Fernando Sasso Fabio
Fernando Sasso Fabio
Número da OAB:
OAB/SP 207826
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJMA, TRF3, TRF4, TJSP
Nome:
FERNANDO SASSO FABIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000791-71.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: RENATO DOMICIANO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO SASSO FABIO - SP207826-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000791-71.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: RENATO DOMICIANO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO SASSO FABIO - SP207826-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação contra a r. sentença (ID nº 90239404 - pág. 42/45), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos em face da Execução Fiscal n.º 0010877-24.2002.4.03.6106, ajuizada para cobrança de tributo oriundo do SIMPLES Nacional referente ao exercício de 1997/1998, atribuído à empresa Comercial Remardan Ltda., da qual o apelante fora sócio-gerente. A r. sentença recorrida rejeitou todos os pedidos formulados nos embargos, reconhecendo: (i) a validade da citação editalícia do apelante, por frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça (art. 8º da Lei nº 6.830/1980); (ii) a ausência de nulidade pela não nomeação imediata de curador especial após a citação por edital, ante a ausência de prejuízo processual; (iii) a legitimidade passiva do apelante, em razão de dissolução irregular da sociedade, com fundamento na Súmula 435/STJ e no art. 135, inc. III, do CTN; e (iv) a inaplicabilidade do benefício de remissão fiscal previsto no art. 14 da Lei nº 11.941/2009, pois o débito superaria o teto de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais (ID nº 90239404 - pág. 49/55), o apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da citação por edital, por ausência de diligências prévias quanto à localização do seu paradeiro, violando o disposto no art. 8º da Lei de Execuções Fiscais; (ii) a ilegitimidade passiva, por inexistência de prova de que tenha gerido a empresa devedora após eventual dissolução irregular; (iii) o direito à remissão fiscal do débito, ao argumento de que, considerada apenas a dívida principal devidamente atualizada até 31/12/2007, o valor seria inferior ao limite estabelecido pela legislação remissiva. Em contrarrazões (ID nº 90239404 - pág. 90/93), a Fazenda Nacional pugna pelo não provimento do apelo, defendendo: (i) a validade da citação por edital, ante a não localização do apelante no endereço fiscal constante nos registros públicos; (ii) a inexistência de nulidade processual em virtude da posterior nomeação de curador especial, sem prejuízo à ampla defesa; (iii) a legitimidade passiva do recorrente, com base na presunção de dissolução irregular e responsabilidade tributária nos termos do art. 135, III, do CTN; (iv) a inaplicabilidade da remissão fiscal, uma vez que o débito consolidado ultrapassaria o valor de R$ 10.000,00, nos termos da Lei n.º 11.941/2009; (v) a ausência de comprovação de que os valores bloqueados seriam de natureza alimentar ou pertencentes ao apelante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000791-71.2014.4.03.6106 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: RENATO DOMICIANO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO SASSO FABIO - SP207826-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia cinge-se à validade da citação por edital, à legitimidade passiva do apelante e à aplicabilidade da remissão fiscal prevista no art. 14 da Lei nº 11.941/2009. No entanto, sobreveio fato superveniente apto a ensejar a perda superveniente do objeto da presente controvérsia. Com efeito, em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, verifica-se que a execução fiscal originária nº 0010877-24.2002.4.03.6106 foi extinta por decisão judicial proferida em 15/07/2024, com o cancelamento da correspondente inscrição em dívida ativa, sendo que tal decisão transitou em julgado em 29/08/2024 (ID nº 336906356 daqueles autos). Tal fato atrai a incidência do disposto no art. 485, inc. VI, do CPC, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ora, cessando a própria pretensão executiva por ato judicial com trânsito em julgado, não subsiste interesse processual na continuidade do exame da controvérsia recursal, posto que o embargante alcançou, ainda que por outra via, o resultado prático equivalente à sua pretensão resistida. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 587/STJ. 1. Finda a execução fiscal de origem, caracterizada está a perda superveniente de interesse processual no prosseguimento desta demanda, deixando de remanescer a utilidade de eventual provimento jurisdicional direcionado a uma execução fiscal que não mais existe, sendo de rigor a extinção dos presentes embargos à execução, conforme o disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Em que pese a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos autos da Execução Fiscal correlata, não há óbice para nova condenação em verba honorária nestes embargos à execução, por se tratarem de ações autônomas, desde que o montante cumulado não ultrapasse o patamar máximo permitido em lei. Inteligência do Tema 587/STJ. 3. Em face do princípio da causalidade, é de rigor a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, nos termos do artigo 85, § 3º, c/c § 4º do artigo 90, ambos do CPC. 6. Processo extinto sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação da embargante. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0061118-74.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/09/2024, DJEN DATA: 26/09/2024) Assim, restando incontroverso nos autos que a execução fiscal que embasava os presentes embargos encontra-se definitivamente extinta e a CDA correspondente foi cancelada, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente apelação, por ausência de interesse recursal. Sem condenação em honorários advocatícios à embargante, tendo em vista a incidência do encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969, já incluído nas CDAs executadas. Ante o exposto, julgo extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, prejudicada a apelação. É como voto. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que reconheceu a validade da citação por edital, a legitimidade passiva do apelante e a inaplicabilidade da remissão fiscal prevista no art. 14 da Lei nº 11.941/2009. 2. Fato superveniente. Execução fiscal originária foi extinta por decisão judicial de 15.07.2024, com trânsito em julgado em 29.08.2024, e cancelamento da correspondente inscrição em dívida ativa. 3. A decisão recorrida foi proferida antes da extinção definitiva da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal originária enseja a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, por ausência de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção da execução fiscal por decisão com trânsito em julgado retira o interesse processual na manutenção dos embargos à execução, já que o embargante obteve o resultado prático equivalente à sua pretensão. 6. Incidência do art. 485, inc. VI, do CPC. Insubsistência de controvérsia judicial. Precedentes reconhecem a perda superveniente do objeto em hipóteses semelhantes. 7. Ausência de condenação em honorários advocatícios, ante a incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal originária com trânsito em julgado enseja a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, por ausência de interesse processual. 2. É de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito, com a consequente prejudicialidade da apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0061118-74.2016.4.03.6182, Rel. Des. Federal Leila Paiva Morrison, 4ª Turma, j. 22.09.2024, DJEN 26.09.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, julgou extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003493-15.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raimundo Jéter Rodrigues Costa - Deise Sasso - Deise Sasso - ao MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Dr(a). Fabricio Henrique Canelas. Vistos. Diante do tempo decorrido, reitere-se o ofício de fls. 471. Solicite-se ao Conselho Regional de Psicologia 6ª Região, informações sobre eventual julgamento do processo ético disciplinar movido contra Deise Sasso (proc. Nº 570600310.000343/2024-12). Se o caso, indique a estimativa para término deste. A resposta deverá ser encaminhada diretamente ao Juízo, via e-mail institucional descrito no cabeçalho desta decisão. Observa-se que a peça deverá ser juntada aos autos como documento sigiloso. Servirá a decisão, por cópia, como OFÍCIO a ser distribuído pela parte interessada. Cumpra-se. Prazo de 10 dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes e tornem, inclusive para eventual julgamento desta lide. Intime-se. Mogi das Cruzes, 25 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP), FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP), ANTONIO CARLOS LEONEL FERREIRA JUNIOR (OAB 197597/SP), GUSTAVO DUARTE ELIAS DE ALMEIDA (OAB 381199/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0707639-97.1995.4.03.6106 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RIPRAUTO VEICULOS LTDA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO SASSO FABIO - SP207826-A, HUGO MARTINS ABUD - SP224753-N Retificação de intimação de pauta Em observação à intimação de pauta designada para o dia 10/07/2025, informamos que a sessão terá início às 14h, e não às 19h como constou na intimação anterior. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002418-52.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Luiz Guardia - Ricardo Mello Peres - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diante da anulação da sentença, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP), GUILHERME NARDIN FIOCHI (OAB 405364/SP), BRUNO HENRIQUE FONTES DE OLIVEIRA (OAB 479346/SP), FERNANDO JOSE RASTEIRA LANZA (OAB 236366/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033370-27.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Garça Construções Ltda - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Defiro o derradeiro prazo de 5 dias para demonstração do pagamento das parcelas vencidas referentes aos honorários periciais, nos termos de fl. 1093. Inerte ou em caso de nova manifestação genérica, tornem-me conclusos para reconhecimento da preclusão da prova. Intime-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP), MARCOS DUARTE DE ARRUDA (OAB 382593/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012837-08.2023.8.26.0576 (processo principal 1033661-83.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Fernando Sasso Fabio - GERALDA AUGUSTA DE LIMA SILVA - Ante o exposto, JULGO EXTINTO este procedimento pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ACOLHENDO a impugnação apresentada, condenando o exequente, ante o princípio da causalidade, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$.1.000,00 (art. 85, §§2º e 8º do CPC). Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LINDOLFO SANT'ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 238229/SP), HERCULES HERCULANO ROSA (OAB 342692/SP), FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012837-08.2023.8.26.0576 (processo principal 1033661-83.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Fernando Sasso Fabio - GERALDA AUGUSTA DE LIMA SILVA - Ante o exposto, JULGO EXTINTO este procedimento pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ACOLHENDO a impugnação apresentada, condenando o exequente, ante o princípio da causalidade, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$.1.000,00 (art. 85, §§2º e 8º do CPC). Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LINDOLFO SANT'ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 238229/SP), HERCULES HERCULANO ROSA (OAB 342692/SP), FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP)