Osvaldo Luiz De Oliveira
Osvaldo Luiz De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 209663
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP
Nome:
OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000431-30.1995.8.26.0060 (050.01.1995.000431) - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Banco Bradesco Sa - Osvaldo Luiz de Oliveira e outros - Municipio de Auriflama - Vistos. Fl. 1909: O pedido de desarquivamento deve ser realizado nos próprios autos do incidente arquivado. Fl(s). 1911/1916: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra a decisão de fl(s). 1906, sob o fundamento de existência de vício no pronunciamento judicial. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque, tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes, provimento. Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. E eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante. Na realidade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão. O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício do pronunciamento judicial. O recurso tem nítida finalidade infringente, incompatível, destarte, com o escopo dos embargos de declaração. Como se sabe, os embargos de declaração não se mostram meio idôneo à eventual reforma da decisão, tendo em vista que existe recurso adequado para tal finalidade. Somente em situações excepcionais é que se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento, o que, todavia, não é o caso dos autos. Isso porque o objetivo de declarar não implica, em hipótese nenhuma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer nova disposição (RJTJSP 92/328). Os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Assim, diante desse contexto, inviável o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas, no mérito, nego provimento. Intime-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), FERNANDO ANTONIO VESCHI (OAB 85637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000623-50.2001.8.26.0060 (050.01.2001.000623) - Inventário - Inventário e Partilha - Osvaldo Luiz de Oliveira - Isabel Cristina de Oliveira Martinez - Silvio Heleno Martinez Alegria - - Isabel Cristina de Oliveira Martinez - BANCO DO BRASIL S/A - - Ablaze Business Negócios, Incorporações e Participações Na América Ltda e outro - Vistos. 1) Fl(s). 2184/98: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos herdeiros O. L. DE O.. e J. C. DE O. contra a decisão de fl(s). 2123, sob o fundamento de existência de vício no pronunciamento judicial. 2) Fls. 2199/2201: Cuida-se de pedido de prazo para anexar documentos compreendidos de janeiro/2014 até a presente data para pleitear ressarcimento financeiro referentes a pagamentos de IPTU, ITR, INCRA, despesas de conservação de imóveis, despesas processuais de ações contra e a favor do espólio, bem como despesas de honorários periciais e advocatícios. É o relatório. Quanto aos embargos de declaração (item 1): conheço, porque, tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes, provimento. Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. E eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante. Na realidade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão. O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício do pronunciamento judicial. O recurso tem nítida finalidade infringente, incompatível, destarte, com o escopo dos embargos de declaração. Como se sabe, os embargos de declaração não se mostram meio idôneo à eventual reforma da decisão, tendo em vista que existe recurso adequado para tal finalidade. Somente em situações excepcionais é que se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento, o que, todavia, não é o caso dos autos. Isso porque o objetivo de declarar não implica, em hipótese nenhuma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer nova disposição (RJTJSP 92/328). Os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Assim, diante desse contexto, inviável o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas, no mérito, nego provimento. Quanto ao item 2, referente aos ressarcimentos, por certo que colacionar, nesse momento processual toda documentação tumultuaria ainda mais o feito. Logo, por ora, INDEFIRO o pedido de juntada. Certo que, em regra, as despesas do inventário e relativas ao patrimônio do espólio são por ele suportadas. Entretanto, há excepcionalidade quando ocorre uso exclusivo do/s bem/ns e frutos por um ou mais herdeiros em detrimento do próprio espólio ou dos demais herdeiros, situação esta que ensejaria que o suporte das despesas exclusivas por aquele/s que auferiu o benefício. Confira-se, nesse sentido precedente do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO . UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2. Nos termos dos arts . 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. O art . 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança. Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3 . Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança. Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4. Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido . 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1704528 SP 2016/0285715-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018) Com efeito, visando amenizar o tumulto processual, necessário aguardar as deliberações das matérias levadas a sede recursal (sobretudo em relação ao arrendamento do imóvel de Serranópolis, visto que nunca houve depósito de renda aos presentes autos; e questões relativas a multa processual), bem como efetiva apresentação de plano de partilha para ser estabelecida eventuais compensações, se o caso. Sem prejuízo, os herdeiros poderão organizar os documentos extraprocessualmente para juntada em momento oportuno daqueles que serão eventualmente requisitados à comprovação de despesas. E também, visando contribuir com a elaboração do plano definitivo, deverão entrar em contato com o inventariante - via e-mail - para prestar informações acerca dos imóveis que eventualmente foram objeto de contratos de aluguel/arrendamento/uso exclusivo com envio de contratos respectivos e/ou permaneceram fechados. Intime-se. - ADV: LEANDRO