Munir Chandine Najm
Munir Chandine Najm
Número da OAB:
OAB/SP 209660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Munir Chandine Najm possui 124 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJGO, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
MUNIR CHANDINE NAJM
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0010275-59.2025.5.15.0011 AUTOR: JOSE GENIVAL DA SILVA RÉU: DECON CONSTRUTORA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 987171b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. DESIGNO A AUDIÊNCIA para 02/09/2025 às 11:17 - Inicial por videoconferência (HORÁRIO DE BRASÍLIA), a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1) As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe. 2) Para ingresso ao ambiente virtual, basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/83983817344?pwd=WG1sYndtZmlnalg3SXNMUnhWNzBLQT09 2.a) Alternativamente, caso o participante queira acessar o ambiente virtual através do ID da Reunião (audiência), pelo seu celular (smartphone), ou pelo computador/notebook, depois de instalado o aplicativo (ZOOM), basta acessá-lo, escolher a opção ingressar em uma reunião, digitar o código que segue abaixo e escolher a opção “Ingressar”: ID da reunião: 839 8381 7344 2.b) Após, digitar a senha abaixo que será solicitada: SENHA: 865767 2.c) Havendo dificuldades com a plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados por este tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 2.d) O ingresso à sala virtual, no entanto, exige o aguardo da autorização do secretário de audiência (anfitrião), ou do magistrado (co anfitrião), que poderá ocorrer após se encerrarem os trabalhos da audiência imediatamente anterior e que, dependendo das ocorrências, poderá ultrapassar o horário acima informado. 3) Não haverá cadastramento prévio, nem envio de convite aos advogados e partes, para o ingresso à sala virtual, cujas medidas de acesso devem ser adotadas independente de outras orientações. 4) Os participantes deverão acessar o ambiente virtual pelo menos cinco minutos antes do horário designado, MANTENDO OS MICROFONES DESLIGADOS, sujeitando-se à inabilitação pelo secretário de audiência, ou magistrado, caso estejam interferindo na condução dos trabalhos. 5) A audiência será INICIAL. 6) Fica facultada a substituição da parte reclamada por preposto, que tenha conhecimento dos fatos, ainda que não seja empregado, além da assistência por advogado. 7) A ausência INJUSTIFICADA da parte reclamante implicará no ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista, com sua responsabilidade pelos encargos consequentes, inclusive as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, ainda que presente seu advogado. 8) O não comparecimento INJUSTIFICADO da parte reclamada à audiência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, pela outra parte, nos termos do artigo 844 da CLT, da mesma forma que a ausência de defesa atrairá os efeitos processuais da revelia (CPC, art. 344 e seguintes), mesmo que presente o advogado que constituiu. 9) Equipara-se à ausência justificada a impossibilidade de acesso à sala virtual, por manifesta e evidente limitação de meios tecnológicos adequados ao aperfeiçoamento do ato, a ser avaliada pelo magistrado, apenas após a instalação da audiência e com base nas demais condições pessoais e profissionais dos envolvidos. 10) A defesa e os documentos a ela correlatos, bem como, em se tratando de personalidade jurídica, os instrumentos constitutivos (estatuto, ou contrato social) e/ou carta de preposição, devem ser anexados eletronicamente no sistema PJe, a ser acessado através de assinatura digital, impreterivelmente até o horário de instalação da audiência, nos termos da lei 11419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. 11) Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT, com eventual requerimento de prazo para a oportuna anexação de documentos. 12) Salvo em se tratando de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO ANEXAR A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 13) Caso infrutífera a tentativa de conciliação, já será, na oportunidade, recebida a defesa eventualmente ofertada, com a imediata fixação das medidas necessárias à produção da prova pericial e a futura colheita das provas orais. 14) Fica sob a exclusiva responsabilidade dos patronos comunicarem a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência aos clientes, assumindo os riscos das penas previstas nos itens “7” e “8” acima, no caso de sua ausência injustificada por inércia no repasse das referidas informações. 15) Ficam as partes e seus patronos cientes de que não estarão obrigados a se deslocarem, ou a se dirigirem a local específico para o evento, podendo permanecer em suas residências e a partir delas participarem da audiência designada. 