Caio Ravaglia

Caio Ravaglia

Número da OAB: OAB/SP 207799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Ravaglia possui 140 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPE, TJGO, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 140
Tribunais: TJPE, TJGO, TJMG, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: CAIO RAVAGLIA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (64) MONITóRIA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0011756-62.2024.5.15.0053 AUTOR: FLAVIA CAROLINE DIAS MOREIRA RÉU: ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO JOSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e3af82 proferido nos autos. DESPACHO Deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito, em 5 dias. Diante do trânsito em julgado das decisões proferidas nestes autos, da apresentação dos cálculos de liquidação e da concordância entre as partes, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e homologação. No prazo de 5 dias, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para transferência de seu crédito, em momento oportuno, diretamente à conta informada. No mesmo prazo, a devedora principal DEVERÁ depositar, desde logo, o valor do débito por ela própria apurado (quantia certa), diretamente na conta informada pelo(a) autor(a), por incontroverso, bem como os débitos acessórios do processo em guias próprias. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 MARIANA CAVARRA BORTOLON VAREJAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA SOCIAL SAO JOSE
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015942-92.2023.4.03.6100 AUTOR: ASSOCIACAO PALOTINA Advogado do(a) AUTOR: CAIO RAVAGLIA - SP207799 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 372980928 - Considerando a informação da UNIÃO FEDERAL de que os autos de infração dos débitos foram remetidos ao CARF, renovo o prazo de 30(trinta) dias para a ré demonstrar a conclusão dos cancelamentos das inscrições objetos da demanda. Com o cumprimento, dê-se vista a parte contrária. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MYT
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008457-21.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Afasjo Colégio Franciscano Ave Maria - Ellyda Levandoski Soares - Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. - ADV: EDMUNDO BASSO (OAB 373450/SP), CAIO RAVAGLIA (OAB 207799/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012039-24.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alicia Rocha da Silva Leão - Colegio Dom Barreto - - Eduardo Vieira Augusto - - Meyre Alice Vieira - - Weber Augusto - - Gabriel Henrique Pera Coelho - - Marcelo Maia da Silva Coelho - - Cristina Paula Pera - Vistos em saneador. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por ALÍCIA ROCHA DA SILVA LEÃO em face de COLÉGIO DOM BARRETO e outros, alegando, em síntese, ter sido vítima de bullying, discriminação racial, ameaça e assédio moral durante o período em que foi estudante da instituição de ensino requerida. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos corréus. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Neste sentido, destaco o seguinte precedente: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial." (STJ, AgInt no AREsp n. 966.393/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., j. 07/02/2017) No caso em tela, a análise da legitimidade passiva depende do exame do mérito, uma vez que a responsabilidade civil dos requeridos está intrinsecamente ligada à comprovação dos fatos alegados na inicial e à demonstração do nexo causal entre as condutas praticadas e os danos supostamente sofridos pela autora. A petição inicial narra fatos que, em tese, envolvem todos os requeridos, seja como agentes diretos das condutas lesivas, seja como responsável pela segurança e bem-estar dos alunos em relação a instituição de ensino e de vigilância e cuidados dos filhos menores em relação aos pais. Portanto, a questão relativa à responsabilidade de cada um dos requeridos constitui matéria de mérito e será analisada oportunamente. Igualmente, afasto a inépcia da inicial, porquanto a inicial contém causa de pedir e pedido bem delineado, qual seja, narrativa fática acerca de suposto bullying, discriminação racial, ameaça e assédio moral durante o período em que foi estudante da instituição de ensino requerida e traz pedido de indenização. Rejeito a preliminar de prescrição arguida pelos requeridos. Com efeito, da análise dos autos verifica-se que os fatos narrados na inicial ocorreram durante o período de 2019 a 2023, quando a autora era menor de idade (nascida em 05/12/2005), tendo a presente ação sido ajuizada em março de 2024. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 198, I, do Código Civil, que estabelece: "Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;" O artigo 3º do Código Civil considera absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, enquanto o artigo 4º estabelece como relativamente incapazes os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos. Durante todo o período em que ocorreram os fatos alegados (2019-2023), a autora era menor de idade, sendo absolutamente incapaz até dezembro de 2021 (quando completou 16 anos) e relativamente incapaz até dezembro de 2023 (quando atingiu a maioridade). Nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, não corre prescrição contra incapazes, sendo que o prazo prescricional somente tem início com a cessação da incapacidade, ou seja, a partir de dezembro de 2023, quando a autora completou 18 anos. Considerando que a ação foi proposta em março de 2024, decorreram apenas cerca de três meses desde o termo inicial do prazo prescricional, estando a pretensão amplamente dentro do prazo de três anos previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. No mais, o feito se encontra em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. O ponto controvertido foi fixado pela contestação, em especial, a prática de bullying, discriminação racial e assédio moral contra a autora pelos corréus estudantes e omissão ou negligência da instituição de ensino e dos pais. Caberão à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, aos réus, os fatos extintivos, modificativos e impeditivos, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do feito em razão de ação penal existente. Com efeito, o artigo 935 do Código Civil proclama a independência entre as esferas cível e criminal. Embora relativa a independência das ações, a autora noticiou que a ação penal foi arquivada, de modo que não é o caso de suspender a presente ação indenizatória. Assim, defiro as provas requeridas. Por ora, determino a produção de perícia no dispositivo de celular da autora requerida pelo colégio corréu, para