Erika Midori Ide
Erika Midori Ide
Número da OAB:
OAB/SP 208089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erika Midori Ide possui 166 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMS, TJMG, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TJMS, TJMG, STJ, TJSP
Nome:
ERIKA MIDORI IDE
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (40)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (11)
DIVóRCIO LITIGIOSO (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0900917-41.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leandro Tesser Clementino Advogada: Erika Midori Ide (OAB: 208089/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Interessado: Marlon Franchi da Silva Alves Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) Interessado: Leonardo Caldas Advogado: Antonio Araújo Silva (OAB: 72368/SP) Advogada: Jéssica Pantaroto Pereira (OAB: 377662/SP) Interessado: Gabriel Menezes Tesser Advogada: Erika Midori Ide (OAB: 208089/SP) Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos.
-
Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0900917-41.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marlon Franchi da Silva Alves Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Interessado: Leandro Tesser Clementino Advogada: Erika Midori Ide (OAB: 208089/SP) Interessado: Gabriel Menezes Tesser Advogada: Erika Midori Ide (OAB: 208089/SP) Interessado: Leonardo Caldas Advogado: Antonio Araújo Silva (OAB: 72368/SP) Advogada: Jéssica Pantaroto Pereira (OAB: 377662/SP) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Marlon Franchi da Silva Alves. I.C.
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001524-42.2025.8.26.0168 (processo principal 0000690-39.2025.8.26.0168) - Agravo de Execução Penal - Prestação de Serviços à Comunidade - IVAN FERREIRA - Recebo o Recurso de Agravo de Execução Penal retro, interposto pelo executado/Defesa. Vista ao Ministério Público para apresentação da contraminuta do agravo, no prazo legal. Apresentada a contraminuta, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ERIKA MIDORI IDE (OAB 208089/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001611-15.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.M.B. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP, conforme indicação de fls. 06/08, nos termos da Tabela do Convênio da DPE/OAB-SP (2ª fase). Expeça-se certidão. Após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Sem custas, face à gratuidade. Intime-se. - ADV: ERIKA MIDORI IDE (OAB 208089/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2545809-90.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ANTONIO COSTA DOS SANTOS CPF: 046.918.733-68 CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 55.489.553/0001-41 Vista às partes sobre nova proposta de honorários apresentada pelo perito. FERNANDA LIMA COSTA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502133-82.2024.8.26.0168 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - ALEXANDRE DA SILVA MELO - Vistos. Fls. 108: DEFIRO. Considerando a proposta ofertada pelo Ministério Público às fls. 69/70 e aceita pelo autor dos fatos e sua defensora às fls. 87, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando a transferência do valor total depositado na conta judicial do processo nº 1502133-82.2024.8.26.0168, para a conta nº 4100107180682, do Banco do Brasil S/A, Agência 0373-5, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DRACENA-SP, destinada especificamente ao recebimento de depósitos dos valores das prestações pecuniárias às entidades assistenciais, com os devidos acréscimos legais. Instrua-se o presente com cópia do extrato do valor depositado. Após, tornem-me conclusos para deliberações quanto aos objetos apreendidos nos autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. Dracena, 10/06/2025. - ADV: MARIANA VOLPI MARTUCCI (OAB 373047/SP), ERIKA MIDORI IDE (OAB 208089/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5124178-31.