Thiago Chohfi

Thiago Chohfi

Número da OAB: OAB/SP 207899

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Chohfi possui 694 comunicações processuais, em 351 processos únicos, com 209 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT15, TJMT, TJSP e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 351
Total de Intimações: 694
Tribunais: TRT15, TJMT, TJSP, TRF2, TRT2, TJRS, TRT5, TJGO, TRT23, TRT16, TJRJ, TST, TRT19, TJMG, TRT4, TRF3, TRT12, TRT3, TRT24, TJPR, TRT13, TRT9
Nome: THIAGO CHOHFI

📅 Atividade Recente

209
Últimos 7 dias
444
Últimos 30 dias
694
Últimos 90 dias
694
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (322) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (96) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (80) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 694 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000919-43.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: JOHNNY DOS SANTOS PIRES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RECLAMADO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c60a871 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MARIO BARBOSA DE BASTOS JUNIOR   DESPACHO   Vistos, etc. Recebo a petição id bd9f385 como mera manifestação, registrando-se, não obstante, que a decisão homologatória id 1c343d9 é clara no sentido de que o valor acordado cabente aos filhos menores deverá ficar depositado em caderneta de poupança (observadas as exceções previstas no artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.858/1980, incumbindo à parte autora requerer o que entender pertinente), incumbindo à reclamada, portanto, comprovar nos autos o depósito respectivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000919-43.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: JOHNNY DOS SANTOS PIRES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RECLAMADO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c60a871 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MARIO BARBOSA DE BASTOS JUNIOR   DESPACHO   Vistos, etc. Recebo a petição id bd9f385 como mera manifestação, registrando-se, não obstante, que a decisão homologatória id 1c343d9 é clara no sentido de que o valor acordado cabente aos filhos menores deverá ficar depositado em caderneta de poupança (observadas as exceções previstas no artigo 1º, §1º, da Lei nº 6.858/1980, incumbindo à parte autora requerer o que entender pertinente), incumbindo à reclamada, portanto, comprovar nos autos o depósito respectivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRANICE ALVES DOS SANTOS PIRES - J.M.P.D.S. - CAUA DA SILVA PIRES - MAURO PIRES DOS SANTOS - JOHNNY DOS SANTOS PIRES
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000421-57.2020.5.02.0012 RECLAMANTE: MARCOS SANTOS DA PAZ RECLAMADO: INOVA GESTAO DE SERVICOS URBANOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e06c812 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo LETICIA GIGLIO TEIXEIRA   Vistos, etc. 1) Intime-se a(o) reclamada(o), nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, para pagar o débito a que foi condenado, no prazo de 15 dias. O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ Deverá o executado,  no prazo do artigo 523 do CPC acima determinado, comprovar os pagamentos nos presentes autos, bem como apresentar os valores individualizados das rubricas, atualizados até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo da reclamada, defiro ao autor o prazo de 8 dias para que aponte qualquer irregularidade no pagamento, sob pena de dar-se por encerrada a execução, com arquivamento definitivo dos autos. O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Registre-se,  por oportuno que, eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos,  devendo ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito.  Comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução. 2) Considerando a improcedência dos pedidos em relação à 2ª reclamada, retifique-se a autuação excluindo-a do polo passivo da ação.  Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INOVA GESTAO DE SERVICOS URBANOS S.A
