Glaucia Godeghese

Glaucia Godeghese

Número da OAB: OAB/SP 207830

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJRJ, STJ, TRF2, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: GLAUCIA GODEGHESE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001107-89.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A Advogado do(a) IMPETRANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, através do qual pretende a parte impetrante a concessão de medida liminar para assegurar seu direito ao creditamento de IPI, estabelecido no artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, decorrentes das aquisições de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem aplicados na industrialização de produtos com saída imune. Requer também seja reconhecido seu direito à compensação do crédito de IPI acumulado, com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, nos cinco anos que antecedem a impetração e durante o curso do presente feito, corrigido pela Taxa Selic ou outro índice que a substituir. Narra que é pessoa jurídica de direito privado que se dedica, dentre outras atividades, à fabricação de álcool e seus derivados. Assevera que os principais produtos fabricados e comercializados são o etanol hidratado e o etanol anidro, ambos para fins carburantes, classificados, respectivamente, sob os NCMs nºs 2207.10.90 e 2207.10.10, enquadrados como combustíveis, sendo, portanto, imunes ao IPI, classificados na tabela do IPI como produto não tributado (NT). Sustenta que para a fabricação dos referidos produtos, adquire matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, que são tributados pelo IPI, no entanto, pelo fato de as operações realizadas envolverem majoritariamente o etanol para fins carburantes, tais operações estão sujeitas à imunidade tributária, razão pela qual não apura, ou apura valores reduzido de IPI e, consequentemente, os créditos relativos à tal imposto incidente na aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de tal produto acabam não sendo utilizados. Destaca que a RFB editou o Ato Declaratório Interpretativo – ADI nº 05, de 17/04/2006, o qual veda o direito à compensação no caso de produtos amparados por imunidade, exceto em decorrência de exportação. Afirma que referido ato normativo, além de violar texto legal (Lei 9.979/99), padece de inconstitucionalidade por afrontar os princípios da não cumulatividade, da legalidade e da isonomia. Acrescenta que a matéria foi julgada pela Corte Superior em recurso repetitivo – Tema 1247/STJ, que fixou a tese sobre a possibilidade de creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes. Relata persistir o interesse de agir tendo em vista a interposição de embargos de declaração pela União em face da decisão, que se encontra pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Em sede liminar pretende “assegurar seu direito líquido e certo de registrar os créditos de IPI decorrentes das futuras aquisições de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem aplicados na industrialização de produtos com saída imune”. Inicial acompanhada de documentos. A impetrante promoveu o recolhimento das custas iniciais (Id. 368821788). É o relatório. DECIDO. Ab initio, tendo em vista o recolhimento das custas iniciais pela parte impetrante, reconsidero o despacho de Id. 368643943. Passo a apreciar o pedido de liminar. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Contudo, como é de conhecimento, a concessão da medida liminar no rito do mandado de segurança demanda a presença cumulada de dois requisitos específicos, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrer lesão irreparável se o provimento mandamental somente seja concedido na sentença (periculum in mora). O artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009 traz o regime jurídico específico da liminar em mandado de segurança. In verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Nessa linha de intelecção, sobre a necessidade da presença de um periculum in mora específico como requisito para a concessão de liminar em mandado de segurança, cabe a citação de excerto de decisão proferida pelo Ministro Celso de Melo, proferida em 16/05/2015 no MS 34064 MC/DF: (...) É importante rememorar, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança. Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar” (RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID – grifei) Impende advertir, ainda, que o reconhecimento de situação configuradora de “periculum in mora” sujeita-se à constatação de que, não sustado o ato impugnado, dele venha a “resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso III – grifei). Com efeito, a concessão de medida liminar em sede mandamental depende, como previamente salientado, da cumulativa satisfação de dois requisitos fundamentais: (a) a plausibilidade jurídica da postulação deduzida pelo impetrante e (b) a ocorrência de situação configuradora de “periculum in mora”, desde que, neste caso, evidencie-se hipótese de irreparabilidade do dano. Na realidade, a própria Lei nº 12.016/2009, que disciplina o processo de mandado de segurança, prescreve que a outorga de referido provimento cautelar