Joaquim Salvador Lopes
Joaquim Salvador Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 207973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joaquim Salvador Lopes possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
JOAQUIM SALVADOR LOPES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0010309-75.2016.5.15.0067 AGRAVANTE: MARILIA PEDRAO HERMANSON AGRAVADO: M N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME E OUTROS (5) PROCESSO Nº 0010309-75.2016.5.15.0067 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARILIA PEDRAO HERMANSON AGRAVADOS: M N CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, MARCUS VINICIUS GALVAO, MARCELLA GALVAO, BARBARA GALVAO, JOSE MILTON GALVAO e BF ODONTO LTDA. ORIGEM:ASSESSORIA DE EXECUÇÃO II DE RIBEIRÃO PRETO JUÍZA SENTENCIANTE: AMANDA BARBOSA Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente, MARILIA PEDRAO HERMANSON, em face da decisão de ID. 952d603. Pretende, em síntese, seja determinado o prosseguimento da execução a partir da expedição de ofício ao INSS para consulta de Extrato Previdenciário atualizado dos executados (pessoas físicas) no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e análise da viabilidade da penhora de percentual sobre de salários ou benefícios previdenciários por ele recebidos. Intimados, os executados não apresentaram contraminuta. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do disposto nos artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do agravo de petição interposto, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - OFÍCIO AO INSS: A exequente, ora recorrente, insurge-se contra o despacho de ID. 952d603 que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para pesquisa e análise do Extrato Previdenciário atualizado dos executados (pessoas físicas) no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Aduz ser necessária tal providência para fim de averiguar possíveis vínculos empregatícios mantidos pelos executados e assim requerer a penhora de percentual sobre tais rendimentos. A origem indeferiu o pedido com fundamento na duração razoável do processo e no princípio da utilidade da execução, destacando que valor da presente execução alcançaria importância elevada quando comparada ao valor do crédito do executado que se pretende penhorar. Assim decidiu: Até a presente data, apesar da utilização das ferramentas eletrônicas, não obteve o Juízo êxito nas investigações realizadas em patrimônio das executadas, razão pela qual requereu o autor a penhora dos salários recebidos pelos executados pessoas físicas, em razão de eventual relação de emprego que possam manter. A pretensão do autor não merece acolhimento. O valor da presente execução alcança importância elevada quando comparada ao valor do crédito do executado que se pretende penhorar, sobretudo se considerarmos que a constrição, caso deferida, por incidir sobre recurso proveniente de contrato de trabalho, estaria ainda limitada ao percentual reservado pela jurisprudência trabalhista dominante, o que, no caso, sequer contribuiria para amortização da dívida, implicando na eternização da execução. Posto isto, considerando o valor do crédito que aguarda pagamento, bem como os princípios que devem nortear a execução, aqui considerados o da duração razoável do processo, o do resultado efetivo e útil das providências constritivas adotadas e o da busca da satisfação do crédito da forma menos danosa ao devedor, não vislumbro na providência do autor o atingimento, com sucesso, do resultado pretendido. Reforça esta conclusão a constatação de que tal providência, além de comprometer a própria subsistência do executado, não proporcionaria, em contrapartida satisfação do credor, nem a longo prazo. Atente-se o exequente que por meio desta decisão está sendo expressamente intimado de que a PJE da Certidãodata da disponibilização em Sistema do Oficial de Justiça formalizando a notícia do resultado negativo ou insuficiente obtido após consulta patrimonial das executadas através das ferramentas eletrônicas será o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista pelo artigo 11 A da CLT. Em cumprimento da decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, prolatada na Consulta Administrativa 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, determino a Secretaria que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Determino a Secretaria que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento SUSPENSÃO ao invés de "arquivo provisório", devendo o processo ali permanecer sobrestado aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Durante o período de sobrestamento ficará ressalvado ao advogado do credor retomar o prosseguimento da execução, desde que exponha e indique de forma clara e objetiva qual meio pretende se valer para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova material quanto a alteração significativa na situação financeira dos executados e da existência de lastro patrimonial exequível capaz de justificar a providência. Adverte-se o exequente que sem atendimento das condições acima, não será deferido requerimento para reiteração das pesquisas de investigação patrimonial mediante utilização das ferramentas eletrônicas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, posto que já foram elas realizadas, todas com resultado negativo ou insuficiente certificado nos autos, sendo que sua inércia e/ou peticionamento vazio não provocarão qualquer suspensão ou interrupção no curso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem razão a exequente. Cotejando os autos, constato que restaram infrutíferas todas as diligências executórias adotadas na execução: BACENJUD; RENAJUD, INFOJUD e ARISP, dentre outras como o pedido de cancelamento de cartões de crédito dos executados. A despeito do insucesso atual na busca de ativos para garantia da execução, com as medidas determinadas, o fato é que não há qualquer notícia sobre eventuais rendimentos a título de salário, pro labore ou benefícios previdenciários ou assistenciais eventualmente auferidos pelos sócios da executada principal que hoje figuram no polo passivo da demanda que pudesse tornar verdadeira a premissa utilizada pela origem quanto à discrepância entre o valor da execução e o crédito dos executados. Considerando que a presente execução, iniciada em junho de 2017, se encontra sem perspectiva de quitação, restando infrutíferas todas as diligências determinadas pelo juízo da execução na utilização de convênios firmados com esta