Michael Juliani
Michael Juliani
Número da OAB:
OAB/SP 209334
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michael Juliani possui 196 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
196
Tribunais:
TJSP, TRT1, TRT15, TRF3, TJRO, TJSC, TJMG, TJRJ
Nome:
MICHAEL JULIANI
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
196
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010753-79.2025.5.15.0104 distribuído para Vara do Trabalho de Tanabi na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302065000000264378819?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ACum 0012171-72.2024.5.15.0044 AUTOR: SINDICATO EMP NO COM HOTELEIRO E SIMILARES DE SJR PRETO RÉU: RESTAURANTE SOL E LUA DE MIRASSOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b428d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO #id:a462872 Dê-se vista à parte autora da petição #id:a462872 e documentos anexados pela reclamada, para manifestação em 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE SOL E LUA DE MIRASSOL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ACum 0012171-72.2024.5.15.0044 AUTOR: SINDICATO EMP NO COM HOTELEIRO E SIMILARES DE SJR PRETO RÉU: RESTAURANTE SOL E LUA DE MIRASSOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b428d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO #id:a462872 Dê-se vista à parte autora da petição #id:a462872 e documentos anexados pela reclamada, para manifestação em 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMP NO COM HOTELEIRO E SIMILARES DE SJR PRETO
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002443-19.2020.8.26.0358 (processo principal 1000429-16.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Cheque - Daniely Cristina Moreale - Reinaldo Balan e outro - Vistos. Defiro a expedição de ofícios à CENSEC requisitando informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza (separações, divórcios, inventários, compras, vendas e doações) em favor da parte executada acima qualificada. Deverá o exequente providenciar o encaminhamento do ofício. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009949-23.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - R.E.C. - Vistos. Ciente da redistribuição. Defiro a gratuidade em razão dos documentos apresentados às fls.19/35. Anote-se. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Acordo de Divórcio Consensual c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por R.E.C em face de L.M.C. A autora alega que o acordo de divórcio consensual foi homologado em 07 de fevereiro de 2024, mas que sua anuência foi viciada por incapacidade relativa e coação, pois não houve manifestação válida de sua vontade. Sustenta que à época do divórcio era viciada em tóxicos e estava momentaneamente incapacitada devido à descompensação de sua doença psiquiátrica (transtorno afetivo bipolar), que foi agravada pela gestação, vício em metilfenidato e brigas com o requerido, configurando vício de consentimento que compromete a validade do acordo e da sentença, além de ter havido simulação pela ocultação de bens pelo requerido. Documentos anexados aos autos: - Certidão de casamento (fls.37) - Cópia des petições do processo de divórcio litigioso original (fls.38/59) - Laudo médicos (fls.60/65 e 120/126) - Cópias de Petições da Ação de Guarda Unilateral (fls.66/119) - Cópias de Ação de Partilha de Bens com reconhecimento de União Estável antes do Casamento. - Matrículas de imóveis e fichas cadastrais de empresas e Contrato de compra e venda de imóvel (fls.162/168). A autora pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata determinação de depósito mensal no valor correspondente a 50% dos lucros líquidos ou retiradas mensais que o requerido perceber das empresas das quais é sócio. Argumenta que os bens comuns não partilhados, notadamente as quotas de participação societária do requerido em empresas constituídas ou adquiridas na constância da união estável e do casamento, geram faturamento mensal significativo, do qual a requerente estaria sendo privada indevidamente. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia principal se estabelece sobre a validade do acordo de divórcio consensual e a existência de vício de consentimento ou simulação na sua celebração. A própria causa de pedir principal da ação é a declaração de nulidade do acordo homologado. Embora a autora apresente alegações e documentos que sugerem um quadro de vulnerabilidade à época do divórcio, a análise da validade de um negócio jurídico complexo como um acordo de divórcio, especialmente quando envolve questões de capacidade e vícios de vontade, demanda uma cognição exauriente, ou seja, uma apuração mais aprofundada dos fatos e das provas, o que é incompatível com o juízo sumário próprio da análise de uma tutela de urgência em caráter liminar. A probabilidade do direito, neste momento processual, não se mostra suficientemente robusta para justificar a concessão da medida liminar pleiteada. A declaração de nulidade do acordo de divórcio, com todas as suas implicações (incluindo a redefinição da partilha de bens), é o próprio mérito da demanda e exige uma instrução probatória completa, com a devida dilação probatória e o exercício do contraditório pleno pela parte requerida. Em tal contexto, ainda que se entenda a situação angustiante pela qual passa a autora e que se reconheça a urgência na resolução de questões familiares e patrimoniais, a complexidade das alegações de incapacidade e coação, bem como a necessidade de comprovar a existência e a titularidade dos bens supostamente ocultados, demandam uma fase instrutória que não pode ser sumariamente suprimida pela via da tutela de urgência na fase inicial. não é o caso de afastamento da regra geral do contraditório. Indefiro o pedido de liminar. Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador. Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação. Determino a citação do réu, ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP), NATÁLIA LANJONI DA CRUZ (OAB 424996/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - EDSON AMADO NOIVO; JOSE AMADO NOIVO; MARIA SIRONI SALLES PRAUCHNER; NELSON AMADO NOIVO; ROMEU PRAUCHNER; GERALDO RODRIGUES GONDIM; Apelado(a)(s) - EDSON AMADO NOIVO; JOSE AMADO NOIVO; MARIA SIRONI SALLES PRAUCHNER; NELSON AMADO NOIVO; ROMEU PRAUCHNER; GERALDO RODRIGUES GONDIM; Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA CAROLINA CORTEZ, ANA CAROLINA CORTEZ, ANA CAROLINA CORTEZ, ANA CAROLINA CORTEZ, ANA CAROLINA CORTEZ, ANA CAROLINA CORTEZ, ANA CAROLINA CORTEZ, ANA CAROLINA CORTEZ, CARLOS EDUARDO CAMPOS VIEIRA, CARLOS EDUARDO CAMPOS VIEIRA, CARLOS EDUARDO CAMPOS VIEIRA, EDSON QUEIROZ BARCELOS, GEORGE MONTGOMERY MACHADO CHAVES, JOAO VICTOR GONCALVES CRUZEIRO, MARCUS VINICIUS CORTEZ, PALOMA NEVES DO NASCIMENTO REIS, PALOMA NEVES DO NASCIMENTO REIS.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - EDSON AMADO NOIVO; JOSE AMADO NOIVO; MARIA SIRONI SALLES PRAUCHNER; NELSON AMADO NOIVO; ROMEU PRAUCHNER; GERALDO RODRIGUES GONDIM; Apelado(a)(s) - EDSON AMADO NOIVO; JOSE AMADO NOIVO; MARIA SIRONI SALLES PRAUCHNER; NELSON AMADO NOIVO; ROMEU PRAUCHNER; GERALDO RODRIGUES GONDIM; Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa NELSON AMADO NOIVO Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ANA CAROLINA CORTEZ, ANA CAROLINA CORTEZ, ANA CAROLINA CORTEZ, ANA CAROLINA CORTEZ, ANA CAROLINA CORTEZ, ANA CAROLINA CORTEZ, ANA CAROLINA CORTEZ, ANA CAROLINA CORTEZ, CARLOS EDUARDO CAMPOS VIEIRA, CARLOS EDUARDO CAMPOS VIEIRA, CARLOS EDUARDO CAMPOS VIEIRA, EDSON QUEIROZ BARCELOS, GEORGE MONTGOMERY MACHADO CHAVES, JOAO VICTOR GONCALVES CRUZEIRO, MARCUS VINICIUS CORTEZ, PALOMA NEVES DO NASCIMENTO REIS, PALOMA NEVES DO NASCIMENTO REIS.