Cristiane Battaglia Vidilli
Cristiane Battaglia Vidilli
Número da OAB:
OAB/SP 207664
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJGO
Nome:
CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037971-15.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Justiça Pública - ALINE AGATA GONÇALVES e outro - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e, na sequência, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (OAB 207664/SP), DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA (OAB 234528/SP), ALEX ALVES GOMES DA PAZ (OAB 271335/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500550-11.2022.8.26.0337 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - NAYARA LINDSAY ABRANTES BASTOS - BANCO ITAÚ UNIBANCO SA - Vistos. NAYARA LINDSAY ABRANTES BASTOS, qualificada nos autos, foi beneficiada com o acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, conforme decisão judicial proferida em audiência (fls. 14/15 e 313/314). Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, manifestou-se o Ministério Público pela extinção da punibilidade do denunciado (fls. 329). É o relatório do essencial. DECIDO. Consoante se depreende dos autos, a beneficiada cumpriu, satisfatoriamente, as condições que lhe foram impostas, não tendo dado causa à revogação, de modo que a extinção da punibilidade é medida que se impõe, como, aliás, alvitrou o Ministério Público. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 28-A, parágrafo 13, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade de NAYARA LINDSAY ABRANTES BASTOS, qualificada nos autos, pelo verificado cumprimento das condições. Após as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (OAB 207664/SP), DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA (OAB 234528/SP), BRUNO MAURICIO (OAB 345719/SP), RENÉ EDNILSON DA COSTA CONTÓ (OAB 165329/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501225-53.2022.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. - L.F.F.S. e outros - I.U. e outro - Vistos. Tente-se a citação dos réus Leonardo, Fernando, Lucas, Rowen e Vanderson, nos endereços e telefones fornecidos a fls. 582/603. Intime(m)-se. SBCampo, data da assinatura digital. ANDRÉ LUIZ RODRIGO DO PRADO NORCIA Juiz de Direito - ADV: AMANDA SCALISSE SILVA (OAB 408537/SP), FRANCISCO MIZIARA LOPES DE SIQUEIRA (OAB 431541/SP), BRUNA SCHWARTZ DAMIANI (OAB 448502/SP), BRUNA MARQUES CORRÊA (OAB 481444/SP), CAIO VINICIUS DE SOUZA SILVEIRA (OAB 360129/SP), FLAVIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 358719/SP), BRUNO MAURICIO (OAB 345719/SP), AMANDA SCALISSE SILVA (OAB 408537/SP), BEATRIZ DIAS RIZZO (OAB 118727/SP), CARLOS AUGUSTO MANFRIN RIBAS FERREIRA (OAB 320519/SP), BEATRIZ DIAS RIZZO (OAB 118727/SP), RAFAEL DE SOUZA LIRA (OAB 294504/SP), MARCELO VIEIRA OLIVEIRA (OAB 158024/SP), DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA (OAB 234528/SP), CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (OAB 207664/SP), RENATO GUIMARÃES CARVALHO (OAB 326680/SP), MARCELO VIEIRA OLIVEIRA (OAB 158024/SP), MARCELO VIEIRA OLIVEIRA (OAB 158024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006694-64.2016.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - WANDERSON FINOTTI - - WILLMERSON OLIVEIRA SOUZA e outros - Vistos. Considerando que há Assistente de Acusação habilitado nos autos, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para regularização quanto ao trânsito em julgado, com as cautelas e anotações de praxe e as nossas homenagens. Int. - ADV: DIEGO COSTA DO NASCIMENTO (OAB 359033/SP), BRUNA MARQUES CORRÊA (OAB 481444/SP), WELLYSON RODRIGO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 467395/SP), KEVIN GIRATTO HENRIQUE (OAB 450780/SP), ARIEL RODRIGUES ROCCO (OAB 449534/SP), SARAH DE NARDI ANDRADE DOS SANTOS (OAB 441338/SP), AMANDA SCALISSE SILVA (OAB 408537/SP), DIEGO COSTA DO NASCIMENTO (OAB 359033/SP), BEATRIZ DIAS RIZZO (OAB 118727/SP), BRUNO MAURICIO (OAB 345719/SP), BRUNO MAURICIO (OAB 345719/SP), MARCOS BATISTA DE HOLANDA (OAB 242220/SP), DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA (OAB 234528/SP), CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (OAB 207664/SP), LUCIANE PEREIRA MEDEIROS DONÁRIO (OAB 204708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1535353-42.2021.8.26.0050 - Inquérito Policial - Roubo - T.S.S. - J.V.A.S.F. - I.U. - Vistos. Fls. 382: Ciente. Na esteira do "item 2" de fls. 377, intime-se novamente a Defesa do imputado Thiago, via DJE, para que forneça os dados do imputado e do Defensor (endereço eletrônico/e-mail dos mesmos) para permitir o envio do link de acesso, vez que referidos dados não constam do acordo juntado aos autos (fls. 286/290). Por fim, aguarde-se a audiência que se avizinha (fls. 377). Int. - ADV: EDVANDRO MARCOS MARIO (OAB 162915/SP), CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (OAB 207664/SP), DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA (OAB 234528/SP), MARCOS ANTONIO RIBEIRO (OAB 250224/SP), BRUNO MAURICIO (OAB 345719/SP), IVAN SERPA CARVALHO NETO (OAB 418091/SP), CARLOS EDUARDO LAZARINO EMIGDIO (OAB 514321/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal nº 0072021-83.2015.8.09.0175 Comarca: Goiânia 1º Apelante: Carlene Gomes da Silva Cândido 2º Apelante: Itaú Unibanco S/A 