extração do contudo das conversas mencionadas na inicial. Para os trabalhos técnicos, nomeio Jonathan Vieira (jonathan.vieira.rocha@gmail.com). As partes poderão arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze dias). Intime-se o nobre perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para intimações pessoais. Apresentada a proposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os honorários serão adiantados pelo colégio requerido que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC. Após a realização da prova pericial, oportunamente, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), SAMIRA NAKANO CAUZZO VAGLI (OAB 252686/SP), SAMIRA NAKANO CAUZZO VAGLI (OAB 252686/SP), SAMIRA NAKANO CAUZZO VAGLI (OAB 252686/SP), CAIO RAVAGLIA (OAB 207799/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096414-44.2024.8.26.0053 - Cautelar Fiscal - Liminar - Instituto Social Paulista de Assistencia e Educacao - Vistos. Nada a decidir. Aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão anterior. Intime-se. - ADV: CAIO RAVAGLIA (OAB 207799/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012039-24.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alicia Rocha da Silva Leão - Colegio Dom Barreto - - Eduardo Vieira Augusto - - Meyre Alice Vieira - - Weber Augusto - - Gabriel Henrique Pera Coelho - - Marcelo Maia da Silva Coelho - - Cristina Paula Pera - Vistos em saneador. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por ALÍCIA ROCHA DA SILVA LEÃO em face de COLÉGIO DOM BARRETO e outros, alegando, em síntese, ter sido vítima de bullying, discriminação racial, ameaça e assédio moral durante o período em que foi estudante da instituição de ensino requerida. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos corréus. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Neste sentido, destaco o seguinte precedente: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial." (STJ, AgInt no AREsp n. 966.393/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., j. 07/02/2017) No caso em tela, a análise da legitimidade passiva depende do exame do mérito, uma vez que a responsabilidade civil dos requeridos está intrinsecamente ligada à comprovação dos fatos alegados na inicial e à demonstração do nexo causal entre as condutas praticadas e os danos supostamente sofridos pela autora. A petição inicial narra fatos que, em tese, envolvem todos os requeridos, seja como agentes diretos das condutas lesivas, seja como responsável pela segurança e bem-estar dos alunos em relação a instituição de ensino e de vigilância e cuidados dos filhos menores em relação aos pais. Portanto, a questão relativa à responsabilidade de cada um dos requeridos constitui matéria de mérito e será analisada oportunamente. Igualmente, afasto a inépcia da inicial, porquanto a inicial contém causa de pedir e pedido bem delineado, qual seja, narrativa fática acerca de suposto bullying, discriminação racial, ameaça e assédio moral durante o período em que foi estudante da instituição de ensino requerida e traz pedido de indenização. Rejeito a preliminar de prescrição arguida pelos requeridos. Com efeito, da análise dos autos verifica-se que os fatos narrados na inicial ocorreram durante o período de 2019 a 2023, quando a autora era menor de idade (nascida em 05/12/2005), tendo a presente ação sido ajuizada em março de 2024. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 198, I, do Código Civil, que estabelece: "Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;" O artigo 3º do Código Civil considera absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, enquanto o artigo 4º estabelece como relativamente incapazes os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos. Durante todo o período em que ocorreram os fatos alegados (2019-2023), a autora era menor de idade, sendo absolutamente incapaz até dezembro de 2021 (quando completou 16 anos) e relativamente incapaz até dezembro de 2023 (quando atingiu a maioridade). Nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, não corre prescrição contra incapazes, sendo que o prazo prescricional somente tem início com a cessação da incapacidade, ou seja, a partir de dezembro de 2023, quando a autora completou 18 anos. Considerando que a ação foi proposta em março de 2024, decorreram apenas cerca de três meses desde o termo inicial do prazo prescricional, estando a pretensão amplamente dentro do prazo de três anos previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. No mais, o feito se encontra em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. O ponto controvertido foi fixado pela contestação, em especial, a prática de bullying, discriminação racial e assédio moral contra a autora pelos corréus estudantes e omissão ou negligência da instituição de ensino e dos pais. Caberão à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, aos réus, os fatos extintivos, modificativos e impeditivos, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do feito em razão de ação penal existente. Com efeito, o artigo 935 do Código Civil proclama a independência entre as esferas cível e criminal. Embora relativa a independência das ações, a autora noticiou que a ação penal foi arquivada, de modo que não é o caso de suspender a presente ação indenizatória. Assim, defiro as provas requeridas. Por ora, determino a produção de perícia no dispositivo de celular da autora requerida pelo colégio corréu, para extração do contudo das conversas mencionadas na inicial. Para os trabalhos técnicos, nomeio Jonathan Vieira (jonathan.vieira.rocha@gmail.com). As partes poderão arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze dias). Intime-se o nobre perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para intimações pessoais. Apresentada a proposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os honorários serão adiantados pelo colégio requerido que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC. Após a realização da prova pericial, oportunamente, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), SERGIO PALACIO (OAB 93388/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), SAMIRA NAKANO CAUZZO VAGLI (OAB 252686/SP), SAMIRA NAKANO CAUZZO VAGLI (OAB 252686/SP), SAMIRA NAKANO CAUZZO VAGLI (OAB 252686/SP), CAIO RAVAGLIA (OAB 207799/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005499-23.2016.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Liceu Coração de Jesus - Raimundo Emidio da Silva Filho - Fls. 339/358: Manifeste-se o(a) Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARCELO AUGUSTO SCUDELER (OAB 146894/SP), CAIO RAVAGLIA (OAB 207799/SP), RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO (OAB 16449/MA)
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