Amanda De Melo Silva

Amanda De Melo Silva

Número da OAB: OAB/SP 210364

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda De Melo Silva possui 89 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TRT23, TJRJ, TRT3
Nome: AMANDA DE MELO SILVA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32) APELAçãO CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001273-66.2021.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Quintas - - Marilene Domingues Quintas Guimarães - Carla de Paula - VISTOS. Obs.: ver item 3.6 1- Com cópia de fl. 141, oficie-se à Vara do Trabalho de Lorena, nos autos 0011613-07.2020.5.15.0088, a fim de que informe a este Juízo se o valor do precatório já foi pago e, em caso positivo, após descontados honorários contratuais e custas processuais, seja transferido em conta judicial vinculada a estes autos de inventário. 2- Com cópia de fls.164/166, oficie-se às Vara do Trabalho de Lorena, nos autos 0010251-62.2023.5.15.0088, postulando que o valor depositado pela Municipalidade de Cachoeira Paulista seja transferido em conta judicial vinculada a estes autos de inventário. Vale a via da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. À z. Serventia para encaminhamento. 3- No prazo de 30 dias: 3.1- recolha a inventariante as custas judiciais, uma vez já decorrido o prazo (fl.253); 3.2- apresente a inventariante certidão atualizada do imóvel matrícula 3479, em substituição àquela de fls. 182/186, vez que não demonstra ser de propriedade do falecido; 3.3- apresente certidão a comprovar que o débito do imóvel situado na Av. 22 de Março está sendo adimplido (fl.256), juntando certidão positiva com efeito de negativa; 3.4- apresente a inventariante o contrato de compra e venda dos direitos possessórios do imóvel situado na Rua do Meio, referente à negociação da Sra. Ivana Cristina Mariotto Nunes para o Sr. André Luiz Moreira da Silva. 3.5- esclareça se o processo 5000345-29.2023.4.03.6118, do Juizado Especial Federal de Guaratinguetá já foi julgado, comprovando-se o reconhecimento da dependência financeira em relação ao de cujus. 3.6- retifique-se o plano de partilha de fls. 203/208, o qual não poderá conter condições. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MARQUES AMORIM JUNIOR (OAB 310685/SP), MATHEUS NARCIZO ARAUJO DIAS (OAB 362338/SP), RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (OAB 260542/SP), YURI CAMPOS FONSECA (OAB 462908/SP), AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000102-87.2024.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Raonny Marley Magalhães Ferreira - Vistos. O art. 27 da Lei 12.153/09 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública do âmbito dos Estados, dispõe que se aplica subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil e nas Leis 9099/95 e 10.259/2001. Referida lei não disciplinou os efeitos do recurso inominado a ser interposto em face da sentença proferida. Entretanto, ao se referir ao cumprimento das obrigações impostas à Fazenda, prevê expressamente o trânsito em julgado: Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado.... Não bastasse isso, o art.100 da Constituição Federal exige o prévio transito em julgado para expedição da requisição de pequeno valor: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Por fim, no âmbito da Lei 10.259/2001, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, o recurso contra a sentença é dotado de duplo efeito, pois o art. 16 dispõe que a sentença que imponha obrigação será cumprida mediante ofício judicial, após o trânsito em julgado: Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. Neste esteira o entendimento de Leonardo José Cordeiro da Silva, em sua obra A Fazenda Pública em Juízo, em que acrescenta: O art. 43 da Lei 9099/95 não se aplica aos Juizados Federais, mercê da incompatibilidade das citadas regras que diz respeito ao cumprimento da sentença(Ed. Dialética, 8ª ed, pág. 704/705.) Conclui o jurista que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública os recursos contra a Fazenda Pública são também dotados de efeito suspensivo e devolutivo. Assim sendo, pelo exposto e diante da tempestividade do recurso inominado interposto pelos requeridos, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo-o em ambos efeitos. Intime-se o(a) requerente, ora recorrido(a) para, em dez (10) dias, apresentar resposta ao recurso. - ADV: AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP), RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (OAB 260542/SP), MATHEUS NARCIZO ARAUJO DIAS (OAB 362338/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002203-04.2018.8.26.0028 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabio Gaspareto Me - - Silvia Aparecida da Silva Gasparetto - Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida - - Mah Balieiro Diniz - - Marcio Aurelio Balieiro Diniz - - Popcorn Comércio e Serviços Ltda e outro - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) ante o(s) laudo pericial juntado aos autos. - ADV: FLAVIO JOSE PORTO DE ANDRADE (OAB 134631/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), ERICK FALCAO DE BARROS COBRA (OAB 130557/SP), IVENS ROBERTO BARBOSA GONCALVES (OAB 90392/SP), ELLEN FALCÃO DE BARROS COBRA PELACANI (OAB 172559/SP), CLAUDIA HELENA DE ALMEIDA (OAB 148432/SP), ELLEN FALCÃO DE BARROS COBRA PELACANI (OAB 172559/SP), LUCIANO OLIVEIRA BASTOS (OAB 16134/SC), AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP), PAULO FERNANDES DE JESUS (OAB 182013/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008433-35.2024.8.26.0007 (processo principal 1007286-93.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Cheque - Bianca Novais Gemelli - Vistos. Fls. 63: Indefiro o pedido, por ora, vez que a Defensoria não foi intimada da decisão retro. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. Int. - ADV: RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (OAB 260542/SP), MATHEUS NARCIZO ARAUJO DIAS (OAB 362338/SP), AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003473-59.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá - MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ - Vistos. Diante do trânsito em julgado (fls. 178), cumpra-se o quanto decidido. Requeiram o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1286, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Para processamento do cumprimento de sentença o protocolo de petições deverá ser eletrônico (forma digital, via SAJ), nos termos dos Provimentos CG n 16/2016 e CG 1789/2017. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, ao arquivo com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: SORAYA REGINA DE SOUZA FILIPPO FERNANDES (OAB 63557/SP), AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP), RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (OAB 260542/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001319-72.2018.8.26.0028 - Inventário - Inventário e Partilha - Neusa Maria da Silva Alves de Almeida - Priscila Flores Silva de Almeida - - Daniel da Silva Alves de Almeida - - Sidineia Aparecida Carvalho de Almeida - - Sineyde Francisca de Carvalho Almeida - - Rafael Alves de Almeida - - Vanderlei Almeida da Silva - De início, considerando-se que incumbe ao juiz velar pela razoável duração do processo (artigo 139, inciso II, CPC), resguardando às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (artigo 4º), sendo, inclusive um dever processual dos sujeitos que atuam nos processos cooperar para que tal direito seja efetivado, é de rigor que sejam adotadas providências que aproximem a causa de seu deslinde, direcionando a um desfecho as principais questões pendentes. Portanto, torna-se indispensável a efetiva cooperação dos interessados, em especial na resolução das questões que possam ser tratadas na via do inventário, sendo as demais buscadas por via autônoma e adequada, sob pena de acarretar tumulto processual que dificulta a cada dia mais a resolução célere da lide. Por conseguinte, necessária a adoção das seguintes providências pelos interessados, principalmente pela inventariante, atendo-se, por ora, em atender expressa e objetivamente o quanto for determinado. Assim, FIXA-SE O PRAZO DE 60 DIAS para o seu integral cumprimento: (I) deverão ser acostados aos autos os seguintes documentos: (a) certidão de inexistência de testamento deixado pelo de cujus; (b) certidão de inexistência de débitos federais, (c) estaduais e (d) municipais deixados pelo autor da herança - ressaltando que a certidão positiva acostada a fl. 38 data de, pelo menos, sete anos, razão pela qual se requisita a apresentação de outra, atualizada; (II) deverá ser informados ao Juízo o valor mensal que está sendo repassado a cada um dos herdeiros Rafael, Vanderlei, Sidineia e Sineyde; (III) QUANTO à EMPRESA INDIVIDUAL - deverá ser esclarecido e informado a