1º Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás 2º Apelado: Carlene Gomes da Silva Cândido Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de Carlene Gomes da Silva Cândido, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal, na forma continuada. Discorre a denúncia que entre os meses de setembro de 2009 a maio de 2012, a denunciada, mediante abuso de confiança, subtraiu para si a quantia aproximada de R$ 878.662,29 (oitocentos e setenta e oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), por intermédio de procedimentos irregulares realizados na instituição financeira vítima (Banco Itaú), onde atuava como gerente-geral. A partir do mês de setembro de 2009, valendo-se de sua função, passou a realizar diversas transações bancárias em nome de terceiros, contratando em nome destes vários tipos de serviços, tais como empréstimos, seguros e outras negociações. Então, fazia uma quitação irregular da dívida, por valor inferior ao contratado, apoderando-se dos valores remanescentes provenientes dos descontos dados pela agência bancária ao correntista “devedor”. A denúncia foi recebida no dia 03/03/2015 (fls. 144/145 – HPF). Admitida a habilitação de assistente da acusação (fls. 211). Citada, a denunciada apresentou resposta à acusação por advogado constituído. Então, foi designada audiência de instrução, inquirindo-se quatro testemunhas da acusação. Em audiência de continuação, inquiriu-se mais uma testemunha pelo Ministério Público e duas pela defesa. Expedidas duas cartas precatórias para a oitiva de outras testemunhas. Depois, passou-se ao interrogatório da ré. Finalizada a instrução processual, sobreveio sentença, publicada em 07/08/2020, condenando Carlene a uma pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, referente ao crime do art. 155, §4º, II, do Código Penal, na forma continuada. Fixado o regime semiaberto (mov. 856/878). Deixou-se de fixar na sentença valor reparatório do prejuízo à vítima, sob o argumento de que o quantum não foi precisado em valor certo. Em face da sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 06). Também o fez, o assistente da acusação (mov. 09). Nas razões apresentadas, o assistente requereu a reforma da decisão, para que seja aumentada a pena da ré e fixado valor reparatório a título de danos (mov. 34). Carlene, por sua vez, suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, aduziu a atipicidade da conduta praticada, em síntese, por não haver dolo e subtração de valores, os quais permaneceram sob a esfera de disponibilidade do banco. Por fim, caso não acolhidas as teses, pediu a reforma da dosimetria (mov. 104). Contrarrazões do Ministério Público e do assistente de acusação, pelo conhecimento e desprovimento do apelo de Carlene (movs. 107 e 118). Contrarrazões de Carlene pelo conhecimento e desprovimento do apelo do Itaú (mov. 121). Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Itaú (mov. 132). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (mov. 153). É o relatório, que submeto à revisão. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 7/pfs Apelação Criminal nº 0072021-83.2015.8.09.0175 Comarca: Goiânia 1º Apelante: Carlene Gomes da Silva Cândido 2º Apelante: Itaú Unibanco S/A 1º Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás 2º Apelado: Carlene Gomes da Silva Cândido Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA E FRAUDE. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de furto qualificado, na forma continuada. A acusada, gerente-geral de instituição bancária, apropriou-se indevidamente de valores ao realizar operações fraudulentas em nome de terceiros, entre 2009 e 2012, subtraindo aproximadamente R$ 878.662,29. Também apelou o assistente da acusação, pleiteando majoração da pena e fixação de valor reparatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência requerida com base no art. 402 do CPP; (ii) estabelecer se a conduta imputada à acusada é atípica e a absolvição; (iii) reavaliar a dosimetria da pena, inclusive quanto às circunstâncias judiciais e fixação de valor mínimo de reparação dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa fundamentada de produção de prova requerida pela defesa não configura cerceamento de defesa, sendo legítimo ao juiz indeferir diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, nos termos do CPP, art. 400, §1º. 4. A conduta da acusada se amolda ao tipo penal do art. 155, §4º, II, do Código Penal, tendo sido demonstrada por confissão parcial, depoimentos testemunhais e quebra de sigilo bancário, que revelaram uso indevido de contas de familiares e terceiros para contratar serviços bancários e apropriar-se dos valores residuais das quitações fraudulentas. 5. A tese de inexistência de prejuízo ao banco é afastada pela comprovação de dano patrimonial significativo, estimado em cerca de R$ 900.000,00, e pela utilização indevida de contas alheias sem ciência ou anuência dos titulares. 6. A pena-base foi redimensionada para 2 anos e 8 meses de reclusão, considerando como desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime. Mantida a agravante do art. 61, II, "g", do CP, majorada a pena em 1/6. Aplicada continuidade delitiva em 2/3, diante da prática reiterada de atos delituosos. 