Wagner Parronchi

Wagner Parronchi

Número da OAB: OAB/SP 208835

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 225
Total de Intimações: 329
Tribunais: TJSC, TRF1, TRT17, STJ, TRF2, TJSP, TJPR, TRF3, TRT15
Nome: WAGNER PARRONCHI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 329 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057555-04.2023.8.26.0114 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Wws Services Prestadora de Servicos Ltda - - Worldwide Segurança Ltda - Itaú Unibanco S/A e outros - VTL Consultoria Empresarial Ltda - Derciria Pereira Martins - - Gilberto de Albuquerque Silva - - Município de Piracicaba - - Banco Santander (Brasil) S/A - - BANCO SAFRA S/A - - Banco Originial S/A - - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comercio S.A. - - Campmac Comercial Ltda - - R. de O. Santil Epi - Epp - - Luccas Mazzari Pires - - Andrea Aparecida de Assis Aereira - - Vanda Cardoso Ferreira - - Daniela Darini - - Carina Militão dos Santos - - Cristiane Militao dos Santos - - Katia do Nascimento dos Santos - - Lourenço Lima Xavier - - Ana Paula Rocha Soares - - Jose Augusto Soares do Nascimento - - SAV NEXOOS Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - - H Educa Soluções Financeiras Ltda - - Ricardo de Oliveira Bernardo - - Alsemira de Souza de Oliveira - - Maria Aparecida Lopes de Souza - - Rodolfo de Souza Caineli - - David Henrique Pereira - - Linka Automação, Serviços e Comércio Ltda - - Wilian Henrique Carvalho de Souza - - Rosalvo de Castro Silva Bispo - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - - Aparecido Mariano de Souza - - Valdenir de Jesus Neris - - Ana Carolina Velucci Liboni Rangel - - Jonathan Iglecia Ferreira Pretel - - Vitor Aranha Canos - - Renan Henrique Picolo Ortega - - Ivone Alcantara Rodrigues - - Tatiane Kelly Comar - - Antonio Alves de Jesus - - Cooperativa de Créditos de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - - Banco Bradesco S.A. - - Jose Hernandes Sabino de Sousa - - Cmway – Inteligência de Negócios - Eireli - - Arnaldo Alves da Silva - - Aulaerte Maciel de Carvalho - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Harmoniex Indústria e Comércio de Saneantes Ltda - - Daniel Eduardo dos Santos - - Ulend Gestão de Ativos Ltda - - Luana Aparecida Souza Sanches Prates - - Edmara Antônia da Silva - - Lucelia Leal dos Santos - - Tickets Serviços S/A - - Bulla S.a. - - Andrea Aparecida de Assis Ferreira - - Carina Militão dos Santos - - Cristiane Militao dos Santos - - Katia do Nascimento dos Santos - - Rosa Martins do Nascimento Magaroti - - Serlandia de Souza Silva Ramos - - Vanda Cardoso Ferreira - - Tamires Aparecida Mathias Souza Santos - - Janaina Campos da Silva - - Valéria Cristina de Oliveira - - Lobtec - Tecnologia de Sistemas Ltda. - - Viviane Novaes Nunes - - Exclusive Uniformes Eireli - - Antonio Carlos Gatto - - Micheli Aparecida Cardoso - - Angela de Meirice Alves Silva - - José Damião de Oliveira Cruz - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Sarah Cristina Nogueira da Silva - - Danilo Luchiari Chinelato - - Leonardo Evangelista de Oliveira - - ADGM Banco Securitizadora de Crédito S/A - - M G Firmino Suprimentos Industriais - - Cleide Ferreira de Sena - - Aliança Asset Securitizadora S/A - - Maria Célia da Silva Jorge - - Arnaldo Alves da Silva - - Nadir Antonio da Silva - - Ana Maria da Silva Basto - - Gislene Adelaide Alves Pereira - - Adevaniro Ferreira dos Santos - - Tonny Paula de Aristeu - - ROSANA ALVES DE OLIVEIRA MUSSI - - Vinicius Luis Castelan - - Maria Aparecida Menezes - - Francine Ferreira de Oliveira - - MARISA INÁCIO RODRIGUES - - Ednalva Alves Martins - - Larissa Natalia Alves Lopes - - Wagner Parronchi Sociedade Individual de Advocacia - - Angela Maria Martimiano - - Guilherme Rodrigues Gomes - - Debora Consul Comparini - - Francislaine Fiorile Saúde - - Jose Antonio Gomes - - Daniela Regina Cecilio - - Irismar dos Santos Sepulveda - - Gabrieli Faria Rosa Lambert - - Edson Carlos Beca - - Viviane Batista Soares Toninato - - REZENDE ANDRADE E LAINETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Antonio Marcos Teixeira da Silva - - Tamires Aparecida da Silva - - Aryane Cristine Floriano - - Ana Paula Andrade de Almeida - - Adriana Barbeta Ferreira - - Claudia Gonçalves dos Reis - - Edson Carlos Beca - - Samara Sabrina Borges Venancio - - Everton Alan da Silva - - Marcia Barbosa dos Santos e outros - Vistos. Fls. 6901/6913 e 6922/6923. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre a petição do credor. Fl. 6921. Ciente de manifestação das recuperandas acerca do Relatório Mensal de Atividades. Fls. 6931/6932. Ciente da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos. Anote-se. Manifestem-se as recuperandas e a AJ. Fls. 6933/6942 e 6943/6955. Manifeste-se a AJ sobre os pedidos dos credores. Fl. 6956. Ciência às recuperandas de petição do credor. Fls. 6964/6965. Ciente de manifestação da Auxiliar do Juízo. - ADV: EVERTON ALAN DA SILVA (OAB 234285/SP), ROLIANDRO ANTUNES DA COSTA (OAB 235915/SP), JAYR SILVA CASTRO (OAB 440414/SP), YURI PASSARELLI MAÇON DA SILVA (OAB 441369/SP), LUCIANA GONCALVES DOS REIS (OAB 152221/SP), JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP), EVERTON ALAN DA SILVA (OAB 234285/SP), EVERTON ALAN DA SILVA (OAB 234285/SP), ANDREA DE OLIVEIRA FURLANETTO (OAB 438729/SP), EVERTON ALAN DA SILVA (OAB 234285/SP), EDUARDA DA SILVA PEREIRA (OAB 449284/SP), EVERTON ALAN DA SILVA (OAB 234285/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP), VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP), VINICIUS LUIS CASTELAN (OAB 225917/SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), RAILTON LIMA DA SILVA (OAB 59245/GO), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), MARCEL LEONARDO DINIZ (OAB 242219/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), JOSE ALEXANDRE JUNCO (OAB 104574/SP), MARCOS SERGIO FORTI BELL (OAB 108034/SP), MARCIANO DE SOUZA LIMA (OAB 248240/SP), LUCIANA APARECIDA MARINHO PICHELLI (OAB 243959/SP), MARCEL LEONARDO DINIZ (OAB 242219/SP), MARCEL LEONARDO DINIZ (OAB 242219/SP), JOSÉ ROBERTO RUSSO (OAB 236838/SP), JORGE LUIZ COSTA (OAB 74119/SP), JOÃO VITOR PEREIRA SANTOS (OAB 434419/SP), MARCEL LEONARDO DINIZ (OAB 242219/SP), SILVIA REGINA HAGE PACHA (OAB 125164/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), ANA KEYLA CERVATI ROSSI (OAB 437539/SP), ANA KEYLA CERVATI ROSSI (OAB 437539/SP), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), VAGNER MOURA DE MELO JUNIOR (OAB 470080/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), UEDERSON DE MORAES DUARTE (OAB 478423/SP), OLAVO BLATTNER GOMES (OAB 510220/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), LUCCAS MAZZARI PIRES (OAB 481307/SP), LUCCAS MAZZARI PIRES (OAB 481307/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP), VAGNER MOURA DE MELO 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  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0011979-20.2015.5.15.0024 AGRAVANTE: HOLDING MAGNUS S.A AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0011979-20.2015.5.15.0024  AGRAVANTE: HOLDING MAGNUS S.A  AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME E OUTROS (9)        AP 0011979-20.2015.5.15.0024 - 8ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. HOLDING MAGNUS S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   BRUNO FRANCESCHI Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA FORTEFIX LTDA CARLOS ROSSETO JUNIOR (SP118908) Recorrido:   Advogado(s):   FORTE URBE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. CARLOS ROSSETO JUNIOR (SP118908) Recorrido:   GABRIEL FRANCESCHI Recorrido:   MARINA FRANCESCHI VENDRAMINI Recorrido:   OFERRUCCI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI Recorrido:   OSORIO FERRUCCI JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   PAMELA MARZENDA WAGNER PARRONCHI (SP208835) Recorrido:   Advogado(s):   SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (SP336996) Recorrido:   SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME     RECURSO DE: HOLDING MAGNUS S.A TEMA 1232 DO STF Em seu Recurso de Revista, a recorrente requer a suspensão do presente feito, até que seja proferida decisão pelo Eg. STF, em sede do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232). Ao ensejo do RE n. 1.387.795-MG, no Tema n. 1.232 da Repercussão Geral, em 25 de maio p.p., o Ministro DIAS TOFFOLI terminou por decidir, monocraticamente, pela suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão jurídica subjacente, a saber, a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. “In verbis”: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)”. Diante disso, cabe discutir quais processos – e em que fases – desafiam sobrestamento imediato, porque a expressão “execuções trabalhistas” tanto poderia alcançar processos que tramitam a partir da fase do art. 880 da CLT, como, ainda, processos que envolvam propriamente jurisdição satisfativa (e não cognitiva, como se dá em sede recursal, invariavelmente). A matéria, aliás, poderá vir a ser esclarecida com o julgamento dos embargos declaratórios interpostos em 6/6/2023, ainda sem previsão de julgamento. Ocorre, porém, que ações dessa natureza – com inclusão de empresas que, não tendo integrado o processo de conhecimento, passam a integrar o polo passivo da execução trabalhista – seguem se avolumando no âmbito desta Vice-Presidência