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: MASSA FALIDA DE CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA CPF: não informado RÉU: VERA LUCIA BICALHO DE AVELAR CPF: 163.795.786-68 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Massa Falida da CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., move esta AÇÃO DE COBRANÇA contra VERA LÚCIA BICALHO AVELAR e contra os seus fiadores MARCO ANTÔNIO BARBOSA e sua mulher MARIA JÚLIA FERNANDES DE CARVALHO, dizendo o autor que a ré aderiu, em 14-08-98, à proposta n. 00627, do grupo de consórcio n. 501, quota n. 42 do “Contrato de Consórcio” do: “Consórcio Nacional Liderauto Ltda.”, para aquisição de um imóvel localizado na cidade e comarca de lagoa Santa, com procedência imobiliária que cita. Em 24-08-98 a primeira ré foi contemplada com o valor do crédito objeto do consórcio (R$ 150.000,00); tendo adquirido o imóvel acima que ficou gravado com hipoteca pública; assim como através de fiança solidária, figurando como principais pagadores da dívida, com renúncia expressa do benefício de ordem dos demais réus nomeados no “caput”, e que antes moveu uma execução contra ré, mas processo extinto, daí esta cobrança. Assim, requer seja julgada procedente a presente ação de cobrança, condenando-se a ré (e fiadores) no pagamento do valor de R$ 518.628,13, apurados até: 29/03/2017 referente, repete-se, às parcelas originais em atraso e as parcelas do “rateio extra”. (Planilha anexa). Despacho inicial de ID 29157142 recebendo o pedido e deferindo a assistência judiciária. Pedido contestado por Vera Lúcia, ID 32252423. Diz que o autor é parte ativa ilegítima, não podendo mover ação em nome da massa falida. contrato tornou-se muito oneroso, já que deliberado por assembleia. E ainda não é caso de gratuidade à autora, sendo massa falida com ativos. E que os fiadores são partes ilegítimas, já que teve novação de obrigação, conforme ato assemblear de ID nº 29018435. No mais, diz que a minuciosa leitura da ata de assembleia acostada ao processo em análise (ID nº 29018435), vislumbra-se que a AGE autorizou a criação de inúmeras obrigações que substituíram as avenças pretéritas, ou seja, o contrato originário foi totalmente modificado, forçando os consorciados a contraírem uma nova dívida com o acréscimo de outros produtos. Conforme mencionado acima a Assembleia Geral Extraordinária convocada pela autora, além de criar um rateio extraordinário para pagamento dos prejuízos da administração anterior, criou também inúmeras obrigações que extinguiram as cláusulas contratuais originárias. No mais, que não deve o valor cobrado, haja vista que pela planilha de débito de ID 29013318, bem como o extrato e a memória de cálculo anexa a esta contestação, resta incontroverso que a ré já havia quitado o montante de R$ 153.456,52 ao longo do consórcio, sendo que o valor total do consórcio, já incluindo todas as taxas legais, daria o montante de R$ 188.112,00. Nessa toada, depreende-se que a ré honrou com mais de 81% (oitenta e um por cento) do contrato celebrado, restando para a quitação total do mesmo o valor máximo de R$ 34.655,48. No caso em vertente é latente o fato da AGE ter extrapolado sua finalidade, afinal, mesmo não tendo poder, criou novas obrigações, instituindo produtos, taxas/verbas, não previstas no contrato originário, valores que foram ilicitamente inclusos na ação de cobrança em tela, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pede improcedência dos pedidos. Apresenta ainda RECONVENÇÃO, dizendo que, como amplamente demonstrado nesta contradita, a reconvinte celebrou um contrato de consórcio com o Consórcio Nacional Liderauto Ltda., objetivando a aquisição de um bem imóvel no valor de R$ 150.000,00. Ocorre que após a liquidação extrajudicial do Consórcio Liderauto a reconvinda assumiu a administração dos grupos de consórcios existentes, e de forma dissimulada e maliciosa convocou uma Assembleia Geral Extraordinária, criando inúmeras obrigações jamais anuídas pelos consorciados no início da