DONIZETE PINTO (OAB 153780/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), HENRIQUE CESAR DE OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 427762/SP), HENRIQUE CESAR DE OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 427762/SP), HENRIQUE CESAR DE OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 427762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001162-89.1996.8.26.0060 (050.01.1996.001162) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Banco do Brasil Sa - Osvaldo Luiz de Oliveira - Vistos. Ante a existência de outras penhoras sobre o veículo RENAULT/DUSTER 20 D 4X2A, placa OOH1744 (fls. 2877/8), conquanto há manifesto interesse de descendente do executado na adjudicação do bem pelo valor de R$ 50.857,65 (atualizado em 30/05/2025), concordância pelo exequente (fls. 2872), para dar cumprimento ao procedimento do art. 876, §§ 5º e 6º cc artigos 908, 909, todos do Código de Processo Civil: TRASLADE-SE cópia do presente despacho/OFICIE-SE, conforme o caso, aos processos: 0002426-19.2011.8.26.0060; 0001989-75.2011.8.26.0060 (em que há restrição de penhora), bem como aos processos: 0000397-55.1995.8.26.0060, 3000198-49.2013.8.26.0060, 0004187-61.2006.8.26.0060, 1500039-44.2017.8.26.0060, 0001162-89.1996.8.26.0060, 0001989-75.2011.8.26.0060, 0001689-89.2006.8.26.0060, 0000301-40.1995.8.26.0060, 0000550-54.1996.8.26.0060, 0098900-38.1997.5.15.0080 (visto que embora conste apenas restrição de transferência no sistema renajud, por certo há possibilidade da existência de penhora não registrada, ato que deverá ser comprovado pelo interessado/credor) com abertura de prazo de 10 dias, para que os demais credores DETENTORES DE PENHORA manifestem eventual interesse na adjudicação do bem e/ou oposição da adjudicação nesses autos (0001162-89.1996.8..26.0060), sob pena de levantamento das penhoras e deferimento do pedido realizado nesses autos. Eventual oposição por prelação deverá ser acompanhada do comprovante da penhora. Anote-se que a penhora da presente execução foi deferida em 11/03/2024 (fls. 129). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (auriflama@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000397-55.1995.8.26.0060 (050.01.1995.000397) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Banco do Brasil Sa - Cocacel Comercio de Cafe e Cereais Ltda - - Luiz Theodoro de Oliveira - - Julio Cesar de Oliveira - - Osvaldo Luiz de Oliveira - Fls. 1794/1795: Deverá a parte requerida peticionar nos autos que pretende o desarquivamento (processo n° 0000825-90.2002.8.26.0060). - ADV: OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004499-67.2008.8.26.0383 (383.01.2008.004499) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Jose de Jesus Fernandes - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (certidão de fls. 275). Assim, RECEBO o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ao recorrente a justificar a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1000805-13.2024.8.26.0060; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Auriflama; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000805-13.2024.8.26.0060; Assunto: Condomínio; Apelante: Julio Cesar de Oliveira e outro; Advogado: Osvaldo Luiz de Oliveira (OAB: 209663/SP); Advogada: Karen Patricia Pozza de Oliveira (OAB: 214830/SP); Apelada: Isabel Cristina de Oliveira Martinez; Advogado: Henrique Cesar de Oliveira Martinez (OAB: 427762/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001151-69.2010.8.26.0060 (050.01.2010.001151) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Vanderlei dos Santos Machado - Vistos. Ante a solução administrativa e a superveniente perda do interesse processual, acolho o pedido de fl. 394 e JULGO EXTINTOS os pedidos iniciais, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que o feito está sendo extinto por requerimento expresso da parte autora, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. Elabore-se em favor do(a) advogado(a) nomeado(a) certidão de honorários advocatícios, de acordo com a tabela do convênio DPE/OAB, a qual deverá ser disponibilizada no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para impressão pelo interessado(a), prescindindo-se, pois, de entrega do referido documento. Diante da gratuidade deferida à parte autora, não há taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas a serem recolhidas e, com fundamento no art. 1098, § 5º das NSCGJ, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, oportunamente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. P.I.C. - ADV: OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2040574-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Auriflama - Agravante: Osvaldo Luiz de Oliveira - Agravante: Julio Cesar de Oliveira - Agravante: Cocacel Comércio de Café e Cereais Ltda Me - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Osvaldo Luiz de Oliveira (OAB: 209663/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Quelita Isaias de Oliveira (OAB: 129804/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000623-50.2001.8.26.0060 (050.01.2001.000623) - Inventário - Inventário e Partilha - Osvaldo Luiz de Oliveira - Isabel Cristina de Oliveira Martinez - Silvio Heleno Martinez Alegria - - Isabel Cristina de Oliveira Martinez - BANCO DO BRASIL S/A - - Ablaze Business Negócios, Incorporações e Participações Na América Ltda e outro - Fls. 2173: Ciência ao inventariante para manifestação oportuna. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), HENRIQUE CESAR DE OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 427762/SP), HENRIQUE CESAR DE OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 427762/SP), HENRIQUE CESAR DE OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 427762/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), LEANDRO DONIZETE PINTO (OAB 153780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2029416-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Auriflama - Agravante: Luiz Theodoro de Oliveira (Espólio) - Agravante: Osvaldo Luiz de Oliveira - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Osvaldo Luiz de Oliveira (OAB: 209663/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315