Felipe Albano De Araujo Oliveira
Felipe Albano De Araujo Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 207957
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRT4, TRT9, TJPR, TJSP, TJRS, TRF3, TRT2, TJRJ, TRT24, TJMG
Nome:
FELIPE ALBANO DE ARAUJO OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 111) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003275-17.2023.8.26.0562 (apensado ao processo 1000901-50.2019.8.26.0562) (processo principal 1000901-50.2019.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Nulidade - F.A.A.O. - E.A.J.S.S.R.P.A.L. - VISTOS Fls.166: Intime- o perito para que apresente a estimativa de honorários, pois não se trata de justiça gratuita. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias úteis. Int. - ADV: FELIPE ALBANO DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 207957/SP), GIOVANI FIALHO NETTO JUNIOR (OAB 28496/DF), ORLANDO BIBIANO JUNIOR (OAB 243566/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014290-36.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: BRASILOS S A CONSTRUCOES Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE ALBANO DE ARAUJO OLIVEIRA - SP207957-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executuvidade oposta pelo agravante. Alega o agravante, em síntese, a nulidade da CDA e a prescrição dos débitos. Inconformada, requer a reforma da decisão agravada. DECIDO. Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição, decadência, bem como outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões. No entanto, o direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo, a obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória. Dispõe a Lei nº 6.830/80: "Art. 3º A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite" Dessarte, não logrou a executada demonstrar, em sede de exceção de pré-executividade, vícios da CDA objeto do feito, a qual, a priori, está devidamente fundamentada e dotada dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/1980, não merecendo reparos a decisão agravada proferida nos seguintes termos: Da leitura do auto de infração (p.5 do id 243905381), verifica-se que foi aplicada multa ao executado por infração ao art. 6º, alínea “a” c/c o artigo 59 da Lei 5194/66, verbis: “Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;" "Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.” Embora o executado afirme que nunca realizou qualquer serviço no território fiscalizado pelo CREA-ES, o "Histórico" da notificação e auto de infração - NAI nº 20102010545 atribui à executada a responsabilidade técnica pela execução de construção de castelo d'água, em contrato de subempreitada, sem ter providenciado o registro da pessoa jurídica no CREA-ES. A atuação da executada em outro Estado da federação, sem o prévio visto do respectivo CREA, caracteriza exercício ilegal de profissão, sujeito à pena de multa. O CREA-ES comprovou, ainda, a regularidade da autuação e do envio de notificação à executada, com aviso de recebimento datado de 01/11/2010 (p. 4 do id 243905381), proporcionando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais documentos são aptos para comprovar a regularidade do lançamento e da constituição do débito em cobrança, tendo em vista que a excipiente não apresentou qualquer prova em contrário sobre os vícios aventados. No tocante a alegação de prescrição intercorrente dos débitos em cobro, de acordo com o preceito do artigo 40, § 4º, da Lei n.° 6.830/1980, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, fixado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, contado a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, §2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou a novel orientação de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF começa a fluir automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, sendo desnecessária decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da referida Lei. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Verifica-se que o entendimento exarado na origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'" (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.6.2012). Cita-se ainda: AgRg no AREsp 540.259/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14.10.2014; AgRg no AREsp 469.106/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.5.2014. 3. Incide, portanto, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.114.551/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) No presente caso, a prescrição foi interrompida pelo despacho de citação, proferido em 07/01/2014, e só em 10/06/2021 (id. n.