este Juízo se houve a liquidação autônoma da empresa Sidinei A. Almeida ME, uma vez que, em consulta ao sistema SAJ, não se logrou êxito em identificar eventual processo. Ademais, verifica-se que a empresa Sidinei A. Almeida (fls. 36/37) é, ao que consta, microempresa individual, figura esta que não se iguala à da sociedade empresária, tratando-se de ficção jurídica: não há, propriamente, distinção entre a pessoa do microempresário e a pessoa física. Em outras palavras, com o falecimento, ocorre a extinção da empresa, sendo também encargo da inventariante providenciar os atos necessários ao seu formal encerramento, observadas as disposições consolidadas no Manual de Registro do Empresário Individual (item 7.3.1) e o trâmite perante a JUCESP. Entretanto, compulsando-se o inventário, é de se verificar que, desde o óbito, prosseguiu-se com a atividade empresarial, sem que fosse mencionada a existência de qualquer autorização judicial para tal fim. É de se destacar, ainda, que a Ficha Cadastral Completa de fls. 915/916 indica que, em 11/08/2020, ou seja, após o óbito do empresário ora inventariado, houve a alteração dos dados cadastrais de Neusa, constando o seguinte: "ALTERAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DE NEUSA MARIA DA SILVA ALVES DE ALMEIDA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CUTIS: BRANCA, CPF 237.289.306-87, RG: 574602793 - SP (SSP), RESIDENTE À RUA DR OLIVEIRA BRAGA, 260, CENTRO, APARECIDA -SP, CEP 12570-000, OCUPANDO CARGO DE EMPRESÁRIO" e "[...] NESTE ATO REPRESENTANDO O ESPÓLIO". Isso posto, AUTORIZO a inventariante Neusa Maria da Silva Alves de Almeida a representar perante os órgãos competentes a microempresa individual SIDINEI A. ALMEIDA M.E. inscrita no CNPJ/MF n. 43.660.554/0001-28, tão somente como forma de dar cumprimento às obrigações pendentes e ultimá-las. Cópia desta decisão assinada digitalmente (conforme impressão à margem direita), servirá como o alvará para tal finalidade, devendo a parte inventariante e/ou seu procurador providenciar a sua impressão. Ainda, extrai-se do artigo 620, §1°, I, do Código de Processo Civil que: Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: § 1º O juiz determinará que se proceda: I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; Portanto, determino que a inventariante cumpra o quanto estabelecido no dispositivo, apresentando o balanço do estabelecimento para fins de partilha. Além disso, observa-se que aparentemente todos os herdeiros e a inventariante convergem para a manutenção da atividade empresarial, embora inicialmente houvesse divergências sobre a forma jurídica. O herdeiro Vanderlei foi o primeiro a requerer a partilha do fundo de comércio e distribuição dos lucros mensais, sendo apoiado pelos herdeiros Sidneia, Sineyde e Rafael. A inventariante Neusa, que de fato continuou operando o hotel após o falecimento, inicialmente resistiu aos pedidos de transparência, mas não se opôs à continuidade da atividade. O herdeiro Rafael mudou significativamente sua posição: primeiro defendeu a extinção e liquidação da empresa individual, mas posteriormente reconheceu o seu valor e propôs a constituição de nova sociedade empresária administrada pelo espólio. O consenso da última manifestação dos próprios herdeiros, formalizado em audiência no CEJUSC, estabeleceu a possibilidade de locação do hotel para terceiros com divisão igualitária dos valores, demonstrando que o interesse econômico e o reconhecimento do valor patrimonial do negócio hoteleiro prevaleceram sobre as divergências jurídico-formais iniciais, levando todos os interessados a buscarem soluções que preservassem a atividade geradora de renda familiar. No entanto, conforme já pontuado, a empresa individual é mera ficção jurídica, que se confunde com a pessoa física do empresário, tendo como finalidade possibilitar que se pratique atos de comércio com a obtenção de vantagens de natureza tributária. Logo, havendo a confusão entre a pessoa física e o empresário, não há que se falar em transmissão de quotas sociais, pois inexiste sociedade empresária, tampouco há que se falar em continuidade da sociedade, vez que inexistente, fazendo-se necessário, a partir do óbito do empresário a baixa do CNPJ outrora mantido pelo empresário, bem como a extinção de seu registro junto à JUCESP. Nesse sentido: Apelação - Empresário Individual - Falecimento - Pedido de herdeiros do falecido para nomeação de administrador