relação contratual, bem como um rateio extraordinário de prejuízos, que onerou o contrato em R$ 32.357,41. Dessa forma, tendo em vista que a AGE extrapolou totalmente suas competências, mostra-se cristalino que todos os ônus criados foram indevidos e ilegais, sendo totalmente inexigíveis, tendo a reconvinte cristalino direito a revisão do contrato objeto da ação de cobrança. Assim, pede seja declarada a inexigibilidade das obrigações criadas pela Assembleia Geral Extraordinária, tendo em vista a ilegalidade das mesmas, com a consequente quitação do contrato objeto da ação de cobrança e, sucessivamente, requer que seja decotado os valores acrescidos ao contrato original após a AGE, por serem totalmente indevidos e ilegais, por tudo já fundamentado. Anexa documentos. Petição da ré Vera Lúcia de ID 48081214 alegando prescrição. Decisão de ID 50723850, afastando a prescrição arguida, manifestando a ré Agravo de Instrumento, que não foi acolhido no TJMG, ID 65741102. Contestação da ré Maria Júlia de ID 77014095. Impugna gratuidade deferida à autora. Diz ainda que é parte passiva ilegítima, face novação da dívida após decreto de falência. No mérito, renova a novação, e ainda que não foi cientificada de assembleia que deliberou sobre pagamentos, e ainda que a fiança prestada tem teto de 100 prestações. Fala ainda em relação de consumo e excesso de cobrança. Pede improcedência da ação. Réplica à defesa de ID 79990779, rebatendo argumentos da requerida. Decisão de ID 83929341 indeferindo gratuidade para ré Maria Júlia. Habilitou-se nos autos o réu Marco Antônio, ID 10394758861, e reiterou as teses de defesa de Maria Júlia. Sem pedido de outras provas. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. A representação processual da Massa Falida pelo Administrador Judicial é legítima, não padecendo de nenhum vício, não se podendo falar nesta situação de ilegitimidade ativa ou defeito de representação processual. A ré como massa falida, não pode dispor de seus bens, que são tidos como fora do comércio, de forma que faz jus à assistência judiciária, que fica mantida. As preliminares de ilegitimidade passiva dos fiadores, deve ser aferida em sede de mérito, já que a tese se fundamenta em novação de obrigação, que não participaram. O documento que a ré assinou, sobre a obrigação original de R$ 150.000,00, encontra-se materializado no ID 29017745. A fiança prestada por Marco Antônio e Maria Júlia, encontra-se no documento de ID 29014450. A prescrição arguida já foi decidida no TJMG, afastando-se a prejudicial, conforme acórdão de ID 65741102. A ré Vera Lúcia aderiu a grupo de consórcio da parte autora, com plano em 100 parcelas, conforme ID 29017745. Os réu Marco Antônio e Maria Júlia foram os fiadores da operação, já que para levantamento da carta de crédito, para aquisição de imóvel na cidade e Comarca de Lagoa Santa, exigiu-se fiadores – documento de ID 29014450. No curso da execução do contrato, veio o Consorcio Consavel a tornar-se insolvente, sendo liquidado, e depois decretada a sua falência. Teve então assembleia de consorciados alterando fatos, criando novos prazos e também novos pagamentos, conforme atas assembleares de ID’s 29018435; 29018379 e 29018616 c/c ID’s 29018819, 29018844, 29018970, 29018994, 29019141 c/c ID’s 29019174 e 29019285. Pois bem. A deliberação assemblear de criar novos aportes, e novas condições, vincula a todos os consorciados, sendo questão de natureza coletiva, de forma que a parte ré não pode isoladamente ser excluída da obrigação. Somente se a autora já tivesse liquidado sua carta de crédito, com pagamento de todas as parcelas, é que não estaria sujeita ao deliberado em assembleia regularmente convocada. A deliberação assemblear, com envolver direito coletivo de todos os consorciado, a todos que ainda não liquidaram as suas parcelas, aos efeitos da AGE se sujeitam, vez que a Circular n. 3.073/2001, editada pelo Banco Central do Brasil, autoriza a realização da assembleia geral extraordinária e a instituição do