Vania Aparecida Stocco Fernandes
Vania Aparecida Stocco Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 208715
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
VANIA APARECIDA STOCCO FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001373-25.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: CAMILA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: GNF ADMINISTRADORA DE COLONIA DE FERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4afa86 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 23 de maio de 2025. CAMILA SILVA DOS SANTOS DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Acordo de ID. cde5e4a, fls. 327-329, firmado já em fase de execução, prevendo o pagamento de R$19.511,93, líquidos para a parte autora, além de R$1.488,07 a título de honorários de advogado. Então, o total acordado é de R$21.000,00, divididos em 10 parcelas de R$2.100,00 cada, todo dia 20 (a contar de 20-05-2025) para quitação geral. Estando as partes devidamente representadas na peça conciliatória, HOMOLOGO o acordo, para que produza todos os efeitos de direito, com as seguintes ressalvas: a) uma vez que o acordo foi firmado após o trânsito em julgado, as partes não mais têm liberdade de interferir em direitos e prerrogativas da União (contribuições previdenciárias e custas processuais); b) desnecessária a discriminação das verbas, ante a existência de cálculos já homologados. Assim, e considerando que o valor do acordo é condizente com o da execução, prevalecerão os valores previdenciários listados na sentença de liquidação, sendo ônus da parte executada as quotas do empregado e empregador. As despesas previdenciárias e as custas da fase cognitiva, tudo a cargo da parte ré, poderão ser comprovadas, de forma atualizada, em até 10 (dez) dias após a quitação da última parcela do acordo, independentemente de nova intimação, sob pena de penhora via SisbaJud e inclusão no BNDT (Lei 12.440/2011). O recolhimento das contribuições previdenciárias, contudo, observará o disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91 (será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas), ou seja, se não forem recolhidas oportunamente, serão atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, § 4º da CLT e Súmula 368 do C. TST, além da incidência de multa a partir do 1º dia subsequente ao término do prazo para tanto, observado o limite legal de 20%. Então, quanto às despesas previdenciárias, não se deve confundir prazo de pagamento, com prazo de comprovação de pagamento. Dispensada a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47, de 07-07-2023 (que estabelece a dispensa de atuação da União quando o valor das contribuições for igual ou inferior a R$ 40.000,00), e Provimento GP/CR 01/2014, deste TRT. Não há incidência fiscal (IN 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Em caso de execução, o valor do principal será corrigido pela SELIC, tal qual decisão do STF na ADC 58. Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso do prazo de dez dias após a data agendada para pagamento da última parcela. Após este prazo, presumir-se-á quitada a avença. Havendo pedido de execução, o ônus da prova será da parte exequente. Registre-se a homologação, para fins estatísticos e do E-gestão. Quitado o principal e as despesas, registrem-se os pagamentos (principal e despesas, inclusive as pagas em guia própria, se houver), para fins do E-gestão. Oportunamente, extinguir a execução, intimar partes e arquivar em definitivo. Em tempo: nos termos do Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, uma vez homologado o acordo em fase de liquidação/execução, o processo deverá aguardar o respectivo cumprimento na tarefa "controle de acordo", na qual ocorre automaticamente o registro de suspensão ("suspenso o processo por homologação de acordo ou transação"). Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 23 de maio de 2025. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GNF ADMINISTRADORA DE COLONIA DE FERIAS LTDA
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