Judicial, em sede de admissibilidade de recurso de revista (estimados, desde o ano de 2022, 539 casos, apenas para agravos de petição com o tema genérico “grupo econômico”), com viés de vertiginoso aumento. Assim, é mister decidir pela suspensão ou pelo seguimento, a bem da boa marcha processual e dos devidos registros no âmbito do PJe-JT, até que a questão venha a ser efetivamente esclarecida. E, na espécie, tratando-se de admissibilidade de recurso de revista (como, de resto, parece ser o caso em relação à tramitação de qualquer recurso, inclusive dos agravos de petição), entendo que a ordem de sobrestamento não pretendeu alcançar o presente feito. Com efeito: (a) a própria decisão de 25/5/2023 reporta a regra do art. 513, §5º, do CPC, quanto à fase de cumprimento de sentença, que se processa perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 516, II) – logo, não diz respeito à fase recursal – e, excepcionalmente, perante os tribunais, nas causas de sua competência originária (CPC, art. 516, II), de que ora não se cuida; (b) a mesma decisão reporta a preocupação do Exm.º Min. Relator com os atos de constrição de patrimônio – na linha, aliás, do que houvera proposto, em seu parecer, o DD. Procurador-Geral da República –, que tampouco se operam, em via de regra, no segundo grau de jurisdição, e tanto menos em fase recursal; (c) às mais das vezes, os recursos aviados estarão a atacar precisamente os atos de constrição patrimonial já consumados, de modo que a respectiva paralisação terminaria por prejudicar processualmente quem justamente foi o principal destinatário das preocupações vertidas na multicitada decisão (“[...] empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista [...]”); e, por fim, (d) consoante a mais clássica doutrina processualista, “execução” – expressão utilizada por S. Ex.ª . Min. DIAS TOFFOLI – corresponde à “atuação prática, da parte dos órgãos jurisdicionais, de uma vontade concreta da lei que garante a alguém um bem da vida e que resulta de uma verificação; e conhece-se por execução o completo dos atos coordenados a esse objetivo” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Trad. Paolo Capitanio. São Paulo: Saraiva, 1969. v. 1. p. 285 – g.n.); ora, os recursos não compõem essa gama de atos satisfativos coordenados, como é cediço. Por tudo isso, afasto a hipótese de sobrestamento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2025 - Id ce249bc; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 703bfb9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   A recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HOLDING MAGNUS S.A
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0011979-20.2015.5.15.0024 AGRAVANTE: HOLDING MAGNUS S.A AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0011979-20.2015.5.15.0024  AGRAVANTE: HOLDING MAGNUS S.A  AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME E OUTROS (9)        AP 0011979-20.2015.5.15.0024 - 8ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. HOLDING MAGNUS S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   BRUNO FRANCESCHI Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA FORTEFIX LTDA CARLOS ROSSETO JUNIOR (SP118908) Recorrido:   Advogado(s):   FORTE URBE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. CARLOS ROSSETO JUNIOR (SP118908) Recorrido:   GABRIEL FRANCESCHI Recorrido:   MARINA FRANCESCHI VENDRAMINI Recorrido:   OFERRUCCI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI Recorrido:   OSORIO FERRUCCI JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   PAMELA MARZENDA WAGNER PARRONCHI (SP208835) Recorrido:   Advogado(s):   SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (SP336996) Recorrido:   SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME     RECURSO DE: HOLDING MAGNUS S.A TEMA 1232 DO STF Em seu Recurso de Revista, a recorrente requer a suspensão do presente feito, até que seja proferida decisão pelo Eg. STF, em sede do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232). Ao ensejo do RE n. 1.387.795-MG, no Tema n. 1.232 da Repercussão Geral, em 25 de maio p.p., o Ministro DIAS TOFFOLI terminou por decidir, monocraticamente, pela suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão jurídica subjacente, a saber, a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. “In verbis”: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)”. Diante disso, cabe discutir quais processos – e em que fases – desafiam sobrestamento imediato, porque a expressão “execuções trabalhistas” tanto poderia alcançar processos que tramitam a partir da fase do art. 880 da CLT, como, ainda, processos que envolvam propriamente jurisdição satisfativa (e não cognitiva, como