16) Em caso de dificuldade ou indisponibilidade tecnológica, fica desde já autorizada a possibilidade de comparecimento da(s) parte(s) nas dependências do FÓRUM TRABALHISTA, localizado na Avenida Centenário da Abolição n. 1300, bairro América, Barretos/SP. Intime-se a parte reclamante pelo DEJT. Expeça-se NOTIFICAÇÃO INICIAL à reclamada. BARRETOS/SP, 04 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GENIVAL DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0010281-66.2025.5.15.0011 AUTOR: TABITA SILVA NOGUEIRA RÉU: CENTRAL BOTOES DE GUAIRA DISTRIBUIDORA - EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b66539 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. DESIGNO A AUDIÊNCIA para 02/09/2025 às 15:07 - Inicial por videoconferência (HORÁRIO DE BRASÍLIA), a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1) As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe. 2) Para ingresso ao ambiente virtual, basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/83983817344?pwd=WG1sYndtZmlnalg3SXNMUnhWNzBLQT09 2.a) Alternativamente, caso o participante queira acessar o ambiente virtual através do ID da Reunião (audiência), pelo seu celular (smartphone), ou pelo computador/notebook, depois de instalado o aplicativo (ZOOM), basta acessá-lo, escolher a opção ingressar em uma reunião, digitar o código que segue abaixo e escolher a opção “Ingressar”: ID da reunião: 839 8381 7344 2.b) Após, digitar a senha abaixo que será solicitada: SENHA: 865767 2.c) Havendo dificuldades com a plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados por este tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 2.d) O ingresso à sala virtual, no entanto, exige o aguardo da autorização do secretário de audiência (anfitrião), ou do magistrado (co anfitrião), que poderá ocorrer após se encerrarem os trabalhos da audiência imediatamente anterior e que, dependendo das ocorrências, poderá ultrapassar o horário acima informado. 3) Não haverá cadastramento prévio, nem envio de convite aos advogados e partes, para o ingresso à sala virtual, cujas medidas de acesso devem ser adotadas independente de outras orientações. 4) Os participantes deverão acessar o ambiente virtual pelo menos cinco minutos antes do horário designado, MANTENDO OS MICROFONES DESLIGADOS, sujeitando-se à inabilitação pelo secretário de audiência, ou magistrado, caso estejam interferindo na condução dos trabalhos. 5) A audiência será INICIAL. 6) Fica facultada a substituição da parte reclamada por preposto, que tenha conhecimento dos fatos, ainda que não seja empregado, além da assistência por advogado. 7) A ausência INJUSTIFICADA da parte reclamante implicará no ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista, com sua responsabilidade pelos encargos consequentes, inclusive as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, ainda que presente seu advogado. 8) O não comparecimento INJUSTIFICADO da parte reclamada à audiência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, pela outra parte, nos termos do artigo 844 da CLT, da mesma forma que a ausência de defesa atrairá os efeitos processuais da revelia (CPC, art. 344 e seguintes), mesmo que presente o advogado que constituiu. 9) Equipara-se à ausência justificada a impossibilidade de acesso à sala virtual, por manifesta e evidente limitação de meios tecnológicos adequados ao aperfeiçoamento do ato, a ser avaliada pelo magistrado, apenas após a instalação da audiência e com base nas demais condições pessoais e profissionais dos envolvidos. 10) A defesa e os documentos a ela correlatos, bem como, em se tratando de personalidade jurídica, os instrumentos constitutivos (estatuto, ou contrato social) e/ou carta de preposição, devem ser anexados eletronicamente no sistema PJe, a ser acessado através de assinatura digital, impreterivelmente até o horário de instalação da audiência, nos termos da lei 11419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. 11) Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT, com eventual requerimento de prazo para a oportuna anexação de documentos. 12) Salvo em se tratando de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO ANEXAR A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 13) Caso infrutífera a tentativa de conciliação, já será, na oportunidade, recebida a defesa eventualmente ofertada, com a imediata fixação das medidas necessárias à produção da prova pericial e a futura colheita das provas orais. 14) Fica sob a exclusiva responsabilidade dos patronos comunicarem a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência aos clientes, assumindo os riscos das penas previstas nos itens “7” e “8” acima, no caso de sua ausência injustificada por inércia no repasse das referidas informações. 15) Ficam as partes e seus patronos cientes de que não estarão obrigados a se deslocarem, ou a se dirigirem a local específico para o evento, podendo permanecer em suas residências e a partir delas participarem da audiência designada. 16) Em caso de dificuldade ou indisponibilidade tecnológica, fica desde já autorizada a possibilidade de comparecimento da(s) parte(s) nas dependências do FÓRUM TRABALHISTA, localizado na Avenida Centenário da Abolição n. 1300, bairro América, Barretos/SP. Intime-se a parte reclamante pelo DEJT. Expeça-se NOTIFICAÇÃO INICIAL à reclamada. BARRETOS/SP, 04 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TABITA SILVA NOGUEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1009562-75.2024.