Viviane Marques Lima Cartolari De Souza
Viviane Marques Lima Cartolari De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 208040
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Marques Lima Cartolari De Souza possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, TRT2, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMS, TRT2, TJSC, TRF3, TJSP
Nome:
VIVIANE MARQUES LIMA CARTOLARI DE SOUZA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001098-84.2021.5.02.0034 RECLAMANTE: ZELIA SILVIA DE ALMEIDA RECLAMADO: MARCIA CRISTINA DE MELO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f1e35d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. São Paulo/SP, 1º de julho de 2025 Alam Alves Lima Analista Judiciário Vistos, etc. Expedido mandado de penhora, que restou infrutífera (Id 92b15ea). Decido. Deverá o(a) exequente, no prazo de 15 dias, indicar meios hábeis e ainda não diligenciados ao prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará o cumprimento da determinação judicial, observado o prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZELIA SILVIA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI ROT 1000544-27.2021.5.02.0204 RECORRENTE: ALEX DORIVAL RUY DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: TEX COURIER S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae27862 proferido nos autos. ROT 1000544-27.2021.5.02.0204 - 5ª Turma O recurso de revista do reclamante trata de da incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ainda que a rescisão indireta seja reconhecida em juízo. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "MULTA DO ART. 477 DA CLT Considerando-se o teor da Súmula 33, III deste Regional, abaixo colacionada: 33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento.(Res. TP n. 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material) III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. (Res. TP n. 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015) Mantenho, pois, o julgado que afastou a cominação pretendida." No julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 5ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /mcss SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DORIVAL RUY DOS SANTOS - TEX COURIER S.A - VKM TRANSPORTES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI ROT 1000544-27.2021.5.02.0204 RECORRENTE: ALEX DORIVAL RUY DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: TEX COURIER S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae27862 proferido nos autos. ROT 1000544-27.2021.5.02.0204 - 5ª Turma O recurso de revista do reclamante trata de da incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ainda que a rescisão indireta seja reconhecida em juízo. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "MULTA DO ART. 477 DA CLT Considerando-se o teor da Súmula 33, III deste Regional, abaixo colacionada: 33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento.(Res. TP n. 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material) III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. (Res. TP n. 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015) Mantenho, pois, o julgado que afastou a cominação pretendida." No julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 52: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 5ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /mcss SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DORIVAL RUY DOS SANTOS - TEX COURIER S.A - VKM TRANSPORTES LTDA - EPP
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000964-10.2025.8.26.0004 (processo principal 1018551-96.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cleriston Andrade Salvador da Silva - Manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento, mediante a certidão negativa do Oficial de Justiça, em 30 dias, sob pena de extinção. Nada Mais. - ADV: VIVIANE MARQUES LIMA CARTOLARI DE SOUZA (OAB 208040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009918-28.2025.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.C. - - L.C.C. - - H.C.C. - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Considerando os elementos carreados aos autos nesta fase processual, havendo vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios, devidos pelo requerido à autora, em 28% (vinte e oito por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, com todas as vantagens inerentes a função (bonificações e gratificações, produtividade, comissão e afins), entendendo-se por líquido o salário bruto menos os descontos legais (imposto de renda e contribuições previdenciárias). Incidirá tal porcentagem, ainda a título de alimentos, sobre o 13º salário, horas extras, férias-mês gozado, com exceção das verbas rescisórias e do FGTS. Na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, fixo os alimentos provisórios em 1,5 salários mínimos (nacional) vigente na data do efetivo pagamento, a partir da citação. A pensão deverá ser depositada na conta da representante legal da menor. A presente decisão vale como ofício para a empregadora a ser encaminhado pela parte interessada. Designo audiência de tentativa de conciliação, na forma virtual, para o dia 15/08/2025, às 14:30 horas. O link da audiência será encaminhado um dia antes por e-mail ou por telefone. Para tanto os patronos deverão informar nos autos, em até 10 dias antes da audiência, os e-mails das partes e dos patronos. Cite-se. Ao réu deverá ser dada ciência de que o prazo para contestação de 15 dias começará a fluir a partir da data da audiência, caso a conciliação resulte infrutífera. No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá solicitar o e-mail do réu para assegurar a participação do último à audiência. O patrono do autor deverá providenciar o comparecimento de seu (sua) constituinte à audiência, independentemente de intimação. Se não houver acordo o prazo para contestação terá início após a audiência, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC. Nos termos do art. 334, §8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: VIVIANE MARQUES LIMA CARTOLARI DE SOUZA (OAB 208040/SP), VIVIANE MARQUES LIMA CARTOLARI DE SOUZA (OAB 208040/SP), VIVIANE MARQUES LIMA CARTOLARI DE SOUZA (OAB 208040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509115-17.2023.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edelaine Cartolari de Souza - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, acerca da exceção de pré-executividade apresentada. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: VIVIANE MARQUES LIMA CARTOLARI DE SOUZA (OAB 208040/SP)