se dá em sede recursal, invariavelmente). A matéria, aliás, poderá vir a ser esclarecida com o julgamento dos embargos declaratórios interpostos em 6/6/2023, ainda sem previsão de julgamento. Ocorre, porém, que ações dessa natureza – com inclusão de empresas que, não tendo integrado o processo de conhecimento, passam a integrar o polo passivo da execução trabalhista – seguem se avolumando no âmbito desta Vice-Presidência Judicial, em sede de admissibilidade de recurso de revista (estimados, desde o ano de 2022, 539 casos, apenas para agravos de petição com o tema genérico “grupo econômico”), com viés de vertiginoso aumento. Assim, é mister decidir pela suspensão ou pelo seguimento, a bem da boa marcha processual e dos devidos registros no âmbito do PJe-JT, até que a questão venha a ser efetivamente esclarecida. E, na espécie, tratando-se de admissibilidade de recurso de revista (como, de resto, parece ser o caso em relação à tramitação de qualquer recurso, inclusive dos agravos de petição), entendo que a ordem de sobrestamento não pretendeu alcançar o presente feito. Com efeito: (a) a própria decisão de 25/5/2023 reporta a regra do art. 513, §5º, do CPC, quanto à fase de cumprimento de sentença, que se processa perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 516, II) – logo, não diz respeito à fase recursal – e, excepcionalmente, perante os tribunais, nas causas de sua competência originária (CPC, art. 516, II), de que ora não se cuida; (b) a mesma decisão reporta a preocupação do Exm.º Min. Relator com os atos de constrição de patrimônio – na linha, aliás, do que houvera proposto, em seu parecer, o DD. Procurador-Geral da República –, que tampouco se operam, em via de regra, no segundo grau de jurisdição, e tanto menos em fase recursal; (c) às mais das vezes, os recursos aviados estarão a atacar precisamente os atos de constrição patrimonial já consumados, de modo que a respectiva paralisação terminaria por prejudicar processualmente quem justamente foi o principal destinatário das preocupações vertidas na multicitada decisão (“[...] empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista [...]”); e, por fim, (d) consoante a mais clássica doutrina processualista, “execução” – expressão utilizada por S. Ex.ª . Min. DIAS TOFFOLI – corresponde à “atuação prática, da parte dos órgãos jurisdicionais, de uma vontade concreta da lei que garante a alguém um bem da vida e que resulta de uma verificação; e conhece-se por execução o completo dos atos coordenados a esse objetivo” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Trad. Paolo Capitanio. São Paulo: Saraiva, 1969. v. 1. p. 285 – g.n.); ora, os recursos não compõem essa gama de atos satisfativos coordenados, como é cediço. Por tudo isso, afasto a hipótese de sobrestamento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2025 - Id ce249bc; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 703bfb9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   A recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0011979-20.2015.5.15.0024 AGRAVANTE: HOLDING MAGNUS S.A AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0011979-20.2015.5.15.0024  AGRAVANTE: HOLDING MAGNUS S.A  AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME E OUTROS (9)        AP 0011979-20.2015.5.15.0024 - 8ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. HOLDING MAGNUS S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   BRUNO FRANCESCHI Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA FORTEFIX LTDA CARLOS ROSSETO JUNIOR (SP118908) Recorrido:   Advogado(s):   FORTE URBE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. CARLOS ROSSETO JUNIOR (SP118908) Recorrido:   GABRIEL FRANCESCHI Recorrido:   MARINA FRANCESCHI VENDRAMINI Recorrido:   OFERRUCCI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI Recorrido:   OSORIO FERRUCCI JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   PAMELA MARZENDA WAGNER PARRONCHI (SP208835) Recorrido:   Advogado(s):   SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (SP336996) Recorrido:   SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME     RECURSO DE: HOLDING MAGNUS S.A TEMA 1232 DO STF Em seu Recurso de Revista, a recorrente requer a suspensão do presente feito, até que seja proferida decisão pelo Eg. STF, em sede do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232). Ao ensejo do RE n. 1.387.795-MG, no Tema n. 1.232 da Repercussão Geral, em 25 de maio p.p., o Ministro DIAS TOFFOLI terminou por decidir, monocraticamente, pela suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão jurídica subjacente, a saber, a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. “In