Antonio Luiz Lourenço Da Silva
Antonio Luiz Lourenço Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 209465
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
54
Tribunais:
STJ, TJSP, TJBA, TRF3, TRT1
Nome:
ANTONIO LUIZ LOURENÇO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001253-41.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: EDLAINE VIVIANE ISABEL FERREIRA DE CASTRO Advogados do(a) APELANTE: LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU - SP263085-N, MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP388695-N APELADO: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621-A, RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001253-41.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: EDLAINE VIVIANE ISABEL FERREIRA DE CASTRO Advogados do(a) APELANTE: LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU - SP263085-N, MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP388695-N APELADO: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621-A, RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: RAFAEL RODRIGUES LUZZIN - SP467301-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, da decisão (id 314581096) que deu parcial provimento à apelação da parte autora. Requer a agravante a reforma da decisão para que seja negado provimento à apelação, tendo em vista que os cancelamentos decorreram de ordens expressas do Ministério da Educação, com anuência do MPF/PE, ou caso este não seja o entendimento desta eminente turma, pugna pela parcial improcedência para anular a decisão no que se refere ao dano moral, visto que não há provas nos autos que comprove o alegado dano. Subsidiariamente requer a redução da verba indenizatória. Requer a reforma da decisão ou submissão da decisão ao julgamento colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001253-41.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: EDLAINE VIVIANE ISABEL FERREIRA DE CASTRO Advogados do(a) APELANTE: LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU - SP263085-N, MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP388695-N APELADO: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621-A, RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interposto não merece acolhimento. Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: “Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por EDLAINE VIVIANE ISABEL FERREIRA DE CASTRO, em face da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (UNIG), ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA – APEC, objetivando a declaração de validade de diploma de ensino superior cumulada com reparação por danos morais. O processo foi originariamente distribuído ao Juizado Especial Cível, sendo, em sede de recurso, reconhecida a incompetência e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. A sentença que julgou extingo o processo sem resolução de mérito em relação à ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e quanto às demais requeridas, julgou improcedente a ação, foi anulada por esta Corte (id 285498145), para inclusão da União Federal no polo, restando prejudicado o apelo. Citada a União Federal contestou o feito. Foi proferida nova sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e quanto às demais requeridas, julgou improcedente a ação. Condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apela a parte autora sustenta, em síntese, que concluiu o curso de pedagogia, na modalidade EAD, junto ao Instituto Superior de Educação Alvorada Plus, cujo diploma foi registrado pela UNIG. Ocorre que a UNIG em ato unilateral cancelou a validade do certificado da apelante o que lhe acarretou prejuízos, além de dano moral, visto que depende da validade do certificado para exercer suas funções profissionais. Requer seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esse E. Tribunal. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Da legitimidade passiva. Considerando que a ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA. não mais exerce qualquer tipo de mantença, administração ou representação sobre o Instituto Superior de Educação Alvorada Plus, que foi integralmente cedido para a atual mantenedora, ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA (APEC), correta a sentença que excluiu a corré Alvorada Locação e Venda de Artigo Escolar Ltda. da lide. A ação foi proposta em relação as instituições de ensino envolvidas nos fatos. O comando contido na decisão se refere à suspensão do cancelamento do registro do diploma da autora e se dirige a todos os integrantes do polo passivo. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (REsp n. 1.344.771/PR), firmou entendimento, no sentido de que, nos casos em que há discussão sobre o credenciamento de institui-ção de ensino superior pelo Ministério da Educação, como condição da ex-pedição de diploma, resta nítido o interesse jurídico da União, assim, não há se falar em ilegitimidade passiva. No mérito, não há como se ignorar que, a despeito de possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto pela Faculdade onde se licenciou em Pedagogia - quanto pela UNIG - a quem coube o registro do diploma em licenciatura -, a autora cursara todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé. Sendo assim, não há razão para ser penalizada injustamente por eventual falha de sua instituição de ensino superior, bem como da Universidade a qual ficou cabível o registro de seu diploma universitário. Assim, tanto a Associação Piaget de Educação e Cultura (mantenedora do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS – ISEAP) quanto a UNIG são partes legítimas para figurar no polo passivo do feito. Passadas tais considerações iniciais, cumpre por ora destacar a parte mais concreta da controvérsia: A Portaria SERES nº 738, de 22/11/16, revogada, a posteriori, pela Portaria nº 910, de 26/12/18, também do Ministério da Educação, a despeito de determinar medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária da UNIG, bem como o consequente impedimento de registro de diplomas (artigo 2º), é expressa ao definir que “esta portaria entra em vigor na data de sua publicação” (artigo 10), ou seja, em 23/11/2016. Por sua vez, a Portaria 910/2018, publicada em 27/12/2018, revogou a de nº 738/2016, de modo a restabelecer a autonomia universitária da UNIG (Universidade Iguaçu), incluindo a sua prerrogativa de registrar diplomas universitários. Sendo assim, em razão de cautelar administrativa, é patente que a UNIG poderia ter questionado apenas seus registros de diplomas efetuados entre 23/11/2016 (data da publicação da Portaria SERES 738/2016) e 27/12/2018 (quando da publicação da Portaria revogadora, 910/2018). Oportuno ressaltar que, da Portaria (738/2016), infere-se que os alunos graduandos, terceiros de boa-fé, jamais poderiam ser prejudicados pelo ato da Administração de suspensão da autonomia universitária da UNIG. Caberia a todos os estudantes, durante a vigência dessa Portaria, ter seus registros de diplomas efetuados pelas demais universidades habilitadas para tanto, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96 – artigo 48, § 1º). Ora, conforme juntado nestes autos, o diploma da recorrente fora registrado pela UNIG, em setembro de 2014, ou seja, antes da efetivação e validade da supracitada medida cautelar administrativa de suspensão de registros de diplomas. Isto posto, flagrante a violação ao princípio do ato jurídico perfeito, cláusula pétrea insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Fundamental, em grave prejuízo à autora, eis que seu diploma de graduação fora devidamente registrado, nos termos da legislação então em vigor, sem qualquer objeção – administrativa, judicial ou legal – válida à época do referido ato administrativo. Assentados estes aspectos e compulsando os autos da ação em questão, verifico que é possível constatar que o cancelamento do diploma da autora ocorreu em meio ao cancelamento de outros milhares de diplomas, sem que tenha sido apontada qualquer irregularidade específica quanto à emissão do documento da autora. Além disso, a requerente comprovou ter cumprido de maneira regular os requisitos do curso de Licenciatura plena em Pedagogia, junto ao Instituto Superior de Educação Alvorada Plus – ISEAP. De acordo com seu histórico escolar, frequentou os períodos letivos, obtendo aprovação em todas as disciplinas entre os anos letivos de 2011 a 2013. O documento registra, ainda, que a autora cumpriu as horas exigidas para estágio supervisionado obrigatório, bem como as horas de atividades complementares, tendo seu diploma expedido em maio de 2014. Como acima exposto, de se repetir que a manifesta boa-fé da postulante durante todo o curso dos fatos ora narrados apenas ressalta ainda mais a verossimilhança do seu direito e de suas alegações. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. PORTARIA MEC 738/2016. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, conforme orienta o artigo 294 do CPC. 2. A tutela fundada na urgência exige a presença de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o teor do artigo 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Por outro lado, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no artigo 311. 3. Com efeito, não verifico a existência da probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência e tampouco o caso se amolda nas hipóteses do artigo 311 do CPC a permitir a concessão da tutela da evidência. 4. Isso porque o caso é assaz complexo e delicado, demandando ampla discussão, a ser efetivada e posteriormente analisada no decorrer do processo. 