Maria Carolina Rabetti
Maria Carolina Rabetti
Número da OAB:
OAB/SP 208260
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJPR, TRF3, TJBA, TJRJ
Nome:
MARIA CAROLINA RABETTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003530-85.2023.8.26.0008 (processo principal 1001005-84.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Anulação - Flaviano de Almeida - Mac Car Multimarcas Comércio de Veículos Ltda-me - - Banco Pan S/A - Vistos. Fls. 559/560: intime-se o coexecutado Banco Pan para, no prazo de três dias, manifestar-se de forma específica acerca do cumprimento da determinação contida a fls. 226, devendo comprovar nos autos as providências eventualmente adotadas. Igualmente, deverá se pronunciar sobre a alegação do exequente de que o protesto constante a fls. 540/541 e a negativação referida a fls. 542/543 dizem respeito ao IPVA do veículo objeto da presente demanda, relativo ao exercício de 2024, esclarecendo, ainda, se referido débito já foi quitado. Int. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUCAS GEBAILI DE ANDRADE (OAB 248535/SP), RAFAEL DI JORGE SILVA (OAB 250266/SP), MARIA CAROLINA RABETTI (OAB 208260/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031753-18.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ledvance Brasil Comercio de Produtos de Iluminação Ltda (Osram do Brasil) - Vistos. P. 284: a exequente deve informar, sob sua responsabilidade, o número de CPF ou de CNPJ, bem como o valor da dívida atualizado, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se ofício ao SCPC e cadastre-se ordem de inclusão no Serasa a fim de que o nome do executado conste do rol de inadimplentes. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE COLEONI BULLARA (OAB 264125/SP), MARIA CAROLINA RABETTI (OAB 208260/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003530-85.2023.8.26.0008 (processo principal 1001005-84.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Anulação - Flaviano de Almeida - Mac Car Multimarcas Comércio de Veículos Ltda-me - - Banco Pan S/A - Republique-se despacho de fls. 561: "Fls. 559/560: intime-se o coexecutado Banco Pan para, no prazo de três dias, manifestar-se de forma específica acerca do cumprimento da determinação contida a fls. 226, devendo comprovar nos autos as providências eventualmente adotadas. Igualmente, deverá se pronunciar sobre a alegação do exequente de que o protesto constante a fls. 540/541 e a negativação referida a fls. 542/543 dizem respeito ao IPVA do veículo objeto da presente demanda, relativo ao exercício de 2024, esclarecendo, ainda, se referido débito já foi quitado". - ADV: RAFAEL DI JORGE SILVA (OAB 250266/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUCAS GEBAILI DE ANDRADE (OAB 248535/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), MARIA CAROLINA RABETTI (OAB 208260/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036142-04.2017.8.26.0100 (processo principal 1076510-77.2013.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - SANDRA FIGUEIREDO NUNES MARCHESINI KUME - - SMK Intermediação e Consultoria LTDA. - - Espinela, Graça e Belmonte Sociedade de Advogados - Paulo Eduardo Kazuo Xavier e outro - Vistos. 1. Cumpra a Serventia o item 2 da decisão de fls. 191. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, juntando memória de cálculo do débito remanescente, bem como indicando bens à penhora, observado a ordem de preferência do artigo 835, CPC, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), MARCOS HENRIQUE ROMULO NALIATO (OAB 118453/SP), MARCIO ROGERIO DOS SANTOS DIAS (OAB 131627/SP), MAURICIO RIZOLI (OAB 146790/SP), MAURICIO RIZOLI (OAB 146790/SP), ALEXANDRE DE MENEZES SIMAO (OAB 152256/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), MARIA CAROLINA RABETTI (OAB 208260/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001502-85.2024.8.24.0103/SC EXEQUENTE : LEDVANCE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA RABETTI (OAB SP208260) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da existência de título executivo extrajudicial acostado à inicial e demonstrativo atualizado do débito (art. 798, I, do CPC), RECEBO a petição inicial. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para satisfação do crédito, cientificando-a(s), ainda, do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos (art. 915 do CPC). Fixo, desde logo, honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor total objeto da execução, ciente(s) a(s) parte(s) executada(s) que, no caso de integral pagamento no prazo supra referido (três dias), tal encargo será reduzido pela metade (CPC, art. 827 e § 1º). Salvo processo do Juizado Especial Cível Registre-se que, se necessário, a efetivação da medida poderá se dar fora do horário forense, independentemente de autorização judicial, conforme autoriza o art. 212, § 2º, do CPC. Conste no mandado a informação de que, no prazo para embargos, o(a) executado(a)(s) poderá(m), caso reconheça o crédito do(a)(s) exequente(s) e desde que comprovado o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, requerer(em) o parcelamento do valor restante em até 6 parcelas mensais, estas também acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, caput). Requerido o parcelamento, intime-se o(a)(s) exequente(s) para, querendo, manifestar(em)-se, em 5 (cinco) dias (art. 916, §1º, CPC). 