Stevens Fabricio Moreira
Stevens Fabricio Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 207895
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stevens Fabricio Moreira possui 67 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
STEVENS FABRICIO MOREIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000713-66.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.F.S.T. - D.L.G.T. - Vistos. Ante a manifestação do MP, oficie-se novamente ao IMESC para designação, com a máxima urgência, de local e data para a realização de exame de DNA entre as partes. Com a designação, intime-se pessoalmente a genitora para que apresente o menor no local, data e horário a serem designados para a realização do exame de DNA, sob pena de condução coercitiva, como forma de assegurar a tutela do direito do menor a identidade biológica e o regular prosseguimento do feito. Int. - ADV: STEVENS FABRICIO MOREIRA (OAB 207895/SP), GISELE ANTUNES MIONI FERNANDES (OAB 247691/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004917-90.2023.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.V.R.G. - Fica a parte requerente/exequente intimada a apresentar a ordem de preferência dos endereços, com cep válido, tendo em vista que será expedido apenas um mandado por vez, conforme o §3º, do inciso II, do artigo 1012, das NSCG. - ADV: STEVENS FABRICIO MOREIRA (OAB 207895/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - R.T.F TRANSPORTES LTDA; JETTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA; Apelado(a)(s) - R.T.F TRANSPORTES LTDA; JETTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA; NESTLE BRASIL LTDA.; DMA DISTRIBUIDORA S/A; Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANNA LUISA FLAUSINO, EDINILSON FERREIRA DA SILVA, GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO, JOAO PAULO SOUSA MENDES, JORGE ALFREDO MURAD COSTA, LUMMA GRAZIELLE FERREIRA, MAICON FLAVIO DOS REIS, THAÍSE AFFONSO DIAS.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504846-36.2020.8.26.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Janaina Aparecida Miranda - - Jose Amadeu Miranda - - Antonio Marcelino Miranda - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 306/312, que: A) EXTINGUIU A PUNIBILIDADE do réu JOSÉ AMADEU MIRANDA, no termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, em razão de seu falecimento (certidões às fls. 275 e 305); B) determinou o DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO em relação à acusada JANAÍNA APARECIDA MIRANDA, mantendo-se suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal; C) ABSOLVEU o acusado ANTONIO MARCELINO MIRANDA, quanto ao crime que lhe foi imputado, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação Providencie a serventia as anotações necessárias no histórico de partes e BNMP, bem como, comunique-se o necessário e dê-se baixa das partes. Arbitro os honorários advocatícios aos defensores nomeados no valor máximo permitido em convênio. Expeça-se certidão. Após, cumpridas todas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO SARUBBI (OAB 110352/SP), OSCAR MOREIRA VIEIRA (OAB 442118/SP), STEVENS FABRICIO MOREIRA (OAB 207895/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006392-74.2018.8.26.0082 (processo principal 0001263-93.2015.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maggi Automóveis Ltda - Luis Vieira Cardoso - Vistos. Acolho o pedido e defiro as pesquisas de bens pelos sistema SERPJUD, através do CPF do executado, mediante recolhimento da taxa de serviço respectiva (1 UFESP por pesquisa e por CPF/CNPJ COD 434-1, guia FEDT). Prazo: 15 dias. Note-se que este processo vem de longa data, assim, não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Int. - ADV: STEVENS FABRICIO MOREIRA (OAB 207895/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000352-88.2020.8.26.0082 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - V.B. - A.F.S. - Fica(m) intimado(a)(s): A parte exequente para que comprove o encaminhamento e cumprimento da Decisão-ofício de fls. 260/261 manifestando-se em termos de prosseguimento, para fins de extinção do feito. - ADV: FATIMA CARDOSO RAMOS MELO (OAB 382737/SP), STEVENS FABRICIO MOREIRA (OAB 207895/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002776-52.2022.8.26.0082 (processo principal 1000618-17.2016.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.R.F.S.M.P. - R.T. - Vistos. P.R.F.S.M.P., qualificado nos autos, propôs o presente Cumprimento de Sentença em face de R.T, genitora de seu filho O. H; por dependência do autos de Divórcio nº 1000618-17.2016.8.26.0082, alegando que a executada impede o exercício das visitas lá estipuladas por atos de alienação parental, motivo pelo qual requer seja a mesma compelida a cumprir a determinação judicial, sob pena de multa. Juntou documentos (fls. 05/20). A decisão de fls. 21, proferida em 15/12/2022, acolheu o pedido como Obrigação de Fazer e determinou à executada que permitisse a visitação do exequente ao filho, sob pena de multa. A executada foi pessoalmente intimada em 03/06/2024 (fls. 60), tendo apresentado impugnação (fls. 61/64), aduzindo pela distribuição do feito nº 1005921-02.2022.8.26.0082, pelo exequente, onde o mesmo pretende a modificação da guarda do filho em seu favor, sendo que o pleito de regulamentação de visitas também é discutido. Ressalta que o parecer do Ministério Público, naqueles autos, é pela improcedência da ação e que o estudo psicossocial realizado considera que a determinação de visitas do pai ao filho lhe seria seria prejudicial, sugerindo a suspensão e o encaminhamento das partes para acompanhamento psicoterapêutico. Não houve réplica (fls. 74). O Ministério Público apresentou parecer às fls. 79/81, pelo não acolhimento da impugnação vez que o título judicial exequendo foi substancialmente modificado em razão da alta litigiosidade envolvendo as partes, a complexidade do caso e necessidade de se minimizar atos de alienação parental, de modo que deverá ser garantido o direito de visitas do exequente de forma supervisionada junto ao Conselho Tutelar ou CRAS, nos termos da sentença proferida nos autos nº 1005921-02.2022.8.26.0082, para então, em havendo descumprimento pela executada, seja fixada a multa. Pois bem. De todo o processado tem-se por inconteste que o título executivo de fls. 16/20 não mais subsiste haja vista que o exequente/impugnado, logo após a distribuição desta obrigação de fazer, houve por bem intentar ação de modificação de guarda em face da executada/impugnante, ação esta julgada improcedente mas que, em relação ao direito de visitas, determinou a implementação do contato entre genitor e filho de forma progressiva, através da atuação do Conselho Tutelar ou do CRAS, de modo que, de um processo para outro, houve substancial modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido inicial, mormente no que se refere ao fato de que a pacificação das questões familiares, doravante, estará a cargo de órgãos públicos que não integraram esta lide. Desse modo, em razão dos fatos noticiados, deve a presente demanda ser extinta, por falta de interesse de agir superveniente, devendo o exequente buscar a satisfação de seus direitos através do cumprimento da sentença atual, proferida nos autos nº 1005921-02.2022.8.26.0082 Ante o exposto, JULGO EXTINTO os presentes autos, nos termos do artigo 485, VI, parte final do CPC. Arbitro os honorários dos advogados que atuaram no feito no valor máximo previsto em convênio. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões de honorários e, não havendo custas em aberto, proceda-se a extinção e arquivamento dos autos. Ciência ao MP. P. I.C. - ADV: KAREN VIANA DA SILVA (OAB 325877/SP), STEVENS FABRICIO MOREIRA (OAB 207895/SP), ALINY ANDRADE WARTTO CYRINEU (OAB 282017/SP), ELIANE DIAS PEREIRA (OAB 321885/SP), JEFFERSON COVRE (OAB 141134/SP)