Justiça Especializada, com o intuito de garantir a efetividade da execução e, ainda, a disposição contida no art. 765 da CLT, que confere ampla liberdade do magistrado na direção do processo, competindo-lhe a promoção de todas as medidas legalmente cabíveis para o cumprimento das obrigações constantes do título executivo judicial, afigura-se plenamente cabível, no entendimento dessa Relatoria, com vistas à satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, a expedição de ofício à ao INSS para que este forneça o extrato de contribuição do CNIS dos sócios executados. Destaco, por oportuno, a Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, que, em seu art. 5º, § 3º, dispõe: "Não se determinará o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização dos atos de Pesquisa Patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o BACENJUD, o INFOJUD, o RENAJUD e o SIMBA, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente" (grifei). Diante dos fundamentos supra, a adoção da medida excepcional requerida pela exequente está, plenamente, justificada. Provejo, portanto. (3.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer do agravo de petição de MARILIA PEDRAO HERMANSON, e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim e efeito de determinar o prosseguimento da execução por meio de pesquisas junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, em relação aos sócios executados, assim como a adoção de outras providências, como se entender de direito, nos termos da fundamentação supra. Custas pela executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), previstas no artigo 789-A, IV. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 01 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Luciana Mares Nasr Juíza Relatora (40) CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA PEDRAO HERMANSON
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001786-56.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: REJANE APARECIDA BRANDAO Advogados do(a) AUTOR: ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077, JOAQUIM SALVADOR LOPES - SP207973, LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR - SP300419, VICTOR HUGO POLIM MILAN - SP304772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. FRANCA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007538-78.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.A.T.J. - J.V.S.T. - - F.C.S.T. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls. 120/122 (cláusula "7") e, em consequência JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, exonerando o Sr. C.A.T.Jr. de pagar os alimentos para os filhos (maiores) F.C.S.T. e J.V.S.T.., a partir de 01 de julho de 2025. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos (fls. 114), nos termos do artigo 98 do CPC. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se no SAJ Com relação a taxa judiciária, custas e despesas processuais, considerando a extinção do processo por acordo, caberá o pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observando-se a concessão da assistência judiciária gratuita. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: VICTOR HUGO POLIM MILAN (OAB 304772/SP), ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES (OAB 301077/SP), ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES (OAB 301077/SP), LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP), LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP), VICTOR HUGO POLIM MILAN (OAB 304772/SP), JOAQUIM SALVADOR LOPES (OAB 207973/SP), GRAZIELA ELOI GONÇALVES (OAB 339067/SP), JOAQUIM SALVADOR LOPES (OAB 207973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0047023-06.2005.8.26.0506 (3485/2005) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - O.C.L.S. - G.J.L.S. - G.O.C. - NOTA DE CARTÓRIO: Mandado de Cancelamento de Registro de Penhora disponível para impressão via E-Saj, para que o interessado providencie o necessário junto ao CRI competente. - ADV: JOAQUIM SALVADOR LOPES (OAB 207973/SP), ROBERTO GALVAO FALEIROS (OAB 24268/SP), ROBERTA SADAGURSCHI CAVARZANI (OAB 250887/SP), LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP), ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES (OAB 301077/SP), APARECIDA DE FATIMA GASPARIN SILVA (OAB 411298/SP), DIEGO DE SOUZA PIMENTA (OAB 436788/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015215-56.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eddydata Serviços de Informática Ltda Epp - Ept Escola Tecnica Profissionalizante Ltda - Mandado de Levantamento Expedido - ADV: SALVADOR ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 374548/SP), LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP), JOAQUIM SALVADOR LOPES (OAB 207973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023520-84.2015.8.26.0506/01 (apensado ao processo 1023520-84.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cheque - Milton de Freitas Passos - Vistos. Pág. 78: indefiro e chamo o feito a ordem. Considerando que a tentativa de intimação frustrada de pág. 19, que retornou com a informação de "mudou-se" foi dirigida para o mesmo endereço em que houve a citação da executada nos autos principais, de rigor que a consideremos válida e eficaz, pois, conforme prevê o artigo 274 parágrafo único do CPC, considera-se efetuada a intimação, caso a parte interessada não informe nos autos a atualização do seu endereço, com base nos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade do processo. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para pagamento voluntário da quantia devida, intimando-se a exequente para se manifestar em prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR (OAB 300419/SP), VICTOR HUGO POLIM MILAN (OAB 304772/SP), JOAQUIM SALVADOR LOPES (OAB 207973/SP), ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES (OAB 301077/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001966-23.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: FERNANDO DO AMARAL OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES - SP301077, JOAQUIM SALVADOR LOPES - SP207973, LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR - SP300419, VICTOR HUGO POLIM MILAN - SP304772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 28/07/2025 às 13h40min - JOSE EDUARDO RAHME JABALI JUNIOR - Clínico Geral 1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. 2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito. 3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 30 de junho de 2025