2. Citada(s) a(s) parte(s) executada(s), decorrido o prazo e não havendo notícias do pagamento, independente de nova conclusão, e de forma sucessiva DEFIRO, desde já: 2.1. Consulta ao Sisbajud: Determino o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas correntes e outras aplicações financeiras da parte executada, de acordo com o cálculo constante dos autos, pelo sistema Sisbajud, inserindo-se, para melhor efetividade da medida, a opção de repetição programada da ordem, pelo período de 30 dias. Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias. Caso seja requerido e havendo provas de que o(a) devedor(a) possua natureza jurídica de empresário(a) individual, autorizo que a pesquisa Sisbajud seja feita também em face da pessoa física, cujo CPF deverá ser informado pelo(a) credor(a). Efetivada a constrição de numerário, ainda que parcial, converta-se o montante em penhora, com as providências de praxe. Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias. Neste prazo, deverá o(a) exequente: a) manifestar-se acerca da satisfação integral da dívida; b) fornecer os dados bancários, caso requeira o levantamento do valor bloqueado, observando-se que a transferência só será feita para a conta de seu(sua) procurador(a) se este(esta) tiver poderes especiais para tanto; c) havendo saldo devedor, informar e juntar aos autos a respectiva memória atualizado do débito, sob pena de extinção pelo pagamento. Não havendo impugnação, expeça-se desde logo alvará em favor do(a) exequente, atentando-se aos dados bancários a serem por ele(a) informados. 2.2. Consulta ao Renajud: Encontrado veículo em nome da parte executada, promova-se a anotação de vedação de transferência e circulação . Em seguida, junte-se a confirmação da restrição no caderno processual, servido este como termo de penhora do veículo automotor. Localizado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se sobre o(s) mesmo(s) a restrição de transferência e circulação. Em seguida, junte-se a confirmação da restrição no caderno processual, servindo este como termo de penhora. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o prontuário atualizado do(s) veículo(s) (a ser obtido junto ao Detran), assim como a correspondente cotação na Tabela Fipe. Da penhora intime-se pessoalmente a parte executada, de preferência, por correio (art. 841, §2º, CPC). Excepcionalmente, tratando-se de veículo antigo, a requerimento da parte credora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e eventual intimação do(a) executado(a). Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880, CPC). Requerida a adjudicação, intime-se o executado do pedido, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado (§ 4º, inc. I, art. 876, CPC). Se o valor do crédito for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (§ 4º, inc. II, art. 876, CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (§ 5º, art. 876, CPC). Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem (§ 6º, art. 876, CPC). Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, lavre-se o auto de adjudicação (art. 877, CPC). Expeça-se a ordem de entrega ao adjudicatário (§ 1º, inc. II, art. 877, CPC). Localizado(s) apenas veículo(s) com restrição(ões), junte-se o respectivo detalhamento da consulta e proceda-se a penhora, por termo nos autos, dos direitos creditórios existentes sobre o bem. Na sequência, intime-se a parte executada da penhora do direito de crédito, advertindo-a de que não poderá praticar qualquer ato de disposição, bem como intime-se o(a) credor(a) para, em 15 (quinze) dias, informar dados suficientes para intimação do(a) credor(a) fiduciário(a). Após, oficie-se ao(à) credor(a) fiduciário(a), intimando-o(a) da constrição e da ressalva ao seu direito preferencial, bem como para que informe: a) o número de parcelas pagas e a vencer; e b) eventual ocorrência de débito no decorrer do processo. Não havendo questões pendentes e assim requerendo o(a) credor(a), proceda-se a realização de leilão judicial do bem, observando-se a avaliação constante do processo, com preço mínimo de 50% do valor. Para tanto, deverá o Cartório Judicial proceder à nomeação de leiloeiro ou intimar aquele eventualmente indicado pelo(a) exequente. Fica desde já deferido a remoção do bem mediante requerimento expresso do credor e indicação do depositário, inclusive para o leiloeiro judicial, salvo se a parte executada comprovar no ato que o bem é indispensável à sua subsistência ou para a manutenção da atividade da pessoa jurídica. O bem móvel também será depositado com a parte executada caso esta também aceite o encargo e desde que haja a concordância expressa a parte exequente ou certificada a sua inércia para o cumprimento da diligência. Ficam as partes cientes, desde já, de que o leiloeiro poderá exigir o pagamento de taxa pelo depósito e serviços prestados, caso o bem não venha a ser levado ao leilão, bem como no caso de extinção da execução ou qualquer outra modalidade que impeça a sua alienação judicial. 2.3. Da consulta ao Infojud: Consulta ao sistema Infojud, com base no Apêndice VI do CNCGJ, alterado pelo Provimento n. 02/2020. Realizada a consulta, as informações financeiras e fiscais deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens. Na sequência, intime-se o(a) exequente para ciência e para requerer o que entende de direito, no prazo de 30 dias. 2.4. Da expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção: Expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (CPC, art. 523, §3º). Caso a penhora venha a incidir sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário (CPC, art. 840, § 1º), a menos que tenha anuído com seu depósito em poder da parte executada, o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado e de imediato feito pelo Oficial de Justiça. Tratando-se de bem de difícil remoção, deverá ser nomeada como depositária a parte executada (CPC, §2º, art. 840). Durante o cumprimento da diligência deverá o Oficial de Justiça atentar para os bens eventualmente indicados pela parte exequente e a ordem de bens enumerada no art. 835 do CPC. Não encontrando bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (quando for pessoa jurídica), caso em que a parte executada ou seu representante legal será nomeado(a) como depositário(a) provisório(a), até ulterior determinação do juiz (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). Fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a requisitar força policial a fim de auxiliar na penhora ou remoção dos bens, quando tal assistência se fizer necessária (CPC, art. 846, § 2º). Em tal caso, deverá ser lavrado auto circunstanciado de todo o ocorrido (§§ 1º, 3º e 4º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ainda ser intimado o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Requerida a adjudicação, intime-se o executado do pedido, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado (§ 4º, inc. I, art. 876, CPC). Se o valor do crédito for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (§ 4º, inc. II, art. 876, CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (§ 5º, art. 876, CPC). Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem (§ 6º, art. 876, CPC). Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, lavre-se o auto de adjudicação (art. 877, CPC). Expeça-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel ou a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. Havendo dúvidas sobre a penhorabilidade dos bens, deverá o Oficial de Justiça certificar e devolver o mandado para análise. Não havendo questões pendentes e assim requerendo o(a) credor(a), proceda-se a realização de leilão judicial do bem, observando-se a avaliação constante do processo, com preço mínimo de 50% do valor. Para tanto, deverá o Cartório Judicial proceder à nomeação de leiloeiro ou intimar aquele eventualmente indicado pelo(a) exequente. 2.5. Da penhora de móvel e imóvel por termo nos autos: Apresentado pela parte credora matrícula atualizada de imóvel na qual conste a propriedade total ou parcial da parte executada, LAVRE-SE por termo nos autos a penhora, expedindo-se a respectiva certidão de inteiro teor para averbação no registro imobiliário (art. 844, CPC). No caso de veículos, a avaliação será feita conforme cotação do preço médio de mercado constante na Tabela Fipe, o que deverá ser apresentado pela parte credora e constar no termo de penhora. Em seguida, a) insira-se no RENAJUD a anotação da penhora, assim como a restrição de transferência; b) intime-se a parte executada proprietária, por seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha constituído), sobre a penhora e avaliação, ciente ainda que, pelo ato de intimação, fica constituída depositária do bem, devendo ainda informar a atual localização dele no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa. No caso de imóvel, proceda-se com a avaliação e intime-se à parte executada, por seu procurador constituído, bem como o cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC) para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se também a parte credora acerca da penhora e avaliação, bem como para, no mesmo prazo, manifestar eventual interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular do bem penhorado. Requerida a adjudicação, intime-se o executado do pedido, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado (§ 4º, inc. I, art. 876, CPC). Se o valor do crédito for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (§ 4º, inc. II, art. 876, CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (§ 5º, art. 876, CPC). Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem (§ 6º, art. 876, CPC). Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, lavre-se o auto de adjudicação (art. 877, CPC). Expeça-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel ou a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. Não havendo questões pendentes e assim requerendo o(a) credor(a), proceda-se a realização de leilão judicial do bem, observando-se a avaliação constante do processo, com preço mínimo de 50% do valor. Para tanto, deverá o Cartório Judicial proceder à nomeação de leiloeiro ou intimar aquele eventualmente indicado pelo(a) exequente. 2.6. Da penhora no rosto dos autos: Apresentada provas de que o(a) executado(a) possui créditos a receber em processo judicial, defiro penhora no rosto dos respectivos autos. Caso necessário, intime-se a parte exequente para juntada do cálculo atualizado do débito em 15 (quinze) dias. Após, oficie-se ao respectivo Juízo para registro da penhora, observando-se o cálculo apresentado, bem como para transferência do valor para subconta vinculada a este processo quando da disponibilização do crédito. 2.7. Da intimação do executado para indicar bens: Não encontrado bens suficientes para satisfação do débito, intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sua localização e respectivos valores, sob pena de seu silêncio ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, inc. V) e incorrer em multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, parágrafo único). 2.8. Das demais situações: Primando-se pelo racionalidade da máquina judiciária e pelo princípio da razoabilidade, fica a parte exequente ciente, desde já, que a reiteração de pedido de ordem de penhora on-line (SisbaJud, RenaJud ou Infojud) é admitida, mas tem entendido a jurisprudência que nova pesquisa somente será possível mediante demonstração de alteração da situação econômica da parte devedora ou quando transcorrido mais de um ano da diligência anterior, tempo em tese suficiente para que esta aporte recursos em sua conta bancária ou adquira veículos (STJ, AgRg no Aravo em Recurso Especial n. 183.264, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13-11-2012; (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033219-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023). Ademais, fica a parte exequente também ciente de que - salvo excepcionalidade devidamente justificada, os pedidos abaixo ficam desde já indeferidos, conforme fundamentação que segue: Consulta ao sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI), visto que o próprio interessado pode acessar tal sistema, independentemente de provimento judicial específico. Suspensão de CNH ou passaporte, tendo em vista que, em regra, não guardam relação com a satisfação do crédito, atingindo a órbita não patrimonial do devedor. Consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), visto que embora já tenha o CNJ liberado o acesso ao mesmo, verifico que, até o momento, foram integradas àquele apenas bases de dados que são de livre acesso à parte interessada - isto é, independentemente de intervenção judicial - e que pouco ou nada contribuem para a busca de ativos penhoráveis para além daquelas medidas acima deferidas (vide https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper). Consulta ao CNIB, haja vista que, de acordo com a Circular n. 13/2022, encaminhada pela Corregedoria-Geral da Justiça, trata-se de " ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas " e, conforme orientação expedida pelo CNJ, em nenhuma hipótese, deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), visto que criado para apuração de crimes contra o sistema financeiro, o que não é o caso dos autos. Consulta CCS, visto que utilizada em caso de indícios de fraude ou crime, o que não é o caso do feito. Consulta ao Sinesp Infoseg, visto que é um sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública (informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas), finalidade diversa dos presente autos. Aplicação do Serasajud, pois, embora o art. 782, § 3º, do CPC, faculta a inclusão do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, esse procedimento pode ser suprido por outros meios com a mesma eficácia, a cargo do credor, por sua conta e risco, pois o processo tramita em seu favor, sem necessidade de intervenção judicial. Não se mostra razoável, sobretudo para garantir o andamento de outros milhares de processos, que o cartório judicial seja transformado em extensão de órgão de proteção ao crédito, ou que servidores executem função que não se coaduna com a natureza pública do processo, para simples inclusão do nome do devedor em órgão restritivo, que é providência absolutamente acessória e periférica, portanto facultativa, que não se destina efetivamente a concretizar atos materiais para a satisfação do credor, mediante penhora, arresto, restrição por meio de sistemas como Bacenjud e Renajud, dentre outros atos. A propósito: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Desembargador