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Barretos; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1009562-75.2024.8.26.0066; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Leandro Aparecido Brisquiliari (Justiça Gratuita); Advogado: Munir Chandine Najm (OAB: 209660/SP); Apelado: Ebazar.com.br Ltda - Me; Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC); Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0011504-98.2018.5.15.0011 AUTOR: STEFANO RUI BARBOSA BRESEGUELLO E OUTROS (4) RÉU: CONDOMINIO NORTH SHOPPING BARRETOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 574835c proferido nos autos. DESPACHO Petição Id 85310a6: Tendo em vista o quanto certificado sob Id 955a374, intime-se o reclamante Alexsandro Pereira de Moura para que, em cinco dias, forneça seus dados bancários completos (Número do Banco; Agência e número completo da conta corrente, ou de caderneta de poupança, inclusive com os seus dígitos, e com o código de operação, no caso de conta na Caixa Econômica Federal, bem como, o número de inscrição no CPF e data de nascimento do respectivo titular), ou do advogado formalmente constituído. Cumprido, libere-se o seu crédito líquido. Aguarde-se a informação dos dados bancários dos demais reclamantes, conforme já determinado no despacho Id 8d9d860. Intimem-se. BARRETOS/SP, 03 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO PEREIRA DE MOURA - STEFANO RUI BARBOSA BRESEGUELLO - EDILENE ALVES ANTAS - JOSMARI ROSEMERCI DE PAULA - CLAUDETE DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0011504-98.2018.5.15.0011 AUTOR: STEFANO RUI BARBOSA BRESEGUELLO E OUTROS (4) RÉU: CONDOMINIO NORTH SHOPPING BARRETOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 574835c proferido nos autos. DESPACHO Petição Id 85310a6: Tendo em vista o quanto certificado sob Id 955a374, intime-se o reclamante Alexsandro Pereira de Moura para que, em cinco dias, forneça seus dados bancários completos (Número do Banco; Agência e número completo da conta corrente, ou de caderneta de poupança, inclusive com os seus dígitos, e com o código de operação, no caso de conta na Caixa Econômica Federal, bem como, o número de inscrição no CPF e data de nascimento do respectivo titular), ou do advogado formalmente constituído. Cumprido, libere-se o seu crédito líquido. Aguarde-se a informação dos dados bancários dos demais reclamantes, conforme já determinado no despacho Id 8d9d860. Intimem-se. BARRETOS/SP, 03 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO NORTH SHOPPING BARRETOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATSum 0012406-41.2024.5.15.0011 AUTOR: MICHELE PAULA BARBAN RÉU: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca2dab5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a(s) parte(s) Reclamada(s) deixou(aram) de apresentar seus cálculos de liquidação e indicar(em) os valores que entendia(m) devidos, embora regularmente notificada(s), conforme Despacho ID nº c18b0ed, DE FORMA QUE ALCANÇADAS PELO INSTITUTO DA PRECLUSÃO, delimito os procedimentos que devem se seguir até a efetiva satisfação do julgado: Advirto as Partes para que se atentem que compete às mesmas litigarem com LEALDADE e BOA-FÉ, bem como a obrigação de cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais e de não criarem embaraços à efetivação das decisões judiciais (CPC, art. 5º e 77 a 81); além do dever de COLABORAREM IRRESTRITAMENTE para a efetividade da prestação da tutela jurisdicional, de modo que, forma diversa de cumprimento das determinações aqui elencadas, incorrerão nas penalidades da lei (artigos 77 a 81 do CPC) e aplicação de multa em favor do FAT, a ser calculada sobre o valor da ação (§ 2º, do art. 77, do CPC), bem como multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), se o caso, e imediata execução. Determino ao RECLAMANTE que apresente os seus CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, nos termos do artigo 879, §1º B, da CLT, NO PRAZO DE 8 (OITO) DIAS IMPRORROGÁVEIS, em valores devidamente atualizados monetariamente e acrescidos dos juros moratórios até a data do pedido de recuperação judicial, ou no caso de Falência, até a data da decretação da falência, conforme art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. 1 - Os referidos cálculos de liquidação deverão: Ser elaborados utilizando-se, obrigatoriamente, o Pje-Calc e PJe-Calc "cidadão" (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), observando-se o que foi instituído pelo artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelos Provimento GP-VPJ-CR nº 001/2017 e 001, 002 e 003/2019, e deverão, ainda, ser enviados ao PJe, diretamente do PJe-Calc ou PJe-Calc Cidadão;cumpre destacar ainda recente alteração na Resolução CSJT no 185/2017 (pela Resolução 241 de 31 de maio de 2019) que, no § 6º do artigo 22, passou a determinar: "a partir de 1º de janeiro de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do PJe-Calc, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade.contemplar o demonstrativo de valores previdenciários devidos, tanto cota devida pela parte trabalhadora, como pela parte empregadora (Lei 10035/2000), sem a incidência em juros de mora; bem como as deduções fiscais pertinentes, nos termos do Art. 44 da Lei nº 12.350/10, de 20/12/2010;observar, rigorosa e estritamente, os exatos limites e parâmetros do título executivo judicial passado em julgado, as parcelas deferidas, a metodologia apurativa fixada e os demais comandos dele emergentes, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais e periciais, custas, multas e quaisquer outras despesas processuais contempladas;aplicar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora fixados no v. acórdão proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 58/2018, ou seja, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, observando-se, porém, a modulação, por ele delimitada, na hipótese de deliberação expressa, em sentido diverso, no título executivo judicial constituído neste processo;apuração com indicação de forma pormenorizada das parcelas deferidas, mês a mês e sua totalização, na sequência a seguir fixada, com o intuito de se viabilizar a comparação imediata dos cálculos (art. 879, da CLT):o valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do trabalhador e do tomador do serviço;o valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do trabalhador;o valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, sem incidência sobre os juros, e já deduzida a cota previdenciária do autor, apontando o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do artigo 12-A, da lei 7713, de 22/12/1988, com a redação dada pela lei 12350/2010 e o respectivo percentual de cada uma das três rubricas sujeitas à aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva do tributo: férias (nestas incluídas os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho), décimos terceiros salários e, por último, demais parcelas salariais, as quais compõem o valor total do crédito;o valor das multas e despesas processuais, como custas e eventuais honorários advocatícios e periciais devidos;o valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das custas processuais e eventuais honorários advocatícios e/ou periciais devidos. Observações: A apuração do crédito previdenciário será por meio do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio. Declaro, desde logo, a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC), consoante os artigos 114 e 240 da Constituição Federal.O fato gerador para recolhimento da contribuição previdenciária será o mesmo prazo previsto para o pagamento do crédito trabalhista em liquidação de sentença ou em acordo homologado (§ 3º, do artigo 43 da Lei 8.212/91), constituindo-se em mora após expirado o prazo, incidindo juros e correção monetária, além da multa pela mora (artigo 35 da Lei n 8.212/91).A apuração do imposto de renda retido na fonte será efetuada nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ou seja, será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, exceto parcelas indenizatórias e juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do C. TST), observando-se a quantidade de meses a que se refiram os rendimentos e os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente à época. 2 – FICA OUTORGADA aos Cálculos de Liquidação a serem apresentados pelo Reclamante, EFICÁCIA DE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, inclusive no tocante aos encargos previdenciários e fiscais, independente de vistas, ou de prévia manifestação da parte credora, ficando dispensada qualquer outra determinação ou manifestação deste juízo, para que a referida decisão gere todos os efeitos legais a ela inerentes. 3 - Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para a decisão convolando os cálculos em sentença de liquidação, oportunidade em que a DEVEDORA será imediatamente intimada a cumprir todas as obrigações de pagamento. INTIME-SE. BARRETOS/SP, 03 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATSum 0012406-41.2024.5.15.0011 AUTOR: MICHELE PAULA BARBAN RÉU: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca2dab5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a(s) parte(s) Reclamada(s) deixou(aram) de apresentar seus cálculos de liquidação e indicar(em) os valores que entendia(m) devidos, embora regularmente notificada(s), conforme Despacho ID nº c18b0ed, DE FORMA QUE ALCANÇADAS PELO INSTITUTO DA PRECLUSÃO, delimito os procedimentos que devem se seguir até a efetiva satisfação do julgado: Advirto as Partes para que se atentem que compete às mesmas litigarem com LEALDADE e BOA-FÉ, bem como a obrigação de cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais e de não criarem embaraços à efetivação das decisões judiciais (CPC, art. 5º e 77 a 81); além do dever de COLABORAREM IRRESTRITAMENTE para a efetividade da prestação da tutela jurisdicional, de modo que, forma diversa de cumprimento das determinações aqui elencadas, incorrerão nas penalidades da lei (artigos 77 a 81 do CPC) e aplicação de multa em favor do FAT, a ser calculada sobre o valor da ação (§ 2º, do art. 77, do CPC), bem como multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), se o caso, e imediata execução. Determino ao RECLAMANTE que apresente os seus CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, nos termos do artigo 879, §1º B, da CLT, NO PRAZO DE 8 (OITO) DIAS IMPRORROGÁVEIS, em valores devidamente atualizados monetariamente e acrescidos dos juros moratórios até a data do pedido de recuperação judicial, ou no caso de Falência, até a data da decretação da falência, conforme art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. 