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000421-57.2020.5.02.0012 RECLAMANTE: MARCOS SANTOS DA PAZ RECLAMADO: INOVA GESTAO DE SERVICOS URBANOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e06c812 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo LETICIA GIGLIO TEIXEIRA   Vistos, etc. 1) Intime-se a(o) reclamada(o), nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, para pagar o débito a que foi condenado, no prazo de 15 dias. O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ Deverá o executado,  no prazo do artigo 523 do CPC acima determinado, comprovar os pagamentos nos presentes autos, bem como apresentar os valores individualizados das rubricas, atualizados até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo da reclamada, defiro ao autor o prazo de 8 dias para que aponte qualquer irregularidade no pagamento, sob pena de dar-se por encerrada a execução, com arquivamento definitivo dos autos. O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Registre-se,  por oportuno que, eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos,  devendo ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito.  Comprovado o pagamento integral do débito, tornem conclusos para extinção da execução. 2) Considerando a improcedência dos pedidos em relação à 2ª reclamada, retifique-se a autuação excluindo-a do polo passivo da ação.  Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS SANTOS DA PAZ
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS ROT 1001026-41.2024.5.02.0051 RECORRENTE: DANIEL MATOS DOS SANTOS RECORRIDO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba609a0 proferida nos autos. ROT 1001026-41.2024.5.02.0051 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA THIAGO CHOHFI (SP207899) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL MATOS DOS SANTOS GILCEIA APARECIDA SILVEIRA (SP349188)   RECURSO DE: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id b3232c1; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id a4169a8). Regular a representação processual (Id ffc0d66). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id eb793ff; Custas processuais pagas no RR: id0c874b9.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Consta do v. acórdão: "Dano moral. Ausência de sanitários. O recorrente busca indenização por danos morais devido à ausência de sanitários, alegando que a falta de instalações sanitárias adequadas o submeteu a condições degradantes. Fundamenta seu pedido na Constituição Federal, que assegura a dignidade humana e proíbe tratamento desumano. Argumenta que a empresa tem a obrigação de garantir a segurança e higiene no trabalho, conforme a NR 24 do MTE, e que a ausência de sanitários configura descaso e desrespeito aos direitos fundamentais. A falta de preocupação da empresa em oferecer um local adequado para o trabalho com dignidade é vista como um menoscabo à dignidade humana, especialmente para trabalhadores externos. O recorrente também alega que a empresa não cumpriu o artigo 157 da CLT, que exige um ambiente de trabalho adequado. A reclamada (ID. 0edbbe3) contestou o pedido de indenização por dano moral referente à ausência de sanitários, alegando que disponibilizava banheiros e refeitórios tanto nas Unidades, quanto no Transbordo Ponte Pequena ou no Aterro Sanitário. Disse também que orientava os empregados a utilizar os banheiros em estabelecimentos comerciais. A empresa argumenta que, devido à natureza externa do trabalho, é inviável fornecer sanitários em todos os locais. A defesa cita jurisprudência que entende que a falta de sanitários em atividades externas não configura ato ilícito. A empresa menciona o programa "Rede Amiga do Gari"como um esforço para garantir o acesso a sanitários. Em sua defesa, a reclamada apresentou fotos de banheiros em sua unidade Vila Maria e Transbordo Ponte Pequena (fls. 192-193). As testemunhas nada falaram sobre o assunto. Pois bem. A responsabilidade civil, de cunho subjetivo, estrutura-se sobre o ato ou evento ilícito, que exige, para sua configuração, a presença de uma conduta (omissiva ou comissiva), dano, nexo de causalidade entre a primeira e o segundo, além do elemento subjetivo (dolo ou culpa em sentido estrito). No dano moral é atingido um direito da personalidade do indivíduo (honra, moral, dignidade, imagem, intimidade, privacidade, liberdade de consciência, não discriminação em razão de cor, raça e religião etc.). A lesão a tais bens acarreta, consequentemente, dor, vergonha, sofrimento, tristeza, angústia etc., de cunho sentimental e psicológico, não aferível economicamente, diante da imaterialidade do bem afetado. Em alguns casos o dano moral é presumido ("in re ipsa"), em outros, necessita de prova. É certo que no Incidente de Recurso Repetitivo nº 54 do TST, foi aprovada, pelo plenário do TST na sessão do dia 24/02/2025, tese que ainda passará por aperfeiçoamento de redação e aprovação final dos Ministros, que diz: "A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)". Registre-se