está sujeita à relevância do fundamento jurídico e ao reconhecimento de que do ato impugnado possa resultar “a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (art. 7º, inciso III). É por essa razão que LÚCIA VALLE FIGUEIREDO (“Mandado de Segurança”, p. 141, item n. 5.4.3, 6ª ed., 2009, Malheiros) adverte que, para efeito de concessão da medida liminar, a ineficácia há de significar “a possibilidade de a decisão de mérito, no mandado de segurança, quedar-se inócua”. Constata-se, pois, como salientam HELY LOPES MEIRELLES, ARNOLDO WALD e GILMAR FERREIRA MENDES (“Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, com atualização de Rodrigo Garcia da Fonseca, p. 93, item n. 12, 35ª ed., 2013, Malheiros), que esse provimento de urgência legitimar-se-á, nos termos da legislação vigente, “quando houver fundamento relevante” e, também, se “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, por revelarem-se tais requisitos indissociáveis da outorga da cautelar mandamental. Isso significa, portanto, que, inexistente risco de irreversibilidade, a medida liminar não se justificará, pois – tal como sucede na espécie – a alegada situação de dano potencial restará descaracterizada e totalmente afastada, se, ao final, vier a ser concedido o “writ” mandamental. Esse entendimento – que exige, além dos requisitos pertinentes ao “fumus boni juris” e ao “periculum in mora”, também a ocorrência de irreversibilidade do dano receado pela parte impetrante, em condições tais que tornem ineficaz a eventual concessão da ordem mandamental – encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (CASSIO SCARPINELLA BUENO, “Liminar em Mandado de Segurança”, p. 119/124, item n. 1.2, 2ª ed., 1999, RT; CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p. 116, 3ª ed., 1999, Renovar; SERGIO FERRAZ, “Mandado de Segurança, p. 247/248, item n. 23.1, 2006, Malheiros, v.g.). No caso dos autos, entretanto, a análise dos elementos constantes na exordial não demonstra, por meio de elementos concretos, a presença do dano irreparável previsto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, necessário para respaldar a concessão da medida liminar, isto é, que o provimento mandamental seja ineficaz caso seja concedido apenas na sentença. Com efeito, não restou comprovado que a espera até a prolação da sentença neste mandado de segurança terá o condão de inviabilizar ou dificultar sobremaneira a continuação de suas atividades empresariais. Ademais, o rito do mandado de segurança é extremamente célere, bem assim, que a eventual sentença de procedência é dotada de eficácia imediata, nos termos preconizados pelo art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009, o que também afasta a presença do aludido requisito. Em arremate, consigno haver necessidade de apresentação das informações pela autoridade impetrada, para uma análise mais segura dos requisitos para concessão da ordem pretendida. EM FACE DO EXPOSTO, ausente o periculum in mora específico do mandado de segurança, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente suas informações no prazo legal, ressaltando-se que a contagem de prazo deve obedecer ao disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512536-87.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Brasil de Imoveis e Participacoes Ltda - Vistos. Satisfeita a execução, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: GLAUCIA GODEGHESE (OAB 207830/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000348-74.2024.4.03.6109 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: COOPERATIVA DE CONSUMO POPULAR DE CERQUILHO Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000348-74.2024.4.03.6109 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: COOPERATIVA DE CONSUMO POPULAR DE CERQUILHO Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, em ação de mandado de segurança, impetrada por COOPERATIVA DE CONSUMO POPULAR DE CERQUILHO objetivando afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre descontos/bonificações condicionais e incondicionais. A r. sentença denegou a segurança. Sem honorários. Apelou a parte impetrante, fundamentando sua irresignação nas mesmas teses prefaciais. Apresentadas as contrarrazões, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000348-74.2024.4.03.6109 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: COOPERATIVA DE CONSUMO POPULAR DE CERQUILHO Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 1º, Lei 8.846/1994, “a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação”. Ato contínuo, os arts. 1º, §§ 3º, incisos V, alíneas 'a', das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (COFINS, mesma redação infra, com a adequação ao tributo), permitem a exclusão da tributante apenas para os descontos incondicionais : Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; Em tal cenário, a Suprema Corte “possui entendimento no sentido de que é inviável ao Poder Judiciário, com fundamento em ofensa ao princípio da isonomia, afastar limitação para concessão de benesse fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação – legalmente não permitida – de normas infraconstitucionais, sob pena de agir na condição anômala de legislador positivo”, RE 742352 AgR, Relator Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014. Da mesma forma, “a concessão de benefício fiscal é função atribuída pela Constituição Federal ao legislador, que deve editar lei específica, nos termos do art. 150, § 6º. Razão que confere suporte ao art. 111 do CTN, dispositivo que proíbe interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal”, REsp 1446354/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 10/09/2014. Com efeito, se a emissão da nota fiscal é obrigação do vendedor, nela deve constar a exata forma da compra, a fim de que o Fisco possa realizar conferência e fiscalização, portanto, como mui bem sentenciado, não provou o contribuinte inserção de bonificação nas notas fiscais, nem que tal condição dependeria de evento futuro, portanto ausente plausibilidade jurídica à impetração: “TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ... II - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. III - Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias. IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; e AgInt no REsp n. 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020. ...” (REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. DESTAQUE NA NOSTA FISCAL. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se requer o reconhecimento do direito à não incidência do PIS e da COFINS sobre os descontos incondicionais concedidos por seu fornecedor quando da aquisição de produtos. 2. O legislador excluiu os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins (art. 1º, §3º, inciso V, alínea “a”, das Leis nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03). 3. Defende a Agravante que o a circunstância de não constar expressamente o desconto no documento fiscal de aquisição das mercadorias não desnatura a operação naquilo que ela realmente é. 3. O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598/77, na redação conferida pela Lei n. 12.973/14. Precedentes. 4. O destaque em nota fiscal é uma metodologia adequada e razoável à segura comprovação da concessão de desconto efetivamente incondicional, uma vez que ele não será desnaturado por situações fáticas futuras, evitando a ocorrência de fraudes fiscais. 5. A emissão de nota fiscal de saída ou de prestação de serviço é obrigação tributária acessória de simples operacionalização pelo sujeito passivo e de fácil análise pelo Fisco, ao contrário da análise pontual e casuística de contratos de cunho comercial. 6. O faturamento é mensurado pelo valor constante da nota fiscal, o qual é auferido pela empresa tanto pelo dinheiro que entra em caixa quanto pelos benefícios que recebe. 7. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003683-72.2023.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 11/10/2024, Intimação via sistema DATA: 18/10/2024) Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto, pelo desprovimento à apelação, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – PIS E COFINS – DESCONTOS INCONDICIONAIS – BONIFICAÇÕES – NECESSIDADE DE DESTAQUE EXPRESSO NA NOTA FISCAL – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE 1 - Nos termos do art. 1º, Lei 8.846/1994, “a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação”. 2 - Os arts. 1º, §§ 3º, incisos V, alíneas 'a', das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (COFINS, mesma redação infra, com a adequação ao tributo), permitem a exclusão da tributante apenas para os descontos incondicionais. 3 - A Suprema Corte “possui entendimento no sentido de que é inviável ao Poder Judiciário, com fundamento em ofensa ao princípio da isonomia, afastar limitação para concessão de benesse fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação – legalmente não permitida – de normas infraconstitucionais, sob pena de agir na condição anômala de legislador positivo”, RE 742352 AgR, Relator Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014. 4 - Da mesma forma, “a concessão de benefício fiscal é função atribuída pela Constituição Federal ao legislador, que deve editar lei específica, nos termos do art. 150, § 6º. Razão que confere suporte ao art. 111 do CTN, dispositivo que proíbe interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal”, REsp 1446354/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 10/09/2014. 5 - Se a emissão da nota fiscal é obrigação do vendedor, nela deve constar a exata forma da compra, a fim de que o Fisco possa realizar conferência e fiscalização, portanto, como mui bem sentenciado, não provou o contribuinte inserção de bonificação nas notas fiscais, nem que tal condição dependeria de evento futuro, portanto ausente plausibilidade jurídica à impetração. Precedentes. 6 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 7 –Apelação desprovida. Denegação da segurança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROBERTO MODESTO JEUKEN Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007771-72.