Ricardo Fassina

Ricardo Fassina

Número da OAB: OAB/SP 209984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Fassina possui 75 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT7, TJTO, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT7, TJTO, TRT2
Nome: RICARDO FASSINA

📅 Atividade Recente

54
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) AGRAVO DE PETIçãO (18) EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (9) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0000707-63.2020.5.07.0028 AGRAVANTE: ANA CRISTINA GOMES DE BRITO E OUTROS (2) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000707-63.2020.5.07.0028 (AP) AGRAVANTES: ANA CRISTINA GOMES DE BRITO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI, BANCO DO BRASIL SA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL SA , ANA CRISTINA GOMES DE BRITO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DA EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que extinguiu embargos à execução sem resolução de mérito, sob fundamento de preclusão consumativa. O recorrente suscita a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a sentença não analisou todas as impugnações apresentadas em seus embargos de declaração. No mérito, alega que ofertou oportunamente impugnação à conta de liquidação, impedindo, com isso, a consumação da preclusão temporal aludida no § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podendo, assim, validamente ofertar embargos à execução contra a sentença homologatória dos cálculos, já que garantida a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença que julgou improcedentes os embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se a apresentação de impugnação à conta de liquidação impede a preclusão consumativa em relação às questões suscitadas em embargos à execução; (iii) estabelecer se a decisão que homologa a conta de liquidação possui natureza interlocutória, permitindo a rediscussão da matéria em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inciso II do art. 489 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho, exige que as sentenças sejam devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme estabelece o inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Essa exigência assegura os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No caso, diferentemente do que alega o agravante, a magistrada fundamentou adequadamente a decisão ao reconhecer a preclusão consumativa das matérias tratadas nos embargos à execução, não havendo, portanto, qualquer omissão na sentença. Isso se confirma pelo fato de que, nos embargos de declaração, o agravante não apontou nenhuma omissão específica, apenas repetiu argumentos já apresentados no recurso principal, que se limitam a contestar os fundamentos da decisão que, de forma justificada, reconheceu a preclusão consumativa quanto à impugnação dos cálculos. 4. A apresentação de impugnação à conta de liquidação, antes da homologação dos cálculos, demonstra o exercício do direito de defesa e debate prévio das questões, afastando a preclusão temporal prevista no § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 5. A sentença que homologa a conta de liquidação possui natureza interlocutória, não possuindo caráter definitivo que impeça a rediscussão da matéria em embargos à execução, conforme o § 3º do art. 884 da CLT. 6. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reconhece a possibilidade de rediscussão, em embargos à execução, de questões já debatidas em impugnação à conta de liquidação, desde que a parte tenha garantido previamente a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Preliminar rejeitada. Recurso provido para determinar a remessa da ação à Vara de origem para analisar os embargos à execução como entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias do recurso, bem assim do agravo de petição da exequente/agravante. Tese de julgamento: "A ausência de demonstração de omissão específica em embargos de declaração, que se limitam a reiterar argumentos anteriores sem apontar vícios na fundamentação, demonstra a inexistência de negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação da decisão que reconhece a preclusão consumativa, nesse contexto, é suficiente para o deslinde da controvérsia." "A apresentação de impugnação à conta de liquidação, antes da homologação dos cálculos, afasta a preclusão consumativa para o debate das mesmas questões em embargos à execução." "A decisão que homologa a conta de liquidação possui natureza interlocutória e não obsta a rediscussão da matéria em embargos à execução, garantida a execução." _________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso II do art. 489 do CPC; inciso IX do art. 93 da CRFB/88; inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC; art. 832 da CLT. § 2º do art. 879 e § 3º do art. 884 da CLT.             