fundo extraordinário para casos de consórcios liquidados ou falecidos, ou sob intervenção, que deixou parcela residual, em cotas consociais ainda não liquidadas. De acordo: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - CONSÓRCIO - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - DELIBERAÇÃO - RATEIO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS - VALIDADE - COBRANÇA DEVIDA - DECISÃO QUE SE MANTÉM. - A assembléia geral extraordinária que deliberou pelo rateio de despesas extraordinárias, enquanto não revista e declarada nula pelo Poder Judiciário, vincula os consorciados às decisões nela tomadas". (TJMG-AC1.0024.03.136879-8/001 - 11ª CC, Rel. Des. Selma Marques, j. 01/02/2006). "CIVIL- EMBARGOS INFRINGENTES- APELAÇÃO- DECISÃO NÃO UNÂNIME- AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA- LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LIDERAUTO- FALÊNCIA POSTERIOR- ABSORÇÃO DOS GRUPOS POR OUTRA ADMINISTRADORA- RATEIO DOS PREJUÍZOS DO GRUPO- APROVAÇÃO POR ASSEMBLÉIA DE CONSORCIADO - VALIDADE- NULIDADE ASSEMBLEAR NÃO COMPROVADA - QUITAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - MANUTENÇÃO DO VOTO MAJORITÁRIO. A solidariedade entre os componentes do grupo é da natureza do contrato de consórcio. Observado prejuízo, decorrente de liquidação ordinária e posterior falência da administradora, todos os consorciados, inclusive aqueles que já quitaram a cota e receberam o bem, devem arcar, solidariamente, com o rateio estabelecido em assembléia extraordinária, para evitar prejuízo dos outros consorciados integrantes do grupo de consórcio. A decisão da assembléia faz lei entre os consorciados, salvo se forem comprovadamente viciadas. Recurso conhecido e não provido. Manutenção do voto majoritário". (Embargos Infringentes nº1.0024.03.112781-4/002, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des. Márcia De Paoli Balbino, d.j. 24/08/2006). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONSÓRCIO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - EMPRESA SUCESSORA - ASSEMBLÉIA GERAL - RATEIO EXTRAORDINÁRIO - COBRANÇA - LEGALIDADE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INDIVIDUAL - DEPÓSITO - VALOR INSUFICIENTE O Consórcio é um contrato associativo, complexo, coligado, consensual, oneroso, bilateral, de execução diferida ou trato sucessivo e, em razão disso, as obrigações dos consorciados se estendem até o fim do grupo, prevalecendo o interesse coletivo, sendo legal a cobrança do rateio extraordinário e demais despesas deliberadas em assembléia geral por maioria dos consorciados presentes. O depósito na ação de consignação em pagamento deve ser integral e deve estar de acordo com o valor do débito atualizado. Tendo o valor consignado sido menor que o valor devido, porque faltou o rateio extraordinário, impõe-se o não acolhimento do pedido consignatório". (Ap. Cível nº 1.0024.03.052787-3/001, 17ª Câmara Cível, Des. Rel. Luciano Pinto, d.j. 10/10/2007). "ORDINÁRIA - CONSÓRCIO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ABSORÇÃO POR OUTRA ENTIDADE - REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL - EFEITOS - CONVOCAÇÃO DOS CONSORCIADOS - VINCULAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES .- Os efeitos das deliberações da assembléia-geral de consórcio que absorveu a empresa em regime de liquidação extrajudicial, possuem o condão, por si só, de vincular os consorciados às decisões, caso adiram ao contrato de adesão da entidade absorvedora." (TJMG, Apel. Cív. nº 511.502-6, 9ª Cam. Civ., Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, dj. 28/06/2005). "APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - CONSÓRCIO - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - DELIBERAÇÃO - FUNDO EXTRAORDINÁRIO - POSSIBILIDADE - CIRCULAR N. 3.073/2001 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - A circular n. 3.073/2001, editada pelo Banco Central do Brasil, autoriza a realização da assembléia geral extraordinária e a instituição do fundo extraordinário em comento.