verbis”: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)”. Diante disso, cabe discutir quais processos – e em que fases – desafiam sobrestamento imediato, porque a expressão “execuções trabalhistas” tanto poderia alcançar processos que tramitam a partir da fase do art. 880 da CLT, como, ainda, processos que envolvam propriamente jurisdição satisfativa (e não cognitiva, como se dá em sede recursal, invariavelmente). A matéria, aliás, poderá vir a ser esclarecida com o julgamento dos embargos declaratórios interpostos em 6/6/2023, ainda sem previsão de julgamento. Ocorre, porém, que ações dessa natureza – com inclusão de empresas que, não tendo integrado o processo de conhecimento, passam a integrar o polo passivo da execução trabalhista – seguem se avolumando no âmbito desta Vice-Presidência Judicial, em sede de admissibilidade de recurso de revista (estimados, desde o ano de 2022, 539 casos, apenas para agravos de petição com o tema genérico “grupo econômico”), com viés de vertiginoso aumento. Assim, é mister decidir pela suspensão ou pelo seguimento, a bem da boa marcha processual e dos devidos registros no âmbito do PJe-JT, até que a questão venha a ser efetivamente esclarecida. E, na espécie, tratando-se de admissibilidade de recurso de revista (como, de resto, parece ser o caso em relação à tramitação de qualquer recurso, inclusive dos agravos de petição), entendo que a ordem de sobrestamento não pretendeu alcançar o presente feito. Com efeito: (a) a própria decisão de 25/5/2023 reporta a regra do art. 513, §5º, do CPC, quanto à fase de cumprimento de sentença, que se processa perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 516, II) – logo, não diz respeito à fase recursal – e, excepcionalmente, perante os tribunais, nas causas de sua competência originária (CPC, art. 516, II), de que ora não se cuida; (b) a mesma decisão reporta a preocupação do Exm.º Min. Relator com os atos de constrição de patrimônio – na linha, aliás, do que houvera proposto, em seu parecer, o DD. Procurador-Geral da República –, que tampouco se operam, em via de regra, no segundo grau de jurisdição, e tanto menos em fase recursal; (c) às mais das vezes, os recursos aviados estarão a atacar precisamente os atos de constrição patrimonial já consumados, de modo que a respectiva paralisação terminaria por prejudicar processualmente quem justamente foi o principal destinatário das preocupações vertidas na multicitada decisão (“[...] empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista [...]”); e, por fim, (d) consoante a mais clássica doutrina processualista, “execução” – expressão utilizada por S. Ex.ª . Min. DIAS TOFFOLI – corresponde à “atuação prática, da parte dos órgãos jurisdicionais, de uma vontade concreta da lei que garante a alguém um bem da vida e que resulta de uma verificação; e conhece-se por execução o completo dos atos coordenados a esse objetivo” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Trad. Paolo Capitanio. São Paulo: Saraiva, 1969. v. 1. p. 285 – g.n.); ora, os recursos não compõem essa gama de atos satisfativos coordenados, como é cediço. Por tudo isso, afasto a hipótese de sobrestamento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2025 - Id ce249bc; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 703bfb9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   A recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA FORTEFIX LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0011979-20.2015.5.15.0024 AGRAVANTE: HOLDING MAGNUS S.A AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0011979-20.2015.5.15.0024  AGRAVANTE: HOLDING MAGNUS S.A  AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME E OUTROS (9)        AP 0011979-20.2015.5.15.0024 - 8ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. HOLDING MAGNUS S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   BRUNO FRANCESCHI Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA FORTEFIX LTDA CARLOS ROSSETO JUNIOR (SP118908) Recorrido:   Advogado(s):   FORTE URBE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. CARLOS ROSSETO JUNIOR (SP118908) Recorrido:   GABRIEL FRANCESCHI Recorrido:   MARINA FRANCESCHI VENDRAMINI Recorrido:   OFERRUCCI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI Recorrido:   OSORIO FERRUCCI JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   PAMELA MARZENDA WAGNER PARRONCHI (SP208835) Recorrido:   Advogado(s):   SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (SP336996) Recorrido:   SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME     RECURSO DE: HOLDING MAGNUS S.A TEMA 1232 DO STF Em seu Recurso de Revista, a recorrente requer a suspensão do presente feito, até que seja proferida decisão pelo Eg. STF, em