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A Advogado do(a) IMPETRANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se a impetrante sobre a prevenção apontada e eventual litispendência em relação aos processos nºs.: - 5007384-96.2021.403.6102 da 2ª Vara Federal; - 5007521-44.2022.403.6102, da 7ª Vara Federal; - 5008960-56.2023.403.6102, da 4ª Vara Federal, e - 5008284-74.2024.403.6102, da 6ª Vara Federal, todos da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, SP. Deverá, para tanto, juntar cópia da petição inicial e eventuais sentenças/acórdãos daquelas ações, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 96ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0046403-51.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0826557-19.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00498170 AGTE: WS AUDIOLOGY SOLUÇÕES AUDITIVAS LTDA ADVOGADO: FELIPE SCHMIDT ZALAF OAB/SP-177270 AGDO: DILSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: VANICY SILVA LIMA BORGES OAB/RJ-198760 ADVOGADO: ANDREA MOURA DA SILVA DE SOUZA OAB/RJ-207830 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017758-75.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CHEMITEC AGRO-VETERINARIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830-A, TAINAH MARI AMORIM BATISTA - SP248940-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017758-75.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CHEMITEC AGRO-VETERINARIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830-A, TAINAH MARI AMORIM BATISTA - SP248940-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: js R E L A T Ó R I O Recurso de apelação interposto por CHEMITEC AGRO-VETERINÁRIA LTDA (id 307891673) contra a sentença que, em sede de mandado de segurança no qual se buscava o reconhecimento do direito ao recolhimento do PIS e da COFINS sem inclusão destas contribuições nas suas próprias bases de cálculo, além do direito à compensação do montante recolhido a tal título, denegou a ordem. Sem honorários advocatícios (id 307891666). Alega a apelante, em síntese, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da cobrança do PIS e da COFINS sobre o ICMS também se aplica às próprias contribuições, uma vez que se entende que não pode ser considerado como faturamento para fins de compor as suas respectivas bases de cálculo. Pede a reforma do julgado. Contrarrazões registradas sob o id 307891683. O MPF manifestou-se no sentido do regular prosseguimento do feito (id 308724348). A decisão de id 310972243 recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo. É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO A fim de deixar consignadas nos autos as razões que me levaram a divergir do voto proferido pelo i. Relator, procedo à presente declaração de voto. Trata-se de pedido de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O STJ enfrentou a questão da permissão da incidência de tributo sobre tributo, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ocasião em que se manifestou no sentido da permissão da inclusão do valor de um imposto em sua própria base de cálculo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção prevista no artigo 155, §2º, XI: RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n.582.461/ SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. 2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.5. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015. 3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. [...] (REsp 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016) Restou assentado no voto que a Constituição Federal de 1988 somente veda taxativamente a inclusão de um tributo na base de cálculo de outro na situação prevista no artigo 155, §2º, XI, ao tratar da vedação da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configure fato gerador dos dois impostos, de onde se conclui que, em casos diversos, possível a incidência de tributo sobre tributo. Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582461/SP, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. Nesse sentido, ARE 897254 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015. Em caso idêntico ao dos autos, esta C. Quarta Turma, no julgamento da ApCiv nº 5002576-30.2021.4.03.6108/SP, reconheceu a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, por inexistir julgamento posterior tanto do STF, quanto do STJ, declarando a inconstitucionalidade e afastando a sistemática do “cálculo por dentro” do PIS e da COFINS. Portanto, por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, devendo-se considerar legítima a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação. Ante o exposto, nego provimento à apelação. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017758-75.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CHEMITEC AGRO-VETERINARIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIA GODEGHESE - SP207830-A, TAINAH MARI AMORIM BATISTA - SP248940-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende-se no presente mandamus o reconhecimento do direito à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de apuração, bem como à compensação dos valores recolhidos indevidamente. O Juízo a quo denegou a ordem. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 574706, com repercussão geral reconhecida, entendeu que os valores arrecadados a título de ICMS não são incorporados ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, posto que a arrecadação daquele imposto constitui tão somente ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual e, assim, não representa faturamento ou receita. Destarte, razoável que se aplique o mesmo raciocínio ao presente caso, consoante a tese fixada pelo Excelso Pretório, haja vista a identidade de fundamentos e especialmente porque tributos não devem realmente integrar a base de cálculo de outros tributos. A título de esclarecimento, cumpre lembrar a forma de cálculo das contribuições em causa. À vista de que a base de cálculo de tais tributos é a receita bruta ou faturamento, vale tomar como caso hipotético os valores expressos em uma eventual nota fiscal emitida pelo contribuinte, quais sejam: Valor da mercadoria: R$ 100,00 Base de cálculo do ICMS: R$ 100,00 Valor de ICMS: R$ 18,00 (considerada a alíquota de 18%) Valor de IPI: R$ 20,00 (considerada a alíquota de 20%) Valor do PIS: R$ 1,65 (considerada a alíquota de 1,65%) Valor da COFINS: R$ 7,60 (considerada a alíquota de 7,6%) Valor total da nota: R$ 147,25 (saliente-se que o PIS e a COFINS serão destinados à fazenda da mesma forma que o ICMS e o IPI, os quais já foram devidamente excluídos da base de cálculo das contribuições mencionadas: o primeiro (ICMS), nos termos do julgamento do RE n. 574706, ao passo que o segundo (IPI) o foi em decorrência de sua natureza não cumulativa e da cobrança destacada na nota, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.973/14, o qual adicionou o § 4º ao artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77). Conclusão: no momento em que a empresa for contabilizar o que deve ser pago a título de PIS e de COFINS (incidentes sobre o seu faturamento, ou seja, de acordo com o exemplo hipotético, sobre o valor total da nota – R$ 147,25), deparar-se-á com uma situação de verdadeiro extrapolamento, eis que sofrerão essa incidência numerários que tão somente transitaram pela contabilidade da pessoa jurídica, sem jamais terem participado efetivamente do resultado de sua atividade econômica. Assim, ao se admitir que o quantum pago a título de PIS e de COFINS (destacados em nota fiscal) integre o valor total da nota, em realidade referenda-se que essas contribuições fazem parte do faturamento da pessoa jurídica, o que viola o princípio da capacidade contributiva, segundo o qual os particulares devem contribuir conforme a sua capacidade econômica e não de acordo com valores que sequer fazem parte de seu faturamento, considerado que serão repassados compulsoriamente ao fisco. Ressalte-se que, apesar de o assunto em debate não tratar da exceção prevista no artigo 155, § 2º, inciso XI, da CF/88 (exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS, em operações em que se configurem fatos geradores dos dois impostos e relativas a produto destinado à industrialização ou à comercialização), não há se falar em legitimidade da inclusão de tributos na base de cálculo de outros, especialmente porque, ao se permitir essa adição, extrapola-se a base imponível deles. Apenas com autorização expressa da Constituição pode-se fazer incidir tributo sobre tributo, seja porque o fato gerador deve ser sempre um evento econômico, seja porque constitui uma excrescência cobrar tributo de quem recolhe tributo. - Entendimento do Supremo no julgamento do RE n. 582461 Quanto ao tema, saliente-se que não afasta o presente entendimento o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 582.461, ter concluído no sentido de ser constitucional a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo, porque, ao contrário do que ocorre com as contribuições ao PIS e à COFINS, há autorização expressa no texto da Carta Magna de 1988 a esse respeito, verbis: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: XII - cabe à lei complementar: (...) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (grifei) Prazo prescricional na repetição de indébito de tributos sujeitos à homologação A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado recentemente, em 23.05.2012, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 09.06.2005. Por outro lado, foi considerada: "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005": O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em julho de 2024. Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal. Necessidade de comprovação do recolhimento em sede de mandado de segurança para fins de compensação No que tange à pessoa jurídica, a questão da comprovação para fins de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança foi objeto de nova análise pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (no julgamento do Resp 1.365.095/SP e do Resp 1.715.256/SP, apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos), que concluiu que basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores efetivamente a serem compensados somente serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior. Em outras palavras, para o deferimento do pleito compensatório requerido judicialmente não se faz imprescindível a juntada das guias de pagamento, necessárias apenas no momento em que se for efetivar a compensação perante o fisco. Assim, considerado o período quinquenal a ser compensado, deverá ser deferida a compensação nesta sede pleiteada, porquanto comprovado o direito líquido e certo necessário para a concessão da ordem no presente remédio constitucional. Compensação de valores indevidamente recolhidos Reconhecida a inexigibilidade da exação, faz jus a apelada à compensação do indébito a ser efetuada com base na Lei n.