5. Como explanado no relatório, a questão refere-se ao cancelamento de diploma por meio da Portaria MEC 738/2016, a qual determinou a instauração de procedimento administrativo para aplicação das penalidades previstas no artigo 52 do Decreto 5.773/2006 em face da UNIG, suspendendo a sua autonomia universitária, especialmente o impedimento de registro de diplomas até ulterior decisão. 6. Isso porque constatou-se a possível prática de registro de diplomas pela UNIG emitidos por outras instituições de ensino, as quais, muitas vezes, não cumpriam os requisitos exigidos pelo MEC, tal como carga horária. 7. Destarte, conclui-se que, por ora, eventual decisão de afastar o cancelamento dos diplomas revela-se temerária, sendo prudente aguardar o regular processamento do feito para fins de verificar todas as provas e alegações a serem produzidas pelas partes. 8. Logo, ausente o fumus boni iuris, de rigor a manutenção da decisão agravada. 9. Agravo desprovido (AI 5017303-53.2019.4.03.0000 - TRF da 3ª Região - Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho - DJU 29/01/2020). EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. PORTARIA N°. 738/2016-MEC. CANCELAMENTO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO E REGISTRO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA N°. 738/2016-MEC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 14ª Vara/PB que julgou improcedente o pedido contido na vestibular que objetivava anular o cancelamento do registro e validade de seu diploma universitário, emitido pela FECR - Faculdade Evangelista Cristo Rei, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º e art. 98, § 3º, ambos do CPC/2015. 2. Cinge-se a controvérsia sobre legitimidade do ato que cancelou o diploma do curso superior de Licenciatura em Pedagogia da recorrente, emitido pela FECR - Faculdade Evangelista Cristo Rei, que fora registrado pela UNIG - Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu junto ao MEC - Ministério da Educação e Cultura em 27.03.2015. 3. Caso em que a situação de ilegalidade que envolveu o curso de Licenciatura em Pedagogia ofertado pela FECR - Faculdade Evangelista Cristo Rei, frequentado pela apelante, está devidamente comprovada nos autos, o que legítima a atuação fiscalizatória do Poder Público em face das instituições de ensino superior envolvidas nas irregularidades. 4. Todavia, o alcance das consequências que advém dessa fiscalização deve ser ponderado quando se está diante da invalidade de uma situação jurídica consolidada pelo tempo e, principalmente, pela boa-fé - princípio geral do direito que exprime, ao contrário das meras regras, um valor que, uma vez inserto no sistema jurídico, adquire positividade. 5. A constatação de irregularidades na forma como as aulas foram ministradas pela instituição de ensino superior - como, por exemplo, ofertar aulas na modalidade à distância, quando, na verdade, deveriam ter sido ministradas presencialmente ou ofertar o curso em polos de apoio presenciais - não pode legitimar o cancelamento imediato do diploma da recorrente, registrado desde 27.03.2015, se a autora agiu de boa-fé na relação jurídica estabelecida com a instituição de ensino superior. 6. Ademais, ainda que exista alguma irregularidade atribuída à UNIG (ou a outras IES - Instituições de Ensino Superior a ela conveniadas), relativa a recredenciamento ou a descredenciamento, tal situação não poderia atingir estudantes já formados que concluíram seus cursos universitários e tiveram seus diplomas devidamente expedidos e registrados em data anterior à publicação da Portaria n°. 738/MEC. 7. Na espécie, considerando que somente a partir da publicação da Portaria n°. 738/MEC, de 22.11.2016 a UNIG ficou impedida de registrar os diplomas e que a apelante, antes da publicação da supracitada Portaria, já havia preenchido todos os requisitos exigidos pela universidade para fins de conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia (conclusão do curso em 2013; colação de grau em 19.03.2014, obtenção e registro do diploma em 19.12.2014 e 27.03.2015, respectivamente), não se afigura possível haver o cancelamento retroativo do diploma pela IES. Dessa maneira, dado as particularidades do caso, justifica-se a aplicação do princípio da confiança, para o fim de se restabelecer a validade do diploma de conclusão do curso superior da demandante, ora recorrente. 8. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08072861920204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021PROCESSO: 08007971420194058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021). 9. Sentença reformada. Procedência do pedido com inversão do ônus da sucumbência. 10. Apelação provida. rpms (PROCESSO: 08003552320204058205, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021) Sendo assim, não se verifica no caso da autora qualquer vício impeditivo à expedição e registro do diploma do curso superior em que obteve plena aprovação. Tratando-se de danos morais, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições. angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero, dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (STJ - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - RESP 200600946957 - 4ª TURMA) Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. Nesse sentido: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor o negócio. Há de orientar-se, o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de suas experiências e do bom sendo, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às perculiaridades de cada caso (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)". Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora fixo a compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado entre os réus, com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, dou parcial provimento à apelação, na forma acima explicitada.” Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, da decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora. A autora, EDLAINE VIVIANE ISABEL FERREIRA DE CASTRO, ajuizou ação pelo procedimento comum objetivando a declaração de validade de diploma de ensino superior cumulada com reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Legitimidade passiva da ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA. (ii) Validade do diploma registrado pela UNIG. (iii) Dano moral decorrente do cancelamento do diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR: Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado. No mérito, não há como se ignorar que, a despeito de possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto pela Faculdade onde se licenciou em Pedagogia quanto pela UNIG, a autora cursara todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé. Sendo assim, não há razão para ser penalizada injustamente por eventual falha de sua instituição de ensino superior, bem como da Universidade a qual ficou cabível o registro de seu diploma universitário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Artigo 932 do Código de Processo Civil. Artigo 52 do Decreto 5.773/2006. Lei Federal nº 9.394/96 – artigo 48, § 1º. Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019. AI 5017303-53.2019.4.03.0000 - TRF da 3ª Região - Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho - DJU 29/01/2020. PROCESSO: 08072861920204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021. PROCESSO: 08007971420194058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021. PROCESSO: 08003552320204058205, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001253-41.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: EDLAINE VIVIANE ISABEL FERREIRA DE CASTRO Advogados do(a) APELANTE: LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU - SP263085-N, MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP388695-N APELADO: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621-A, RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001253-41.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: EDLAINE VIVIANE ISABEL FERREIRA DE CASTRO Advogados do(a) APELANTE: LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU - SP263085-N, MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP388695-N APELADO: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621-A, RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: RAFAEL RODRIGUES LUZZIN - SP467301-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, da decisão (id 314581096) que deu parcial provimento à apelação da parte autora. Requer a agravante a reforma da decisão para que seja negado provimento à apelação, tendo em vista que os cancelamentos decorreram de ordens expressas do Ministério da Educação, com anuência do MPF/PE, ou caso este não seja o entendimento desta eminente turma, pugna pela parcial improcedência para anular a decisão no que se refere ao dano moral, visto que não há provas nos autos que comprove o alegado dano. Subsidiariamente requer a redução da verba indenizatória. Requer a reforma da decisão ou submissão da decisão ao julgamento colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001253-41.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: EDLAINE VIVIANE ISABEL FERREIRA DE CASTRO Advogados do(a) APELANTE: LAZARO EVANDRO BERNAL NICOLAU - SP263085-N, MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP388695-N APELADO: ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI - SP197621-A, RODRIGO AGUIAR PAGANI - SP384012-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interposto não merece acolhimento. Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado: “Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por EDLAINE VIVIANE ISABEL FERREIRA DE CASTRO, em face da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (UNIG), ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA – APEC, objetivando a declaração de validade de diploma de ensino superior cumulada com reparação por danos morais. O processo foi originariamente distribuído ao Juizado Especial Cível, sendo, em sede de recurso, reconhecida a incompetência e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. A sentença que julgou extingo o processo sem resolução de mérito em relação à ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e quanto às demais requeridas, julgou improcedente a ação, foi anulada por esta Corte (id 285498145), para inclusão da União Federal no polo, restando prejudicado o apelo. Citada a União Federal contestou o feito. Foi proferida nova sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e quanto às demais requeridas, julgou improcedente a ação. Condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apela a parte autora sustenta, em síntese, que concluiu o curso de pedagogia, na modalidade EAD, junto ao Instituto Superior de Educação Alvorada Plus, cujo diploma foi registrado pela UNIG. Ocorre que a UNIG em ato unilateral cancelou a validade do certificado da apelante o que lhe acarretou prejuízos, além de dano moral, visto que depende da validade do certificado para exercer suas funções profissionais. Requer seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esse E. Tribunal. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Da legitimidade passiva. Considerando que a ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA. não mais exerce qualquer tipo de mantença, administração ou representação sobre o Instituto Superior de Educação Alvorada Plus, que foi integralmente cedido para a atual mantenedora, ASSOCIAÇÃO PIAGET DE EDUCAÇÃO E CULTURA (APEC), correta a sentença que excluiu a corré Alvorada Locação e Venda de Artigo Escolar Ltda. da lide. A ação foi proposta em relação as instituições de ensino envolvidas nos fatos. O comando contido na decisão se refere à suspensão do cancelamento do registro do diploma da autora e se dirige a todos os integrantes do polo passivo. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo de controvérsia (REsp n. 1.344.771/PR), firmou entendimento, no sentido de que, nos casos em que há discussão sobre o credenciamento de institui-ção de ensino superior pelo Ministério da Educação, como condição da ex-pedição de diploma, resta nítido o interesse jurídico da União, assim, não há se falar em ilegitimidade passiva. No mérito, não há como se ignorar que, a despeito de possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto pela Faculdade onde se licenciou em Pedagogia - quanto pela UNIG - a quem coube o registro do diploma em licenciatura -, a autora cursara todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé. Sendo assim, não há razão para ser penalizada injustamente por eventual falha de sua instituição de ensino superior, bem como da Universidade a qual ficou cabível o registro de seu diploma universitário. Assim, tanto a Associação Piaget de Educação e Cultura (mantenedora do INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO ALVORADA PLUS – ISEAP) quanto a UNIG são partes legítimas para figurar no polo passivo do feito. Passadas tais considerações iniciais, cumpre por ora destacar a parte mais concreta da controvérsia: A Portaria SERES nº 738, de 22/11/16, revogada, a posteriori, pela Portaria nº 910, de 26/12/18, também do Ministério da Educação, a despeito de determinar medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária da UNIG, bem como o consequente impedimento de registro de diplomas (artigo 2º), é expressa ao definir que “esta portaria entra em vigor na data de sua publicação” (artigo 10), ou seja, em 23/11/2016. Por sua vez, a Portaria 910/2018, publicada em 27/12/2018, revogou a de nº 738/2016, de modo a restabelecer a autonomia universitária da UNIG (Universidade Iguaçu), incluindo a sua prerrogativa de registrar diplomas universitários. Sendo assim, em razão de cautelar administrativa, é patente que a UNIG poderia ter questionado apenas seus registros de diplomas efetuados entre 23/11/2016 (data da publicação da Portaria SERES 738/2016) e 27/12/2018 (quando da publicação da Portaria revogadora, 910/2018). Oportuno ressaltar que, da Portaria (738/2016), infere-se que os alunos graduandos, terceiros de boa-fé, jamais poderiam ser prejudicados pelo ato da Administração de suspensão da autonomia universitária da UNIG. Caberia a todos os estudantes, durante a vigência dessa Portaria, ter seus registros de diplomas efetuados pelas demais universidades habilitadas para tanto, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96 – artigo 48, § 1º). Ora, conforme juntado nestes autos, o diploma da recorrente fora registrado pela UNIG, em setembro de 2014, ou seja, antes da efetivação e validade da supracitada medida cautelar administrativa de suspensão de registros de diplomas. Isto posto, flagrante a violação ao princípio do ato jurídico perfeito, cláusula pétrea insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Fundamental, em grave prejuízo à autora, eis que seu diploma de graduação fora devidamente registrado, nos termos da legislação então em vigor, sem qualquer objeção – administrativa, judicial ou legal – válida à época do referido ato administrativo. Assentados estes aspectos e compulsando os autos da ação em questão, verifico que é possível constatar que o cancelamento do diploma da autora ocorreu em meio ao cancelamento de outros milhares de diplomas, sem que tenha sido apontada qualquer irregularidade específica quanto à emissão do documento da autora. Além disso, a requerente comprovou ter cumprido de maneira regular os requisitos do curso de Licenciatura plena em Pedagogia, junto ao Instituto Superior de Educação Alvorada Plus – ISEAP. De acordo com seu histórico escolar, frequentou os períodos letivos, obtendo aprovação em todas as disciplinas entre os anos letivos de 2011 a 2013. O documento registra, ainda, que a autora cumpriu as horas exigidas para estágio supervisionado obrigatório, bem como as horas de atividades complementares, tendo seu diploma expedido em maio de 2014. Como acima exposto, de se repetir que a manifesta boa-fé da postulante durante todo o curso dos fatos ora narrados apenas ressalta ainda mais a verossimilhança do seu direito e de suas alegações. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. PORTARIA MEC 738/2016. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, conforme orienta o artigo 294 do CPC. 2. A tutela fundada na urgência exige a presença de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o teor do artigo 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Por outro lado, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no artigo 311. 3. Com efeito, não verifico a existência da probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência e tampouco o caso se amolda nas hipóteses do artigo 311 do CPC a permitir a concessão da tutela da evidência. 4. Isso porque o caso é assaz complexo e delicado, demandando ampla discussão, a ser efetivada e posteriormente analisada no decorrer do processo. 5. Como explanado no relatório, a questão refere-se ao cancelamento de diploma por meio da Portaria MEC 738/2016, a qual determinou a instauração de procedimento administrativo para aplicação das penalidades previstas no artigo 52 do Decreto 5.773/2006 em face da UNIG, suspendendo a sua autonomia universitária, especialmente o impedimento de registro de diplomas até ulterior decisão. 6. Isso porque constatou-se a possível prática de registro de diplomas pela UNIG emitidos por outras instituições de ensino, as quais, muitas vezes, não cumpriam os requisitos exigidos pelo MEC, tal como carga horária. 7. Destarte, conclui-se que, por ora, eventual decisão de afastar o cancelamento dos diplomas revela-se temerária, sendo prudente aguardar o regular processamento do feito para fins de verificar todas as provas e alegações a serem produzidas pelas partes. 8. Logo, ausente o fumus boni iuris, de rigor a manutenção da decisão agravada. 9. Agravo desprovido (AI 5017303-53.2019.4.03.0000 - TRF da 3ª Região - Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho - DJU 29/01/2020). EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. PORTARIA N°. 738/2016-MEC. CANCELAMENTO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO E REGISTRO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA N°. 738/2016-MEC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 14ª Vara/PB que julgou improcedente o pedido contido na vestibular que objetivava anular o cancelamento do registro e validade de seu diploma universitário, emitido pela FECR - Faculdade Evangelista Cristo Rei, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º e art. 98, § 3º, ambos do CPC/2015. 2. Cinge-se a controvérsia sobre legitimidade do ato que cancelou o diploma do curso superior de Licenciatura em Pedagogia da recorrente, emitido pela FECR - Faculdade Evangelista Cristo Rei, que fora registrado pela UNIG - Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu junto ao MEC - Ministério da Educação e Cultura em 27.03.2015. 3. Caso em que a situação de ilegalidade que envolveu o curso de Licenciatura em Pedagogia ofertado pela FECR - Faculdade Evangelista Cristo Rei, frequentado pela apelante, está devidamente comprovada nos autos, o que legítima a atuação fiscalizatória do Poder Público em face das instituições de ensino superior envolvidas nas irregularidades. 4. Todavia, o alcance das consequências que advém dessa fiscalização deve ser ponderado quando se está diante da invalidade de uma situação jurídica consolidada pelo tempo e, principalmente, pela boa-fé - princípio geral do direito que exprime, ao contrário das meras regras, um valor que, uma vez inserto no sistema jurídico, adquire positividade. 