Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

Número da OAB: OAB/SP 208835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wagner Parronchi possui 347 comunicações processuais, em 239 processos únicos, com 96 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 239
Total de Intimações: 347
Tribunais: TRF1, TRF2, STJ, TRT17, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome: WAGNER PARRONCHI

📅 Atividade Recente

96
Últimos 7 dias
275
Últimos 30 dias
347
Últimos 90 dias
347
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 347 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0011979-20.2015.5.15.0024 AGRAVANTE: HOLDING MAGNUS S.A AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0011979-20.2015.5.15.0024  AGRAVANTE: HOLDING MAGNUS S.A  AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME E OUTROS (9)        AP 0011979-20.2015.5.15.0024 - 8ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. HOLDING MAGNUS S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   BRUNO FRANCESCHI Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA FORTEFIX LTDA CARLOS ROSSETO JUNIOR (SP118908) Recorrido:   Advogado(s):   FORTE URBE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. CARLOS ROSSETO JUNIOR (SP118908) Recorrido:   GABRIEL FRANCESCHI Recorrido:   MARINA FRANCESCHI VENDRAMINI Recorrido:   OFERRUCCI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI Recorrido:   OSORIO FERRUCCI JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   PAMELA MARZENDA WAGNER PARRONCHI (SP208835) Recorrido:   Advogado(s):   SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (SP336996) Recorrido:   SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME     RECURSO DE: HOLDING MAGNUS S.A TEMA 1232 DO STF Em seu Recurso de Revista, a recorrente requer a suspensão do presente feito, até que seja proferida decisão pelo Eg. STF, em sede do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232). Ao ensejo do RE n. 1.387.795-MG, no Tema n. 1.232 da Repercussão Geral, em 25 de maio p.p., o Ministro DIAS TOFFOLI terminou por decidir, monocraticamente, pela suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão jurídica subjacente, a saber, a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. “In verbis”: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)”. Diante disso, cabe discutir quais processos – e em que fases – desafiam sobrestamento imediato, porque a expressão “execuções trabalhistas” tanto poderia alcançar processos que tramitam a partir da fase do art. 880 da CLT, como, ainda, processos que envolvam propriamente jurisdição satisfativa (e não cognitiva, como se dá em sede recursal, invariavelmente). A matéria, aliás, poderá vir a ser esclarecida com o julgamento dos embargos declaratórios interpostos em 6/6/2023, ainda sem previsão de julgamento. Ocorre, porém, que ações dessa natureza – com inclusão de empresas que, não tendo integrado o processo de conhecimento, passam a integrar o polo passivo da execução trabalhista – seguem se avolumando no âmbito desta Vice-Presidência Judicial, em sede de admissibilidade de recurso de revista (estimados, desde o ano de 2022, 539 casos, apenas para agravos de petição com o tema genérico “grupo econômico”), com viés de vertiginoso aumento. Assim, é mister decidir pela suspensão ou pelo seguimento, a bem da boa marcha processual e dos devidos registros no âmbito do PJe-JT, até que a questão venha a ser efetivamente esclarecida. E, na espécie, tratando-se de admissibilidade de recurso de revista (como, de resto, parece ser o caso em relação à tramitação de qualquer recurso, inclusive dos agravos de petição), entendo que a ordem de sobrestamento não pretendeu alcançar o presente feito. Com efeito: (a) a própria decisão de 25/5/2023 reporta a regra do art. 513, §5º, do CPC, quanto à fase de cumprimento de sentença, que se processa perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 516, II) – logo, não diz respeito à fase recursal – e, excepcionalmente, perante os tribunais, nas causas de sua competência originária (CPC, art. 516, II), de que ora não se cuida; (b) a mesma decisão reporta a preocupação do Exm.º Min. Relator com os atos de constrição de patrimônio – na linha, aliás, do que houvera proposto, em seu parecer, o DD. Procurador-Geral da República –, que tampouco se operam, em via de regra, no segundo grau de jurisdição, e tanto menos em fase recursal; (c) às mais das vezes, os recursos aviados estarão a atacar precisamente os atos de constrição patrimonial já consumados, de modo que a respectiva paralisação terminaria por prejudicar processualmente quem justamente foi o principal destinatário das preocupações vertidas na multicitada decisão (“[...] empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista [...]”); e, por fim, (d) consoante a mais clássica doutrina processualista, “execução” – expressão utilizada por S. Ex.