° 5511462, dos autos de origem), é que o exequente tomou ciência das diligências negativas para localização dos bens da executada, somente a partir dessa data passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do precedente do E. STJ. Dessa maneira, nesse ponto, também não merece reparos a decisão agravada proferida nos seguintes termos: Não há que se falar na ocorrência de prescrição. Para a cobrança da multa administrativa decorrente de poder de polícia aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32 e da Lei 9.873, de 23/11/1999. Tratando-se, ainda, de crédito não-tributário, aplica-se também a suspensão do prazo de prescrição por até 180 dias, contados da inscrição em dívida ativa, até a distribuição da execução fiscal. Destaco, nesse sentido, a seguinte ementa do E. TRF-3: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI N. 9.873/99. PRAZO QUINQUENAL PARA CONSTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Inicialmente, resultam prejudicados os embargos de declaração interpostos contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal, por força do julgamento deste recurso, vez que as questões apontadas pelo embargante também são objeto deste acórdão. Ademais, não foi apontada nenhuma omissão concreta, apenas rediscussão da matéria. - Com efeito, quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento atual desta Corte, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que referido lapso para a cobrança é o mesmo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é dizer, 5 anos. Na ocasião, também restou assentado que, inexistindo inovação do ordenamento jurídico, a modificação de entendimento jurisprudencial não dá ensejo à atribuição de eficácia prospectiva a julgado. Precedentes. - Impende salientar que, em relação ao § 3º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o prazo de suspensão da prescrição por 180 dias somente se aplica às dívidas de natureza não tributária, como na espécie. - Sobre tal prazo destacam-se os artigos 1º e 1º-A da Lei n. 9.873/99: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Art. 1º - A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). - Assim é que a Administração Pública possui prazo de cinco para realização a ação punitiva, ou seja, para apurar a infração realizada e lavrar o auto de infração, contado esse prazo da data da prática do ato ou da data em que a infração continuada tiver cessado, nos termos do art. 1º supracitado. Tal prazo em verdade, é de constituição. - Além disso, após a constituição definitiva do crédito não tributário, ou seja, após a conclusão do processo administrativo, a administração pública possui cinco anos para executar a ação de cobrança. - Conforme consulta ao processo principal nº 5007914-59.2018.4.03.6182, verifica-se que o andamento do PA nº 50500.046778/2007-87 obedeceu a seguinte ordem: Em 30/09/2008 foi emitida a Notificação de Autuação nº 10010100116645008 (pág.09-ID nº 11693187), com Aviso de Recebimento positivo datado de 03/10/2008 (págs.19-ID nº 11693187); Em 28/10/2008 a agravante apresentou defesa quanto à Notificação de Autuação nº 10010100116645008, requerendo a anulação do auto de infração (págs.10/11-ID nº 11693187); Em 04/10/2011 houve análise do pedido (págs.16/17-ID nº 11693187); Em 06/10/2011 foi expedida a Notificação de Multa nº 10010100129536011 (pág.18-ID nº 11693187), com Aviso de Recebimento positivo datado de 11/10/2011 (págs.20-ID nº 11693187); Em 21/10/2011 a agravante apresentou recurso quanto à Notificação de Multa nº 10010100129536011 (págs.12/14-ID nº 11693187); Em 31/12/2013 houve análise do pedido (págs.21/22-ID nº 11693187); Em 22/02/2014 foi emitida a Notificação Final de Multa nº 10010100105783814 (pág.23-ID nº 11693187), com Aviso de Recebimento positivo datado de 25/02/2014 (págs.24-ID nº 11693187). - Da cronologia narrada nota-se que o maior tempo da inércia do processo administrativo foi de 28/10/2008 a 04/10/2011, não tendo decorrido o prazo de 3 anos, tampouco o lustro legal (Lei nº 9.847/99). - Portanto, não há prescrição uma vez que o processo administrativo teve a sequência regular dos atos praticados até a inscrição e dívida ativa em 11/06/2018 (que suspende por 180 dias a prescrição) e o ajuizamento em 12/06/2018, com posterior citação em 11/07/2018 (que interrompe a prescrição). - Embargos de declaração prejudicados. - Agravo de instrumento improvido. (AI - 5025750-30.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020) Ante a constituição do débito em 01/11/2010 e a interrupção do prazo prescricional pelo despacho de citação, datado de 07/01/2014 (art. 8º, §2º da Lei 6.830/80), fica afastada a ocorrência de prescrição do débito, porquanto, nos termos dos artigos 240, § 1° e 802 do CPC/2015, que reiteraram as disposições constantes dos artigos 219, § 1° e 617 do CPC/1973, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (19/09/2013). Também não se verifica, outrossim, a ocorrência de prescrição intercorrente. A empresa executada foi citada pela via postal em 18/08/2014 (fl. 22). Observo, neste ponto, que não há no artigo 8º, inciso I, da Lei 6.830/80, exigência de que o aviso de recebimento da citação seja assinado pelo executado, sendo suficiente que seja entregue a carta registrada no endereço correto. Precedente: TRF-3, ApCiv 0043491-57.2013.4.03.9999, Relator Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/05/2020. Foram realizadas tentativas de localização de bens da executada, restando todas infrutíferas (Bacendjud, fls. 27; Renajud, fls. 28; mandado de penhora, fls. 31/32). Todavia, o exequente somente tomou ciência dessas diligências negativas pelo despacho id 55114682, proferido em 10/06/2021. Portanto, não se verifica inércia do exequente na condução dos atos processuais. Logo, fica afastada a ocorrência de prescrição e de prescrição intercorrente na hipótese. Oportuno destacar que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, não entendo presentes os requisitos ensejadores para concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada, por meio de edital, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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