7. Reformada a pena definitiva para 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto. Reduzida a pena pecuniária para 30 dias-multa, para melhor proporcionalidade com a pena corpórea. 8. Indeferido o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, por ausência de elementos objetivos nos autos que permitam a quantificação do prejuízo com precisão, tendo em vista a dispersão dos valores e o decurso temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida. Parcial provimento ao recurso do assistente de acusação para redimensionamento da pena e parcial provimento ao recurso da defesa para modificar o patamar de aumento pelas circunstâncias judiciais. Tese de julgamento: "1. O indeferimento fundamentado de prova requerida na fase do art. 402 do CPP não configura cerceamento de defesa. 2. A subtração de valores mediante utilização fraudulenta de contas de terceiros por gerente bancária caracteriza furto qualificado por abuso de confiança e fraude, nos termos do art. 155, §4º, II, do Código Penal. 3. A continuidade delitiva autoriza a majoração da pena, sendo legítima a sua aplicação com base na reiteração de condutas delitivas ao longo de anos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, II; 61, II, "g"; 71; CPP, arts. 400, §1º; 402. Jurisprudência relevante citada: n/a. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0072021-83.2015.8.09.0175, da Comarca de Goiânia, em que são Apelantes Carlene Gomes da Silva Cândido e Itaú Unibanco S/A e Apelados o Ministério Público e Carlene Gomes da Silva Cândido. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, acolhido em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer dos apelos, dar parcial provimento ao primeiro, para modificar o patamar de aumento pelas circunstâncias judiciais para 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, e parcial provimento ao segundo apelo para redimensionar a pena, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador J. Paganucci Jr. e a Dra. Maria Antônia de Faria, em substituição ao Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto. O Dr. Kássio Costa do Nascimento Silva não compareceu à Sessão de Julgamento. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Luiz Gonzaga Pereira da Cunha. Goiânia, 03 de junho de 2025. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA Apelação Criminal nº 0072021-83.2015.8.09.0175 Comarca: Goiânia 1º Apelante: Carlene Gomes da Silva Cândido 2º Apelante: Itaú Unibanco S/A 1º Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás 2º Apelado: Carlene Gomes da Silva Cândido Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por Carlene Gomes da Silva Cândido e pelo Itaú Unibanco S/A, contra a sentença que condenou a primeira a uma pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, referente ao crime do art. 155, §4º, II, do Código Penal, na forma continuada. Fixado o regime semiaberto (mov. 856/878). Nas razões apresentadas, o assistente requereu a reforma da decisão, para que seja aumentada a pena da ré e fixado valor reparatório a título de danos (mov. 34). Carlene, por sua vez, suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, aduziu a atipicidade da conduta praticada, em síntese, por não haver dolo e subtração de valores, os quais permaneceram sob a esfera de disponibilidade do banco. Por fim, caso não acolhidas as teses, pediu a reforma da dosimetria (mov. 104). Os recursos são adequados e foram interpostos tempestivamente. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Inicialmente, em sede preliminar, CARLENE requer o reconhecimento do cerceamento à ampla defesa e ao contraditório em razão do indeferimento dos pedidos postulados na fase do art. 402, do Código de Processo Penal. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa postulou pelo fornecimento, pela instituição bancária vítima, das mensagens da caixa de rascunho, da lixeira e eventuais arquivos encaminhados ou recebidos e apagados, bem como endereços de IP e dados cadastrais do e-mail institucional utilizado pela acusada no período de setembro de 2009 a maio de 2012. Deferida a medida (fls.554/557), a empresa vítima informou a impossibilidade de cumprimento da decisão, em razão da perda dos arquivos, decorrente da reestruturação dos servidores do banco. Acatada a justificativa apresentada pela empresa vítima, o juízo da primeira instância determinou a abertura do prazo para apresentação de memoriais, no entanto, após apresentação da peça devida pelo órgão ministerial e pelo assistente de acusação, a defesa do sentenciado chamou o feito a ordem reiterando o pedido de cumprimento das diligências feitas anteriormente. Após o indeferimento justificado e a nova ordem de apresentação dos memoriais pela defesa, a parte, novamente, peticionou no mesmo sentido para que fossem cumpridas as diligências requeridas na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, momento em que o i. Magistrado indeferiu o pedido de modo justificado e determinou o prosseguimento do feito. No entanto, a própria sentença já rechaçou tal tese. Senão vejamos um excerto da sentença prolatada (ev. 03, v. 03, fls. 229/251 PDF): “Passo à análise da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. A Defesa em suas alegações finais arguiu nulidade por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal requerendo que seja declarado nulo os atos processuais a partir