RELATÓRIO   Trata-se de agravos de petição opostos por ANA CRISTINA GOMES DE BRITO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI e BANCO DO BRASIL SA, contra a sentença de ID. 8d48209 - fls. 1525 e ss., proferida pela juíza da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri,  que acolhendo a preliminar de preclusão, extinguiu sem resolução de mérito os embargos à execução apresentados pelo Banco do Brasil, e julgou improcedentes à impugnação à sentença de liquidação. Na minuta de ID 2275af1 - fls. 1539 e ss., o exequente/agravante solicita a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: base de cálculo dos anuênios;reflexos dos anuênios sobre as férias acrescidas de 1/3;aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial relacionada ao restabelecimento do pagamento dos anuênios (em seus aspectos temporal e quantitativo); e honorários sucumbenciais da fase de execução. Por sua vez, o Banco do Brasil, por intermédio das razões de ID d8bdd7f - fls. 1563 e ss., alega, em preliminar, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, contesta: o restabelecimento da parcela "anuênio";a desconsideração dos anuênios que eram pagos habitualmente;erro na contagem dos anuênios; eos reflexos dos anuênios sobre férias, repouso semanal remunerado (RSR), adicional de função temporário, TRCT, horas extras e FGTS.    Contraminutas apresentas sob o ID. f869bf6 - fls. 1596 e ss., e ID. 90ae04b - fls. 1607 e ss. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Os agravantes delimitaram as matérias e demonstraram os valores impugnados, atendendo ao contido no § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, razão pela qual conheço dos agravos. Todavia, inverto a ordem de julgamento em razão da existência de prejudicial de mérito suscitada pelo Banco agravante.   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO   PRELIMINAR   NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA   O agravante sustenta que a sentença que rejeitou os embargos à execução configura clara negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo não apreciou as impugnações apresentadas, limitando-se a declarar sua preclusão e extinguir os embargos sem resolução de mérito. Argumenta que, embora tenha havido decisão anterior (ID 9b64f0e - fls. 1400 e ss.) com acolhimento parcial das impugnações, diversos pontos questionados não foram analisados nem devidamente retificados nos cálculos. O agravante afirma que lhe cabia apontar tais erros nos embargos à execução, conforme previsto nos arts. 882 e 884 da CLT, e que a decisão viola princípios constitucionais, como o devido processo legal, contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, além de dispositivos legais como o art. 832 da CLT, art. 489 do CPC, inciso IX do art. 93 da CRFB/88 e a Súmula nº 459 do C. TST. Em que pese o inconformismo do agravante, razão não lhe assiste. Explico. Como cediço, o inciso II do caput do art. 489 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que:   "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;   Ao resolver a lide, o juiz deverá indicar suas razões de decidir, apresentando os motivos que contribuíram para a formação de seu convencimento. A falta de fundamentação da sentença ocasiona a nulidade do julgado, conforme previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). Depreende-se desse dispositivo que as partes têm o direito à prestação jurisdicional completa e fundamentada, em que todas as alegações postas na petição inicial, na defesa e renovadas no recurso sejam devidamente apreciadas. Ademais, a fundamentação das decisões judiciais constitui-se princípio assente das partes litigantes, uma vez que, sem aquela, restam estas - as partes - privadas do direito ao devido processo legal (inciso LIV do art. 5º da CRFB/1988), combinado com o direito de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CRFB/1988) e o contraditório e a plenitude da defesa (inciso LV do art. 5º da CRFB/1988). A missão do julgador é pronunciar-se, de forma clara e fundamentada, sobre a lide trazida a juízo, solucionando o conflito à luz do direito. Sob este prisma, a prestação jurisdicional, in casu, foi plenamente entregue, consoante se pode verificar, a partir da leitura da fundamentação decisória impugnada, pois analisou todos os aspectos relevantes à composição do litígio. Importante também lembrar à parte recorrente que, no que pertine à análise de provas e o referenciado no inciso IV do § 1º do art. 489 do (CPC), cabe ao juiz avaliar o que pondera necessário ao deslinde da controvérsia, pois, como sabemos, o julgador não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes quando já encontrou provas suficientes na instrução processual que lhe formassem a convicção. No que se refere à preliminar suscitada, observa-se que, ao contrário do alegado pelo agravante, a magistrada sentenciante fundamentou devidamente a decisão ao declarar a preclusão consumativa das matérias abordadas nos embargos à execução, inexistindo, portanto, qualquer omissão no julgado. Prova disso é que, nos embargos de declaração, o agravante não indicou omissão específica, limitando-se a reiterar argumentos próprios do recurso principal, os quais apenas se contrapõem aos fundamentos da sentença agravada que reconheceu, de forma justificada, a ocorrência de preclusão consumativa quanto à impugnação dos cálculos. Desse modo, rejeita-se a preliminar.   MÉRITO   PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS.   Pugna o Banco executado pelo afastamento da preclusão consumativa erigida pelo juízo a quo como impeditiva do enfrentamento das questões deduzidas em seus embargos à execução, alegando que ofertou oportunamente impugnação à conta de liquidação, impedindo, com isso, a consumação da preclusão temporal aludida no § 2º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podendo, assim, validamente ofertar embargos à execução contra a sentença homologatória dos cálculos, já que garantida a execução. Com razão o executado/agravante, não comportando a matéria aqui analisada maiores digressões. É que uma vez elaborado os cálculos pelo Banco/agravante (ID. b72ef40 - fls. 419 e ss.), e apresentada impugnação à conta pela exequente/agravada, abriu o magistrado prazo para o agravante se manifestar a respeito dos cálculos da exequente, tendo ofertado sua respectiva peça impugnatória (ID. b20e34f - fls. 1059 e ss). O juiz sentenciante, analisando a impugnação do executado/agravante, proferiu sentença de liquidação (ID. 9b64f0e - fls. 1400 e ss.), por meio da qual acolheu parcialmente as impugnações apresentadas, vindo a homologar a conta de liquidação, nos exatos termos em que elaborada pela contadoria da Vara, determinando a notificação do executado para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento ou garantir a execução. O Banco executado então, após garantir a execução, e utilizando-se da faculdade que lhe confere § 3º do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apresentou embargos à execução, claramente impugnando a sentença de liquidação, que foram extintos sem resolução de mérito, sob a justificativa de que todas as matérias ali ventiladas estariam alcançadas pela preclusão consumativa, já que ofertadas, apreciadas e rechaçadas pela decisão anterior que homologou a conta de liquidação, não podendo mais ser renovadas. Nesse mesma decisão, julgou improcedentes a impugnação à conta de liquidação apresentada pela exequente/agravada. Com efeito, tal decisão não merece prosperar. É que preclusão (temporal) ocorreria apenas e tão-somente se o executado tivesse quedado-se silente por ocasião da abertura de prazo para impugnação à conta de liquidação, algo que como podemos constatar do relato acima não se verificou, tendo o Banco/agravante oportunamente apresentado sua conta de liquidação, bem assim, combatido a impugnação apresentada pela exequente, o fazendo a tempo e a modo consignados pelo magistrado de 1º grau de jurisdição. Tal combate prévio não só afasta a ocorrência da preclusão (temporal) aludida pelo § 2º do art. 879 da CLT, como autoriza também que o executado/agravante oponha posteriores embargos à execução/embargos do devedor, impugnando agora a sentença que homologou os cálculos (sentença de liquidação), sendo de nenhuma relevância legal eventual similitude de matérias, já que o preceptivo legal em alusão trata apenas e unicamente do fenômeno processual da preclusão temporal e não da consumativa. E assim o é pela natureza meramente interlocutória da sentença que homologa a conta de liquidação, que não pode ser de logo adversada por nenhum dos contendores. Cabe à parte que discordar do seu conteúdo aguardar o momento processual adequado: Se for o executado, deve primeiro garantir o juízo (por penhora, caução ou depósito) para então apresentar embargos à execução. Se for o exequente, deverá aguardar a garantia do juízo pelo executado para, só então, poder impugnar a sentença de liquidação. Somente após a decisão que aprecia ambos os incidentes (embargos à execução e eventual impugnação), é que cabe agravo de petição. É essa decisão que pode ser levada à instância superior, permitindo a análise das matérias discutidas - sem que isso configure preclusão consumativa, pois os temas podem ser validamente renovados. Do contrário, se se fosse concluir pela caracterização da preclusão consumativa, a cada coincidência de matérias entre a impugnação aos cálculos e os embargos à execução, para fundamentar a sua não apreciação, estaríamos extirpando do Ordenamento Jurídico Pátrio a possibilidade de propositura dos embargos do devedor e tornando, consequentemente, sempre ininpugnável (dentro do mesmo juízo) e irrecorrível (aos graus Revisores) a sentença homologatória da conta de liquidação. Dito isso, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A para, em reforma à sentença, afastar a preclusão consumativa ali afirmada em prejuízo do mesmo, determinando a remessa da presente ação  à Vara de origem, a fim de que aprecie a integralidade de suas razões, deduzidas em sede de embargos à execução. Prejudicada a análise das demais matérias abordadas no recurso do executado, bem assim o exame do agravo de petição da parte exequente/agravante.       CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer do agravo de petição do Banco do Brasil S/A, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar-lhe provimento para,  em reforma à sentença, afastar a preclusão consumativa ali afirmada em prejuízo do mesmo, determinando a remessa da presente ação à Vara de origem, a fim de que aprecie a integralidade de suas razões, deduzidas em sede de embargos à execução. Prejudicada a análise das demais matérias abordadas no recurso do executado/agravante, bem assim o exame do agravo de petição da parte exequente/agravante.       DISPOSITIVO               ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do Banco do Brasil S/A, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar-lhe provimento para, em reforma à sentença, afastar a preclusão consumativa ali afirmada em prejuízo do mesmo, determinando a remessa da presente ação à Vara de origem, a fim de que aprecie a integralidade de suas razões, deduzidas em sede de embargos à execução. Prejudicada a análise das demais matérias abordadas no recurso do executado/agravante, bem assim o exame do agravo de petição da parte exequente/agravante. Participaram do julgamento os Desembargadores  Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho (Relator), Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Carlos Leonardo Holanda Silva.  Fortaleza, 1 de julho de 2025.         CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000885-60.2020.5.07.0012 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0841b4 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, ANDRE MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Vistas à parte reclamante, no prazo de 5 dias, sobre os comprovantes de quitação da execução constantes no ID 89a787b.  Verifique a secretaria se há valores em depósito a devolver à reclamada.      FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000885-60.2020.5.07.0012 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0841b4 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, ANDRE MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Vistas à parte reclamante, no prazo de 5 dias, sobre os comprovantes de quitação da execução constantes no ID 89a787b.  Verifique a secretaria se há valores em depósito a devolver à reclamada.      FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1000850-85.2016.5.02.0716 RECORRENTE: MARIA ELOISA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3a0e9a proferida nos autos. ROT 1000850-85.2016.5.02.0716 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA ELOISA PEREIRA ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA ALEXANDRINA ROSA DIAS PEREIRA (SP100998) ANDREA CAPARROS TABARELLI (SP180024) ANDREIA GONCALVES FERNANDES (SP160787) ANTONIO CARLOS DIAS DE VASCONCELOS (SP391485) DANIELA YOKO NICE (SP234242) DANIELE DE ANDRADE MALTA (SP251544) DIEGO AUGUSTO SANTOS DE JESUS (SP440628) ELAINE CARDOSO DE SOUZA (SP263131) ELISABETE PEREZ (SP299182) GABRIELE MUTTI CAPIOTTO (SP239876) GISELE MINAMI CORREIA (SP352424) JULIANA MENDES TRENTINO (SP242464) KARINE GONÇALVES SCARANO (SP258005) KARINE LOUREIRO (SP223099) LUIZ HAROLDO ALVES BATISTA FERREIRA (SP163687) MARIA KEILAH SILVA MACHADO (SP215679) PEDRO HENRIQUE LAZARO SANTIM (SP218932) RAQUEL HELENA DA ROCHA LEAO CRIVELLI (SP370423) RAQUEL MELO SCHINZARI (SP323946) RICARDO FASSINA (SP209984) SIDNEI SOUZA BUENO (SP182678) VIVIANE DE PAULA DIAS DIEHL (SP383629) WAGNER DOBASHI TAKEUTI (SP315477) WALERIA VALQUIRIA MARIA DA SILVA (SP316055)   RECURSO DE: MARIA ELOISA PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 476a646; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 89ac18b). Regular a representação processual (Id 7394642). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Sustenta que inexiste prescrição total quando a pretensão corresponde a dano decorrente de incorreto pagamento de parcelas sucessivas, caso em que a lesão se renova mês a mês Consta do v. acórdão: "Prescrição total do reenquadramento e dos anuênios/ licenças prêmio Os pedidos de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, assim como do reenquadramento salarial referente ao PCS de 1997 e pagamento de licenças prêmio estão sujeitos à prescrição total e não parcial, nos termos da Súmula n° 294 do C. TST, uma vez que não se tratam de parcelas asseguradas por preceito de lei. Mantenho a prescrição acolhida. Por conseguinte, os pedidos corolários ficam rejeitados."     O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, previsto o pagamento do anuênio no contrato de trabalho ou em norma regulamentar - é o caso dos autos -, sua supressão não configura alteração e sim descumprimento do pactuado, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula nº 294. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: Ag-E-ARR-32200-55.2009.5.04.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2018; E-ED-RR-2144600-85.2005.5.09.0016, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 7/12/2018; E-ED-ARR-1114100-78.2008.5.09.0006, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; Ag-E-ED-RR-3229200-86.2009.5.09.0014, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 11/10/2018; Ag-E-ED-RR-371-60.2011.5.04.0771, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/04/2018; Ag-E-RR-3017800-51.2008.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 6/04/2018; E-ED-RR-1886-55.2011.5.09.0072, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2017. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível má aplicação da  Súmula 294, do TST. RECEBO o recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / LICENÇA PRÊMIO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA Restou assente no v. acórdão que não há que se falar em integração do auxílio-alimentação e auxílio cesta- alimentação pois prevista, em norma coletiva, a sua natureza indenizatória. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, fixou as seguintes teses jurídicas para o tema repetitivo nº 03: 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções n 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3)    Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual "são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente"; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70;  7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT Assim, estando a decisão regional em consonância com a tese firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos (item “3”), de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 368, II, e III, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). No caso, consta no v. acórdão que "aplicam-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sendo que esta abrange tanto a atualização monetária quanto os juros de mora." Assim, estando a decisão recorrida em perfeita sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /mnr SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELOISA PEREIRA - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1000850-85.2016.5.02.0716 RECORRENTE: MARIA ELOISA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3a0e9a proferida nos autos. ROT 1000850-85.2016.5.02.0716 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA ELOISA PEREIRA ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA ALEXANDRINA ROSA DIAS PEREIRA (SP100998) ANDREA CAPARROS TABARELLI (SP180024) ANDREIA GONCALVES FERNANDES (SP160787) ANTONIO CARLOS DIAS DE VASCONCELOS (SP391485) DANIELA YOKO NICE (SP234242) DANIELE DE ANDRADE MALTA (SP251544) DIEGO AUGUSTO SANTOS DE JESUS (SP440628) ELAINE CARDOSO DE SOUZA (SP263131) ELISABETE PEREZ (SP299182) GABRIELE MUTTI CAPIOTTO (SP239876) GISELE MINAMI CORREIA (SP352424) JULIANA MENDES TRENTINO (SP242464) KARINE GONÇALVES SCARANO (SP258005) KARINE LOUREIRO (SP223099) LUIZ HAROLDO ALVES BATISTA FERREIRA (SP163687) MARIA KEILAH SILVA MACHADO (SP215679) PEDRO HENRIQUE LAZARO SANTIM (SP218932) RAQUEL HELENA DA ROCHA LEAO CRIVELLI (SP370423) RAQUEL MELO SCHINZARI (SP323946) RICARDO FASSINA (SP209984) SIDNEI SOUZA BUENO (SP182678) VIVIANE DE PAULA DIAS DIEHL (SP383629) WAGNER DOBASHI TAKEUTI (SP315477) WALERIA VALQUIRIA MARIA DA SILVA (SP316055)   RECURSO DE: MARIA ELOISA PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 476a646; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 89ac18b). Regular a representação processual (Id 7394642). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Sustenta que inexiste prescrição total quando a pretensão corresponde a dano decorrente de incorreto pagamento de parcelas sucessivas, caso em que a lesão se renova mês a mês Consta do v. acórdão: "Prescrição total do reenquadramento e dos anuênios/ licenças prêmio Os pedidos de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, assim como do reenquadramento salarial referente ao PCS de 1997 e pagamento de licenças prêmio estão sujeitos à prescrição total e não parcial, nos termos da Súmula n° 294 do C. TST, uma vez que não se tratam de parcelas asseguradas por preceito de lei. Mantenho a prescrição acolhida. Por conseguinte, os pedidos corolários ficam rejeitados."     O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, previsto o pagamento do anuênio no contrato de trabalho ou em norma regulamentar - é o caso dos autos -, sua supressão não configura alteração e sim descumprimento do pactuado, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula nº 294. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: Ag-E-ARR-32200-55.2009.5.04.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2018; E-ED-RR-2144600-85.2005.5.09.0016, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 7/12/2018; E-ED-ARR-1114100-78.2008.5.09.0006, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2018; Ag-E-ED-RR-3229200-86.2009.5.09.0014, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 11/10/2018; Ag-E-ED-RR-371-60.2011.5.04.0771, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/04/2018; Ag-E-RR-3017800-51.2008.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 6/04/2018; E-ED-RR-1886-55.2011.5.09.0072, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2017. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível má aplicação da  Súmula 294, do TST. RECEBO o recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / LICENÇA PRÊMIO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA Restou assente no v. acórdão que não há que se falar em integração do auxílio-alimentação e auxílio cesta- alimentação pois prevista, em norma coletiva, a sua natureza indenizatória. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, fixou as seguintes teses jurídicas para o tema repetitivo nº 03: 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções n 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3)    Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual "são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente"; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70;  7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT Assim, estando a decisão regional em consonância com a tese firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos (item “3”), de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 368, II, e III, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). No caso, consta no v. acórdão que "aplicam-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sendo que esta abrange tanto a atualização monetária quanto os juros de mora." Assim, estando a decisão recorrida em perfeita sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /mnr SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELOISA PEREIRA - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001291-84.2021.5.02.0039 AUTOR: LUCI BANDEIRA SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3963b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DESPACHO   Vistos   #id: abbee7d - Inicialmente, manifeste-se a reclamada, no prazo de 05 dias, acerca do apontado pela reclamante no #id: c447bd4 acerca de montante ainda devido do seu crédito, a título de diferença entre os juros bancários e os praticados na Justiça do Trabalho. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 5008697-05.2013.8.27.2729/TO REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO (OAB TO05239B) ADVOGADO(A) : ARLENE FERREIRA DA CUNHA MAIA (OAB TO002316) ADVOGADO(A) : ALMIR SOUSA DE FARIA (OAB TO01705B) ADVOGADO(A) : EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) ADVOGADO(A) : RICARDO FASSINA (OAB SP209984) ADVOGADO(A) : RISELY PIRES MACIEL (OAB BA017250) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730) ADVOGADO(A) : ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001) ADVOGADO(A) : DIMAS DE LIMA (OAB SP165879) ADVOGADO(A) : TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988) ADVOGADO(A) : ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A) : EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668) ADVOGADO(A) : JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) REQUERENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A) : ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB SP164071) REQUERIDO : ALEXANDRE CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A) REQUERIDO : ALDO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) REQUERIDO : MINASCOM COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTOS O executado, Aldo José de Souza , arguiu a impenhorabilidade do bem objeto da matrícula nº 105.152, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, sob o argumento de tratar-se de seu único imóvel e de que o utiliza como residência habitual ( evento 216, PET1 ). A Lei nº 8.009/1990 dispõe, em seu art. 