ª . Min. DIAS TOFFOLI – corresponde à “atuação prática, da parte dos órgãos jurisdicionais, de uma vontade concreta da lei que garante a alguém um bem da vida e que resulta de uma verificação; e conhece-se por execução o completo dos atos coordenados a esse objetivo” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Trad. Paolo Capitanio. São Paulo: Saraiva, 1969. v. 1. p. 285 – g.n.); ora, os recursos não compõem essa gama de atos satisfativos coordenados, como é cediço. Por tudo isso, afasto a hipótese de sobrestamento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2025 - Id ce249bc; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 703bfb9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   A recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OFERRUCCI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0011979-20.2015.5.15.0024 AGRAVANTE: HOLDING MAGNUS S.A AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0011979-20.2015.5.15.0024  AGRAVANTE: HOLDING MAGNUS S.A  AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME E OUTROS (9)        AP 0011979-20.2015.5.15.0024 - 8ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. HOLDING MAGNUS S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   BRUNO FRANCESCHI Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA FORTEFIX LTDA CARLOS ROSSETO JUNIOR (SP118908) Recorrido:   Advogado(s):   FORTE URBE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. CARLOS ROSSETO JUNIOR (SP118908) Recorrido:   GABRIEL FRANCESCHI Recorrido:   MARINA FRANCESCHI VENDRAMINI Recorrido:   OFERRUCCI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI Recorrido:   OSORIO FERRUCCI JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   PAMELA MARZENDA WAGNER PARRONCHI (SP208835) Recorrido:   Advogado(s):   SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (SP336996) Recorrido:   SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME     RECURSO DE: HOLDING MAGNUS S.A TEMA 1232 DO STF Em seu Recurso de Revista, a recorrente requer a suspensão do presente feito, até que seja proferida decisão pelo Eg. STF, em sede do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232). Ao ensejo do RE n. 1.387.795-MG, no Tema n. 1.232 da Repercussão Geral, em 25 de maio p.p., o Ministro DIAS TOFFOLI terminou por decidir, monocraticamente, pela suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão jurídica subjacente, a saber, a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. “In verbis”: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)”. Diante disso, cabe discutir quais processos – e em que fases – desafiam sobrestamento imediato, porque a expressão “execuções trabalhistas” tanto poderia alcançar processos que tramitam a partir da fase do art. 880 da CLT, como, ainda, processos que envolvam propriamente jurisdição satisfativa (e não cognitiva, como se dá em sede recursal, invariavelmente). A matéria, aliás, poderá vir a ser esclarecida com o julgamento dos embargos declaratórios interpostos em 6/6/2023, ainda sem previsão de julgamento. Ocorre, porém, que ações dessa natureza – com inclusão de empresas que, não tendo integrado o processo de conhecimento, passam a integrar o polo passivo da execução trabalhista – seguem se avolumando no âmbito desta Vice-Presidência Judicial, em sede de admissibilidade de recurso de revista (estimados, desde o ano de 2022, 539 casos, apenas para agravos de petição com o tema genérico “grupo econômico”), com viés de vertiginoso aumento. Assim, é mister decidir pela suspensão ou pelo seguimento, a bem da boa marcha processual e dos devidos registros no âmbito do PJe-JT, até que a questão venha a ser efetivamente esclarecida. E, na espécie, tratando-se de admissibilidade de recurso de revista (como, de resto, parece ser o caso em relação à tramitação de qualquer recurso, inclusive dos agravos de petição), entendo que a ordem de sobrestamento não pretendeu alcançar o presente feito. Com efeito: (a) a própria decisão de 25/5/2023 reporta a regra do art. 513, §5º, do CPC, quanto à fase de cumprimento de sentença, que se processa perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 516, II) – logo, não diz respeito à fase recursal – e, excepcionalmente, perante os tribunais, nas causas de sua competência originária (CPC, art. 516, II), de que ora não se cuida; (b) a mesma decisão reporta a preocupação do Exm.º Min. Relator com os atos de constrição de patrimônio – na linha, aliás, do que houvera proposto, em seu parecer, o DD. Procurador-Geral da República –, que tampouco se operam, em via de regra, no segundo grau de jurisdição, e tanto menos em fase recursal; (c) às mais das vezes, os recursos aviados estarão a atacar precisamente os atos de constrição patrimonial já consumados, de modo que a respectiva paralisação terminaria por prejudicar processualmente quem justamente foi o principal destinatário das preocupações vertidas na multicitada decisão (“[...] empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista [...]”); e, por fim, (d) consoante a mais clássica doutrina processualista, “execução” – expressão utilizada por S. Ex.ª . Min. DIAS TOFFOLI – corresponde à “atuação prática, da parte dos órgãos jurisdicionais, de uma vontade concreta da lei que garante a alguém um bem da vida e que resulta de uma verificação; e conhece-se por execução o completo dos atos coordenados a esse objetivo” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Trad. Paolo Capitanio. São Paulo: Saraiva, 1969. v. 1. p. 285 – g.n.); ora, os recursos não compõem essa gama de atos satisfativos coordenados, como é cediço. Por tudo isso, afasto a hipótese de sobrestamento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2025 - Id ce249bc; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 703bfb9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   A recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OSORIO FERRUCCI JUNIOR