1 - Os referidos cálculos de liquidação deverão: Ser elaborados utilizando-se, obrigatoriamente, o Pje-Calc e PJe-Calc "cidadão" (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), observando-se o que foi instituído pelo artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelos Provimento GP-VPJ-CR nº 001/2017 e 001, 002 e 003/2019, e deverão, ainda, ser enviados ao PJe, diretamente do PJe-Calc ou PJe-Calc Cidadão;cumpre destacar ainda recente alteração na Resolução CSJT no 185/2017 (pela Resolução 241 de 31 de maio de 2019) que, no § 6º do artigo 22, passou a determinar: "a partir de 1º de janeiro de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do PJe-Calc, vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade.contemplar o demonstrativo de valores previdenciários devidos, tanto cota devida pela parte trabalhadora, como pela parte empregadora (Lei 10035/2000), sem a incidência em juros de mora; bem como as deduções fiscais pertinentes, nos termos do Art. 44 da Lei nº 12.350/10, de 20/12/2010;observar, rigorosa e estritamente, os exatos limites e parâmetros do título executivo judicial passado em julgado, as parcelas deferidas, a metodologia apurativa fixada e os demais comandos dele emergentes, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais e periciais, custas, multas e quaisquer outras despesas processuais contempladas;aplicar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora fixados no v. acórdão proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 58/2018, ou seja, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, observando-se, porém, a modulação, por ele delimitada, na hipótese de deliberação expressa, em sentido diverso, no título executivo judicial constituído neste processo;apuração com indicação de forma pormenorizada das parcelas deferidas, mês a mês e sua totalização, na sequência a seguir fixada, com o intuito de se viabilizar a comparação imediata dos cálculos (art. 879, da CLT):o valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do trabalhador e do tomador do serviço;o valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do trabalhador;o valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, sem incidência sobre os juros, e já deduzida a cota previdenciária do autor, apontando o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do artigo 12-A, da lei 7713, de 22/12/1988, com a redação dada pela lei 12350/2010 e o respectivo percentual de cada uma das três rubricas sujeitas à aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva do tributo: férias (nestas incluídas os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho), décimos terceiros salários e, por último, demais parcelas salariais, as quais compõem o valor total do crédito;o valor das multas e despesas processuais, como custas e eventuais honorários advocatícios e periciais devidos;o valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das custas processuais e eventuais honorários advocatícios e/ou periciais devidos. Observações: A apuração do crédito previdenciário será por meio do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio. Declaro, desde logo, a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC), consoante os artigos 114 e 240 da Constituição Federal.O fato gerador para recolhimento da contribuição previdenciária será o mesmo prazo previsto para o pagamento do crédito trabalhista em liquidação de sentença ou em acordo homologado (§ 3º, do artigo 43 da Lei 8.212/91), constituindo-se em mora após expirado o prazo, incidindo juros e correção monetária, além da multa pela mora (artigo 35 da Lei n 8.212/91).A apuração do imposto de renda retido na fonte será efetuada nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, ou seja, será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, exceto parcelas indenizatórias e juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do C. TST), observando-se a quantidade de meses a que se refiram os rendimentos e os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente à época. 2 – FICA OUTORGADA aos Cálculos de Liquidação a serem apresentados pelo Reclamante, EFICÁCIA DE SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, inclusive no tocante aos encargos previdenciários e fiscais, independente de vistas, ou de prévia manifestação da parte credora, ficando dispensada qualquer outra determinação ou manifestação deste juízo, para que a referida decisão gere todos os efeitos legais a ela inerentes. 3 - Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para a decisão convolando os cálculos em sentença de liquidação, oportunidade em que a DEVEDORA será imediatamente intimada a cumprir todas as obrigações de pagamento. INTIME-SE. BARRETOS/SP, 03 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE PAULA BARBAN