que o autor era coletor de lixo (ID. f3382a1), ou/ seja, desenvolvia exatamente a atividade tratada na tese vinculante aprovada pelo TST. A reclamada demonstrou que em suas unidades possui sanitários para o uso de seus empregados e deu a entender que está desenvolvendo um programa chamado Rede Amiga do Gari que tem o objetivo de estabelecer parcerias com estabelecimentos comerciais que recebam os garis e coletores de lixo, contudo, sem demonstrar qual a dimensão dessa incipiente rede de apoio aos seus trabalhadores. Destaca-se que o grande problema dos trabalhadores externos é ter acesso a condições dignas de uso de sanitários e, no caso dos coletores de lixo, é bastante difundido que muitos estabelecimentos comerciais não permitem a sua presença diante do odor característico que impregna suas vestes. No caso em análise, considerando que o autor desempenhava atividade externa de coleta de lixo e que a empregadora não conseguiu demonstrar a efetividade da alegada rede de apoio aos garis, ônus que lhe cabia (art. 818, II, CLT), é imperiosa a sua condenação. Um dos aspectos mais polêmicos com relação ao dano moral é a fixação do "quantum", que deve obedecer a critérios valorativos próprios, observando-se cada caso concreto, atentando o Juízo para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, bem como as circunstâncias fáticas. É certo que a reparação de dano moral exerce função diversa daquela fixada para danos materiais. Enquanto estes estão relacionados à recomposição do patrimônio do ofendido, aqueles procuram atenuar o sofrimento da pessoa lesada e, também, sancionar o autor do ato, a fim de inibi-lo a praticar outros atos lesivos à moral ou personalidade de outrem. A reparação deste dano, via de regra, deve também representar um valor econômico, porque é impossível a indenização da dor ou sentimento de forma plena. A indenização deve balizar-se pelo princípio da razoabilidade, atendendo a duas finalidades: a punitiva/educativa e a compensatória, não podendo ser exagerado (para que não ocorra o enriquecimento sem causa), nem ínfimo (para que o ofensor não fique impune). No presente caso, considerando os elementos dos autos e observada a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da sanção, determina-se o valor de R$ 5.000,00 de indenização ao reclamante, pois entende-se razoável, adequado e compatível com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Apelo provido."     No julgamento do RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 54: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /kkb SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MATOS DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO ROBERTO SA DOS SANTOS ROT 1001026-41.2024.5.02.0051 RECORRENTE: DANIEL MATOS DOS SANTOS RECORRIDO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba609a0 proferida nos autos. ROT 1001026-41.2024.5.02.0051 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA THIAGO CHOHFI (SP207899) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL MATOS DOS SANTOS GILCEIA APARECIDA SILVEIRA (SP349188)   RECURSO DE: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id b3232c1; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id a4169a8). Regular a representação processual (Id ffc0d66). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id eb793ff; Custas processuais pagas no RR: id0c874b9.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Consta do v. acórdão: "Dano moral. Ausência de sanitários. O recorrente busca indenização por danos morais devido à ausência de sanitários, alegando que a falta de instalações sanitárias adequadas o submeteu a condições degradantes. Fundamenta seu pedido na Constituição Federal, que assegura a dignidade humana e proíbe tratamento desumano. Argumenta que a empresa tem a obrigação de garantir a segurança e higiene no trabalho, conforme a NR 24 do MTE, e que a ausência de sanitários configura descaso e desrespeito aos direitos fundamentais. A falta de preocupação da empresa em oferecer um local adequado para o trabalho com dignidade é vista como um menoscabo à dignidade humana, especialmente para trabalhadores externos. O recorrente também alega que a empresa não cumpriu o artigo 157 da CLT, que exige um ambiente de trabalho adequado. A reclamada (ID. 0edbbe3) contestou o pedido de indenização por dano moral referente à ausência de sanitários, alegando que disponibilizava banheiros e refeitórios tanto nas Unidades, quanto no Transbordo Ponte Pequena ou no Aterro