Maysa Kelly Sousa Nicolau
Maysa Kelly Sousa Nicolau
Número da OAB:
OAB/SP 207870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maysa Kelly Sousa Nicolau possui 108 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TRT15, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TST, TRT15, TRT3, TRF3, TJSP
Nome:
MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2200650-58.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; RAMON MATEO JÚNIOR; Foro de Morro Agudo; Vara Única; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 1000313-54.2021.8.26.0374; Alimentos; Agravante: J. C. T.; Advogada: Maysa Kelly Sousa Nicolau (OAB: 207870/SP); Advogado: Rodrigo Borges Nicolau (OAB: 173928/SP); Agravada: A. L. G. T.; Advogado: Roberto Ferrari (OAB: 469915/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500097-62.2025.8.26.0611 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória e de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa (fls. 138/143), sob o argumento de que o acusado apresenta quadro de ansiedade e estresse comportamental. Parecer pelo Ministério Público às fls. 157/158 pelo indeferimento dos pleitos. Decido. Em que pesem os argumentos da d. defesa técnica, a materialidade e autoria provadas não só através do Auto de Prisão em Flagrante , como também pelas declarações da vítima e a confissão do próprio acusado. A prisão preventiva foi idoneamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante à gravidade concreta da conduta. Em circunstâncias como a do caso em apreço, a liberdade do acusado pode oferecer risco inaceitável à vitima. Ressalto, em especial, que os fundamentos da prisão preventiva foram analisados e não existem alterações de ordem fática desde a prolação daquela decisão a ensejar sua modificação, prevalecendo os pressupostos da prisão, como seus requisitos e sem a possibilidade de aplicação das medidas alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal). Por tais razões, indefiro o pedido de liberdade provisória. No que concerne ao pedido de exame de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, a instauração do incidente exige a existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o que não se verifica no presente caso. A documentação acostada aos autos demonstra que o acusado realiza acompanhamento psicológico e faz uso de medicação para controle de ansiedade, o que, por si só, não compromete sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar de acordo com esse entendimento.Ademais, em audiência, o réu apresentou-se orientado, lúcido e com discurso coerente, não havendo qualquer indício de alteração psíquica grave que justifique a instauração do incidente. Assim, inexistindo dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de insanidade mental. Verifica-se na resposta escrita de fls. 138/143 que a defesa não apresentou matéria prejudicial a ponto de ocorrer a absolvição sumária nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Necessário se faz, portanto, a incidência da instrução criminal. Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal para o dia 15 de julho de 2025, às 15 horas, que, entretanto, ocorrerá de forma mista. Intimem-se as testemunhas, o(s) réu(s), seu(s) defensor(es) e o Ministério Público, requisitando-se, se o caso, a fim de que informem nos autos, no prazo de cinco dias, seus respectivos endereços de e-mail, bem como das testemunhas por elas arroladas, para encaminhamento do link de acesso à audiência, sob pena de preclusão da prova. Se o caso, faça constar expressamente no(s) mandado(s) de intimação que o(a) Oficial de Justiça encarregado(a) da diligência deverá indagar as partes, advogados e testemunhas acerca de seu(s) endereço(s) e-mail(s), bem como a informação de que aqueles não puderem acessar a audiência de forma remota poderão comparecer ao fórum local para participar do ato de forma presencial. Intime-se. - ADV: MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU (OAB 207870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000826-85.2025.8.26.0572 (processo principal 1000139-91.2025.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Regina Lourenço dos Santos - Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, refazer os cálculos apresentados às fl. 27/28, uma vez que se encontram embutidos honorários advocatícios. Conforme disciplina a Lei 9099/95 (Juizado Especial Cível), em primeiro grau não há condenação em honorários advocatícios e nem custas processuais (artigo 55), que somente será reconhecida quando houver litigância de má-fé. - ADV: MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU (OAB 207870/SP), ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CASTRO (OAB 508827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000035-02.