Eduardo Aparecido Ligero
Eduardo Aparecido Ligero
Número da OAB:
OAB/SP 207949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Aparecido Ligero possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJES, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJES, TJSP
Nome:
EDUARDO APARECIDO LIGERO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
ARROLAMENTO COMUM (4)
INVENTáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007635-58.2025.8.26.0001 (processo principal 1015012-39.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Residencial Ponta da Sela - Espólio de Luiz Carlos Caccia - Vistos. Fls. 1/4 e 29: intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para que efetue o pagamento do débito indicado (R$ 125.818,46), no prazo de quinze dias, cientificando-se de que, na inércia, serão acrescidos multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. Int. - ADV: JORGE NAME MALUF NETO (OAB 50240/SP), EDUARDO APARECIDO LIGERO (OAB 207949/SP), IOLANDA FATIMA SANTOS (OAB 434050/SP), MARIANA ALBUQUERQUE MELO (OAB 185035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Aparecido Ligero (OAB 207949/SP), Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB 258974/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), Maryleny Cristiane dos Santos Paula (OAB 296313/SP), Viviane Galhardi Santos (OAB 408172/SP), Carolina Gouveia Torres (OAB 408243/SP), Kamila Marcelina da Silva Cunha (OAB 429385/SP) Processo 0083828-96.1981.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tereza Gomes Nogueira, Ondina Gomes Nogueira, Apparecida da Silva, Maria Luiza Perbonmi, Suzana de Lima Rodrigues, Marlene de Facio Pissuto, Maria Aparecida Rodrigues Oliveira, Mauricio dos Santos Oliviera, Maria Aparecida martuci (fls 1942- Falecida), Tereza Martins Zanatto (fls 1942), Neide Martins, JOSE ANTONIO MARTINS, Edmilson Iarai Ciocchi, Leonel Escorza - Agravdo: Caixa Beneficente da Policia Militar de São Paulo - Vistos. A parte exequente alegou a insuficiência do depósito realizado em razão do erro material na aplicação dos juros moratórios, pois, conforme o julgado, os juros foram fixados na forma do artigo 406 do Código Civil e 161, § 1º e 167, § único, estes últimos do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) do trânsito em julgado. Todavia, aduziu que a executada ao efetuar o depósito, aplicou juros de 6% (seis por cento) ao ano. Devidamente intimada, a parte executada não se manifestou, conforme certificado. É o relato do necessário. DECIDO. Razão assiste à parte exequente. Quanto às taxas de juros moratórios incidentes, aclaratória a decisão do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 06/02/2020: "3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (TEMA 905, STJ, j. 22/02/2018, com trânsito em julgado em 06/02/2020)."Grifei Ademais, este juízo não ignora que o RE 870.947/SE, do STF, Tema 810, foi julgado recentemente, tendo o C. STF reafirmado a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, e determinando a aplicação do IPCA-E desde a entrada em vigor da Lei 11.960/09. Ficou definitivamente decido o seguinte: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). No presente caso, tratando-se de ação decorrente de indébito tributário decorrente de contribuição previdenciária, deverá ser seguido, quanto aos juros moratórios, os índices utilizados para cobrança de tributos em atraso pela Fazenda respectiva em cada período. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte exequente. Oficie-se à DEPRE para que proceda à complementação do valor pago, observando-se a aplicação dos juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês do trânsito em julgado. Caso seja comunicada a interposição de recurso, aguarde-se o seu julgamento. Intime-se.
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