Jaime Machado Júnior. Assim, compete ao credor promover, por sua conta e seu benefício, medidas que não ostentam conteúdo jurisdicional estrito, como a inscrição do devedor em órgão de proteção ao crédito. Se o protesto de título de crédito ou documento de dívida é, em regra, facultativo, parece-me forçoso reconhecer que o art. 782, § 3º, do CPC, não veicula obrigação impositiva decorrente do inadimplemento de dívida decorrente de ação judicial. Penhora de salário, de previdência privada e congêneres, pois, salvo nos casos do § 2º do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, encontram óbice no inciso IV do citado dispositivo legal, que reconhece a impenhorabilidade dos salários, dos proventos de aposentadoria e das pensões. Expedição de ofícios SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA, pois a medida relativa à SUSEP não deve ser utilizada no interesse privado, mas tão somente nos casos em que se encontre presente o interesse público de salvaguardar a justiça, sendo ônus da parte a procura e localização de bens. Em relação à CETIP, à BM&F-BOVESPA e outros, porque deve haver nos autos mínima prova que justifique alguma chance de êxito, demonstrando a existência de aplicações em nome da parte executada nas instituições referidas. 2.9. Da suspensão, arquivamento e prescrição: Nada sendo penhorado e não havendo requerimentos, fica desde já determinado a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquivem-se os autos administrativamente, período em que correrá a prescrição intercorrente. Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente, intime-se o(a) exequente para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se. 2.10. Em caso de processo pertinente ao Juizado Especial Cível, inexitosa algumas das medidas pleiteadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Carolina Rabetti (OAB 208260/SP), Clemerson Misael dos Santos (OAB 317298/SP) Processo 1011715-72.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: K. F. S. - Reqdo: L. H. M. - Vistos. 1) F. 148/149, item 1: Indefiro o pedido de ofício à Fazenda Estadual referente à Nota Fiscal Paulista, haja vista que tal providência não tem mostrado resultado prático, pois, em casos análogos, os valores são praticamente inexistentes ou irrisórios (abaixo de R$ 25,00, limite mínimo exigido pela Fazenda Estadual para transferência). 2) F. 148/149, item 2: Indefiro o pedido, pois nesta fase processual não estão sendo apuradas as condições financeiras do executado para pagamento do débito. Há título judicial, a dívida é líquida e certa, cabendo à parte exequente a indicação de bens do executado à serem penhorados. 3) F. 148/149, item 3: Por primeiro, indique a exequente o endereço para onde poderão ser encaminhados os ofícios. Cumprido, oficie-se, cabendo à parte exequente o encaminhamento dos ofícios. 4) Oficie-se ao SCPC e Serasa para inclusão do nome do executado no rol de devedores, observando-se o último cálculo do débito apresentado à f. 69. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Carolina Rabetti (OAB 208260/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 1019240-64.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Abreu de Oliveira, Laís Pouza Abreu de Oliveira - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Vistos. A conciliação entre as partes é ato que pode e deve ser estimulado pelos advogados e pelo magistrado, em qualquer fase do processo, conforme preceito expresso trazido pelo art.2º, parágrafo único,IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB, e pelo art.139,V, doCódigo de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Observo ainda que, nos termos do § 4º do art. 334 do CPC, a audiência não será realizada somente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Finalmente, anoto que integra a Meta 3 do CNJ para o ano de 2024 nos tribunais de justiça dos Estados estimular a conciliação. Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP: PRESTAÇÃO DE CONTAS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Insurgência da parte fundada na impropriedade do momento processual Inexistência de prejuízo na atividade conciliatória, não vislumbrado os óbices elencados Designação que encontra respaldo no poder-dever do juiz de tentar conciliar as partes a qualquer tempo e em qualquer fase processual, e merece ser prestigiada por caminhar em consonância com a evolução do direito processual na adoção do modelo cooperativo Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 21304109320158260000 SP 2130410-93.2015.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 30/07/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2015 -destaquei). Assim, deverão ser fornecidos endereços de e-mail das partes e seus representantes para oportuno envio da intimação para a solenidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Após,encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência, intimando-se as partes nas pessoas de seus advogados. Int.