da fase do art. 402 do CPP, a fim de determinar a quebra de sigilo telemático, conforme já requerido pela defesa desde a fase inicial da demanda. Como a própria Defesa afirma o requerimento em questão ja foi indeferido por duas vezes (fls. 640/642 e 651/652). Pois bem, o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova, como ato norteador da discricionariedade regrada do julgador, não caracteriza cerceamento de defesa, sendo-lhe facultado negar motivadamente a realização de diligências. Inteligência dos artigos 184 e 400, § 1°, do CPP. No mais, repiso que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o rito adequado à espécie, não havendo que se falar em nenhuma nulidade por ter sido fundamentadamente indeferido pedido da defesa”. Nesse ponto, o art. 400, §1º, do CPP impõe à parte o ônus de demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. No mais, a defesa da apelante não demonstrou como o acesso às mensagens do seu correio eletrônico institucional contribuiria com a elucidação dos fatos ou mesmo com a comprovação de sua inocência, haja vista que a exigência de cumprimento de metas em nada se relacionava com a comprovação da subtração indevida de valores, mas tão somente com a eventual motivação para a prática do crime que, conforme se extrai da documentação anexa aos autos de inquérito policial, se deu por meio do sistema bancário próprio, e não por e-mails. Considerando que a produção da prova pretendida foi devidamente oportunizada mediante autorização judicial, somente não se concretizando em razão de inviabilidade técnica posteriormente detectada, não há que se falar em cerceamento do contraditório e da ampla defesa apto a ensejar nulidade processual no presente feito, especialmente diante da ausência de comprovação do prejuízo. Rechaçada a preliminar, ao mérito. Aduz a apelante CARLENE a atipicidade da conduta, contudo, sem razão. Vejamos. Assim prescreve o artigo 155, §4º, II, do Código Penal: “Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (…) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (…)”. Observa-se que a conduta da acusada amolda-se perfeitamente ao delito previsto no artigo transcrito, nas modalidades “subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel” “mediante fraude”, o que será demonstrado a seguir. A instrução criminal evidenciou, de forma clara, a materialidade, bem como a autoria, do delito de furto qualificado por abuso de confiança e por fraude em relação a recorrente. A materialidade está demonstrada pelo Inquérito Policial n° 201336226, anexo as fls. 01/123, pelas declarações e depoimentos colhidos na fase informativa e em juízo, e pelos documentos anexados aos autos 201502037100. Durante a fase inquisitiva, a apelante confessou ter agido de forma fraudulenta, utilizando-se das contas bancárias de seus parentes, sem autorização prévia, para contratar serviços a fim de bater a meta estipulada pela empresa. Já em juízo a acusada explicou que só praticou as condutas espúrias narrada nos autos para garantir o cumprimento de metas estipuladas pela instituição financeira vítima. Contou ainda que contratou diversos serviços bancários por meio das contas-correntes de suas irmãs Cássia Helena Gomes, Carmem Eliane Gomes Minare, de seu filho Heitor Gomes Cândido e de sua genitora, Nilsa da Silva Gomes, entretanto, garantiu que nunca movimentou indevidamente as contas bancárias de seus familiares Sônia Maria Linhares e Silva, Marcelo Carvalho da Costa e Felipe Augusto Gomes ou dos clientes do banco Denivaldo Ribeiro de Sena, Aurelina Maria de Souza Mendonça e Elza Vieira Arruda. Explicou que a instituição financeira fornecia uma lista com um rol de clientes propensos à contratação de serviços bancários e instituía como meta a venda dos serviços apenas para aqueles constantes do rol, de modo que a comercialização dos produtos oferecidos pelo banco a quaisquer outros clientes da agência não ensejaria o alcance dos objetivos previamente estipulados. Em razão disso, contratava diversos serviços de maneira fraudulenta em nome de seus familiares sem que eles tivessem ciência da contratação, uma vez que além de possuir senhas para movimentação das contas-correntes deles, sabia que raramente eram movimentadas. Entretanto não mencionou se seus familiares sempre constavam das listas fornecidas pelo banco. Aduziu que, após a contratação fraudulenta, mantinha os serviços ativos por determinado período, a fim de garantir o cumprimento das metas e posteriormente os liquidava com um desconto fornecido pelo próprio sistema, com o aval de outros funcionários da instituição, tais como o caixa e o gerente operacional. Assegurou que não gerou prejuízos ao banco, pois, além de ter realizado diversas operações de crédito e cumprido as metas estabelecidas pela instituição, seus familiares negociaram com o banco vítima as dívidas que ensejou ao utilizar indevidamente as contas-correntes destes. Jeferson Fuhr, superintendente comercial do Banco Itaú Unibanco S/A, em juízo, confirmou o depoimento prestado na Delegacia de Polícia e relatou que a acusada contratou inúmeras operações de crédito em nome de seus parentes, com valores elevados e concedia descontos que equivaliam ao montante de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da dívida para pagamento de contratos