Antonio Luiz Lourenço Da Silva

Antonio Luiz Lourenço Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 209465

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJBA, TRF3, TJSP, TRT1, STJ
Nome: ANTONIO LUIZ LOURENÇO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014643-22.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: CAROLINE CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 D E S P A C H O Id 340495937: Observo que a Secretaria retificou os dados de autuação para constar tão somente o advogado da parte exequente, subscritor do requerimento. Id 331187510: Diante da concordância da União com o valor da parcela que lhe cabe, fixada em sede de condenação em honorários advocatícios, correspondente a R$ 666,66, bem como em razão da petição da exequente de Id 334140823, expeça-se o ofício requisitório - RPV, certificando-se e juntando-se a respectiva minuta aos autos. Neste ponto friso que, diante da ausência de manifestação das partes quanto a data de atualização de tal valor, fixo a data de trânsito em julgado 07/07/2022 (Id 256082391) como a data base para sua atualização/correção (data da conta) para fins do requisitório. No que toca ao pedido de bloqueio de valores em face da executada CEALCA - CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, embora a exequente não tenha apresentado cálculos judiciais na forma do art. 523, CPC, defiro-o, observando-se o valor da dívida sucumbencial de R$ 666,66. Assim, ante a ausência de pagamento da verba sucumbencial, a despeito de regularmente intimada para tanto e, ainda, considerando: i) o disposto nos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil/2015; ii) a necessidade de obediência aos princípios da EFICIÊNCIA, CELERIDADE e ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL executiva; Determino: Proceda-se à realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte executada CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - CNPJ: 04.909.326/0001-97, por meio do sistema SISBAJUD. Concretizando-se o bloqueio, seja integral, seja parcial, de pronto promova-se a transferência dos montantes constritos à ordem deste Juízo até o valor do débito em cobro, creditando-os na Caixa Econômica Federal – CEF (agência 0265), dispensada a lavratura de termo de penhora. Sendo a importância constrita irrisória, assim considerada aquela inferior a 1% (um por cento) do valor do débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. Cumpra-se a ordem de bloqueio de valores; publique-se. Expeça-se o RPV. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014643-22.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: CAROLINE CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 D E S P A C H O Id 340495937: Observo que a Secretaria retificou os dados de autuação para constar tão somente o advogado da parte exequente, subscritor do requerimento. Id 331187510: Diante da concordância da União com o valor da parcela que lhe cabe, fixada em sede de condenação em honorários advocatícios, correspondente a R$ 666,66, bem como em razão da petição da exequente de Id 334140823, expeça-se o ofício requisitório - RPV, certificando-se e juntando-se a respectiva minuta aos autos. Neste ponto friso que, diante da ausência de manifestação das partes quanto a data de atualização de tal valor, fixo a data de trânsito em julgado 07/07/2022 (Id 256082391) como a data base para sua atualização/correção (data da conta) para fins do requisitório. No que toca ao pedido de bloqueio de valores em face da executada CEALCA - CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, embora a exequente não tenha apresentado cálculos judiciais na forma do art. 523, CPC, defiro-o, observando-se o valor da dívida sucumbencial de R$ 666,66. Assim, ante a ausência de pagamento da verba sucumbencial, a despeito de regularmente intimada para tanto e, ainda, considerando: i) o disposto nos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil/2015; ii) a necessidade de obediência aos princípios da EFICIÊNCIA, CELERIDADE e ACESSO À TUTELA JURISDICIONAL executiva; Determino: Proceda-se à realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte executada CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - CNPJ: 04.909.326/0001-97, por meio do sistema SISBAJUD. Concretizando-se o bloqueio, seja integral, seja parcial, de pronto promova-se a transferência dos montantes constritos à ordem deste Juízo até o valor do débito em cobro, creditando-os na Caixa Econômica Federal – CEF (agência 0265), dispensada a lavratura de termo de penhora. Sendo a importância constrita irrisória, assim considerada aquela inferior a 1% (um por cento) do valor do débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. Cumpra-se a ordem de bloqueio de valores; publique-se. Expeça-se o RPV. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003522-25.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: LUZENILDA DIAS FERREIRA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELANTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, LUZENILDA DIAS FERREIRA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A Advogado do(a) APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003522-25.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: LUZENILDA DIAS FERREIRA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELANTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, LUZENILDA DIAS FERREIRA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A Advogado do(a) APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG nos quais alega a ocorrência de omissão do acórdão, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL VERIFICADO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1-A presente ação tem como escopo obter a declaração de validade do registro do diploma de Artes, que teve seu registro de certificado cancelado, e a condenação das rés em danos morais. 2- Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada na medida em que incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida, conforme dispõe o artigo 464, §1º, do CPC. O caso em tela refere-se a discussão essencialmente de direito. 3-No presente caso, conforme se verifica nos autos, a autora concluiu o curso de Artes perante a Faculdade Mozarteum de São Paulo, obtendo o Diploma de conclusão do curso com registro realizado pela UNIG sob o número 657, no livro 02, na folha 22, processo nº 06.201.813, nos termos da Resolução CNE/CES nº 12, de 13/12/2007, datado em 16/11/20215. Contudo, teve o registro de seu diploma de licenciatura cancelado pela Universidade Iguaçu – UNIG, após a instauração do processo administrativo proposta pelo Ministério da Educação por meio da Portaria nº 738, de 22 de novembro de 2016, diante das evidências constatadas de práticas incompatíveis com a legislação educacional. 4-Constatou-se que milhares de diplomas foram emitidos por instituições de ensino superior que, embora cadastradas para cursos presenciais com número limitado de vagas, promoviam "terceirização" da oferta de cursos através de pólos descentralizados sem autorização e credenciamento do MEC para prática, inclusive, do método do ensino distância – EA. 5-Apesar da existência de fortes indícios de fraude na emissão e registro de diplomas praticada pelas instituições rés, tais irregularidades deveriam ser apuradas caso a caso. Entretanto, o cancelamento do diploma da autora ocorreu de maneira arbitrária e generalizada, em flagrante ofensa os princípios do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé objetiva. 6-Com efeito, seria razoável que o diploma fosse cancelado somente após procedimento administrativo em que se apurasse a irregularidade, nos termos do artigo 206 da Constituição Federal, artigo 9º, IX, da Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigo 5º do Decreto 9.235/2017. 7-Importante ressaltar que referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria SERES nº 408/2013, tendo o diploma em questão sido expedido pela aludida instituição, até então reconhecida pela Portaria Ministerial nº 1.318/1993. 8-Desta forma, a autora não pode ser prejudicada pois não deu causa às irregularidades apontadas. Com efeito, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades enquanto a apelada permanecia no curso e, se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior oferecido, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma, cancele o respectivo documento. 9-Quanto aos danos morais, não há dúvida de que a conduta da ré acarretou grande transtorno à vida profissional da autora, impedindo-a de prosseguir com sua profissão e assumir cargos a que faria jus. Nessas circunstâncias, exsurge-se o dever de indenizar, porquanto representam violações diretas à sua integridade psíquica e moral. Como bem registrado na decisão a quo, apesar da ausência de comprovação de efetivos prejuízos sofridos pela parte autora, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça permite, por analogia, concluir que estamos diante de dano moral "in re ipsa" (REsp 631.204/RS - 3ª Turma - Publicado no DJe de 25/11/2008), sendo evidente que o ilegal cancelamento do registro do diploma da parte autora significa abalo moral indenizável. Realmente, cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso., restando evidente o direito da autora à indenização por danos morais. 11-Quanto ao valor, este deve ser fixado como medida a desestimular tal conduta afrontosa à boa-fé objetiva e, por outro lado, não deve ser exagerado a ponto de promover enriquecimento sem causa para a autora. Desta forma, mantenho o valor da indenização conforme fixado na sentença. 12-Quanto aos lucros cessantes requeridos pelo autora, inviável a sua condenação eis que não foram demonstrados nos autos. 13Por fim, quanto à condenação da autora em honorários advocatícios, a sentença deve ser reformada somente em relação à UNIG. Apesar de a ação ter sido julgada procedente em parte, os pedidos não acolhidos constituem parcela mínima da pretensão, o que descarta a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 14-Apelação da UNIG desprovida e apelação da autora parcialmente provida.” Sustenta a embargante a ocorrência de contradição no acórdão que, equivocadamente, considerou que não houve cerceamento de defesa. Nesse aspecto, alega a necessidade de produção de prova oral. Sustentou, ainda, que o cancelamento do registro do diploma ocorreu em estrito cumprimento do dever legal e que o MEC e o INEP deveriam ter sido intimados. Alegou também contradição na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do dano moral “in re ipsa” tendo em vista que a UNIG não integra relação de consumo com a autora, não devendo ser responsabilizada. Por fim, alega a ocorrência de omissão em relação à forma de recolhimento da condenação. Pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes (ID 308868768) Intimada, o embargado apresentou resposta aos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003522-25.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: LUZENILDA DIAS FERREIRA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELANTE: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, LUZENILDA DIAS FERREIRA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A Advogado do(a) APELADO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A Advogado do(a) APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Analisando o acórdão embargado verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor, conforme se depreende do seguinte trecho: “A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada na medida em que incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida, conforme dispõe o artigo 464, §1º, do CPC. O caso em tela refere-se a discussão essencialmente de direito. Da mesma forma, quanto à preliminar de ilegitimidade da UNIG, apesar de não manter relação contratual com a autora, foi ela a responsável pelo registro e pelo cancelamento do diploma. Se havia irregularidade no referido documento, cabia à UNIG não proceder ao registro.” Ressalto que o processo foi devidamente instruído com a documentação necessária para o deslinde da questão, tendo a autora apresentado o diploma registrado pela UNIG e o histórico escolar emitido pela Faculdade Associada Brasil – FAB bem como a informação de registro cancelado (ID 282220497 - fls. 49/52) Portanto, o que se pretende é a rediscussão da matéria, em nítido caráter infringente dos embargos de declaração opostos. É cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I - CASO EM EXAME 1-Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU nos quais alega a ocorrência de contradição e omissão do acórdão. II -QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Discute-se a ocorrência de cerceamento de defesa sustentando a embargante a necessidade de produção de prova oral. Aduz, ainda, que o cancelamento do registro do diploma ocorreu em estrito cumprimento do dever legal. Por fim, alega contradição na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do dano moral “in re ipsa” tendo em vista que a UNIG não integra relação de consumo com a autora, não devendo ser responsabilizada e, ainda, a ocorrência de omissão em relação à forma de recolhimento da condenação. III-RAZÕES DE DECIDIR 3-Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. 4-Analisando o acórdão embargado verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. 5-O processo foi devidamente instruído com a documentação necessária para o deslinde da questão, tendo a autora apresentado o diploma registrado pela UNIG e o histórico escolar emitido pela Faculdade Associada Brasil – FAB bem como a informação de registro cancelado (ID 282220497 - fls. 49/52) 6- Portanto, o que se pretende é a rediscussão da matéria, em nítido caráter infringente dos embargos de declaração opostos. É cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados. 8- Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV - DISPOSITIVO 9-Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5019935-85.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: PAULA DE FATIMA GOMES SARGENTO GRACIOLLI Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES - SP287419, RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214, RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465 D E S P A C H O Comunique o exequente se houve levantamento do alvará ou ofício requisitório e-ou precatório. Sem prejuízo, informem as partes se ainda há alguma providência a ser tomada nestes autos. Em nada sendo requerido, voltem-me conclusos para extinção. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1110646-17.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.P.S. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) (fl. 76-77) e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO sem apreciação de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos oportunamente, com as anotações de praxe. - ADV: ANTONIO LUIZ LOURENÇO DA SILVA (OAB 209465/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025352-76.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.R.F. - Vistos. Primeiramente, traga o autor cópia do título em que fixada a pensão alimentícia, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Certifique a serventia sobre o recolhimento das custas judiciais. Int. - ADV: ANTONIO LUIZ LOURENÇO DA SILVA (OAB 209465/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003931-13.2019.4.03.6119 AUTOR: VIVIAN AUGUSTA DA SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISLAINE FERNANDES DO NASCIMENTO - SP400437 REU: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a) REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 3.4, alínea "b" da Portaria nº 104/2023 deste Juízo, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração interpostos (art. 1.023, §2º, CPC). Osasco, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004930-51.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: JANAINA CARLA ABRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA RIBEIRO MOREIRA - SP369013, IARA MONTEIRO MAGALHAES - SP357247 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, MAXIMA FORMACAO EDUCACIONAL LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogados do(a) REU: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420, MATEUS STEFANI BENITES - SP406940, RAFAEL RODRIGUES LUZZIN - SP467301 D E S P A C H O ID 313421061: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do asseverado pela ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, em especial a União Federal. A audiência de instrução e oitiva de testemunhas, requerida nos IDs 313421061, 312485878 e 350550857 será oportunamente designada. Int. JUNDIAí, 3 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004930-51.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: JANAINA CARLA ABRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA RIBEIRO MOREIRA - SP369013, IARA MONTEIRO MAGALHAES - SP357247 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, ALVORADA LOCACAO E VENDA DE ARTIGO ESCOLAR LTDA - ME, ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, MAXIMA FORMACAO EDUCACIONAL LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 Advogados do(a) REU: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420, MATEUS STEFANI BENITES - SP406940, RAFAEL RODRIGUES LUZZIN - SP467301 D E S P A C H O ID 313421061: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do asseverado pela ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, em especial a União Federal. A audiência de instrução e oitiva de testemunhas, requerida nos IDs 313421061, 312485878 e 350550857 será oportunamente designada. Int. JUNDIAí, 3 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5000217-48.2020.4.03.6139 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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