Luis Gustavo Tirado Leite
Luis Gustavo Tirado Leite
Número da OAB:
OAB/SP 208598
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMS, TJMG, TRT15, TJPR, TJRJ
Nome:
LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005194-94.2015.8.26.0344 (processo principal 0008699-98.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ativos S/A Securizadora de Créditos Financeiros - Indústria e Comércio de Doces Gideão Ltda Epp e outro - Pátio de Marília Ltda ME - Vistos. Fls. 560: Esclareça o exequente como pretende prosseguir, podendo valer-se das pesquisas disponíveis ao Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intimem-se. - ADV: RICARDO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 253447/SP), LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), MARIELLEN BELLOTI GARCIA (OAB 351245/SP), LETICIA PUGLIA TEIXEIRA (OAB 417618/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002678-57.2022.8.26.0344 (processo principal 1016024-34.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Liminar - Marcos Martins Advogados Associados - Distribuidora de Medicamentos Santa Clara Me - Sobre o resultado NEGATIVO da tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD, manifeste-se a Parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), GUILHERME TIRADO LEITE (OAB 343315/SP), LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025193-94.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marta Corrêa - - Rebecca Correa Janini de Oliveira - Localiza Rent A Car S/A - - Martin Scherrer - MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR, solidariamente, os réus Martin Scherrer e Localiza Rent a Car S/A ao pagamento em favor da autora Marta Corrêa a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 86.679,77, a ser corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos, com juros legais desde o evento; indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00, corrigida monetariamente desde a data da sentença, e acrescido de juros legais desde a sentença e, por fim, a indenização por lucros cessantes, no valor mensal de R$ 2.707,25, a partir de fevereiro de 2022 até o retorno às suas atividades laborativas, corrigida monetariamente as vencidas desde o vencimento de cada parcela mensal, com juros legais a contar desde a data do evento. CONDENO, ainda, em favor da autora REBECCA CORRÊA JANINI DE OLIVEIRA o pagamento à título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.000,00, a ser corrigida monetariamente desde os desembolsos, com juros legais desde a data do evento; indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00, corrigida monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros legais desde a sentença e a indenização por dano estético, no valor de R$ 60.600,00 corrigida monetariamente a partir da data do evento com juros legais desde a data do evento. Ainda, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide formulada por Martin Scherrer em face da MAPFRE Seguros Gerais S.A., para reconhecer sua obrigação de ressarcimento, nos limites da apólice nº 3561000549531. Os valores excedentes aos limites de cobertura contratual permanecem de responsabilidade exclusiva dos réus Sucumbentes, arcarão os réus de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação total e atualizada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a seguradora MAPFRE ao pagamento de honorários advocatícios ao réu denunciante Martin Scherrer, fixados em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência na lide secundária. PI. - ADV: RICARDO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 253447/SP), GUILHERME TIRADO LEITE (OAB 343315/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP), LUCIA APARECIDA PEREIRA GAMA (OAB 131538/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), LUCIA APARECIDA PEREIRA GAMA (OAB 131538/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0001331-50.2008.8.16.0055 Processo: 0001331-50.2008.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.996,81 Exequente(s): PAY - COMÉRCIO DE TRATORES E PEÇAS LTDA Executado(s): F.C. ALVIM representado(a) por FRANCISCO CESAR ALVIM SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por PAY - COMÉRCIO DE TRATORES E PEÇAS LTDA em face de F C ALVIM LTDA. A parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 22/10/2010 (mov. 1.9). Desde então nenhuma medida realizada nos autos culminou na satisfação do débito. Em mov. 96, a parte Autora requereu a extinção do feito em razão de prescrição intercorrente. É o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda foi ajuizada em 2008. A parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 22/10/2010 (mov. 1.9). Desde então nenhuma medida realizada nos autos culminou na satisfação do débito. Pois bem. Conforme § 4º do art. 921 do CPC, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.604.412/SC), sob a égide do CPC/73 - caso discutido nos autos, tendo em conta se tratar de questão de direito material e que não é alcançada pela novel legislação processual - incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, na forma do artigo 202, parágrafo único do Código Civil. Da mesma forma, fixou-se tese no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, aos feitos iniciados na vigência do CPC/1973, ante o teor do artigo 791 daquele diploma, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (por aplicação analógica do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/1980 – caso dos autos. Entendimento também encampado no TEMA 390 – DIREITO TRIBUTÁRIO: “Tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. Trânsito: 31/03/2023” No caso dos autos, se tratando de execução de contrato, é aplicável a Súmula 150 do STF, que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso em tela o prazo prescricional é de 5 anos. Nesta toada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA. ALEGAÇÃO DE QUE AS NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO POSSUEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EMBASAR À EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ARTIGO 781, I, DO CPC. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DÍVIDA DECORRENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. (...) (TJPR - 13ª C.Cível - 0005360-31.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.09.2019)” Nestes autos, durante tantos anos de tramitação nenhuma medida constritiva suficiente para satisfação da dívida foi efetivamente realizada. Ora, diante desse cenário em que a parte interessada permanece por mais de 5 (cinco) anos sem apresentar qualquer manifestação que implique em resultado efetivo, resta claro que se operou a prescrição intercorrente. É que as petições juntadas pela parte exequente, sem qualquer solicitação de diligência para efetivar a pesquisa de bens penhoráveis como tentativa para ver o seu crédito satisfeito ou que não tenham resultado prático positivo, não têm o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONSTITUÍDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO REMETIDO AO ARQUIVO PROVISÓRIO ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. TEMPO DE INÉRCIA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 1.604.412. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO DO PROCESSO OBSTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIZAÇÃO DO INSTITUTO DIANTE DA CORRETA CONTAGEM DO PRAZO DURANTE O QUAL O RECORRENTE PERMANECEU INERTE. SIMPLES PETIÇÕES REITERANDO A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO IRRELEVANTES PARA FINS DE AFERIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1340553/RS. PLEITO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO PELA PARTE EXECUTADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) ”2. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3. Em conformidade com o princípio da causalidade, deverá recair o ônus sucumbencial sobre aquele que deu causa à propositura da execução, qual seja o devedor, ante o seu inadimplemento. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002112-50.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTAGEM DE PRAZO PARA A MATERIALIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE NÃO APRESENTAM QUALQUER RESULTADO POSITIVO – PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – AGRAVO PROVIDO. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (TJPR - 16ª C.Cível – 0039248 88.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.12.2019) E mais: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AJUIZAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 – EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MÉRITO RECURSAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS §§ 1º e 4º, DO ART. 921, DO CPC/2015 – TESE AFASTADA – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TRANSCURSO QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO OU, SE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, A PARTIR DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980) – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INÉRCIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRECEDENTES DO STJ - RESP 1604412/SC E RESP Nº 1.340.553-RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NA HIPÓTESE – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000313-16.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.06.2021)" A bem dizer, a suspensão/arquivamento "sine die" prolonga um estado de insegurança jurídica insustentável, ao mesmo tempo em que multiplica o número de processos que atravancam os juízos de primeiro grau sem qualquer expectativa de atingir o fim a que se destinam. Destaca-se, aliás, que a prescrição intercorrente não necessita, sequer, da intimação do próprio advogado do credor quando lhe caiba inequivocamente diligenciar para dar impulso ao feito e assim não o fizer em lapso de tempo superior ao da prescrição do título exequendo. A propósito, por analogia: "APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –CONFIGURAÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR – PRAZO PRESCRICIONALQUINQUENAL – FEITO PARALISADO POR APROXIMADAMENTE 22 (VINTE E DOIS) ANOS – INÉRCIA DO EXEQUENTE – DESÍDIA CONFIGURADA – DESNECESSIDADE –DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DECOMPETÊNCIA DE Nº 1604412/SC – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITOEXECUTIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ªC.Cível - 0001703-87.1997.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 15.12.2020)" Ademais, consigno que as disposições previstas na Lei 14.195/2021 (que modificaram alguns parágrafos do art. 921 do CPC) incidem desde logo, ainda para processos iniciados antes da referida lei, desde que a sentença seja prolatada a partir de 26/08/2021 – data em que entrou em vigor. Isso conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (materialprocessual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759).” Finalmente, em observância ao princípio da não surpresa foi expedida intimação específica da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição (mov. 93), tendo se manifestado no evento X. III - DISPOSTIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. A nova redação do § 5º do art. 921 do CPC dispõe que “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Assim, sem custas ou honorários. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Levantem-se as eventuais constrições/restrições/penhoras existentes nos autos, bem como eventual inscrição do nome da executada em cadastro de inadimplentes deferida no bojo destes autos. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e, após, arquive-se com observância das formalidades legais. Cambará, datado e assinado digitalmente Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009114-95.2023.8.26.0344 (processo principal 1001906-14.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Márcio Orlando Merigue - Márcio Orlando Meringue - Vistos. 1- Fls. 122: Intime-se o Sr Perito para entrega do laudo. 2- Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP), FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027535-94.2015.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação - JOAO PIRES GERMANO - ESPOLIO - - GABRIELA DELMIRA DE OLIVEIRA GERMANO - - ELISA SEVERO DE OLIVEIRA GERMANO - - CYRO EMYDIO DE OLIVEIRA GERMANO - ESPOLIO - - WALDEMAR DE AZEVEDO FERREIRA LAGE ( INCLUIDO 08/07/08 ) - - Jose Jacques de Oliveira Germano - - MARIA DE LOURDES FONSECA SIGAUD e outros - Vistos. Fls. 1023/1024: Ciente o juízo. Tornem os autos ao arquivo provisório. Int.- - ADV: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP), LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP), LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP), LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP), LUIS CLAUDIO DA COSTA SEVERINO (OAB 210445/SP), ANA PAULA CERRATO TAVARES (OAB 343610/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), ODETE MOREIRA DA SILVA LECQUES (OAB 110464/SP), VITOR SOARES DE CARVALHO (OAB 236665/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - GIORDANE ALVES NAVES; Agravado(a)(s) - GERUSA ALVES NAVES; LUCIO ALVES NAVES; MOYSES NAVES; MARIA HELENA ALVES NAVES; MOYSES NAVES JUNIOR; Relator - Des(a). Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G) M.N.J. Remessa para ciência do acórdão que deu parcial provimento ao recurso Adv - ANGIE CAROLINI ALVES BATISTA, BRUNO GARCIA PERES, BRUNO GARCIA PERES, DANIELA DE FATIMA ARISTO, DANIELA DE FATIMA ARISTO, GUILHERME TIRADO LEITE, HERMANO RESENDE LEMOS, HERMANO RESENDE LEMOS, HERMANO RESENDE LEMOS, JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA, JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA, KARLA BARTIRA RODRIGUES, LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE, RAFAEL DE SOUZA CAETANO, RAFAEL DE SOUZA CAETANO, RAFAEL DE SOUZA CAETANO, RICARDO MARQUES DE ALMEIDA.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - GIORDANE ALVES NAVES; Agravado(a)(s) - MOYSES NAVES; GERUSA ALVES NAVES; LUCIO ALVES NAVES; MARIA HELENA ALVES NAVES; MOYSES NAVES JUNIOR; Relator - Des(a). Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G) MOYSES NAVES JUNIOR Remessa para ciência do acórdão que julgou prejudicado o recurso Adv - ANGIE CAROLINI ALVES BATISTA, BRUNO GARCIA PERES, BRUNO GARCIA PERES, DANIELA DE FATIMA ARISTO, DANIELA DE FATIMA ARISTO, GUILHERME TIRADO LEITE, HERMANO RESENDE LEMOS, HERMANO RESENDE LEMOS, HERMANO RESENDE LEMOS, JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA, JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA, KARLA BARTIRA RODRIGUES, LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE, RAFAEL DE SOUZA CAETANO, RAFAEL DE SOUZA CAETANO, RAFAEL DE SOUZA CAETANO, RICARDO MARQUES DE ALMEIDA.
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018039-69.2025.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL Ação: 0070460-77.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00179285 AGTE: INSTITUTO EDUCACIONAL E CULTURAL ROLEZINHO ADVOGADO: VALDECIR RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP-170221 AGDO: CMDR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. ADVOGADO: EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA OAB/RJ-106736 ADVOGADO: ISABEL PICOT FRANÇA OAB/RJ-142099 ADVOGADO: VANESSA FERNANDES FIGUEIRA RODRIGUES OAB/RJ-173012 ADVOGADO: JULIANNE ZANCONATO MOREIRA GUIMARÃES OAB/RJ-182143 ADVOGADO: IVANA HARTER ALBUQUERQUE OAB/RJ-186719 ADVOGADO: CAMILLA CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/RJ-205969 ADVOGADO: JOÃO PAULO ACCIOLY NOVELLO OAB/RJ-208598 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA RECUPERANDA EM SÃO PAULO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E INTERVENÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS ATUANTES NO LOCAL.MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. Caso em exame: O agravo de instrumento busca reverter a decisão que, nos autos da recuperação judicial da empresa agravada, deferiu liminarmente a reintegração de posse do imóvel localizado em SP, de propriedade da recuperanda. Aduzem os agravantes que o local está ocupado por cerca de 200 famílias. Pleiteiam a revogação da liminar ou a suspensão.II. Questão em discussão: Analisar se a liminar de reintegração de posse deferida nos autos da recuperação judicial deve ser suspensa ou revogada, ante a notícia de ocupação coletiva no local.III. Razões de decidir: Notícia de esbulho em outubro/2022. Empresa que contratou funcionários para zelar pelo local e registrou ocorrência em sede policial após a invasão. Preenchidos os requisitos para o deferimento liminar da reintegração de posse, que ocorreu em dezembro/2022, com expedição de Carta Precatória para a Comarca de São Paulo. Verificação de ocupação coletiva com mais de 170 famílias. Adoção de medidas administrativas, com intervenção da Defensoria Pública, Ministério Público e demais órgãos da Administração. Reunião realizada com os representantes da ocupação. Manutenção da medida. Compatibilização do procedimento especial possessório com a recuperação judicial, oportunizando o contraditório amplo e recomendando-se a apuração em via própria.IV. Dispositivo: Recurso desprovido.Artigos e precedentes: Art. 554, 561, 562, 565 todos do CPC. Resolução CNJ nº 510/2023. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 93) ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.