que sequer estavam em atraso. Questionada a testemunha sobre a autonomia do gerente bancário para a concessão de créditos, bem como de descontos, esclarecendo que tais funcionários possuem autonomia para conceder créditos a qualquer cliente da instituição com disponibilidade para tanto e pode ainda realizar tal operação remotamente, sem a presença do cliente ou sem que ele assine qualquer contrato, entretanto, garantiu que apesar da autonomia, tal conduta fere as políticas internas da instituição. Sobre o prejuízo causado pela acusada à empresa vítima, asseverou que atingiu o montante de aproximadamente R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), relativos a cerca de 3 (três) anos de práticas espúrias e, indagada a testemunha sobre o impacto da perda da licitação para depósito dos proventos dos servidores estaduais e funcionários da CELG Distribuição S/A, afirmou que o fato ensejou a diminuição do lucro para diversas agências do banco, entretanto, foi decisivo para que a acusada lograsse êxito em dissimular as fraudes perpetradas sem chamar a atenção de seus superiores para a sua conduta. No mesmo sentido, a testemunha Fábio Gomes, gerente regional daquela instituição financeira, em juízo, além de ratificar o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, acrescentou que a gerência do Banco ITAU UNIBANCO S/A., ao desconfiar dos reiterados resultados negativos da agência 4429 localizada na sede da CELG Distribuição S/A, iniciou uma investigação para apurar a conduta dos funcionários e descobriu os desvios perpetrados pela acusada, razão pela qual foi realizada uma auditoria na instituição após o afastamento da ré. Detalhou ainda o modus operandi empregado pela acusada, aduzindo que esta, gerente de contas do Banco ITAÚ UNIBANCO S/A valia-se de contas inativas, ou com pouca movimentação, para contratar empréstimos pessoais pré-aprovados em nome dos respectivos correntistas e, após o recebimento do crédito naquelas contas, as quais a acusada tinha acesso em razão de sua profissão, eram dados descontos indevidos para quitação da dívida, uma vez que esta sequer estava vencida e, então, a partir do abatimento concedido, a acusada saldava o débito com o valor angariado anteriormente e se apoderava do montante relativo a diferença. Explicou a testemunha que a concessão de tais descontos pelos gerentes bancários fere a política interna da instituição financeira vítima, uma vez que, de acordo com as diretrizes do Banco Central do Brasil, o abatimento só pode ser concedido em período posterior a 180 (cento e oitenta) dias do vencimento da dívida, e que no Banco ITAU UNIBANCO S/A tal negociação só é feita pelo setor de cobrança respectivo. Aduziu que as contas-correntes beneficiadas pelas práticas espúrias da acusada eram de seus próprios familiares, que semanal ou mensalmente recebiam créditos. Corroborando com o depoimento das vítimas, foram ouvidos os familiares da acusada que tiveram suas contas fraudulentamente utilizada por ela. As testemunhas Denivaldo Ribeiro de Sena, Aurelina Maria de Souza Mendonça e Elza Vieira Arruda, correntistas da agência onde a acusada desempenhava seu ofício à época dos fatos, ouvidas nas duas fases da persecução penal (fls. 103/104, 106/107, 108/109 e mídia de fl. 434), narraram que nunca perceberam movimentações irregulares em suas contas-correntes, sequer autorizaram que a acusada realizasse operações de créditos nestas. Já a testemunha Felipe Augusto Gomes Peireira, sobrinho da acusada, ouvida nas duas fases da persecução penal (fs. 93/94 e mídia de fl. 434) aduziu que no ano de 2011 abriu uma conta-corrente no Banco Itaú S/A conjuntamente com sua mãe Cássia Helena Gomes, contudo, garantiu que nunca contratou nenhum empréstimo do banco, explicando que logo que entrou na faculdade, em data que não mencionou, assinou um documento referente à liberação de limite de cheque especial, que inicialmente correspondia ao valor de R$ 190.00 (cento e noventa reais) e posteriormente foi aumentado para R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais). A mãe da acusada, Nilsa da Silva Gomes, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia (As. 46/47) narrou que só tomou conhecimento das práticas espúrias perpetradas por sua filha quando intimada a comparecer naquela distrital, pois nunca foi informada pelo Banco ITAÚ UNIBANCO S.A. sobre movimentações irregulares em sua conta-corrente. Entretanto, afirmou que chegou a realizar um depósito em sua conta-corrente para que sua filha lhe fizesse uma poupança. O filho da acusada, Heitor Gomes Cândido, ouvido na fase administrativa (fls. 55/57) narrou que abriu uma conta-corrente no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A. no ano de 2006 sugestionado por sua mãe, entretanto, apenas no ano de 2010 passou a movimentá-la, para recebimento de bolsa estágio, no montante de R$ 500.00 (quinhentos reais) a R$ 700,00 (setecentos reais) e, algumas vezes, para utilizar cheques relativos àquela conta. Entretanto, esclareceu que não verificava as movimentações, que eram monitoradas apenas por sua mãe, a qual não lhe prestava muitas informações a respeito. Por fim, aduziu, que nunca recebeu informações do Banco ITAÚ relativas as movimentações irregulares em sua conta, mas após a demissão de sua genitora soube das práticas irregulares e passou a adimplir, com a ajuda de sua família, os débitos gerados por sua mãe. Cássia Helena Gomes, ouvida na Delegacia de Polícia (fls. 80/81), relatou que diversas vezes foi procurada por sua irmã, a acusada CARLENE GOMES DA SILVA CANDIDO, para que autorizasse a contratação de serviços bancários, com o que sempre anuiu, mediante o fornecimento de suas senhas à ré. Entretanto, assegurou que não tinha conhecimento que sua irmã estava utilizando sua conta-corrente para realizar operações irregulares que causavam prejuízos ao banco, tanto que nunca foi informada pelo Banco ITAÚ UNIBANCO S.A. sobre o fato. Asseverou que somente após a demissão de sua irmã, no ano de 2012, sua conta-corrente foi bloqueada e seu nome, incluído no cadastro de proteção ao crédito, motivo pelo qual negociou o pagamento do prejuízo gerado por sua irmã, em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 224,73 (duzentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos). Ouvida apenas perante a autoridade policial (fls. 97/99), Carmem Eliane Gomes Minare, irmã da acusada, aduziu que no mês de dezembro de 2012 foi contatada pelo Banco ITAÚ UNIBANCO S.A. que cobrou o pagamento de 10 (dez) crediários automáticos e algumas parcelas de consórcios supostamente realizados entre os anos de 2011 e 2012, no valor total relativo a R$ 157.452,61 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), bem como pediu explicações sobre a contratação de consórcios, PIC's, seguros de vida e de residência e diversas transferências realizadas de sua conta-corrente para outras. Relatou que, por não reconhecer as movimentações financeiras registrou um Boletim de Ocorrência, pois conforme garantiu, nunca assinou nenhum contrato de empréstimo consignado ou consórcio com o Banco ITAÚ UNIBANCO S.A. Entretanto, informou que certa vez percebeu diversas movimentações irregulares em sua conta-corrente, motivo pelo qual questionou a acusada a origem delas, tendo sido informada que haviam sido feitas para que a ré cumprisse metas e que posteriormente seriam canceladas. Ocorre que, conforme relatou, a acusada nunca lhe comprovou o cancelamento das operações e sempre se esquivava do assunto. Ademais, observa-se da análise dos autos, mormente o resultado da medida de Quebra de Sigilo Bancário deferida por esse Juízo (autos n° 201502037100), que a ré realizou entre os anos de 2009 e 2012, dentre outras, 16 (dezesseis) operações de crediário automático na conta-corrente de sua irmã Carmem Eliane Gomes Minare, muitas delas com valores expressivos. tais como R$ 15.790,00 (quinze mil, setecentos e noventa reais), no dia 25/10/2011, R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), no dia 13/12/2011, R$ 20.420.00 (vinte mil, quatrocentos e vinte reais), 24/04/2012, R$ 17.050,00 (dezessete mil e cinquenta reais), no dia 22/05/2012; do mesmo modo o fez por meio da conta-corrente de Cássia Helena Gomes, ao contratar, entre os anos de 2011 e 2012, 5 (cinco) operações de crediário automático com valores variando entre R$ 6.190,00 (seis mil cento e noventa reais) e R$ 20.150,00 (vinte mil cento e cinquenta reais). Através da conta-corrente de sua genitora Nilsa da Silva Gomes, efetuou a acusado, entre os anos de 2011 e 2012, 20 (vinte) operações de crediário automático, dentre outras, relativas a montante extremamente elevados, tais como R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no dia 25/10/2011, R$ 92.064.34 (noventa e dois mil, sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), no dia 13/12/2011, R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). no dia 24/02/2012, R$ 50.013,89 (cinquenta mil, treze reais e oitenta e nove centavos), no dia 22/05/2012, dentre tantos outros. Utilizando a conta-corrente de seu filho Heitor Gomes Cándido, a acusada realizou 20 (vinte) operações de crediário automático, dentre outras, em montantes variados, mas alguns deles com valores expressivos, tais como R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no dia 12/01/2012, R$ 49.500.00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), no dia 14/02/2012, R$ 100.000,00 (cem mil reais), no dia 22/03/8012. Ressai dos autos que, apesar de a acusada ter negado que se utilizou da conta-corrente de sua cunhada Sônia Maria Linhares e Silva, o resultado da quebra de sigilo bancário apontou que foram realizadas na conta-corrente desta, entre os anos de 2010 e 2012, 13 (treze) operações de crediário automático, relativas a valores expressivos, tais como R$ 24.450,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), no dia 22/09/2011, R$ 42.490 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais) no mês de março de 2012 e R$ 49.340,00 (quarenta e nove mil, trezentos e quarenta reais) no mês de abril de 2012. Como visto, em que pese as justificativas apresentadas e a negativa existência do prejuízo para a vítima, a acusada confessou que, fraudulentamente, utilizou contas-correntes de seus familiares, as quais tinha acesso, para contratar serviços bancários e forjar o cumprimento de metas estipuladas por seus empregadores, aproveitando-se da crise enfrentada por seu empregador para mascarar suas condutas e obter vantagem ilícita em detrimento do patrimônio alheio, “mediante fraude”, o que se encaixa perfeitamente