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010673-39.2023.5.15.0055 AUTOR: LUCIANA MARIA DOS SANTOS RÉU: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec28cb4 proferida nos autos. DECISÃO Sentença de Liquidação Fica dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral Federal, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Posto isso, ante a concordância da reclamante, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela primeira reclamada (id. 6ecbfae). Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (FUNDAÇÃO DOUTOR AMARAL CARVALHO) em caso de inadimplemento  da 1ª reclamada (BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA). Fase de liquidação encerrada. Citação Cite-se a primeira reclamada, na pessoa do patrono constituído pelo DJEN, para pagamento ou garantia da execução (artigo 880-CLT), no prazo de 48 horas. Na oportunidade, deverá a reclamada acessar o aplicativo da CTPS Digital (id. c85d4ef) e providenciar a anotação determinada em sentença de mérito. O principal líquido e os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser DIRETAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA INDICADA PELA PARTE RECLAMANTE (id. 76985aa). O pagamento dos honorários periciais deverá ser feito, diretamente, em favor de Daniel Humberto de Freitas – CPF 168.653.748-43 – Banco Santander 033 – agência 0279 – conta 01-001520-9. Ressalto que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados conforme as regras da Normativa da RFB nº 2.005/2021, efetivas a partir de 01/10/2023, por DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) pelo sistema informatizado eSocial e comprovados por recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários - DCTFWeb, não sendo aceito(s) depósito(s) judicial(is). Interesse na Execução Nesta oportunidade, fica a parte autora CIENTE QUE DEVERÁ MONITORAR O PRAZO ACIMA PARA PAGAMENTO (48 horas), e, no caso de ser constatada a INADIMPLÊNCIA, manifestar-se, em até CINCO DIAS, para dizer, com fundamento nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição, 2º, 4º, 6º e 139, II, do CPC e 880 da CLT e artigo 878-CLT: 1-se pretende obter os direitos que lhe foram deferidos na decisão definitiva; 2-se pretende que o Judiciário acesse bancos de dados públicos e privados, inclusive convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça com outros Órgãos, a fim de obter dados e identificar os meios para a entrega plena da Jurisdição, inclusive por meio do redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, se houver, e da oportuna desconsideração da personalidade jurídica indicando sócios, CPF e endereço, que são dados indispensáveis para solicitação de inclusão, ressalvando que maiores informações poderão ser obtidas pelo próprio interessado, através do site https://www.jucesponline.sp.gov.br, se localizado dentro do Estado de São Paulo. Havendo inércia, dar-se-á início à contagem do prazo prescricional de dois anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se a reclamante e a segunda reclamada. JAU/SP, 04 de julho de 2025. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta LAP Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MARIA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010673-39.2023.5.15.0055 AUTOR: LUCIANA MARIA DOS SANTOS RÉU: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec28cb4 proferida nos autos. DECISÃO Sentença de Liquidação Fica dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral Federal, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Posto isso, ante a concordância da reclamante, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela primeira reclamada (id. 6ecbfae). Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (FUNDAÇÃO DOUTOR AMARAL CARVALHO) em caso de inadimplemento  da 1ª reclamada (BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA). Fase de liquidação encerrada. Citação Cite-se a primeira reclamada, na pessoa do patrono constituído pelo DJEN, para pagamento ou garantia da execução (artigo 880-CLT), no prazo de 48 horas. Na oportunidade, deverá a reclamada acessar o aplicativo da CTPS Digital (id. c85d4ef) e providenciar a anotação determinada em sentença de mérito. O principal líquido e os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser DIRETAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA INDICADA PELA PARTE RECLAMANTE (id. 76985aa). O pagamento dos honorários periciais deverá ser feito, diretamente, em favor de Daniel Humberto de Freitas – CPF 168.653.748-43 – Banco Santander 033 – agência 0279 – conta 01-001520-9. Ressalto que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados conforme as regras da Normativa da RFB nº 2.005/2021, efetivas a partir de 01/10/2023, por DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) pelo sistema informatizado eSocial e comprovados por recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários - DCTFWeb, não sendo aceito(s) depósito(s) judicial(is). Interesse na Execução Nesta oportunidade, fica a parte autora CIENTE QUE DEVERÁ MONITORAR O PRAZO ACIMA PARA PAGAMENTO (48 horas), e, no caso de ser constatada a INADIMPLÊNCIA, manifestar-se, em até CINCO DIAS, para dizer, com fundamento nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição, 2º, 4º, 6º e 139, II, do CPC e 880 da CLT e artigo 878-CLT: 1-se pretende obter os direitos que lhe foram deferidos na decisão definitiva; 2-se pretende que o Judiciário acesse bancos de dados públicos e privados, inclusive convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça com outros Órgãos, a fim de obter dados e identificar os meios para a entrega plena da Jurisdição, inclusive por meio do redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, se houver, e da oportuna desconsideração da personalidade jurídica indicando sócios, CPF e endereço, que são dados indispensáveis para solicitação de inclusão, ressalvando que maiores informações poderão ser obtidas pelo próprio interessado, através do site https://www.jucesponline.sp.gov.br, se localizado dentro do Estado de São Paulo. Havendo inércia, dar-se-á início à contagem do prazo prescricional de dois anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se a reclamante e a segunda reclamada. JAU/SP, 04 de julho de 2025. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta LAP Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOUTOR AMARAL CARVALHO - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197715-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Aparecido da Silva - Agravado: Amin Zoghaib - Agravada: Ana Lúcia Pereira de Godoy Zoghaib - Agravado: YOSEPH GUILHERME ZOGHAIB - Agravado: AMIN NEGME ZOGHAIB - No caso em análise houve equívoco por parte do agravante que levou à interposição contra a mesma decisão aqui recorrida de outro Agravo de Instrumento: nº 2197714-60.2025.8.26.0000, protocolizado também aos 27 de junho de 2025, às 06h38m24s. Ocorre que, o agravo de instrumento acima mencionado, interposto na mesma data que este, terá o seu regular andamento. Tendo ocorrido desta forma, e constatado que as razões recursais de ambos os agravos são correspondentes em tudo, resta claro que a insurgência do agravante é descabida, e a análise deste recurso nem mesmo deve ocorrer. Na realidade, uma vez que a prestação jurisdicional devida irá se dar na forma do quanto deliberado no Agravo nº 2197714-60.2025.8.26.0000, está obstado o prosseguimento deste recurso, uma vez que tudo o que nele vem aduzido, será naquele primeiro analisado, tendo havido, no caso, preclusão consumativa, esta ocorrida com a apresentação do outro agravo antecedentemente, com o que se esgotou a faculdade do agravante de se insurgir contra a decisão agravada. Nesse sentido, conferir a seguinte orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Omissis. 2. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa. 3. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.525.8676-SP, Corte Especial, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02/12/2015). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Interpostos dois recursos contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, por força da preclusão consumativa. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 506.332-SP, 1ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24/11/2015). Aliás, como se sabe, em nosso regime processual civil, aplica-se o princípio da unirrecorribilidade das decisões, e esta peculiaridade acarreta na impossibilidade de agravar-se duas vezes da mesma decisão, justamente o que acabou acontecendo, e não deve ser admitido. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Wagner Parronchi (OAB: 208835/SP) - Jackeline Xavier da Silva (OAB: 471791/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002054-90.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: DOUGLAS PEIXOTO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA LEONELLI ABRANTES - SP424258, WAGNER PARRONCHI - SP208835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora: - para ciência da juntada aos autos do ofício de cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social; - da remessa dos autos à Contadoria para fins de cálculo, conforme proposta de acordo homologada judicialmente; - para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, autodeclaração nos moldes do Anexo I do artigo 2º da Portaria nº 528/PRES/INSS 2020, indicando: se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Em caso afirmativo, qual o tipo de benefício (aposentadoria ou pensão), se for pensão, informar qual a relação com instituidor (cônjuge/companheira), ente de origem (estadual, municipal, federal), tipo de servidor (civil, militar), data de início do benefício no outro regime, nome do órgão da pensão aposentadoria, última remuneração bruta, mês/ano e indicação de qual benefício deverá sofrer o redutor. Nos termos do DESPACHO Nº 6030367/2020 - DFJEF/GACO, para pedidos de Aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição; Incapacidade (Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Acidente); e Pensão por morte, faz-se necessária a juntada aos autos de autodeclaração de (não)acúmulo de pensão por morte com outro benefício, devidamente preenchida e assinada pela parte autora. A autodeclaração tornou-se imprescindível em virtude das alterações trazidas pela EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, que dispõe que, em caso de acumulação de pensão por morte com outro benefício, haverá a redução do valor daquele benefício que for menos vantajoso. JAú, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042996-04.2023.8.26.0100 (processo principal 1035283-73.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Wagner Parronchi - - Antonio Carlos Polini - SAPATARIA SÃO PAULO COMERCIAL TOP CENTER LTDA - Emiti ALVARÁ para exequente nos termos da sentença/decisão de fls.81, conforme formulário de fls.80, referente ao oficio do BANCO DO BRASIL S/A de f.72/74, considerando o saldo capital e não o projetado, visto que as respectivas atualizações serão automaticamente acrescidas pelo banco quando do efetivo levantamento do valor. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido ALVARÁ encontra-se em processamento e após será encaminhado pela serventia. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), ANDREA SOARES MONZILLO (OAB 146352/SP)
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