5. A constatação de irregularidades na forma como as aulas foram ministradas pela instituição de ensino superior - como, por exemplo, ofertar aulas na modalidade à distância, quando, na verdade, deveriam ter sido ministradas presencialmente ou ofertar o curso em polos de apoio presenciais - não pode legitimar o cancelamento imediato do diploma da recorrente, registrado desde 27.03.2015, se a autora agiu de boa-fé na relação jurídica estabelecida com a instituição de ensino superior. 6. Ademais, ainda que exista alguma irregularidade atribuída à UNIG (ou a outras IES - Instituições de Ensino Superior a ela conveniadas), relativa a recredenciamento ou a descredenciamento, tal situação não poderia atingir estudantes já formados que concluíram seus cursos universitários e tiveram seus diplomas devidamente expedidos e registrados em data anterior à publicação da Portaria n°. 738/MEC. 7. Na espécie, considerando que somente a partir da publicação da Portaria n°. 738/MEC, de 22.11.2016 a UNIG ficou impedida de registrar os diplomas e que a apelante, antes da publicação da supracitada Portaria, já havia preenchido todos os requisitos exigidos pela universidade para fins de conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia (conclusão do curso em 2013; colação de grau em 19.03.2014, obtenção e registro do diploma em 19.12.2014 e 27.03.2015, respectivamente), não se afigura possível haver o cancelamento retroativo do diploma pela IES. Dessa maneira, dado as particularidades do caso, justifica-se a aplicação do princípio da confiança, para o fim de se restabelecer a validade do diploma de conclusão do curso superior da demandante, ora recorrente. 8. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08072861920204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021PROCESSO: 08007971420194058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021). 9. Sentença reformada. Procedência do pedido com inversão do ônus da sucumbência. 10. Apelação provida. rpms (PROCESSO: 08003552320204058205, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021) Sendo assim, não se verifica no caso da autora qualquer vício impeditivo à expedição e registro do diploma do curso superior em que obteve plena aprovação. Tratando-se de danos morais, é necessário que fique comprovado sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Meros aborrecimentos ou dissabores estão fora de referido conceito. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições. angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero, dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (STJ - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - RESP 200600946957 - 4ª TURMA) Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. Nesse sentido: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor o negócio. Há de orientar-se, o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de suas experiências e do bom sendo, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às perculiaridades de cada caso (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)". Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora fixo a compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser rateado entre os réus, com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, dou parcial provimento à apelação, na forma acima explicitada.” Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CANCELAMENTO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, da decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora. A autora, EDLAINE VIVIANE ISABEL FERREIRA DE CASTRO, ajuizou ação pelo procedimento comum objetivando a declaração de validade de diploma de ensino superior cumulada com reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Legitimidade passiva da ALVORADA LOCAÇÃO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA. (ii) Validade do diploma registrado pela UNIG. (iii) Dano moral decorrente do cancelamento do diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR: Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado. No mérito, não há como se ignorar que, a despeito de possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto pela Faculdade onde se licenciou em Pedagogia quanto pela UNIG, a autora cursara todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé. Sendo assim, não há razão para ser penalizada injustamente por eventual falha de sua instituição de ensino superior, bem como da Universidade a qual ficou cabível o registro de seu diploma universitário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Artigo 932 do Código de Processo Civil. Artigo 52 do Decreto 5.773/2006. Lei Federal nº 9.394/96 – artigo 48, § 1º. Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019. AI 5017303-53.2019.4.03.0000 - TRF da 3ª Região - Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho - DJU 29/01/2020. PROCESSO: 08072861920204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021. PROCESSO: 08007971420194058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021. PROCESSO: 08003552320204058205, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972239/SP (2025/0231052-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU ADVOGADOS : ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218 CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214 BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465 AGRAVADO : JOICE PATRICIA RICO COQUE ADVOGADO : DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972239/SP (2025/0231052-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU ADVOGADOS : ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218 CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214 BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465 AGRAVADO : JOICE PATRICIA RICO COQUE ADVOGADO : DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0622b6b proferido nos autos. Ao arquivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DA SILVA GOMES
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0622b6b proferido nos autos. Ao arquivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NTGM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014788-78.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo APELANTE: CLENIA MARTINS PEREIRA DE OLIVEIRA, DASHIELL CHMIELEWICZ ISQUEDO, DEBORAH GUIDO DIAS PAPALARDO, DENISE GOMES DOS SANTOS MACIEL, EDIVANIA DE ALMEIDA LANSONI, ELISANGELA TRIVELATO BAQUEIRO DIAS, FRANCISCO DO CARMO MONTSERRAT, IARA CRISTINA DA SILVA CRUZ, JAMIL SOARES JUNIOR, KAREN CASADEI, MARIA DE LOURDES CANDIDA, MARINALVA ANTONIA DA SILVA, MARISA COSTA BALTEIRO, MARTA MARIA DOS SANTOS LEITE, MAYCON PEREIRA DE OLIVEIRA, PATRICIA PORTO REBEQUE RODRIGUES, THIAGO TEIXEIRA, VALERIA ZANACHI SULAS, VERGINIA OLIMPIA DA SILVA TANGERINO, VILMA SOARES DE OLIVEIRA, WILMA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CAMILO ONODA LUIZ CALDAS - SP195696, RENATO APARECIDO GOMES - SP192302 APELADO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 D E S P A C H O Id 370833058: defiro a penhora "on-line" nos termos requeridos (art. 854 do CPC) pela parte autora em face de CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - CNPJ nº 04.909.326/0001-97, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. Providencie-se o bloqueio de ativos financeiros do devedor até o limite da dívida exequenda. Na eventualidade de bloqueio de valores superiores ao necessário, proceda-se ao seu imediato desbloqueio (art. 854, parágrafo primeiro), bem como na hipótese de bloqueio de valores irrisórios. Bloqueado o valor necessário à garantia de execução, intime-se o executado acerca da indisponibilidade efetuada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do parágrafo terceiro do referido artigo. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência PAB da CEF nº 0265, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora. Sem prejuízo, cumpra-se o despacho id 366831950 (expedição do ofício requisitório). Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005328-75.2022.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: ALBERTO ANTONIO DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA APARECIDA MALAVASI - SP337269 REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALBERTO ANTÔNIO DA LUZ em face da CEALCA - CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU e da União, visando à obtenção de provimento jurisdicional que anule o ato administrativo de cancelamento do diploma do autor, bem como condene as requeridas ao pagamento de indenização a título de dano moral. Informa que concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia e, trabalhando como professor, decidiu prestar concurso para o cargo de Diretor Escolar. Conta que, uma vez aprovado no processo seletivo interno - escala rotativa, diretor de escola - aguardava a abertura do concurso para o cargo de diretor, quando foi notificado do cancelamento de seu diploma, em dezembro/2018. A liminar foi deferida, para suspender os efeitos do ato de cancelamento do registro do diploma do autor. Citada, a UNIG apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a inadequação do valor atribuído à causa, a denunciação da lide à CEALCA - CENTRO DE ENSINO DA ALDEIA DE CARAPICUIBA e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial. A CEALCA também apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido inicial. Houve réplica. A União também contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido. É uma síntese do necessário. Decido. A controvérsia se restringe à validade - ou não - da anulação do diploma concedido à autora por colação de grau em curso superior de Pedagogia (id 271390257, p. 04), em razão da edição da Portaria n. 738 de 22 de novembro de 2016. De início, observo que esta Justiça Federal é o