- Inexiste óbice à aprovação pela assembléia de encargo extraordinário, o qual objetiva a satisfação das obrigações assumidas pelo grupo, em atendimento ao escopo do consórcio de aquisição dos bens pelo esforço comum."(TJMG, Apel. Cív. nº 479.996-6, 16ª Cam. Cív. , Rel. Des. Otávio de Abreu Portes, dj. 1/06/2005). Diante disso, a ré deve pagar o valor, mas com incidência de juros somente após sua citação, na forma do artigo 405 do CC, haja vista que antes não foi constituída regularmente em mora sobre os atos assembleares. Os valores devidos com os juros aplicados somente após citação, serão procedidos por simples cálculos aritméticos: “Se mostra desnecessária a liquidação da sentença quando a apuração do valor devido pode ser alcançada mediante cálculos aritméticos sobre os valores comprovados documentalmente.” (Apelação Cível nº 0317195-21.2014.8.13.0672 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luiz Artur Hilário. j. 15.10.2019, Publ. 25.10.2019). Nega-se também o pedido sucessivo, já que devida as parcelas da assembleia, e o contrato da ré com a Consavel, quando da falência ainda não estava totalmente quitado, de forma que os efeitos são os deliberados, e não sobre saldo devedor, já que novou-se o que antes estava em curso. Quanto aos fiadores, não se obrigam a obrigação mais ampla, que não aderiram, já que a fiança é voluntária e pessoal, e novada a obrigação, com novos valores, e novas condições, com novos preços ou valores, que não anuíram, não podem ser obrigados ao pagamento, haja vista que a deliberação assemblear quebrou o nexo obrigacional que antes afiançaram. Como sabido, a fiança é contrato acessório, possui natureza benéfica, impondo a interpretação estrita de seus termos (art. 114 do Código Civil), não podendo impor ampliação de valor que não está expresso no documento firmado quando prestou o encargo. Assim, ficam os fiadores excluídos do polo passivo da ação. Da reconvenção: Acolhido o pedido inicial, fica prejudicada a lide secundária. De acordo: “Julgado procedente o pedido veiculado na petição inicial, resta prejudicada a reconvenção que buscava o reconhecimento da extinção do pacto em virtude do suposto adimplemento substancial e restituição dos valores pagos a maior. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação nº 0568983-67.2008.8.09.0137, 6ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Wilson Safatle Faiad. DJ 04.08.2017). “Ainda que o artigo 343, § 2º, do CPC/15 permita a análise do pedido reconvencional quando alguma causa extintiva obstar o exame do mérito do pedido principal, tendo a prestadora de serviços condicionado a análise da reconvenção ao provimento do pleito autoral, correta a sentença que julgou prejudicada a análise da reconvenção, carecendo o condomínio apelante, via de consequência, de interesse recursal quanto enfrentamento do mérito da reconvenção. ” (Processo nº 1671982-5, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Roberto Antônio Massaro. unânime, DJ 28.09.2017). Assim, sem objeto a reconvenção, que fica extinta. Posto isso, Nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial de cobrança feito pela autora contra a ré Vera Lúcia Bicalho Avelar, devendo pagar o valor principal deliberado em AGE, apenas retificando-se os cálculos quanto aos juros de mora, que devem incidir apenas a partir da citação, conforme artigo 405 do CC, apurando-se o saldo por simples cálculos aritméticos, condenando a ré ainda nas custas do processo e mais 10% a título de honorários de advogado, sobre valor da condenação. Julgo improcedente a lide quanto aos réus Maria Júlio e Marco Antônio Barbosa, na forma do artigo 487, I do CPC, condenando a autora em R$ 2.000,00 a título de honorários de advogado, mas suspensa a parcela, conforme artigo 98 § 3º do CPC. Julgo extinta a reconvenção, condenando a reconvinte nas custas e mais 10% a título de honorários de advogado, sobre o valor da lide secundária. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte