Carlos Augusto Duchen Auroux

Carlos Augusto Duchen Auroux

Número da OAB: OAB/SP 209848

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJRJ, TRT2, TRT3, TJSP, TJMG, TRF3
Nome: CARLOS AUGUSTO DUCHEN AUROUX

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000379-81.2025.8.26.0157 (apensado ao processo 0001138-75.2007.8.26.0157) (processo principal 0001138-75.2007.8.26.0157) - Liquidação por Arbitramento - Improbidade Administrativa - Instituto de Professores Públicos e Particulares - IPPP - BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. No mais, por determinação verbal do Juízo Corregedor Permanente, para conferir celeridade processual, à vista dos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, as partes devem, no prazo comum de 5 [cinco] dias úteis [contados a partir do término do prazo da réplica], indicar, de modo claro e objetivo, quais são as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Desde já deverá a parte relacionar a prova documental então coligida nos autos em que se funda sua pretensão ou resistência, apontando a respectiva fl. dos autos. PRETENDENDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, deverão especificar as provas que pretender produzir, justificando-as objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência [o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado]. Por fim,QUEM ALEGAR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAdeverá apresentar arrazoado sucinto justificando a pertinência da medida.. - ADV: MAURO SERGIO SALOMÃO JUNIOR (OAB 95263/RJ), RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP), JOSÉ AURÉLIO MONTE SARAIVA CÂMARA (OAB 516993/SP), DENNIS DE MIRANDA FIUZA (OAB 112888/SP), CARLOS AUGUSTO DUCHEN AUROUX (OAB 209848/SP), AUGUSTO CESAR ROSA DA SILVA (OAB 228408/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033515-35.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.C.A. - - M.C.A. - Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, em face do teor da certidão retro. Após, ao Ministério Público. - ADV: CARLOS AUGUSTO DUCHEN AUROUX (OAB 209848/SP), CARLOS AUGUSTO DUCHEN AUROUX (OAB 209848/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007147-59.2012.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: COMERCIO DE SUCATA TATA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DUCHEN AUROUX - SP209848, DENNIS DE MIRANDA FIUZA - SP112888, SERGIO MARQUES DE SOUZA FILHO - SP210973 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando o requerido pela União Federal/Fazenda Nacional no ID 364725671, expeça-se ofício ao TRF 3ª Região - Divisão de Precatórios, para que se faça constar do precatório expedido sob nº 20240190180 (20240260000), que o levantamento deverá se dar à ordem des Juízo. Instrua-se o referido ofício com a cópia da petição ID 364725671. Outrossim, providencie-se a expedição da certidão CVLD, conforme requerido no ID 365989915. Cumpra-se e intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002381-94.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Vale Encantado Country Club - Telefonica Brasil S.A. - Maurícia Macedo Ventola Pereira - Mandado de levantamento expedido. - ADV: CARLOS AUGUSTO DUCHEN AUROUX (OAB 209848/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), ALEXANDRE CARLOS DE ANDRADE (OAB 168646/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012278-06.2017.8.26.0562 (processo principal 0048277-30.2011.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Bruno Henrique Ribeiro Armesto - - Luiz Henrique Armesto - - Rodrigo Henrique Ribeiro Armesto - Casa de Saúde de Santos Sa - - Unimed Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 1526/1527: Ciência às executadas Casa de Saúde e Unimed a respeito do relato dos exequentes, para manifestação, em cinco dias. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DUCHEN AUROUX (OAB 209848/SP), CARLOS AUGUSTO DUCHEN AUROUX (OAB 209848/SP), CARLOS AUGUSTO DUCHEN AUROUX (OAB 209848/SP), SABRINA DO NASCIMENTO (OAB 237398/SP), RENATA MARTINS (OAB 244015/SP), GILBERTO BISKIER (OAB 115150/SP), DÉBORA TRIVELATO DE PAULA (OAB 160649/SP)
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010795-80.2024.5.03.0110 : JENIFFER MARIA PEREIRA BRAGA : CINEMARK BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3ed5cb proferida nos autos. Vistos etc. 1) RELATÓRIO A reclamada e a reclamante interpuseram, sob ID. 9bdb757 e ID. bdca23c, embargos de declaração à sentença proferida, apontando máculas que entendem nela haver, esperando sua supressão. 2) FUNDAMENTAÇÃO As medidas serão conhecidas, porque tempestivamente aforadas. 