foro competente para processar e julgar o pedido inicial, tal como formulado. A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do REsp 1.344.771/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que: 1) se o feito debater sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; 2) se, ao revés, versar a lide sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratar de mandado de segurança, a União possuiria interesse em seu processamento, competindo, por consequência, à Justiça Federal o seu julgamento. É o caso concreto, já que a autora visa obter o reconhecimento da nulidade do ato que determinou o cancelamento do registro do seu diploma. No mesmo giro, justifica-se a legitimidade passiva da União. De outro passo, a Lei Federal n. 9.394/96, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, §1º, bem como a Portaria MEC nº 1.095/2018, em seus artigos 3º e 4º, determinam que os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Nesse panorama, tem-se que a Universidade Iguaçu - UNIG realiza o registro dos diplomas expedidos por diversas faculdades, dentre elas a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, mantida pelo Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - CEALCA - ApCiv 5000636-53.2020.4.03.6144, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, Terceira Turma, j. 17/05/2024. A legitimidade da instituição mantenedora (i.e. pessoa jurídica de direito público ou privado ou pessoa física que provê os recursos necessários para o funcionamento de outras entidades), de fato, não decorre de vínculo direto com a autora, mas da responsabilidade oriunda de eventual condenação à indenização por danos morais, nos termos da pretensão deduzida. Afastada, portanto, a alegação de ilegitimidade da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU. Quanto ao mérito, o autor visa a anulação do ato que cancelou o registro de seu diploma, obtido em razão de colação de grau no curso de Pedagogia pelo CEALCA - CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA-EPP e emitido pela FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA. Assim delimitada a questão, ficam prejudicadas as petições constantes dos ids 275327621 e 338024988: a primeira, por preclusão consumativa, já que busca acrescer argumentos que já deveriam ter sido deduzidos na contestação; a última, porque não visa a produção de provas diretamente relacionadas com o mérito em apreciação, mas o indevido alargamento do tema em discussão. O que se impugna, propriamente, é o ato unilateral de cancelamento do registro do diploma, não estando o autor obrigado a comprovar práticas pretéritas adotadas pela instituição de ensino que expediu o seu diploma. Nesse contexto, providências como intimação do INEP, apresentação de documentos pela FALC, depoimento pessoal da autora não ostentam pertinência com a legalidade - ou não - do ato impugnado. O autor teve seu diploma expedido em 14/12/2013 e registrado em 02/09/2015 - id 271390257, páginas 04/05 - e seu cancelamento determinado pela Portaria do MEC n. 738 de 22 de novembro de 2016. Consoante artigo 48 da Lei n. 9.394/1996, os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando devidamente registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular. Os diplomas expedidos por universidades são registrados por estas próprias instituições, enquanto os expedidos por instituições não-universitárias (a exemplo dos Centros Educacionais) serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. No caso vertente, há, portanto, duas situações jurídicas a serem dirimidas, sendo que uma decorre da outra. A primeira concerne à condição particular da parte Autora, que, de boa-fé, informa ter adimplido com suas obrigações avençadas no contrato de prestação de serviços educacionais, logrando, desta forma, a colação de grau. Além disso, infere-se que a determinação de cancelamento do registro do diploma se afigurou arbitrária, uma vez que a esfera jurídica da parte Autora foi atingida sem justo processo e em razão de irregularidade à qual, pelo que dos autos consta, não deu causa. Essa questão já foi apreciada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE VERIFICADA POSTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, §1º, bem como a Portaria MEC nº 1.095/2018, em seus arts. 3º e 4º, determinam que os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Nesse panorama, tem-se que a Universidade Iguaçu- UNIG realiza o registro dos diplomas expedidos por diversas faculdades. - O Ministério da Educação deflagrou processo de supervisão em face de diversas instituições, dentre elas a UNIG, do qual resultou a aplicação, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, de 22/11/2016, de medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em favor da própria IES. - Posteriormente, em razão da assinatura de Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o Ministério Público Federal, sobreveio a Portaria SERES/MEC nº 782/2016, de 26/07/2017, que autorizou que a Instituição, pelo prazo de doze meses, registre seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. - Por fim, foi publicada, em 26/12/2018, a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, que revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016. - No caso dos autos, a parte autora concluiu sua graduação em Pedagogia em 21/08/2015, na Faculdade Alvorada Plus - FALP, tendo seu diploma sido registrado pela Universidade Iguaçu- UNIG em 19/09/2016 e, posteriormente, cancelado. - Assim, é devido o restabelecimento da validade do documento, tendo em vista que, além de a demandante não ter dado causa às irregularidades perpetradas pela instituição de ensino, teve seu diploma expedido e registrado antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que suspendeu a autonomia universitária da Universidade Iguaçu- UNIG, bem como do Despacho que descredenciou a Faculdade Alvorada Plus - FALP. Precedentes. - Cabível a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, uma vez configurado o dano in re ipsa, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo, haja vista que a simples privação do exercício profissional autoriza reconhecer os abalos emocionais e sofrimentos experimentados pela autora, o que restou implícito na própria ofensa em si. - Apelação desprovida - ApCiv 5000599-13.2020.4.03.6116, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, 3ª Turma, j. 17/05/2024. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. PORTARIA Nº 738/2016. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A apelante não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. - Ademais, a apelante não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, o valor deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual é adequado e não pode ser considerado exorbitante, acrescido de juros de mora e correção monetária. - Apelação parcialmente provida. - ApCiv 5003341-03.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 23/04/2024. A segunda situação jurídica que revolve a lide circunda a esfera de aferição da legitimidade do ato administrativo proferido pelo MEC, no exercício do seu poder fiscalizatório das atividades educacionais, que culminou no cancelamento dos registros dos diplomas que outrora fornecera à instituição de ensino UNIG, dentre os quais, o da parte Autora. A Portaria SERES nº 738, de 22/11/16, revogada, a posteriori, pela Portaria nº 910, de 26/12/18, também do Ministério da Educação, a despeito de determinar medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária da UNIG, bem como o consequente impedimento de registro de diplomas (artigo 2º), é expressa ao definir que “esta portaria entra em vigor na data de sua publicação” (artigo 10), ou seja, em 23/11/2016. A Portaria 910/2018, publicada em 27/12/2018, revogou a de nº 738/2016, de modo a restabelecer a autonomia universitária da UNIG (Universidade Iguaçu), incluindo a sua prerrogativa de registrar diplomas universitários. No caso em apreço, o autor teve seu diploma registrado em 02/09/2015 pela UNIG, ou seja, antes da efetivação e validade da supracitada medida cautelar administrativa de suspensão de registros de diplomas, razão pela qual há violação ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, Constituição), em grave prejuízo à parte autora, vez que seu diploma de graduação fora devidamente registrado, nos termos da legislação então em vigor, sem qualquer objeção – administrativa, judicial ou legal – válida à época do referido ato administrativo. Além disso, não poderia ser prejudicada por possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto pela Faculdade onde se licenciou quanto pela UNIG, visto que há demonstrativo que cursou todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé. Ademais, o cancelamento do registro de diploma não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo, o que não ocorreu, de modo que não se verifica qualquer vício impeditivo à validade do diploma do curso superior em que obteve plena aprovação. Assim, nos termos da jurisprudência do e. TRF da 3ª Região "É patente que a UNIG poderia ter questionado apenas seus registros de diplomas efetuados entre 23/11/2016 (data da publicação da Portaria SERES 738/2016) e 27/12/2018 (quando da publicação da Portaria revogadora, 910/2018)." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004739-82.