Fernando Sasso Fabio

Fernando Sasso Fabio

Número da OAB: OAB/SP 207826

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Sasso Fabio possui 69 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF4, TJMA, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF4, TJMA, TJMS, TRF3, TJSP
Nome: FERNANDO SASSO FABIO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004915-33.2025.8.26.0482 (processo principal 1012588-70.2019.8.26.0482) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Am Comercio de Tintas Ltda Me - Prudenstaca Sociedade de Engenharia e Construções Ltda. - Confiança Administração Judicial - CONAJUD - Vistos. Intime-se novamente o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do presente pedido de habilitação, advertindo-o de que seu silêncio será interpretado como anuência. Int. - ADV: BRUNA OLIVEIRA SANTOS (OAB 351366/SP), RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004915-33.2025.8.26.0482 (processo principal 1012588-70.2019.8.26.0482) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Am Comercio de Tintas Ltda Me - Prudenstaca Sociedade de Engenharia e Construções Ltda. - Confiança Administração Judicial - CONAJUD - Vistos. Intime-se novamente o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do presente pedido de habilitação, advertindo-o de que seu silêncio será interpretado como anuência. Int. - ADV: BRUNA OLIVEIRA SANTOS (OAB 351366/SP), RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000108-41.2020.8.26.0030 (processo principal 1000606-96.2015.8.26.0030) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ISS/ Imposto sobre Serviços - Tcl Tecnologia e Construções Ltda - - Fernando Sasso Fabio - PREFEITURA MUNICIPAL DE APIAÍ - Vistos. Aguarde-se, em arquivo provisório, a vinda da notícia da quitação do débito. Int. - ADV: FABIO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 119454/SP), FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP), FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP), ALBERTO SANTARELLI FILHO (OAB 210843/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008384-35.2025.8.26.0564 (processo principal 1005352-49.2018.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Neusa Bianchi de Lima - - Rafael Bianchi de Lima - - Carina Bianchi Lima de Souza - - Jeferson Bianchi de Lima - Renato Lima de Andrade - - Daniela Moreira Alexandre Andrade - Vistos. Estendo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedidos à parte exequente nos autos principais para este incidente. Anote-se. A execução de obrigação de fazer e de obrigação de pagar seguem ritos distintos (arts. 536 e 523 do CPC, respectivamente), cuja cumulação para execução no mesmo incidente não é possível, conforme é possível se verificar do seguinte precedente do E. TJSP: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia a ser apurada em liquidação. Decisão que determinou que fosse instaurado novo incidente para o cumprimento da obrigação de pagar. Inconformismo do exequente afastado. Impossibilidade de cumulação das execuções. Procedimentos diversos. Flagrante tumulto processual. Precedentes. Questão preclusa sobre demais pedidos estranhos ao titulo judicial. recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2062244-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023)." "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Promessa de venda e compra. Pretensão a aplicação do disposto no artigo 780, do CPC. Impossibilidade. Execução de pagar e fazer que possuem procedimentos diversos. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170603-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022)." Assim, prossiga-se o cumprimento de obrigação de pagar. Valor total do débito em junho/2025, sendo: 1 - R$ 64.266,36 (referente ao principal + honorários) 2 - R$ 1.285,32 (custas de satisfação da execução - taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03 - guia DARE - código 230-6). Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, por intermédio do seu advogado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo, ainda, recolher as custas de satisfação de 2% sobre o crédito a ser satisfeito, conforme especificado. Esclareço que o recolhimento deve ser realizado em guia DARE (Cód. 230-0), mínimo de 5 UFESPs vigentes do ano fiscal atual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, providenciando cálculo atualizado do débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados, deveráo exequente adiantaro recolhimento das taxas previstas no Provimento nº CSM 2.684/2023. Preferencialmente, deverá recolher taxa para quetodasas pesquisas sejam feitasde uma só vez. Fica advertida de que pedidos sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da execução eimplicarão no arquivamento. Outrossim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Na inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP), FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP), FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP), FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP), JOSE CARLOS SIQUEIRA (OAB 62781/SP), GUILHERME NARDIN FIOCHI (OAB 405364/SP), JOSE CARLOS SIQUEIRA (OAB 62781/SP), GUILHERME NARDIN FIOCHI (OAB 405364/SP), GUILHERME NARDIN FIOCHI (OAB 405364/SP), GUILHERME NARDIN FIOCHI (OAB 405364/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507028-77.2019.8.26.0066 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Etemp Engenharia Industria - Reconsidero o despacho de fls. 68. Considerando que há dinheiro bloqueado em contas bancárias de ambos os executados e considerando o Comunicado Conjunto nº. 358/2025, determino a transferência do valor das custas para conta judicial, desbloqueando-se os saldos remanescentes. Denoto que o valor da taxa judiciária corresponde ao mínimo de 5 Ufesps (R$ 185,10) e que durante o tramite processual foram expedidas duas cartas digitais que deverão ser ressarcidas no valor de R$ 32,75 cada uma. Deste modo, providencie a Serventia a minuta junto ao Sistema Sisbajud para que seja transferido para conta judicial o valor indicado, dividindo-se metade para cada co-executado. Assim, transfira-se para conta judicial do codevedor, Etemp, Banco Santander, o valor de R$ 92,55 (metade da taxa judiciária) mais R$ 32,75 (carta digital expedida), e transfira-se do codevedor, Adilson, Banco Santander, o valor de R$ 92,55 (metade da taxa judiciária) mais R$ 32,75 (carta digital expedida), totalizando para cada um o valor de R$ 125,30. Com a vinda dos depósitos, cumpra o Comunicado Conjunto nº. 358/2025 e, após, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816175-12.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Helibase Serviços, Comércio e Manutenção Aeronáutica Ltda. Advogado: Dr. Gustavo Gonçalves Ungaro (OAB MA 154.646) Agravada: Secretária Adjunta de Licitações e Compras Estratégicas - SALIC Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos etc. Helibase Serviços, Comércio e Manutenção Aeronáutica Ltda., já devidamente qualificada, interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (nos autos do mandado de segurança n. 0842311-43.2025.8.10.0001, impetrado em desfavor de Secretária Adjunta de Licitações e Compras Estratégicas - SALIC, ora agravada) que indeferiu o pleito liminar, por entender ausente os requisitos autorizadores a tanto. Após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer relato da lide, a agravante afirma que o edital impugnado (Pregão Eletrônico n.º 0007/2024-SALIC/MA) prevê contratação de empresa desprovida de qualificação técnica aeronáutica, incumbindo-lhe atribuições típicas de atividade-fim (seleção de oficinas, fornecimento de peças, fiscalização dos serviços e escolha de seguradora), sem qualquer exigência de certificação técnica pela ANAC, o que violaria frontalmente os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, previstos no art. 37 da CF/88. Aduz, ainda, que o modelo de contratação adotado transfere indevidamente ao particular o dever de licitar, mediante um credenciamento privado de prestadores, restringindo a concorrência pública e onerando o erário, visto que o novo contrato projeta gastos superiores a R$ 5.000.000,00 (mais do que o dobro do contrato anterior, que girava em torno de R$ 2.700.000,00), mesmo diante da queda da cotação do dólar. Ao final, aduzindo restarem evidente os requisitos autorizadores do pleito suspensivo, a agravante pugna por sua concessão, para suspensão imediata do certame licitatório, contratação e execução contratual, até o julgamento final do writ. É o breve relatório. Passo a decidir. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, consoante os regramentos insertos no art. 1.017 da Nova Lei Processual Civil. No tocante ao pedido de antecipação da tutela recursal pretendido, tenho, prima facie, que o agravante não logrou êxito em suas razões, sendo insuficientes ao deferimento da medida em seu favor. É que, da análise en passant dos autos originários, nos termos do que decidiu o magistrado, aparentemente, a administração pública respeitou a previsão do art. 18 da Lei n.º 14.133/20211, ao elaborar Estudo Técnico preliminar, no qual se analisaram alternativas de atendimento à necessidade pública, optando-se, motivadamente, pela gestão informatizada por sistema de frota aérea (Id. 148661363 - Pág. 3). Nesses termos, argumenta a Secretaria Adjunta de licitações e Compras Estratégicas – SALIC: “No nosso Estudo Técnico Preliminar, demonstramos a necessidade de manter a aeronave de asas rotativas modelo “BK 117 C2” (EC 145) em plenas condições de aeronavegabilidade e segurança, em cumprimento às normas do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC 90) e do Código Brasileiro de Aeronáutica. Após este diagnóstico, houve um levantamento de mercado no qual apresentamos duas alternativas, quais sejam, a contratação de uma empresa específica de manutenção aeronáutica ou a contração de uma empresa para prestar o serviço de gerenciamento de frota. Em relação à primeira alternativa, o órgão demandante já a experimentou, haja vista que a manutenção da aeronave EC 145 era realizada pela própria empresa HBR, por força do Contrato nº 146/2018 –SSP, celebrado entre a Secretaria De Estado da Segurança Pública e esta licitante. Durante a vigência deste contrato, somente a oficina “HBR Aviação S.A.” realizava as revisões no helicóptero EC 145, porém, como ela não era especializada em todo tipo de manutenção aeronáutica, geralmente, realizava a terceirização de alguns serviços e sobre o valor cobrado pela terceirizada, acrescia uma taxa administrativa que era repassada para a Contratante. Além disso, a mesma situação ocorria, quando havia a necessidade de aquisição de peças da empresa Helibras (representante exclusivo das peças do modelo da aeronave em testilha), a contratada cobrava para o Estado, além do valor oficial da peça (price list), uma taxa administrativa (taxa de markup) de 30% sobre aquele numerário, conforme a alínea “d.8” da cláusula quarta do Contrato 146/21018- SSP. Por outro lado, a contratação de uma empresa para gerenciar, por meio de um sistema, as manutenções da nossa frota, possibilitará um controle do ciclo das revisões mais eficiente e uma disponibilidade de rede de oficinas credenciadas que podem ser demandas de acordo com a especificidade do serviço a ser executado. Nesse contexto, haverá também uma relação de competição entre estas oficinas, na qual trabalharemos com o menor preço ofertado pelas peças 89e/ou pelos serviços. Além disso, pode-se ainda adquirir as peças do próprio fornecedor, eliminando, dessa forma, a incidência da Taxa de Markup de 30% sobre o valor oficial da peça. Sob essa ótica, a Administração, ao responder à impugnação administrativa atravessada pela agravante, justificou tecnicamente a adoção do modelo de intermediação mediante sistema informatizado de gestão de frota, com base na ampla possibilidade de cobertura nacional, economia de escala e eficiência operacional, argumentando, inclusive, que a contratação direta de oficina única dificultaria o atendimento de manutenções especializadas e urgentes, em razão da restrita capacidade técnica e geográfica. Outrossim, a priori, o simples aumento do custo estimado da contratação, isoladamente, não é suficiente para infirmar a validade jurídica do procedimento licitatório adotado pelo Estado, vez que a elevação de valores em relação a contratações anteriores pode decorrer de diversos fatores técnicos, operacionais ou conjunturais, como atualização tecnológica, ampliação do escopo contratual, mudanças na estrutura de execução ou variações de mercado, não se revelando, por si só, indicativa de ilegalidade ou má-fé. Tal avaliação quanto à justeza e a proporcionalidade dos valores contratados exige instrução probatória adequada, inclusive com eventual apuração por órgãos de controle externo, não sendo possível ao Judiciário, em sede liminar e sem prova inequívoca, concluir pela nulidade do certame unicamente com base em comparação de preços. Também, a alegação da parte impetrante quanto à suposta substituição indevida da atividade-fim por ente privado, sem expertise técnica, e o risco potencial de majoração de custos públicos, ainda que relevantes, carecem de prova pré-constituída robusta, sobretudo para caracterizar a plausibilidade jurídica do direito alegado com o grau de evidência exigido para o deferimento de tutela de urgência. Por fim, há que se considerar o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como os riscos que eventual suspensão prematura do procedimento licitatório pode acarretar à continuidade do serviço público, à segurança jurídica e à regularidade do processo administrativo, razões pelas quais partilho do entendimento do magistrado de 1º Grau segundo o qual é necessária cautela na apreciação de medidas liminares que tenham por objeto a paralisação de certames licitatórios em curso. Assim, ante à ausência dos requisitos autorizadores, indefiro o pleito antecipatório pretendido. Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, dando-lhe ciência desta decisão (cuja cópia servirá de ofício); 2 – intime-se a agravante, através de seus advogados, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intimem-se a parte agravada, na forma e prazo legais para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 18. A Administração Pública, quando for contratar obras, serviços, inclusive de engenharia, compras e alienações, deverá elaborar Estudo Técnico Preliminar (ETP) com a descrição da necessidade da contratação e o seu alinhamento com o planejamento estratégico do órgão ou entidade.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002349-91.2023.8.26.0576 (processo principal 1053974-60.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Fernando Sasso Fabio - - Patrícia Corte Dias - - Ana Samara Corte Dias - - Jose Dias Neto - Unitra Primavera Imóveis Ltda - Requeira a parte exequente o que entender de direito em prosseguimento, em 10 (dez) dias. - ADV: FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP), FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP), FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP), FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP), CESAR JOAO DE OLIVEIRA (OAB 397380/SP)
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