2.1) EMBARGOS DA RECLAMADA A reclamada assevera que a sentença prolatada teria sido omissa quanto à apreciação da prova oral produzida durante a audiência de instrução. No entanto, diferentemente do que foi alegado pela embargante, a sentença foi clara e expressa no sentido de que: “(...) Ademais, durante a audiência de instrução, a testemunha Filipe Santana dos Santos, apresentada pela reclamada, relatou que, no episódio da agressão, a autora acionou o rádio da empresa informando que havia um cliente muito exaltado e, em seguida, comunicou que estava sendo agredida fisicamente. Ainda assim, segundo o relato, o gerente da empresa não se dirigiu imediatamente ao local para prestar auxílio (trecho de 00:18:37 a 00:24:05 da gravação). Em seguida, a testemunha Gustavo Henrique Rocha Santos, que era o gerente na época dos fatos, confirmou que somente compareceu no posto de trabalho da autora após ela ter deixado o local, sendo que a atuação do gestor consistiu em realizar o estorno do valor da pipoca que o cliente adquiriu para que ele se retirasse do local (trecho de 00:27:28 a 00:32:59 da gravação). Ressalta-se que a autora se encontrava grávida à época dos fatos, condição que, embora não fosse de conhecimento da empregadora naquele momento, conforme relatado pela autora em seu depoimento, reforça o estado de vulnerabilidade física e emocional em que se encontrava a trabalhadora, agravando a ruptura da confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício. Além disso, a reclamante manifestou fundado receio em retornar ao ambiente de trabalho após o ocorrido, sentimento que se mostra compreensível diante da ausência de providências imediatas por parte da gestão e da experiência de violência sofrida no exercício de suas funções. A insegurança relatada evidencia a perda da fidúcia essencial à continuidade da prestação dos serviços e torna insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Sendo assim, reputo caracterizada a ocorrência de falta grave que abala a fidúcia entre as partes e ampara a rescisão indireta do pacto, nos termos do art. 483, “c”, da CLT. (...).” Dessa forma, eventual insatisfação da embargante quanto à interpretação do juízo em relação ao teor da prova oral deve ser objeto de medida recursal apta a buscar a reforma da sentença, pretensão incompatível com os embargos de declaração, que não podem ser utilizados para rever fatos, provas e a própria decisão. Portanto, concluo que a reclamada apresentou embargos meramente protelatórios, razão pela qual nego provimento à medida e a condeno ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC. 2.2) EMBARGOS DA RECLAMANTE A autora, por sua vez, sustenta que a decisão prolatada teria sido contraditória em relação ao valor fixado como base de cálculo das verbas rescisórias, além de ter sido omissa quanto à expedição de alvará para a liberação de valor depositado judicialmente. Engana-se, porém, a reclamante, pois a sentença proferida foi clara, expressa e uníssona no sentido de que as verbas deferidas na decisão devem ser apuradas com base no salário contratual constante da CTPS de ID. 1032b7a. Dessa forma, inexiste contradição a ser sanada nesse aspecto, mas mera insatisfação da autora quanto à base de cálculo reconhecida na decisão prolatada, questão que foi devidamente enfrentada e decidida, não cabendo rediscussão por meio dos presentes embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito da causa. Tampouco existe omissão quanto à expedição de alvará para liberação de valores, uma vez que se trata de providência inerente à fase de execução da sentença, que pressupõe a ocorrência do trânsito em julgado em relação ao mérito da causa, o que ainda não ocorreu. Portanto, concluo que a reclamante também apresentou embargos meramente protelatórios, razão pela qual nego provimento à medida e a condeno ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração apresentados pela reclamada, julgando-os meramente protelatórios e condenando a embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC. Ademais, conheço e nego provimento aos embargos de declaração apresentados pela reclamante, julgando-os meramente protelatórios e condenando a embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JENIFFER MARIA PEREIRA BRAGA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010795-80.2024.5.03.0110 : JENIFFER MARIA PEREIRA BRAGA : CINEMARK BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3ed5cb proferida nos autos. Vistos etc. 1) RELATÓRIO A reclamada e a reclamante interpuseram, sob ID. 9bdb757 e ID. bdca23c, embargos de declaração à sentença proferida, apontando máculas que entendem nela haver, esperando sua supressão. 2) FUNDAMENTAÇÃO As medidas serão conhecidas, porque tempestivamente aforadas. 