face de LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, decide-se pronunciar a prescrição dos créditos anteriores a 26/11/2019, inclusive fundiários, e julgar os pedidos alusivos extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, à exceção dos de natureza declaratória; e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para reconhecer a dispensa imotivada em 18/10/2024; reputar descaracterizada a jornada de plantão, a partir de abril de 2024; e condenar a ré a pagar ao autor os seguintes títulos: a) saldo de salário (18 dias); b) aviso prévio (54 dias); c) décimo terceiro salário proporcional com projeção do aviso prévio (11/12); d) férias de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional com projeção do aviso prévio (10/12); f) FGTS sobre verbas rescisórias (Súmula 305 e OJ 195 da SBDI-I, ambas do TST); g) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) integração salarial do adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, em décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional, com reflexos em FGTS acrescido da multa de 40%; j) horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulada, de abril de 2024 até a data da dispensa, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a OJ 394 da SBDI-I do TST; k) trinta minutos extras diários pela não concessão do intervalo intrajornada, conforme postulado, por todo o período não prescrito do pacto laboral; l) vale-transporte e vale-refeição dos dias de folga trabalhados, a partir de abril de 2024, conforme postulado; tudo nos termos da fundamentação. Após apuração em regular liquidação de sentença, os valores referentes às parcelas do FGTS não recolhidas durante o pacto laboral, inclusive multa de 40%, resultantes da condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, sob pena de execução direta, na hipótese de descumprimento da obrigação. Autoriza-se o levantamento do FGTS depositado, mediante expedição da alvará, ante o reconhecimento judicial da dispensa sem justa causa. Autoriza-se também a habilitação do autor no seguro-desemprego, devendo a Secretaria expedir o competente alvará após o trânsito em julgado. Compete ao agente operador do benefício verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, assegurando-se ao autor indenização substitutiva consoante Resoluções da Codefat, a cargo do empregador, somente se caracterizada uma das hipóteses do inciso I do art. 3º da Lei nº 7.998/1990. Aplica-se, de ofício, à parte ré a multa prevista no art. 793-C da CLT, no importe de 1% sobre o valor atribuído à demanda, a ser revertida à parte contrária. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Aplicar-se-á, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-I do TST. Não há valores a serem compensados. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Ante a procedência parcial da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00 (art. 789, § 1º, da CLT). A parte ré arcará também com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, art. 86, parágrafo único, do CPC, arts. 2º e 3º da IN TST 39/2016, e OJ 348 da SDI-I do TST). Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEIWSON DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000541-68.2023.5.02.0021 RECLAMANTE: PEDRO DA SILVA GOMES RECLAMADO: ZAPP PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b04728 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUIS HENRIQUE DA SILVA LIMA BOULHOSA   DESPACHO  Vistos. Ciência da certidão sob #id:e473180. Intime-se a parte exequente para indicar diretrizes de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob as penas do artigo 11-A da CLT. O feito aguardará sobrestado, sendo de rigor esclarecer que tal sobrestamento tem a finalidade única de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, de modo que não produz efeito de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Doravante, a contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 568, no sentido de que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, o prazo prescricional aberto no primeiro despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompido a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DA SILVA GOMES
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001873-38.2015.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria José de Lima Souza - Cs Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Nobre Seguradora do Brasil Sa - Intimação da(s) parte(s), Cs Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda, para pagamento das Custas em aberto fls.483 e manifeste-se acerca da certidão fls.504, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo, 5 (cinco) dias. - ADV: NILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 207452/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000950-05.2025.5.02.0076 distribuído para 76ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580891000000408772035?instancia=1
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000943-24.2025.5.02.0040 distribuído para 40ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580148100000408771964?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001237-66.2025.5.02.0205 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Barueri na data 02/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417574823900000408771902?instancia=1
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