Thiago Alves Laureano

Thiago Alves Laureano

Número da OAB: OAB/SP 207898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Alves Laureano possui 55 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: THIAGO ALVES LAUREANO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (7) APELAçãO CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0806370-79.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISIO ESTEVAO DE FARIAS RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação judicial em que litigam as partes acima mencionadas. Intimada para dar andamento ao feito, a parte autora manteve-se silente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos da lei processual, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, ex vi do art. 316 c/c art. 485, III, do NCPC. No presente caso, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, tendo transcorrido in albis o prazo legal, restando, assim, caracterizado o abandono da causa, de sorte que a extinção do processo, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 316 c/c art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais. Sem honorários. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo valor de custas a recolher, providencie-se a inscrição no FETJ e arquivem-se. P.R.I. ITAGUAÍ, 10 de julho de 2025. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0827194-95.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA URI RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível na qual constatou-se inércia do polo ativo da demanda em relação ao recolhimento das custas processuais. A parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas processuais, na pessoa do seu advogado constituído, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da inércia da parte autora e da ausência de diligência no cumprimento das obrigações de cobrança das custas processuais, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo quando não houver o cumprimento de requisito essencial, como o recolhimento das custas processuais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0800965-30.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DE CARVALHO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Certifique-se o decurso do prazo determinado na decisão de ID 175520639. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0806717-85.2022.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: FRANCISMIREM MORAES KNUPP Mandado será digitado e encaminhado à central de mandados. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. MARIA CARLA BORGES SIMOES
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0832261-16.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER DA SILVA VIEIRA FILHO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS CONTRATUAIS articulada por VALTER DA SILVA VIEIRA FILHO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.. No caso, observa-se que, apesar de regularmente instada, a parte autora não procedeu ao depósito do valor incontroverso no prazo estabelecido, como determinado pelo juízo em 20/05/2025 (id 193696771), consoante certidão de id 203781530. Ademais, a parte autora não comprovou o seu enquadramento ao perfil do hipossuficiente jurídico tal como disciplinado na Constituição Federal e no art.98 do CPC, logo indefiro a gratuidade de justiça. O art. 330 do CPC prevê o indeferimento da inicial por inépcia caso não cumpridas as determinações lá dispostas, notadamente as previstas nos §§ 2º e 3º, abaixo descritas, que são pertinentes ao caso. “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Nesse passo, considerando o não cumprimento do comando judicial pela parte autora quanto ao depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas, impõe-se o indeferimento da inicial. Registre-se que, por estar prevista na legislação aplicável ao caso (CPC), a determinação de depósito do incontroverso não representa vedação ao acesso à justiça ou violação dos princípios e garantias constitucionais previstas no art. 5º da CFB. Destaca-se ainda que o ajuizamento deste feito revisional NÃO exime a parte demandante do adimplemento das prestações relativas ao contrato impugnado (total ou da parte incontroversa), restando inviável o prosseguimento da ação sem o pagamento de qualquer contraprestação pela parte autora. Vide precedente: 0005410-25.2020.8.19.0037 - APELAÇÃO Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITOPRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional proposta por consumidora em face de instituição financeira, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de automóvel. 2. A autora deixou de efetuar o depósito do valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas, levando à extinção do processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de extinção do feito sem julgamento em razão da ausência de depósito do valor incontroverso pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC determina que, nas ações revisionais de financiamento, o autor deve discriminar as obrigações que pretende controverter e continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. 5. A ausência de pagamento do valor incontroverso justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. A exigência legal não configura vedação ao acesso à justiça, tampouco viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois visa impedir que a ação revisional seja utilizada como expediente meramente protelatório. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários. P.I. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, remetam-se à central de arquivamento. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0807525-64.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO BENTO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Comprove o(a) autor(a) a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; (2) cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; (3) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; (4) extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ). MESQUITA, 4 de julho de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0831760-89.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ FREITAS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Quem adquire um veículo se comprometendo a pagar parcelas no montante descrito na inicial não pode ser considerado hipossuficiente. Neste sentido, a Súmula 288 do egrégio TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Venham as custas, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. DUQUE DE CAXIAS, 4 de julho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
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