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 06/05/2025). Por fim, há documento indicativo de que houve a reversão da anulação do registro do diploma da autora (id 275327622). Resta analisar a questão relativa ao dano moral. Conforme entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o cancelamento de diploma gera dano moral in re ipsa. Confira-se: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE VERIFICADA POSTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, §1º, bem como a Portaria MEC nº 1.095/2018, em seus arts. 3º e 4º, determinam que os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Nesse panorama, tem-se que a Universidade Iguaçu- UNIG realiza o registro dos diplomas expedidos por diversas faculdades. - O Ministério da Educação deflagrou processo de supervisão em face de diversas instituições, dentre elas a UNIG, do qual resultou a aplicação, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, de 22/11/2016, de medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em favor da própria IES. - Posteriormente, em razão da assinatura de Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o Ministério Público Federal, sobreveio a Portaria SERES/MEC nº 782/2016, de 26/07/2017, que autorizou que a Instituição, pelo prazo de doze meses, registre seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. - Por fim, foi publicada, em 26/12/2018, a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, que revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016. - No caso dos autos, a parte autora concluiu sua graduação em Pedagogia em 24/06/2014, na Instituição Superior de Educação Alvorada Plus, tendo seu diploma sido registrado pela UNIG em 25/03/2015 e, posteriormente, cancelado. - Assim, é devido o restabelecimento da validade do documento, tendo em vista que, além de a demandante não ter dado causa às irregularidades perpetradas pela instituição de ensino, teve seu diploma expedido e registrado antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que suspendeu a autonomia universitária da UNIG, bem como do Despacho que descredenciou a Instituição Superior de Educação Alvorada Plus. Precedentes. - Cabível a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, uma vez configurado o dano in re ipsa, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo, haja vista que a simples privação do exercício profissional autoriza reconhecer os abalos emocionais e sofrimentos experimentados pela autora, o que restou implícito na própria ofensa em si. - Apelação parcialmente provida – ApCiv 5001322-80.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, Terceira Turma, j. 22/07/2024 - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. NÃO CABIMENTO. INEFICIÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. BOA-FÉ DAS AUTORAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALIDADE DO DIPLOMA. DANO MORAL VERIFICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cabe ao Magistrado a apreciação e valoração da prova constante dos autos, pois esta se destina a alcançar o seu convencimento, em relação à tese sustentada em Juízo. Art. 371 do NCPC. 2. Trata-se de questão unicamente de direito, tendo o magistrado a quo proferido sentença com base no seu livre convencimento motivado, não consubstanciando cerceamento de defesa de forma a nulificar a sentença a apreciação das provas e documentos de maneira diversa ao entendimento da apelante. 3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada com base no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, porquanto feita com base nas provas dos autos, razão pela qual não se verifica o vício apontado. Inexistência de nulidade na sentença recorrida. 4. As autoras não deram causa às irregularidades das Instituições de Ensino, de modo que não podem ser prejudicadas pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. 5. Ao tempo em que cursavam História, o curso encontrava-se reconhecido e autorizado pela UNIÃO, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso e muitos anos depois, e com prejuízo às autoras, sejam cancelados seus diplomas. 6. Incide na espécie os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez dos diplomas obtidos pelas autoras, de modo que estes devem ser tidos como válidos. 7. No caso concreto, o cancelamento indevido do registro do diploma causou às autoras dano moral superior ao mero dissabor, dada a gravidade da conduta das IES, que resultou no medo justificado das autoras de serem impedidas de trabalhar na profissão para a qual acreditavam estar habilitadas o que, consequentemente, poderia prejudicar o seu sustento e de sua família. 8. Trata-se de dano moral in re ipsa, já que é possível verificar a preexistência do dano, não sendo necessária a comprovação da sua extensão, uma vez que as autoras se viram numa situação de insegurança e instabilidade, sem a possibilidade de assumir cargo na sua área, diante do fato de que a necessidade de diploma ativo é requisito essencial a qualquer profissão. 9. Cabe ressaltar que a UNIG não foi a única responsável pelo dano moral suportado pelas autoras, já que as irregularidades perpetradas pela corré FACULDADE CIDADE GUANHÃES - FACIG contribuíram para o cancelamento do diploma das autoras, ato ilícito que gerou o dever de indenizar, de modo que deve ser responsabilizado solidariamente com a UNIG pelo pagamento da indenização. 10. Não cabe responsabilização da UNIÃO, na medida em que figura nos autos como mero terceiro interessado, dado seu interesse jurídico na demanda, por ser responsável pelo Sistema Federal de Ensino mantido pelo Ministério da Educação/MEC. 11. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 12. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o razoável grau de culpa das IES, que cancelaram indevidamente o diploma das autoras - porque o fez sem observação do contraditório e da ampla defesa, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial imposto às autoras, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em sentença é razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido da parte. 13. Atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado por meio da Resolução nº 784/22. Em se tratando de dano moral, a correção monetária, incidirá a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da jurisprudência do STJ, no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação." (AgInt no REsp 1720053/RS) e dos precedentes desta 3ª Corte Regional (Ap 0025565-09.2002.4.03.6100, Rel. André Nabarrete; ApCiv 0007436-04.2012.4.03.6100, Rel. Marli Ferreira). 14. A sentença recorrida deve ser parcialmente reformada para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma das autoras ELIANA DONIZETI IZIDORO e PERLA RUBIA SELMA LEITE e condenar as corrés UNIG e FACIG solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 15. Considerando que as autoras decaíram de parte mínima de seu pedido, devem as corrés UNIG e FACIG responder por inteiro pelas despesas e pelos honorários (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tendo em vista que a UNIÃO figura neste feito apenas como terceiro interessado. Afasto a condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios. 16. A UNIG já foi condenada ao patamar máximo de honorários advocatícios pela sentença recorrida, de modo que não há que se falar em eventual majoração. Da mesma forma, deve a FACIG ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 20% sobre o valor da causa atualizado. 17. Apelação parcialmente provida apenas para incluir a FACIG na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença recorrida – ApCiv 5002952-19.2021.4.03.6107, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, Quarta Turma, j. 16/07/2024. Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Fica, portanto, fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, por ser o ponderado pela jurisprudência em casos semelhantes (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005784-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024). Vale anotar que a responsabilidade das rés é solidária, porque todas contribuíram para o evento danoso (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003126-27.2019.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 07/05/2025). DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à reversão do ato que determinou o cancelamento do registro de seu diploma de conclusão do curso de Pedagogia e condenar as rés a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (10 mil reais) a título de dano moral, atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A indenização está sujeita a correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil, a ser rateado em partes iguais entre as partes vencidas. Custas pelas rés. Havendo interposição de recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil. P.I.C. Jundiaí, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005328-75.2022.