no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 71, caput, ambos todos do Código Penal. Destarte, comprovada a autoria, não há que se falar em absolvição. Noutro tanto, ambos os apelantes e também o Assistente de Acusação pretendem seja redimensionada a pena, a Defesa para diminuí-la e a Acusação para aumentá-la. Ao estipular a pena-base, a magistrada considerou como desfavorável apenas a Culpabilidade, de forma fundamentada nos altos valores subtraídos, bem como pelo fato de ter gerado prejuízos não somente à vítima instituição bancária, mas também danos materiais e morais aos seus parentes, que confiaram suas senhas e que, devido a suas ações tiveram suas contas bloqueadas, e que se viram obrigados a pagar as dívidas geradas e tiveram suas contas inscritos em cadastros de restrição ao crédito. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A seguir, em razão da agravante contida no artigo 61, inciso II, g, do Código Penal, aumentou a pena para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. A seguir, aumentou, em razão da continuidade delitiva, em 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. O Assistente de Acusação pretende sejam consideradas como negativas também as circunstâncias judiciais da personalidade, das consequências do crime e comportamento da vítima. A insurgência quanto à personalidade do acusado não merece acolhimento, porquanto não há dados concretos a justificar a elevação da pena-base, não existindo, nos autos, qualquer elemento concreto e plausível para a aferição da personalidade da ré. Relativamente às consequências do crime, entendo que devem ser valoradas negativamente, uma vez que não houve o total ressarcimento do prejuízo causado à vítima. Quanto ao comportamento da vítima, deve ser mantido como neutro, uma vez que em nada influenciou na prática delituosa. Na espécie, vejo que a pena-base deve ser redimensionada, uma vez que, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o aumento deve ser de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, no caso, 02 (dois) anos, em relação a cada uma das circunstâncias, o que resulta em um aumento de 08 (oito) meses. Destarte, a pena-base fica em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, mantida a aplicação da agravante contida no artigo 61, inciso II, g, do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), ficou a pena 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Por fim, aplica-se a continuidade delitiva no patamar de 2/3 (dois terços), em razão da quantidade de infrações, que ocorreram por mais de 07 (sete) vezes, tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto. Relativamente à pena pecuniária, fixada na sentença em 188 (cento e oitenta e oito) dias, deve ser reformulada para 30 (trinta) dias-multa, para guardar proporcionalidade com a pena corpórea. Assim, dou provimento ao apelo do Assistente de Acusação para redimensionar a pena, nos termos expostos. Já em relação ao pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, não há como ser acolhido, conforme se vê do parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra da Dra. Vanusa de Araújo Lopes Andrade, que ora transcrevo: “Por fim, quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, entende este órgão ministerial que, apesar de juridicamente possível, a providência não é adequada no presente caso. Conforme se verifica dos autos, o pedido de bloqueio judicial dos valores existentes nas contas bancárias dos familiares da sentenciada foi indeferido na origem porque não havia nos autos indicativos suficientes de que os atuais valores depositados fossem provenientes da suposta fraude em elucidação, notadamente porque o saldo constante nas aludidas contas era insuficiente para a implementação do bloqueio, indicando que o dinheiro foi transferido (evento 03, arquivo 03). Com efeito, passados mais de dez anos desde a prática do delito, o rastreamento da origem e possível ilicitude dos valores atuais depositados nas contas bancárias de terceiros dependeria de uma análise pormenorizada, inviável por meio desta ação penal. Ademais, há notícias nos autos de que os terceiros prejudicados têm realizado o pagamento das dívidas contraídas em seus nomes e que a reparação do dano foi também pleiteada na esfera cível, devendo tais valores ser considerados no cálculo do prejuízo suportado pela vítima”. Ante o exposto, acolhido em parte o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos de Apelação, dou parcial provimento ao primeiro apelo, para modificar o patamar de aumento pelas circunstâncias judiciais para 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, e parcial provimento ao segundo apelo, para redimensionar a pena. É o voto. Goiânia, 03 de junho de 2025. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA 7/pfs Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA E FRAUDE. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de furto qualificado, na forma continuada. A acusada, gerente-geral de instituição bancária, apropriou-se indevidamente de valores ao realizar operações fraudulentas em nome de terceiros, entre 2009 e 2012, subtraindo aproximadamente R$ 878.662,29. Também apelou o assistente da acusação, pleiteando majoração da pena e fixação de valor reparatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência requerida com base no art. 402 do CPP; (ii) estabelecer se a conduta imputada à acusada é atípica e a absolvição; (iii) reavaliar a dosimetria da pena, inclusive quanto às circunstâncias judiciais e fixação de valor mínimo de reparação dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa fundamentada de produção de prova requerida pela defesa não configura cerceamento de defesa, sendo legítimo ao juiz indeferir diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, nos termos do CPP, art. 400, §1º. 4. A conduta da acusada se amolda ao tipo penal do art. 155, §4º, II, do Código Penal, tendo sido demonstrada por confissão parcial, depoimentos testemunhais e quebra de sigilo bancário, que revelaram uso indevido de contas de familiares e terceiros para contratar serviços bancários e apropriar-se dos valores residuais das quitações fraudulentas. 5. A tese de inexistência de prejuízo ao banco é afastada pela comprovação de dano patrimonial significativo, estimado em cerca de R$ 900.000,00, e pela utilização indevida de contas alheias sem ciência ou anuência dos titulares. 6. A pena-base foi redimensionada para 2 anos e 8 meses de reclusão, considerando como desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime. Mantida a agravante do art. 61, II, "g", do CP, majorada a pena em 1/6. Aplicada continuidade delitiva em 2/3, diante da prática reiterada de atos delituosos. 7. Reformada a pena definitiva para 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto. Reduzida a pena pecuniária para 30 dias-multa, para melhor proporcionalidade com a pena corpórea. 8. Indeferido o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, por ausência de elementos objetivos nos autos que permitam a quantificação do prejuízo com precisão, tendo em vista a dispersão dos valores e o decurso temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida. Parcial provimento ao recurso do assistente de acusação para redimensionamento da pena e parcial provimento ao recurso da defesa para modificar o patamar de aumento pelas circunstâncias judiciais. Tese de julgamento: "1. O indeferimento fundamentado de prova requerida na fase do art. 402 do CPP não configura cerceamento de defesa. 2. A subtração de valores mediante utilização fraudulenta de contas de terceiros por gerente bancária caracteriza furto qualificado por abuso de confiança e fraude, nos termos do art. 155, §4º, II, do Código Penal. 3. A continuidade delitiva autoriza a majoração da pena, sendo legítima a sua aplicação com base na reiteração de condutas delitivas ao longo de anos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, II; 61, II, "g"; 71; CPP, arts. 400, §1º; 402. Jurisprudência relevante citada: n/a.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1540831-60.2023.8.26.0050 - Inquérito Policial - Assédio Sexual - R.G.R. - Vistos. Fls. retro: Aguarde-se em cartório por 60 dias eventual manifestação da(s) vítima(s), nos termos do artigo 28, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA (OAB 234528/SP), CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (OAB 207664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033916-50.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - E.V.C.C. e outro - I.U. - Vistos. Em atenção ao indagado à folha 952, oficie-se ao Juízo das Execuções informando-se que não há notícia nos autos acerca da reparação de danos fixada em sentença. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Após, se em termos, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE SOUZA LIRA (OAB 294504/SP), BEATRIZ DIAS RIZZO (OAB 118727/SP), LUCIANA BRANDAO GRIMAILOFF (OAB 134784/SP), PAULA GUIMARÃES SALOMÃO (OAB 353864/SP), ZILDA NATALIA ALIAGA DE PAULA (OAB 118613/SP), CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (OAB 207664/SP), DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA (OAB 234528/SP), BRUNO MAURICIO (OAB 345719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1535353-42.2021.8.26.0050 - Inquérito Policial - Roubo - T.S.S. - J.V.A.S.F. - I.U. - Vistos. 1. Designo audiência virtual de homologação de acordo de não persecução penal em relação ao imputado Thiago Soares Da Silva (acordo a fls. 286/290) para o dia 30 de julho de 2025, às 15H30. Intime-se e providencie a z secretaria o envio de link de acesso para as partes. 2. Intime-se a Defesa do imputado Thiago, via DJE, para que forneça os dados do imputado e do Defensor (endereço eletrônico/e-mail dos mesmos) para permitir o envio do link de acesso, vez que referidos dados não constam do acordo juntado aos autos (fls. 286/290). 3. Em relação ao imputado João Victor já houve homologação do acordo (fls. 328/330) e o MP enviou à Promotoria das Execuções para distribuição perante à VEC. 4. Fls. 375: Em relação aos imputados Luiz Carlos Tenorio Júnior e Caroline Castellana Bonfim Valois será aberta vista ao MP na audiência designada para o co imputado Thiago, conforme requerido pelo parquet. Int. - ADV: EDVANDRO MARCOS MARIO (OAB 162915/SP), CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (OAB 207664/SP), DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA (OAB 234528/SP), MARCOS ANTONIO RIBEIRO (OAB 250224/SP), BRUNO MAURICIO (OAB 345719/SP), IVAN SERPA CARVALHO NETO (OAB 418091/SP), CARLOS EDUARDO LAZARINO EMIGDIO (OAB 514321/SP)