sede do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232). Ao ensejo do RE n. 1.387.795-MG, no Tema n. 1.232 da Repercussão Geral, em 25 de maio p.p., o Ministro DIAS TOFFOLI terminou por decidir, monocraticamente, pela suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão jurídica subjacente, a saber, a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. “In verbis”: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)”. Diante disso, cabe discutir quais processos – e em que fases – desafiam sobrestamento imediato, porque a expressão “execuções trabalhistas” tanto poderia alcançar processos que tramitam a partir da fase do art. 880 da CLT, como, ainda, processos que envolvam propriamente jurisdição satisfativa (e não cognitiva, como se dá em sede recursal, invariavelmente). A matéria, aliás, poderá vir a ser esclarecida com o julgamento dos embargos declaratórios interpostos em 6/6/2023, ainda sem previsão de julgamento. Ocorre, porém, que ações dessa natureza – com inclusão de empresas que, não tendo integrado o processo de conhecimento, passam a integrar o polo passivo da execução trabalhista – seguem se avolumando no âmbito desta Vice-Presidência Judicial, em sede de admissibilidade de recurso de revista (estimados, desde o ano de 2022, 539 casos, apenas para agravos de petição com o tema genérico “grupo econômico”), com viés de vertiginoso aumento. Assim, é mister decidir pela suspensão ou pelo seguimento, a bem da boa marcha processual e dos devidos registros no âmbito do PJe-JT, até que a questão venha a ser efetivamente esclarecida. E, na espécie, tratando-se de admissibilidade de recurso de revista (como, de resto, parece ser o caso em relação à tramitação de qualquer recurso, inclusive dos agravos de petição), entendo que a ordem de sobrestamento não pretendeu alcançar o presente feito. Com efeito: (a) a própria decisão de 25/5/2023 reporta a regra do art. 513, §5º, do CPC, quanto à fase de cumprimento de sentença, que se processa perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 516, II) – logo, não diz respeito à fase recursal – e, excepcionalmente, perante os tribunais, nas causas de sua competência originária (CPC, art. 516, II), de que ora não se cuida; (b) a mesma decisão reporta a preocupação do Exm.º Min. Relator com os atos de constrição de patrimônio – na linha, aliás, do que houvera proposto, em seu parecer, o DD. Procurador-Geral da República –, que tampouco se operam, em via de regra, no segundo grau de jurisdição, e tanto menos em fase recursal; (c) às mais das vezes, os recursos aviados estarão a atacar precisamente os atos de constrição patrimonial já consumados, de modo que a respectiva paralisação terminaria por prejudicar processualmente quem justamente foi o principal destinatário das preocupações vertidas na multicitada decisão (“[...] empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista [...]”); e, por fim, (d) consoante a mais clássica doutrina processualista, “execução” – expressão utilizada por S. Ex.ª . Min. DIAS TOFFOLI – corresponde à “atuação prática, da parte dos órgãos jurisdicionais, de uma vontade concreta da lei que garante a alguém um bem da vida e que resulta de uma verificação; e conhece-se por execução o completo dos atos coordenados a esse objetivo” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Trad. Paolo Capitanio. São Paulo: Saraiva, 1969. v. 1. p. 285 – g.n.); ora, os recursos não compõem essa gama de atos satisfativos coordenados, como é cediço. Por tudo isso, afasto a hipótese de sobrestamento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2025 - Id ce249bc; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 703bfb9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   A recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FORTE URBE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0011979-20.2015.5.15.0024 AGRAVANTE: HOLDING MAGNUS S.A AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0011979-20.2015.5.15.0024  AGRAVANTE: HOLDING MAGNUS S.A  AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME E OUTROS (9)        AP 0011979-20.2015.5.15.0024 - 8ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. HOLDING MAGNUS S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   BRUNO FRANCESCHI Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA FORTEFIX LTDA CARLOS ROSSETO JUNIOR (SP118908) Recorrido:   Advogado(s):   FORTE URBE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. CARLOS ROSSETO JUNIOR (SP118908) Recorrido:   GABRIEL FRANCESCHI Recorrido:   MARINA FRANCESCHI VENDRAMINI Recorrido:   OFERRUCCI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI Recorrido:   OSORIO FERRUCCI JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   PAMELA MARZENDA WAGNER PARRONCHI (SP208835) Recorrido:   Advogado(s):   SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (SP336996) Recorrido:   SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME     RECURSO DE: HOLDING MAGNUS S.A TEMA 1232 DO STF Em seu Recurso de Revista, a recorrente requer a suspensão do presente feito, até que seja proferida decisão pelo Eg. STF, em sede do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232). Ao ensejo do RE n. 1.387.795-MG, no Tema n. 1.232 da Repercussão Geral, em 25 de maio p.p., o Ministro DIAS TOFFOLI terminou por decidir, monocraticamente, pela suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão jurídica subjacente, a saber, a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. “In verbis”: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)”. Diante disso, cabe discutir quais processos – e em que fases – desafiam sobrestamento imediato, porque a expressão “execuções trabalhistas” tanto poderia alcançar processos que tramitam a partir da fase do art. 880 da CLT, como, ainda, processos que envolvam propriamente jurisdição satisfativa (e não cognitiva, como se dá em sede recursal, invariavelmente). A matéria, aliás, poderá vir a ser esclarecida com o julgamento dos embargos declaratórios interpostos em 6/6/2023, ainda sem previsão de julgamento. Ocorre, porém, que ações dessa natureza – com inclusão de empresas que, não tendo integrado o processo de conhecimento, passam a integrar o polo passivo da execução trabalhista – seguem se avolumando no âmbito desta Vice-Presidência Judicial, em sede de admissibilidade de recurso de revista (estimados, desde o ano de 2022, 539 casos, apenas para agravos de petição com o tema genérico “grupo econômico”), com viés de vertiginoso aumento. Assim, é mister decidir pela suspensão ou pelo seguimento, a bem da boa marcha processual e dos devidos registros no âmbito do PJe-JT, até que a questão venha a ser efetivamente esclarecida. E, na espécie, tratando-se de admissibilidade de recurso de revista (como, de resto, parece ser o caso em relação à tramitação de qualquer recurso, inclusive dos agravos de petição), entendo que a ordem de sobrestamento não pretendeu alcançar o presente feito. Com efeito: (a) a própria decisão de 25/5/2023 reporta a regra do art. 513, §5º, do CPC, quanto à fase de cumprimento de sentença, que se processa perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 516, II) – logo, não diz respeito à fase recursal – e, excepcionalmente, perante os tribunais, nas causas de sua competência originária (CPC, art. 516, II), de que ora não se cuida; (b) a mesma decisão reporta a preocupação do Exm.º Min. Relator com os atos de constrição de patrimônio – na linha, aliás, do que houvera proposto, em seu parecer, o DD. Procurador-Geral da República –, que tampouco se operam, em via de regra, no segundo grau de jurisdição, e tanto menos em fase recursal; (c) às mais das vezes, os recursos aviados estarão a atacar precisamente os atos de constrição patrimonial já consumados, de modo que a respectiva paralisação terminaria por prejudicar processualmente quem justamente foi o principal destinatário das preocupações vertidas na multicitada decisão (“[...] empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista [...]”); e, por fim, (d) consoante a mais clássica doutrina processualista, “execução” – expressão utilizada por S. Ex.ª . Min. DIAS TOFFOLI – corresponde à “atuação prática, da parte dos órgãos jurisdicionais, de uma vontade concreta da lei que garante a alguém um bem da vida e que resulta de uma verificação; e conhece-se por execução o completo dos atos coordenados a esse objetivo” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Trad. Paolo Capitanio. São Paulo: Saraiva, 1969. v. 1. p. 285 – g.n.); ora, os recursos não compõem essa gama de atos satisfativos coordenados, como é cediço. Por tudo isso, afasto a hipótese de sobrestamento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2025 - Id ce249bc; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 703bfb9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   A recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA MARZENDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0011979-20.2015.5.15.0024 AGRAVANTE: HOLDING MAGNUS S.A AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0011979-20.2015.5.15.0024  AGRAVANTE: HOLDING MAGNUS S.A  AGRAVADO: SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME E OUTROS (9)        AP 0011979-20.2015.5.15.0024 - 8ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. HOLDING MAGNUS S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   BRUNO