2.1) EMBARGOS DA RECLAMADA A reclamada assevera que a sentença prolatada teria sido omissa quanto à apreciação da prova oral produzida durante a audiência de instrução. No entanto, diferentemente do que foi alegado pela embargante, a sentença foi clara e expressa no sentido de que: “(...) Ademais, durante a audiência de instrução, a testemunha Filipe Santana dos Santos, apresentada pela reclamada, relatou que, no episódio da agressão, a autora acionou o rádio da empresa informando que havia um cliente muito exaltado e, em seguida, comunicou que estava sendo agredida fisicamente. Ainda assim, segundo o relato, o gerente da empresa não se dirigiu imediatamente ao local para prestar auxílio (trecho de 00:18:37 a 00:24:05 da gravação). Em seguida, a testemunha Gustavo Henrique Rocha Santos, que era o gerente na época dos fatos, confirmou que somente compareceu no posto de trabalho da autora após ela ter deixado o local, sendo que a atuação do gestor consistiu em realizar o estorno do valor da pipoca que o cliente adquiriu para que ele se retirasse do local (trecho de 00:27:28 a 00:32:59 da gravação). Ressalta-se que a autora se encontrava grávida à época dos fatos, condição que, embora não fosse de conhecimento da empregadora naquele momento, conforme relatado pela autora em seu depoimento, reforça o estado de vulnerabilidade física e emocional em que se encontrava a trabalhadora, agravando a ruptura da confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício. Além disso, a reclamante manifestou fundado receio em retornar ao ambiente de trabalho após o ocorrido, sentimento que se mostra compreensível diante da ausência de providências imediatas por parte da gestão e da experiência de violência sofrida no exercício de suas funções. A insegurança relatada evidencia a perda da fidúcia essencial à continuidade da prestação dos serviços e torna insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Sendo assim, reputo caracterizada a ocorrência de falta grave que abala a fidúcia entre as partes e ampara a rescisão indireta do pacto, nos termos do art. 483, “c”, da CLT. (...).” Dessa forma, eventual insatisfação da embargante quanto à interpretação do juízo em relação ao teor da prova oral deve ser objeto de medida recursal apta a buscar a reforma da sentença, pretensão incompatível com os embargos de declaração, que não podem ser utilizados para rever fatos, provas e a própria decisão. Portanto, concluo que a reclamada apresentou embargos meramente protelatórios, razão pela qual nego provimento à medida e a condeno ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC. 2.2) EMBARGOS DA RECLAMANTE A autora, por sua vez, sustenta que a decisão prolatada teria sido contraditória em relação ao valor fixado como base de cálculo das verbas rescisórias, além de ter sido omissa quanto à expedição de alvará para a liberação de valor depositado judicialmente. Engana-se, porém, a reclamante, pois a sentença proferida foi clara, expressa e uníssona no sentido de que as verbas deferidas na decisão devem ser apuradas com base no salário contratual constante da CTPS de ID. 1032b7a. Dessa forma, inexiste contradição a ser sanada nesse aspecto, mas mera insatisfação da autora quanto à base de cálculo reconhecida na decisão prolatada, questão que foi devidamente enfrentada e decidida, não cabendo rediscussão por meio dos presentes embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito da causa. Tampouco existe omissão quanto à expedição de alvará para liberação de valores, uma vez que se trata de providência inerente à fase de execução da sentença, que pressupõe a ocorrência do trânsito em julgado em relação ao mérito da causa, o que ainda não ocorreu. Portanto, concluo que a reclamante também apresentou embargos meramente protelatórios, razão pela qual nego provimento à medida e a condeno ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração apresentados pela reclamada, julgando-os meramente protelatórios e condenando a embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC. Ademais, conheço e nego provimento aos embargos de declaração apresentados pela reclamante, julgando-os meramente protelatórios e condenando a embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINEMARK BRASIL S.A.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Augusto Duchen Auroux (OAB 209848/SP), Luiz Guilherme Braga Coca (OAB 402975/SP) Processo 0001419-04.2021.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Samuel dos Santos - Exectdo: Edinaldo dos Santos Barros - Certifico e dou fé que expedi MLE nº 20250523154620063459 , em favor da parte executada, no valor de R$ 28.690,20, de acordo com formulário apresentado às fls. 352, em cumprimento à determinação de fls. 387. Informamos que, tanto para a modalidade de transferência bancária como a de recebimento presencial no estabelecimento bancário, deverá ser aguardada a assinatura da guia pelo Juiz, sendo que no caso da primeira opção, após esta assinatura, a ordem será enviada automaticamente para o Banco do Brasil, que providenciará a devida transferência para a conta indicada, sendo desnecessária qualquer providência pela parte interessada. Importante ressaltar que as partes deverão se atentar que há prazo para os trâmites bancários e cartorários, não ocorrendo pagamentos imediatos após a emissão da guia. Deverão se atentar ainda que o valor depositado nem sempre é o exato da expedição da guia, uma vez que poderão ser aplicados juros e correção, além da possibilidade de ser descontado o valor de tarifas bancárias correspondentes à transferência. Assim, deverão os beneficiários/titulares das contas bancárias acompanharem seus extratos bancários a fim de confirmar a efetividade dos depósitos. Nada Mais
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