Thereza Cristina Carneiro Goncalves Bezerra Silva

Thereza Cristina Carneiro Goncalves Bezerra Silva

Número da OAB: OAB/SP 208544

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thereza Cristina Carneiro Goncalves Bezerra Silva possui 248 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TRT24, TRT3 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 248
Tribunais: TRT9, TRT24, TRT3, TRT5, TRT15, TST, TRT2, TRT1, TRT4, TRT12, TRT10, TRT18, TRT8
Nome: THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
248
Últimos 90 dias
248
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (99) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) AGRAVO DE PETIçãO (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 248 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0012983-83.2022.5.15.0077 AGRAVANTE: AMA SERVICOS LTDA AGRAVADO: JULIANA DA SILVA E OUTROS (1)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012983-83.2022.5.15.0077     AGRAVANTE: AMA SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. KLEBER DEL RIO AGRAVADO: JULIANA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: DAYCO POWER TRANSMISSION LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA GPACV/ibrn/gto   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/07/2024 - Id 318bfa5; recurso apresentado em 24/07/2024 - Id cd19a02). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo dos seguintes julgados:   "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO – GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Cumpre salientar, inicialmente, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " (...) autora exercia sua função de auxiliar de limpeza nas dependências da segunda reclamada, Hospital Sírio Libanês, e tinha por atividades executar trabalhos de limpeza e conservação em geral do 2º andar do Hospital; efetuar a limpeza de áreas internas e externas, tais como: consultórios, laboratórios, sala de espera, sala de coleta, banheiro de pacientes e banheiro de funcionários; (...); recolher resíduos infectantes e não infectantes, dispondo-os em sacos brancos e pretos respectivamente; fazer a limpeza de banheiro dos médicos e dos pacientes, assim como repor papéis e sabonete líquido; (...) ".Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários em hospitais, caso dos autos, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula448 do TST. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-1000615-18.2021.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/09/2024).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. O trabalho realizado pela parte autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000489-49.2021.5.02.0601, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023).   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE SUPERMERCADO. VERBA DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, a reclamante exercia função de faxineira responsável pela limpeza e higienização de banheiros em supermercado que possui em média 200 funcionários e circulação de 1000 a 1500 pessoas por dia. A situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-165-61.2021.5.12.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2022).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SUPERMERCADO - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE USO PÚBLICO - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448 DO TST. Consoante o entendimento assentado no item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização das instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso dos autos, constatado que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava a limpeza, higienização e recolhimento do lixo de sanitários do supermercado, disponibilizados a público numeroso, resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10165-26.2021.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/03/2022).   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: O TRT de origem, com fundamento no laudo pericial, entendeu que "as informações prestadas pelas partes, portanto, confirmam que a obreira trabalhava ' na limpeza e higienização dos banheiros públicos (...) assim como limpeza de banheiro de uso coletivo de funcionários do estabelecimento e um banheiro de um restaurante' , o que a inclui na previsão da Súmula 448, II do TST" (fl. 487). Destacou, ainda, que "referida Súmula não cria obrigação não prevista em Lei, conforme dispõe art. 8º, §2º da CLT. Primeiro, pois o próprio verbete deixa claro que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação difere-se da limpeza em residência e escritórios, motivo pelo qual é considerada operação em contato permanente com esgoto e lixo urbano (anexo XIV da NR 15 da Portaria 3.214/78), cumprindo a previsão da Súmula 460/STF e o item I da Súmula em análise". Nesse contexto, concluiu que a reclamante realizava limpeza de banheiros de uso público e coletivo, bem como de grande circulação, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-10643-48.2019.5.03.0129, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022).   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA SILVA
  3. Tribunal: TST | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0012983-83.2022.5.15.0077 AGRAVANTE: AMA SERVICOS LTDA AGRAVADO: JULIANA DA SILVA E OUTROS (1)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012983-83.2022.5.15.0077     AGRAVANTE: AMA SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. KLEBER DEL RIO AGRAVADO: JULIANA DA SILVA ADVOGADO: Dr. ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: DAYCO POWER TRANSMISSION LTDA ADVOGADA: Dra. THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONCALVES BEZERRA SILVA GPACV/ibrn/gto   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/07/2024 - Id 318bfa5; recurso apresentado em 24/07/2024 - Id cd19a02). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo dos seguintes julgados:   "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO – GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Cumpre salientar, inicialmente, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " (...) autora exercia sua função de auxiliar de limpeza nas dependências da segunda reclamada, Hospital Sírio Libanês, e tinha por atividades executar trabalhos de limpeza e conservação em geral do 2º andar do Hospital; efetuar a limpeza de áreas internas e externas, tais como: consultórios, laboratórios, sala de espera, sala de coleta, banheiro de pacientes e banheiro de funcionários; (...); recolher resíduos infectantes e não infectantes, dispondo-os em sacos brancos e pretos respectivamente; fazer a limpeza de banheiro dos médicos e dos pacientes, assim como repor papéis e sabonete líquido; (...) ".Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários em hospitais, caso dos autos, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula448 do TST. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-1000615-18.2021.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/09/2024).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. O trabalho realizado pela parte autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000489-49.2021.5.02.0601, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023).   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE SUPERMERCADO. VERBA DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, a reclamante exercia função de faxineira responsável pela limpeza e higienização de banheiros em supermercado que possui em média 200 funcionários e circulação de 1000 a 1500 pessoas por dia. A situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-165-61.2021.5.12.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2022).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SUPERMERCADO - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE USO PÚBLICO - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448 DO TST. Consoante o entendimento assentado no item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização das instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso dos autos, constatado que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava a limpeza, higienização e recolhimento do lixo de sanitários do supermercado, disponibilizados a público numeroso, resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10165-26.2021.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/03/2022).   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: O TRT de origem, com fundamento no laudo pericial, entendeu que "as informações prestadas pelas partes, portanto, confirmam que a obreira trabalhava ' na limpeza e higienização dos banheiros públicos (...) assim como limpeza de banheiro de uso coletivo de funcionários do estabelecimento e um banheiro de um restaurante' , o que a inclui na previsão da Súmula 448, II do TST" (fl. 487). Destacou, ainda, que "referida Súmula não cria obrigação não prevista em Lei, conforme dispõe art. 8º, §2º da CLT. Primeiro, pois o próprio verbete deixa claro que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação difere-se da limpeza em residência e escritórios, motivo pelo qual é considerada operação em contato permanente com esgoto e lixo urbano (anexo XIV da NR 15 da Portaria 3.214/78), cumprindo a previsão da Súmula 460/STF e o item I da Súmula em análise". Nesse contexto, concluiu que a reclamante realizava limpeza de banheiros de uso público e coletivo, bem como de grande circulação, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-10643-48.2019.5.03.0129, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022).   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DAYCO POWER TRANSMISSION LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO ROT 1001768-37.2023.5.02.0072 RECORRENTE: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão  #id:f652308 SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. CARLOS FARIAS SILVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020612-49.2017.5.04.0026 RECLAMANTE: PRISCILA TRINDADE DA ROSA RECLAMADO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d89cdbc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 14 de julho de 2025, eu,  CAMILO COSTA DE QUEIROZ, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO Vistos, etc. Ciência à ré BTG de que serão liberados os valores #id:a51da9b, em favor do cumprimento do acordo, para os fins do art. 116, § 1º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo, expeça-se alvará do saldo segundo os dados bancários abaixo: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA  Banco: 457 Agência: 0001 Conta Corrente: 256009 CNPJ: 42.508.939/0001-01 Ainda, providencie a ré na quitação dos honorários advocatícios (valor referido no #id:13af593), devendo transferir o montante diretamente para a conta acima, comprovando nos autos em 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BTG PACTUAL S.A.
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020612-49.2017.5.04.0026 RECLAMANTE: PRISCILA TRINDADE DA ROSA RECLAMADO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d89cdbc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 14 de julho de 2025, eu,  CAMILO COSTA DE QUEIROZ, faço o presente feito  concluso ao(à) Exmo(a).  Juiz(a) do Trabalho.   DESPACHO Vistos, etc. Ciência à ré BTG de que serão liberados os valores #id:a51da9b, em favor do cumprimento do acordo, para os fins do art. 116, § 1º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo, expeça-se alvará do saldo segundo os dados bancários abaixo: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA  Banco: 457 Agência: 0001 Conta Corrente: 256009 CNPJ: 42.508.939/0001-01 Ainda, providencie a ré na quitação dos honorários advocatícios (valor referido no #id:13af593), devendo transferir o montante diretamente para a conta acima, comprovando nos autos em 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA TRINDADE DA ROSA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010519-42.2025.5.03.0004 REQUERENTE: RAMON MENEZES ROMA REQUERIDO: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: RAMON MENEZES ROMA via DEJT    INTIMAÇÃO   Pela presente, fica V.Sa. intimado(a) para ciência do inteiro teor da Decisão de Id 3190ad3. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. MIRIAN POLLYANNA JULIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAMON MENEZES ROMA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010519-42.2025.5.03.0004 REQUERENTE: RAMON MENEZES ROMA REQUERIDO: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE via DEJT    INTIMAÇÃO   Pela presente, fica V.Sa. intimado(a) para ciência do inteiro teor da Decisão de Id 3190ad3. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. MIRIAN POLLYANNA JULIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE
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