º 10.637/2002, vigente à época da propositura da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da controvérsia, observado o disposto no artigo 26-A da Lei n.º 11.457/07, introduzido pela Lei n.º 13.670/2018, se preenchidos os seus requisitos. Quanto ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.164.452/MG e n.º 1.167.039/DF representativos da controvérsia, que foram submetidos ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008, no qual fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta em 2024, após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Correção monetária do indébito Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012) No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009) Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença a fim de conceder a ordem para reconhecer-lhe o direito à exclusão dos valores de PIS e de COFINS da base de cálculo das próprias contribuições, bem como à compensação do montante recolhido a maior, observado o prazo prescricional, com as limitações explicitadas. Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas ex lege. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO. PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a ordem, em sede de mandado de segura que objetiva a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, com o reconhecimento do direito à compensação. II. Questão em discussão 2. Discute-se a constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, considerando o entendimento firmado quanto ao ICMS (RE 574.706). III. Razões de decidir 3. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral no RE nº 1233096 (Tema 1067) não impede a análise por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. 4. O STJ enfrentou a questão da permissão da incidência de tributo sobre tributo, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ocasião em que se manifestou no sentido da permissão da inclusão do valor de um imposto em sua própria base de cálculo. 5. O entendimento do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica à presente situação, considerando tratar-se de tributos distintos. 6. Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da repercussão geral no RE nº 1233096 (Tema 1067) não implica automaticamente em suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. 2. No tocante as alegações quanto ao conceito de receita/faturamento e análise do art. 195, I , b da CF, no que diz respeito à inexigibilidade do crédito tributário do PIS e da COFINS incidentes sobre si mesmos, cabe afirmar que não se aplica o entendimento firmado quanto ao ICMS no RE 574.706, uma vez que não pode ser estendidos às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por se tratar de tributos distintos. 3. Deve-se considerar legítima a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. 4. A sistemática do 'cálculo por dentro' é legítima e encontra respaldo no STF e no STJ. 5. Quanto aos artigos 145, §1º, 150, inciso II e 195, I b da CF/88, 110 CTN e Lei nº 12.973/2014 não há como acolher a alegação de violação aos referidos preceitos legais nos termos suscitados pela apelante. 6. Inexistente o indébito fiscal, é incabível a compensação dos valores pagos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 145, §1º, 150, inciso II e 195, I b; CTN, 110; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.469/PR. TRF3, ApCiv nº 5002576-30.2021.4.03.6108/SP, Rel. Des. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 04/12/2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, para finalização nos termos do art 942 do CPC, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE, com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY, a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), que votou no sentido de dar provimento ao apelo, para reformar a sentença a fim de conceder a ordem para reconhecer-lhe o direito à exclusão dos valores de PIS e de COFINS da base de cálculo das próprias contribuições, bem como à compensação do montante recolhido a maior, observado o prazo prescricional, com as limitações explicitadas. Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas ex lege. Lavrará acórdão a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, nesta sessão, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY. A Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: sub3tesp@trf2.jus.br É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5061654-88.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: DBR ENERGIES S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GLAUCIA GODEGHESE (OAB SP207830) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I (DRF/RJ 1) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
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