Sanitário. Disse também que orientava os empregados a utilizar os banheiros em estabelecimentos comerciais. A empresa argumenta que, devido à natureza externa do trabalho, é inviável fornecer sanitários em todos os locais. A defesa cita jurisprudência que entende que a falta de sanitários em atividades externas não configura ato ilícito. A empresa menciona o programa "Rede Amiga do Gari"como um esforço para garantir o acesso a sanitários. Em sua defesa, a reclamada apresentou fotos de banheiros em sua unidade Vila Maria e Transbordo Ponte Pequena (fls. 192-193). As testemunhas nada falaram sobre o assunto. Pois bem. A responsabilidade civil, de cunho subjetivo, estrutura-se sobre o ato ou evento ilícito, que exige, para sua configuração, a presença de uma conduta (omissiva ou comissiva), dano, nexo de causalidade entre a primeira e o segundo, além do elemento subjetivo (dolo ou culpa em sentido estrito). No dano moral é atingido um direito da personalidade do indivíduo (honra, moral, dignidade, imagem, intimidade, privacidade, liberdade de consciência, não discriminação em razão de cor, raça e religião etc.). A lesão a tais bens acarreta, consequentemente, dor, vergonha, sofrimento, tristeza, angústia etc., de cunho sentimental e psicológico, não aferível economicamente, diante da imaterialidade do bem afetado. Em alguns casos o dano moral é presumido ("in re ipsa"), em outros, necessita de prova. É certo que no Incidente de Recurso Repetitivo nº 54 do TST, foi aprovada, pelo plenário do TST na sessão do dia 24/02/2025, tese que ainda passará por aperfeiçoamento de redação e aprovação final dos Ministros, que diz: "A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)". Registre-se que o autor era coletor de lixo (ID. f3382a1), ou/ seja, desenvolvia exatamente a atividade tratada na tese vinculante aprovada pelo TST. A reclamada demonstrou que em suas unidades possui sanitários para o uso de seus empregados e deu a entender que está desenvolvendo um programa chamado Rede Amiga do Gari que tem o objetivo de estabelecer parcerias com estabelecimentos comerciais que recebam os garis e coletores de lixo, contudo, sem demonstrar qual a dimensão dessa incipiente rede de apoio aos seus trabalhadores. Destaca-se que o grande problema dos trabalhadores externos é ter acesso a condições dignas de uso de sanitários e, no caso dos coletores de lixo, é bastante difundido que muitos estabelecimentos comerciais não permitem a sua presença diante do odor característico que impregna suas vestes. No caso em análise, considerando que o autor desempenhava atividade externa de coleta de lixo e que a empregadora não conseguiu demonstrar a efetividade da alegada rede de apoio aos garis, ônus que lhe cabia (art. 818, II, CLT), é imperiosa a sua condenação. Um dos aspectos mais polêmicos com relação ao dano moral é a fixação do "quantum", que deve obedecer a critérios valorativos próprios, observando-se cada caso concreto, atentando o Juízo para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, bem como as circunstâncias fáticas. É certo que a reparação de dano moral exerce função diversa daquela fixada para danos materiais. Enquanto estes estão relacionados à recomposição do patrimônio do ofendido, aqueles procuram atenuar o sofrimento da pessoa lesada e, também, sancionar o autor do ato, a fim de inibi-lo a praticar outros atos lesivos à moral ou personalidade de outrem. A reparação deste dano, via de regra, deve também representar um valor econômico, porque é impossível a indenização da dor ou sentimento de forma plena. A indenização deve balizar-se pelo princípio da razoabilidade, atendendo a duas finalidades: a punitiva/educativa e a compensatória, não podendo ser exagerado (para que não ocorra o enriquecimento sem causa), nem ínfimo (para que o ofensor não fique impune). No presente caso, considerando os elementos dos autos e observada a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da sanção, determina-se o valor de R$ 5.000,00 de indenização ao reclamante, pois entende-se razoável, adequado e compatível com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Apelo provido."     No julgamento do RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 54: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /kkb SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001722-87.2024.5.02.0080 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 1 na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300555500000270697387?instancia=2
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