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, desde que utilizado como moradia pelos proprietários, cônjuges, pais ou filhos. A norma não exige, como condição para essa proteção, que se trate do único bem do devedor, mas apenas que o imóvel em questão seja destinado à residência da família. O STJ estabelece que a impenhorabilidade do bem de família legal independe da exclusividade patrimonial, bastando que o imóvel seja utilizado como residência habitual, ressalvadas as hipóteses de fraude ou de desvio de finalidade (art. 4º da Lei 8.009/1990): [...] na referida lei, não se exige que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, embora a designação seja apenas para um único imóvel, e que tão somente este único imóvel sirva de residência e/ou seus frutos à subsistência da família, observada a advertência quanto a ardis do devedor no art. 4º da referida lei. (STJ, AgInt no AREsp 2.088.444/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/11/2022, DJe 02/12/2022.) Também nesse sentido, replica-se ementa de julgado deste TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. LOCAL DE MORADIA DA FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Vige no ordenamento jurídico brasileiro a impenhorabilidade de imóvel de família, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.009/90.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é no sentido de que a Lei 8.009/90 não exige que a parte tenha apenas um imóvel para que aquele sobre o qual incidir a penhora seja considerado como bem de família, bastando, para tanto, que seja o imóvel utilizado como moradia da família.3 . No caso concreto, para subsidiar a tese de que o imóvel penhorado constitui bem de família, os agravantes apresentaram declarações emitidas pela Energia e pela BRK que confirmam a titularidade da unidade consumidora vinculada ao imóvel e a responsabilidade junto à BRK estão vinculadas ao executado Gilson Rodrigues da Silva (evento 202, DECL2), e "Auto de Constatação" elaborado por Oficial de Justiça Avaliador em 17/05/2018 nos autos da Execução Fiscal n.º 5001565-76.2012.8.27.2713 no qual restou constatado que o imóvel é morada da família.4. Os documentos apresentados são aptos a comprovar que os agravantes residem no imóvel penhorado, circunstância suficiente para fazer prevalecer a qualidade de bem de família.5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória proferida no evento 212 do Cumprimento de Sentença n.º 5000852-38.2011.8.27.2713 e reconhecer a impenhorabilidade do "lote urbano de n.º 07, da Quadra G, situado à Rua Domitília Batista, no Loteamento Jardim Campo Clube, na cidade de Colinas do Tocantins, matrícula n.º M-4.069", qualificado como bem de família. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005729-28.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 31/07/2023 14:31:08.) Grifos. Nos autos, a certidão de matrícula ( evento 221, CERT2 ) atesta a inexistência de outros bens registrados em nome do executado na circunscrição de Palmas – TO. A declaração de imposto de renda obtida via sistema INFOJUD ( evento 166, INFOJUD22 ) confirma que o imóvel penhorado é o único bem declarado, classificado como apartamento tipo cobertura e com tipologia compatível com uso residencial. Consta, ainda, no mesmo documento, que o executado declara residir no referido endereço, reforçando a destinação habitacional do imóvel (DIRPF – exercício 2023, ano-calendário 2022). Ressalte-se que, embora garantidos o contraditório e a ampla defesa, não foi produzida prova capaz de infirmar os fatos alegados nem de afastar a condição de bem de família do imóvel constrito ( evento 232, PET1 ). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 105.152, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, e, por consequência: a) DETERMINO a desconstituição da penhora averbada sob o Protocolo nº 287.781, de 07/02/2024, na matrícula nº 105.152 ( evento 222, CERT_INT_TEOR2 ); b) AUTORIZO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, para cancelamento da constrição; c) DETERMINO a revogação da ordem de indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 105.152, vinculada à ordem CNIB nº 2828659, devendo constar expressamente a liberação do bem no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB ( evento 179, CNIB1 ); d) PROSSIGA-SE com as determinações constantes da Decisão do evento 187, DECDESPA1 , no que couber, resguardando-se o afastamento da constrição reconhecida nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema.
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