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marli Marquior de Lima - Abcb - Associação Brasileira Clube de Benefícios - Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades. Demais questões suscitadas pelas partes serão apreciadas oportunamente, quando da prolação da Sentença. Dou o feito por saneado. Entendo que deve incidir a relação de consumo, eis que a parte requerida se enquadra na definição do art. 3º, do CDC, sendo que a prestação de serviços discutida influiu na esfera patrimonial do autor, sendo este destinatário final, nos termos do art. 2º, do mesmo diploma legal. Em caso análogo, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA ASSOCIAÇÃO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENTE HIPÓTESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP, AI N.º: 2229766-51.2021.8.26.0000, Rel. Des. SILVÉRIO DA SILVA, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Julgamento: 25/11/2021, Data de Publicação: 25/11/2021)". Fixo como ponto controvertido: a existência de contratação entre as partes. É evidente a hipossuficiência da parte autora frente a parte requerida em relação à consecução do meio probatório e a verossimilhança de suas alegações relativas ao desequilíbrio na produção de provas indispensáveis ao desate da lide, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da lei nº 8.078/90, cabendo à parte requerida comprovar, partindo-se do ponto controvertido fixado, que de fato há relação jurídica estabelecida entre as partes. Assim, com fundamento no §1º, do art. 373 do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, com o objetivo de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU (OAB 207870/SP), PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CASTRO (OAB 508827/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075905-08.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OTACILIO FRANCISCO XAVIER Advogado do(a) APELADO: MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU - SP207870-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075905-08.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OTACILIO FRANCISCO XAVIER Advogado do(a) APELADO: MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU - SP207870-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão proferido pela 9ª Turma que, acolheu a matéria preliminar para anular a r. sentença de primeiro grau e, em novo julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos e, no mérito, deu por prejudicado o apelo do INSS, em ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Em razões recursais, sustenta o INSS a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, após dezembro de 1998, por exposição a agente químico em razão da informação de EPI eficaz. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Igualmente inconformado, requer o autor a antecipação dos efeitos da tutela. Após manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos. É o relatório. NN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075905-08.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OTACILIO FRANCISCO XAVIER Advogado do(a) APELADO: MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU - SP207870-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com relação ao recurso do INSS, em razão do julgamento do Tema 1090 pelo STJ é importante tecer alguns esclarecimentos sobre a questão atinente ao uso e eficácia de EPI - equipamento de proteção individual para fins de neutralizar o agente insalubre a fim de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida pelo empregado. No que concerne ao uso de EPI, é certo que o STF, no julgamento do ARE 664335 (tema 555), assentou a tese de que o reconhecimento de atividade especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento. Além disso, restou assentado que, em relação ao ruído o uso de protetor auricular para reduzir o nível aos limites toleráveis não é eficaz para evitar os outros danos ao organismo. Sobre a prova da eficácia do EPI, o STJ em recente julgamento do Tema 1090 firmou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. In casu, o reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 03/12/1998 e 10/05/2000 e 10/08/2018 e 21/09/2018 deve ser mantido, uma vez que os formulários colacionados aos autos (nº 265883355-01/265883358-01) indicam a exposição do segurado a hidrocarbonetos (óleo e graxa), substância que se encontra prevista na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH 1, na condição de agente confirmado como carcinogênico para humanos. Referida Lista foi divulgada através da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. Ressalto, por fim, que no julgamento realizado, em sessão de 04/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, benefício diverso do analisado nos presentes autos. Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no Julgado embargado. Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil. Por outro lado, no tocante aos embargos de declaração do autor, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de Aposentadoria por Tempo de Contribuição deferida a OTACÍLIO FRANCISCO XAVIER, com data de início do benefício - (DIB 01/11/2018), em valor a ser calculado pelo INSS. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho os embargos de declaração do autor para antecipar os efeitos da tutela, na forma acima fundamentada. Concedo a tutela específica. Comunique-se ao INSS. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5075905-08.2022.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: OTACILIO FRANCISCO XAVIER Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO DO INSS REJEITADO. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO. I. Caso em exame: - Embargos de declaração das partes em face do Julgado que acolheu a matéria preliminar para anular a r. sentença de primeiro grau e, em novo julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos e, no mérito, deu por prejudicado o apelo do INSS. II. Questão em discussão: - Insurgência do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do labor, após dezembro de 1998, por exposição a agente químico em razão da informação de EPI eficaz. - Possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. III. Razões de decidir: - In casu, restou amplamente analisada a matéria objeto do recurso do INSS, no Julgado ora embargado. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Por outro lado, com relação ao recurso do autor, possível, no presente caso, a antecipação dos efeitos da tutela, em atendimento ao seu pleito. IV. Dispositivo e tese - Embargos de declaração do INSS rejeitados. - Embargos de declaração do autor acolhidos. Tese de julgamento: - O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003314-30.2024.8.26.0572 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Joaquim da Barra - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Cristiane Ferreira Rodrigues - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. OFICIAL ADMINISTRATIVO - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. HORÁRIO ESPECIAL PARA GENITORA DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID 6A02 COM NÍVEL DE SUPORTE 3). APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO RE 1.237.867/SP (TEMA 1.097/STF): "AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS É APLICADO, PARA TODOS OS EFEITOS, O ART. 98, § 2° E § 3°, DA LEI 8.112/1990". RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE REDUZIU A JORNADA DE TRABALHO EM 50%, EM RAZÃO DE SER GENITORA DE MENOR PORTADORA DO QUADRO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PRETENSÃO DO ESTADO DE QUE NÃO SEJA CONCEDIDA A REDUÇÃO. ATENDENDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E UTILIZANDO O PARÂMETRO DA PEC ESTADUAL 03/2021 E VERIFICANDO QUE O MENOR NECESSIDADE DE NÍVEL DE SUPORTE 3, BEM COMO DE QUE A REDUÇÃO DRÁSTICA DE 50% DA HORA DE LABOR QUE PREJUDICA SIGNIFICATIVAMENTE O SERVIÇO PÚBLICO ENTENDE-SE QUE A REDUÇÃO DEVE SER DE 35%, SENDO O INTERVALO INTRAJORNADAS (INTERVALO DE ALMOÇO, P.EX.) TAMBÉM REDUZIDA NESSE PATAMAR. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES QUE É IGUAL E SOLIDÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Maysa Kelly Sousa Nicolau (OAB: 207870/SP) - Pedro Henrique Miguel de Castro (OAB: 508827/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001523-58.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca REPRESENTANTE: MATEUS MACARIO BERTUCI, MARIANA DA SILVA ALVES BERTUCI CRIANÇA INTERESSADA: A. A. B. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MAYSA KELLY SOUSA NICOLAU - SP207870, PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CASTRO - SP508827, RODRIGO BORGES NICOLAU - SP173928, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, Art. 38). FUNDAMENTAÇÃO O autor não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. Passo a análise do mérito propriamente dito. A CF, no seu art. 203, ao tratar da assistência social, instituiu o benefício assistencial de prestação continuada, no valor equivalente a um salário mínimo, devido aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203). O art. 20 da Lei 8.742/1993, com a redação da Lei 12.435/2011, e o art. 34 da Lei 10.741/2003 regulamentam o benefício assistencial, exigindo: (a) deficiência de longo prazo ou idade mínima de 65 anos; (b) incapacidade de manutenção própria e renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo; e (c) ausência de outro benefício assistencial ou previdenciário. Da condição de pessoa portadora de deficiência No que concerne à deficiência física a impedir por longo prazo – no mínimo 02 anos – a participação plena e efetiva do autor na sociedade, o autor é portador de de autismo infantil F84.0, conforme laudo pericial judicial (ID 343810640). A incapacidade verificada supre o requisito legal estabelecido pelo art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação determinada pela Lei 12.435/2011, relativo ao prazo mínimo de 02 anos que deve durar o impedimento ao qual está sujeita o autor. Verifico que o autor é interditado (ID 271181349). Não recebimento de outro benefício Nada nos autos sugere que o autor receba algum outro benefício, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, não havendo, inclusive, qualquer manifestação do Réu nesse sentido, e, além disso, consta da verificação social que o autor não aufere renda, nem participa de nenhum programa social mantido por quaisquer esferas do governo. Da miserabilidade A Lei 12.435/2011, que alterou a Lei 8.742/93, traçou o conceito próprio de família (art. 20, § 1º), sendo esta composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Ainda de acordo com a referida lei, a família será incapaz de prover o sustento da parte demandante quando a renda média mensal por pessoa for inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Quanto ao requisito objetivo atinente às condições socioeconômicas, ficou constatado que o autor Não se enquadra na hipótese disciplinada no art. 20 da Lei 8.742/93. Segundo a pesquisa social (ID 350830307) o grupo familiar é composto pelo autor, com 06 anos, que não recebe renda; sua genitora Mariana da Silva Alves Bertuci, com 28 anos de idade, que não aufere renda; seu genitor, Mateus Macario Bertuci, com 35 anos de idade, que aufere renda no valor de R$ 4.507,74 (salário + auxílio alimentação) e Heloisa Alves Bertuci, com 01 anos, que não aufere renda. Assim, considerado o núcleo familiar do autor – composto pelo autor; sua mãe, seu pai e uma irmã – o cômputo da renda de R$ 4.507,74, sendo a renda média mensal por pessoa, de R$ 1.126,96, superior a 1/4 do salário mínimo. Há de se ressaltar que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da CF. Ademais, este art. foi declarado inconstitucional pelo STF nos Recursos Extraordinários 567985 e nº 580963 e na Reclamação 4374, que considerou tal critério defasado para aferição da condição de miserabilidade. A renda familiar por membro inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. Em outras palavras, a lei estabelece certos parâmetros, mas, diante do caso concreto, cabe ao intérprete da norma, aplicando os princípios interpretativos, sobretudo o da razoabilidade, adequar o fato à norma. Ora, todos esses elementos denotam que a parte autora não está em situação de miserabilidade, cuja renda mensal por membro é maior que metade do salário mínimo. Aliás, frise-se que o Governo Federal frequentemente utiliza o patamar de meio salário mínimo para aferir o aspecto econômico do hipossuficiente, de modo a lhe deferir programas de assistência social. O STF já declarou inconstitucional o critério de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo como único parâmetro para comprovação da miserabilidade (REs 567985 e 580963; Rcl 4374). O parâmetro de meio salário mínimo utilizado pelo Governo Federal para programas sociais reforça a inadequação do critério legal original. Destarte, o requisito econômico não foi cumprido, já que a família do autor tem como prover a sua subsistência. Diante deste quadro, conclui-se que os fatos acima aduzidos revelam que não há risco social a ser afastado por meio do benefício assistencial, que não tem como finalidade a complementação de renda. Assim, não restaram cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos a justificar o direito ao recebimento de benefício assistencial, já que as provas dos autos não evidenciam a condição de miserabilidade tal como apregoado pelo demandante. Ressalte-se que eventual alteração fática superveniente poderá conferir à parte autora o ensejo de renovar o pedido em futura ação judicial, desde que os demais requisitos da Lei 8.742/93 sejam devidamente preenchidos. Por derradeiro, vale lembrar que o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993 é apenas uma das vertentes da assistência social prevista nos arts. 203/204 da CF, devendo ser dirigido tão somente aos que realmente dele necessitarem. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito. (CPC art. 487, I). Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Concedo a gratuidade de justiça. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I Franca, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.