FRANCESCHI Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA FORTEFIX LTDA CARLOS ROSSETO JUNIOR (SP118908) Recorrido:   Advogado(s):   FORTE URBE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. CARLOS ROSSETO JUNIOR (SP118908) Recorrido:   GABRIEL FRANCESCHI Recorrido:   MARINA FRANCESCHI VENDRAMINI Recorrido:   OFERRUCCI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI Recorrido:   OSORIO FERRUCCI JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   PAMELA MARZENDA WAGNER PARRONCHI (SP208835) Recorrido:   Advogado(s):   SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (SP336996) Recorrido:   SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO - ME     RECURSO DE: HOLDING MAGNUS S.A TEMA 1232 DO STF Em seu Recurso de Revista, a recorrente requer a suspensão do presente feito, até que seja proferida decisão pelo Eg. STF, em sede do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232). Ao ensejo do RE n. 1.387.795-MG, no Tema n. 1.232 da Repercussão Geral, em 25 de maio p.p., o Ministro DIAS TOFFOLI terminou por decidir, monocraticamente, pela suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão jurídica subjacente, a saber, a inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento. “In verbis”: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)”. Diante disso, cabe discutir quais processos – e em que fases – desafiam sobrestamento imediato, porque a expressão “execuções trabalhistas” tanto poderia alcançar processos que tramitam a partir da fase do art. 880 da CLT, como, ainda, processos que envolvam propriamente jurisdição satisfativa (e não cognitiva, como se dá em sede recursal, invariavelmente). A matéria, aliás, poderá vir a ser esclarecida com o julgamento dos embargos declaratórios interpostos em 6/6/2023, ainda sem previsão de julgamento. Ocorre, porém, que ações dessa natureza – com inclusão de empresas que, não tendo integrado o processo de conhecimento, passam a integrar o polo passivo da execução trabalhista – seguem se avolumando no âmbito desta Vice-Presidência Judicial, em sede de admissibilidade de recurso de revista (estimados, desde o ano de 2022, 539 casos, apenas para agravos de petição com o tema genérico “grupo econômico”), com viés de vertiginoso aumento. Assim, é mister decidir pela suspensão ou pelo seguimento, a bem da boa marcha processual e dos devidos registros no âmbito do PJe-JT, até que a questão venha a ser efetivamente esclarecida. E, na espécie, tratando-se de admissibilidade de recurso de revista (como, de resto, parece ser o caso em relação à tramitação de qualquer recurso, inclusive dos agravos de petição), entendo que a ordem de sobrestamento não pretendeu alcançar o presente feito. Com efeito: (a) a própria decisão de 25/5/2023 reporta a regra do art. 513, §5º, do CPC, quanto à fase de cumprimento de sentença, que se processa perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 516, II) – logo, não diz respeito à fase recursal – e, excepcionalmente, perante os tribunais, nas causas de sua competência originária (CPC, art. 516, II), de que ora não se cuida; (b) a mesma decisão reporta a preocupação do Exm.º Min. Relator com os atos de constrição de patrimônio – na linha, aliás, do que houvera proposto, em seu parecer, o DD. Procurador-Geral da República –, que tampouco se operam, em via de regra, no segundo grau de jurisdição, e tanto menos em fase recursal; (c) às mais das vezes, os recursos aviados estarão a atacar precisamente os atos de constrição patrimonial já consumados, de modo que a respectiva paralisação terminaria por prejudicar processualmente quem justamente foi o principal destinatário das preocupações vertidas na multicitada decisão (“[...] empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista [...]”); e, por fim, (d) consoante a mais clássica doutrina processualista, “execução” – expressão utilizada por S. Ex.ª . Min. DIAS TOFFOLI – corresponde à “atuação prática, da parte dos órgãos jurisdicionais, de uma vontade concreta da lei que garante a alguém um bem da vida e que resulta de uma verificação; e conhece-se por execução o completo dos atos coordenados a esse objetivo” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Trad. Paolo Capitanio. São Paulo: Saraiva, 1969. v. 1. p. 285 – g.n.); ora, os recursos não compõem essa gama de atos satisfativos coordenados, como é cediço. Por tudo isso, afasto a hipótese de sobrestamento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2025 - Id ce249bc; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 703bfb9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   A recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE APARECIDA DE TOLEDO
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