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: ALBERTO ANTONIO DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA APARECIDA MALAVASI - SP337269 REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALBERTO ANTÔNIO DA LUZ em face da CEALCA - CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU e da União, visando à obtenção de provimento jurisdicional que anule o ato administrativo de cancelamento do diploma do autor, bem como condene as requeridas ao pagamento de indenização a título de dano moral. Informa que concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia e, trabalhando como professor, decidiu prestar concurso para o cargo de Diretor Escolar. Conta que, uma vez aprovado no processo seletivo interno - escala rotativa, diretor de escola - aguardava a abertura do concurso para o cargo de diretor, quando foi notificado do cancelamento de seu diploma, em dezembro/2018. A liminar foi deferida, para suspender os efeitos do ato de cancelamento do registro do diploma do autor. Citada, a UNIG apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, a inadequação do valor atribuído à causa, a denunciação da lide à CEALCA - CENTRO DE ENSINO DA ALDEIA DE CARAPICUIBA e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial. A CEALCA também apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido inicial. Houve réplica. A União também contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido. É uma síntese do necessário. Decido. A controvérsia se restringe à validade - ou não - da anulação do diploma concedido à autora por colação de grau em curso superior de Pedagogia (id 271390257, p. 04), em razão da edição da Portaria n. 738 de 22 de novembro de 2016. De início, observo que esta Justiça Federal é o foro competente para processar e julgar o pedido inicial, tal como formulado. A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do REsp 1.344.771/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que: 1) se o feito debater sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; 2) se, ao revés, versar a lide sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratar de mandado de segurança, a União possuiria interesse em seu processamento, competindo, por consequência, à Justiça Federal o seu julgamento. É o caso concreto, já que a autora visa obter o reconhecimento da nulidade do ato que determinou o cancelamento do registro do seu diploma. No mesmo giro, justifica-se a legitimidade passiva da União. De outro passo, a Lei Federal n. 9.394/96, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, §1º, bem como a Portaria MEC nº 1.095/2018, em seus artigos 3º e 4º, determinam que os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Nesse panorama, tem-se que a Universidade Iguaçu - UNIG realiza o registro dos diplomas expedidos por diversas faculdades, dentre elas a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC, mantida pelo Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - CEALCA - ApCiv 5000636-53.2020.4.03.6144, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, Terceira Turma, j. 17/05/2024. A legitimidade da instituição mantenedora (i.e. pessoa jurídica de direito público ou privado ou pessoa física que provê os recursos necessários para o funcionamento de outras entidades), de fato, não decorre de vínculo direto com a autora, mas da responsabilidade oriunda de eventual condenação à indenização por danos morais, nos termos da pretensão deduzida. Afastada, portanto, a alegação de ilegitimidade da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU. Quanto ao mérito, o autor visa a anulação do ato que cancelou o registro de seu diploma, obtido em razão de colação de grau no curso de Pedagogia pelo CEALCA - CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA-EPP e emitido pela FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA. Assim delimitada a questão, ficam prejudicadas as petições constantes dos ids 275327621 e 338024988: a primeira, por preclusão consumativa, já que busca acrescer argumentos que já deveriam ter sido deduzidos na contestação; a última, porque não visa a produção de provas diretamente relacionadas com o mérito em apreciação, mas o indevido alargamento do tema em discussão. O que se impugna, propriamente, é o ato unilateral de cancelamento do registro do diploma, não estando o autor obrigado a comprovar práticas pretéritas adotadas pela instituição de ensino que expediu o seu diploma. Nesse contexto, providências como intimação do INEP, apresentação de documentos pela FALC, depoimento pessoal da autora não ostentam pertinência com a legalidade - ou não - do ato impugnado. O autor teve seu diploma expedido em 14/12/2013 e registrado em 02/09/2015 - id 271390257, páginas 04/05 - e seu cancelamento determinado pela Portaria do MEC n. 738 de 22 de novembro de 2016. Consoante artigo 48 da Lei n. 9.394/1996, os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando devidamente registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular. Os diplomas expedidos por universidades são registrados por estas próprias instituições, enquanto os expedidos por instituições não-universitárias (a exemplo dos Centros Educacionais) serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. No caso vertente, há, portanto, duas situações jurídicas a serem dirimidas, sendo que uma decorre da outra. A primeira concerne à condição particular da parte Autora, que, de boa-fé, informa ter adimplido com suas obrigações avençadas no contrato de prestação de serviços educacionais, logrando, desta forma, a colação de grau. Além disso, infere-se que a determinação de cancelamento do registro do diploma se afigurou arbitrária, uma vez que a esfera jurídica da parte Autora foi atingida sem justo processo e em razão de irregularidade à qual, pelo que dos autos consta, não deu causa. Essa questão já foi apreciada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE VERIFICADA POSTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, §1º, bem como a Portaria MEC nº 1.095/2018, em seus arts. 3º e 4º, determinam que os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Nesse panorama, tem-se que a Universidade Iguaçu- UNIG realiza o registro dos diplomas expedidos por diversas faculdades. - O Ministério da Educação deflagrou processo de supervisão em face de diversas instituições, dentre elas a UNIG, do qual resultou a aplicação, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, de 22/11/2016, de medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em favor da própria IES. - Posteriormente, em razão da assinatura de Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o Ministério Público Federal, sobreveio a Portaria SERES/MEC nº 782/2016, de 26/07/2017, que autorizou que a Instituição, pelo prazo de doze meses, registre seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. - Por fim, foi publicada, em 26/12/2018, a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, que revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016. - No caso dos autos, a parte autora concluiu sua graduação em Pedagogia em 21/08/2015, na Faculdade Alvorada Plus - FALP, tendo seu diploma sido registrado pela Universidade Iguaçu- UNIG em 19/09/2016 e, posteriormente, cancelado. - Assim, é devido o restabelecimento da validade do documento, tendo em vista que, além de a demandante não ter dado causa às irregularidades perpetradas pela instituição de ensino, teve seu diploma expedido e registrado antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que suspendeu a autonomia universitária da Universidade Iguaçu- UNIG, bem como do Despacho que descredenciou a Faculdade Alvorada Plus - FALP. Precedentes. - Cabível a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, uma vez configurado o dano in re ipsa, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo, haja vista que a simples privação do exercício profissional autoriza reconhecer os abalos emocionais e sofrimentos experimentados pela autora, o que restou implícito na própria ofensa em si. - Apelação desprovida - ApCiv 5000599-13.2020.4.03.6116, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, 3ª Turma, j. 17/05/2024. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. PORTARIA Nº 738/2016. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A apelante não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. - Ademais, a apelante não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, o valor deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual é adequado e não pode ser considerado exorbitante, acrescido de juros de mora e correção monetária. - Apelação parcialmente provida. - ApCiv 5003341-03.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 23/04/2024. A segunda situação jurídica que revolve a lide circunda a esfera de aferição da legitimidade do ato administrativo proferido pelo MEC, no exercício do seu poder fiscalizatório das atividades educacionais, que culminou no cancelamento dos registros dos diplomas que outrora fornecera à instituição de ensino UNIG, dentre os quais, o da parte Autora. A Portaria SERES nº 738, de 22/11/16, revogada, a posteriori, pela Portaria nº 910, de 26/12/18, também do Ministério da Educação, a despeito de determinar medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária da UNIG, bem como o consequente impedimento de registro de diplomas (artigo 2º), é expressa ao definir que “esta portaria entra em vigor na data de sua publicação” (artigo 10), ou seja, em 23/11/2016. A Portaria 910/2018, publicada em 27/12/2018, revogou a de nº 738/2016, de modo a restabelecer a autonomia universitária da UNIG (Universidade Iguaçu), incluindo a sua prerrogativa de registrar diplomas universitários. No caso em apreço, o autor teve seu diploma registrado em 02/09/2015 pela UNIG, ou seja, antes da efetivação e validade da supracitada medida cautelar administrativa de suspensão de registros de diplomas, razão pela qual há violação ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, Constituição), em grave prejuízo à parte autora, vez que seu diploma de graduação fora devidamente registrado, nos termos da legislação então em vigor, sem qualquer objeção – administrativa, judicial ou legal – válida à época do referido ato administrativo. Além disso, não poderia ser prejudicada por possíveis irregularidades administrativas ocorridas tanto pela Faculdade onde se licenciou quanto pela UNIG, visto que há demonstrativo que cursou todas as disciplinas do curso, logrando sua aprovação e conclusão do mesmo, em manifesta boa-fé. Ademais, o cancelamento do registro de diploma não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo, o que não ocorreu, de modo que não se verifica qualquer vício impeditivo à validade do diploma do curso superior em que obteve plena aprovação. Assim, nos termos da jurisprudência do e. TRF da 3ª Região "É patente que a UNIG poderia ter questionado apenas seus registros de diplomas efetuados entre 23/11/2016 (data da publicação da Portaria SERES 738/2016) e 27/12/2018 (quando da publicação da Portaria revogadora, 910/2018)." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004739-82.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 06/05/2025). Por fim, há documento indicativo de que houve a reversão da anulação do registro do diploma da autora (id 275327622). Resta analisar a questão relativa ao dano moral. Conforme entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o cancelamento de diploma gera dano moral in re ipsa. Confira-se: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE VERIFICADA POSTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, §1º, bem como a Portaria MEC nº 1.095/2018, em seus arts. 3º e 4º, determinam que os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Nesse panorama, tem-se que a Universidade Iguaçu- UNIG realiza o registro dos diplomas expedidos por diversas faculdades. - O Ministério da Educação deflagrou processo de supervisão em face de diversas instituições, dentre elas a UNIG, do qual resultou a aplicação, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, de 22/11/2016, de medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em favor da própria IES. - Posteriormente, em razão da assinatura de Protocolo de Compromisso entre a UNIG, o MEC e o Ministério Público Federal, sobreveio a Portaria SERES/MEC nº 782/2016, de 26/07/2017, que autorizou que a Instituição, pelo prazo de doze meses, registre seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. - Por fim, foi publicada, em 26/12/2018, a Portaria SERES/MEC nº 910/2018, que revogou a Portaria SERES/MEC nº 738/2016. - No caso dos autos, a parte autora concluiu sua graduação em Pedagogia em 24/06/2014, na Instituição Superior de Educação Alvorada Plus, tendo seu diploma sido registrado pela UNIG em 25/03/2015 e, posteriormente, cancelado. - Assim, é devido o restabelecimento da validade do documento, tendo em vista que, além de a demandante não ter dado causa às irregularidades perpetradas pela instituição de ensino, teve seu diploma expedido e registrado antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que suspendeu a autonomia universitária da UNIG, bem como do Despacho que descredenciou a Instituição Superior de Educação Alvorada Plus. Precedentes. - Cabível a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, uma vez configurado o dano in re ipsa, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo, haja vista que a simples privação do exercício profissional autoriza reconhecer os abalos emocionais e sofrimentos experimentados pela autora, o que restou implícito na própria ofensa em si. - Apelação parcialmente provida – ApCiv 5001322-80.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, Terceira Turma, j. 22/07/2024 - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. NÃO CABIMENTO. INEFICIÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. BOA-FÉ DAS AUTORAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALIDADE DO DIPLOMA. DANO MORAL VERIFICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cabe ao Magistrado a apreciação e valoração da prova constante dos autos, pois esta se destina a alcançar o seu convencimento, em relação à tese sustentada em Juízo. Art. 371 do NCPC. 2. Trata-se de questão unicamente de direito, tendo o magistrado a quo proferido sentença com base no seu livre convencimento motivado, não consubstanciando cerceamento de defesa de forma a nulificar a sentença a apreciação das provas e documentos de maneira diversa ao entendimento da apelante. 3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada com base no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, porquanto feita com base nas provas dos autos, razão pela qual não se verifica o vício apontado. Inexistência de nulidade na sentença recorrida. 4. As autoras não deram causa às irregularidades das Instituições de Ensino, de modo que não podem ser prejudicadas pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. 5. Ao tempo em que cursavam História, o curso encontrava-se reconhecido e autorizado pela UNIÃO, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso e muitos anos depois, e com prejuízo às autoras, sejam cancelados seus diplomas. 6. Incide na espécie os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez dos diplomas obtidos pelas autoras, de modo que estes devem ser tidos como válidos. 7. No caso concreto, o cancelamento indevido do registro do diploma causou às autoras dano moral superior ao mero dissabor, dada a gravidade da conduta das IES, que resultou no medo justificado das autoras de serem impedidas de trabalhar na profissão para a qual acreditavam estar habilitadas o que, consequentemente, poderia prejudicar o seu sustento e de sua família. 8. Trata-se de dano moral in re ipsa, já que é possível verificar a preexistência do dano, não sendo necessária a comprovação da sua extensão, uma vez que as autoras se viram numa situação de insegurança e instabilidade, sem a possibilidade de assumir cargo na sua área, diante do fato de que a necessidade de diploma ativo é requisito essencial a qualquer profissão. 9. Cabe ressaltar que a UNIG não foi a única responsável pelo dano moral suportado pelas autoras, já que as irregularidades perpetradas pela corré FACULDADE CIDADE GUANHÃES - FACIG contribuíram para o cancelamento do diploma das autoras, ato ilícito que gerou o dever de indenizar, de modo que deve ser responsabilizado solidariamente com a UNIG pelo pagamento da indenização. 10. Não cabe responsabilização da UNIÃO, na medida em que figura nos autos como mero terceiro interessado, dado seu interesse jurídico na demanda, por ser responsável pelo Sistema Federal de Ensino mantido pelo Ministério da Educação/MEC. 11. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 12. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o razoável grau de culpa das IES, que cancelaram indevidamente o diploma das autoras - porque o fez sem observação do contraditório e da ampla defesa, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial imposto às autoras, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em sentença é razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido da parte. 13. Atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado por meio da Resolução nº 784/22. Em se tratando de dano moral, a correção monetária, incidirá a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Os juros de mora incidirão desde a data da citação, nos termos da jurisprudência do STJ, no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação." (AgInt no REsp 1720053/RS) e dos precedentes desta 3ª Corte Regional (Ap 0025565-09.2002.4.03.6100, Rel. André Nabarrete; ApCiv 0007436-04.2012.4.03.6100, Rel. Marli Ferreira). 14. A sentença recorrida deve ser parcialmente reformada para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma das autoras ELIANA DONIZETI IZIDORO e PERLA RUBIA SELMA LEITE e condenar as corrés UNIG e FACIG solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 15. Considerando que as autoras decaíram de parte mínima de seu pedido, devem as corrés UNIG e FACIG responder por inteiro pelas despesas e pelos honorários (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tendo em vista que a UNIÃO figura neste feito apenas como terceiro interessado. Afasto a condenação das autoras ao pagamento de honorários advocatícios. 16. A UNIG já foi condenada ao patamar máximo de honorários advocatícios pela sentença recorrida, de modo que não há que se falar em eventual majoração. Da mesma forma, deve a FACIG ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 20% sobre o valor da causa atualizado. 17. Apelação parcialmente provida apenas para incluir a FACIG na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença recorrida – ApCiv 5002952-19.2021.4.03.6107, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, Quarta Turma, j. 16/07/2024. Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Fica, portanto, fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, por ser o ponderado pela jurisprudência em casos semelhantes (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005784-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024). Vale anotar que a responsabilidade das rés é solidária, porque todas contribuíram para o evento danoso (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003126-27.2019.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 07/05/2025). DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito da autora à reversão do ato que determinou o cancelamento do registro de seu diploma de conclusão do curso de Pedagogia e condenar as rés a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (10 mil reais) a título de dano moral, atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A indenização está sujeita a correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil, a ser rateado em partes iguais entre as partes vencidas. Custas pelas rés. Havendo interposição de recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil. P.I.C. Jundiaí, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000496-31.2020.4.03.6140 / 3ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 EXECUTADO: ANDREA SOUZA DOS SANTOS DUARTE Advogado do(a) EXECUTADO: ELISLAINE FERNANDES DO NASCIMENTO - SP400437 D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do feito para esta 3ª Vara Federal de Santo André, nos termos do Provimento CJF3R n.º 154, de 15/05/2025. Requeira a parte interessada o que de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, diante da sentença de extinção IFD 294909474, arquivem-se os autos. Intimem-se. SANTO ANDRé, 30 de junho de 2025.
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