provisório da sociedade - Procedimento de jurisdição voluntária - Sentença de extinção sem resolução de mérito - Indeferimento da petição inicial - Apelação dos herdeiros - A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio e para obter vantagens tributárias, se confunde com a própria pessoa física do empresário - Doutrina e precedentes jurisprudenciais desta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e do E. STJ - O falecimento do empresário individual não acarreta transmissão de quotas, porque inexiste sociedade empresária, sequer unipessoal, respondendo com seus bens por eventuais dívidas contraídas em nome da empresa - Não há que se falar em continuidade de sociedade empresária, nem de administrador provisório para cumprir obrigações decorrentes do falecimento do empresário individual - Necessidade de abertura de inventário do falecido, cabendo ao inventariante a ser nomeado adotar medidas para baixa do CNPJ e extinção do registro do empresário individual perante a JUCESP, além de outras obrigações decorrentes do óbito de seu titular - Interesse processual não configurado - Sentença terminativa mantida - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível nº 1004428-18.2021.8.26.0278; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relatora Jane Franco Martins; j. 27.08.2021) Apelação - Empresário Individual - Falecimento - Pedido do viúvo da falecida para baixa da sociedade - Procedimento de jurisdição voluntária - Sentença de improcedência - Apelação do autor - A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio e para obter vantagens tributárias, se confunde com a própria pessoa física do empresário - Doutrina e precedentes jurisprudenciais desta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e do E. STJ - O falecimento do empresário individual não acarreta transmissão de quotas, porque inexiste sociedade empresária, sequer unipessoal, não havendo sua continuidade em decorrência do óbito - Eventuais débitos e obrigações da empresária individual falecida devem ser suportadas pelo espólio, ou seus herdeiros - Ausentes informações a respeito nos autos - Necessidade de abertura de inventário da falecida, cabendo ao inventariante, a ser nomeado, adotar medidas para baixa do CNPJ e extinção do registro de empresário individual perante a JUCESP, além de outras obrigações decorrentes do óbito de seu titular, como pagamento de eventuais débitos em aberto - Sentença mantida - Recurso impróvido (TJSP; Apelação Cível nº 1000141-23.2022.8.26.0278; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relatora Jane Franco Martins; j. 08.02.2023) Dessa forma, havendo interesse da viúva-meeira e dos herdeiros no prosseguimento da atividade empresarial, tal pretensão somente poderá se dar com a constituição de uma nova sociedade (a partir da utilização de eventual acervo na formação de sociedade nova), nos termos do item 7.3.2, do Manual de Registro do Empresário Individual perante a JUCESP, o que não cabe ser feito nestes autos de inventário, o que desde já indefiro, a fim de evitar pedidos que se mostrem protelatórios. (IV) Quanto ao plano de partilha apresentado às fls. 1370/1378, necessários os seguintes apontamentos por parte deste Juízo, em consonância ao quanto já indicado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no v. Acórdão de fls. 1331/1340: a) No que tange ao imóvel localizado na Rua Dr. Oliveira Braga, nº. 260, Centro, observa-se da matrícula de fls. 32/35, que em 28 de abril de 1977, tratava-se de imóvel com 12 metros de frente, 12 metros de largura na linha dos fundos, e 25 metros dos lados, possuindo dois pavimentos na frente e na parte dos fundos um porão, contendo 15 quartos, instalações sanitárias, construídos de tijolos, cal e areia, sendo uma construção antiga. Porém, analisando-se as avaliações imobiliárias acostadas às fls. 961/976, cujos conteúdos não foram impugnados pelos herdeiros, apenas com relação aos valores estimados para fins de alugueres, é de se observar que, em maio de 2022, sobre o terreno, com área de 306,80m², encontrava-se edificado o hotel, com área construída de aproximadamente 1.767,34m², e a construção residencial, onde residia parte da família, e hoje reside a viúva, com 137,10m². Com mais detalhes, a avaliação de fls. 971/976 indica que originalmente o prédio, construído nos anos 1960, não utilizava toda a largura do terreno, mas contava com dois pavimentos em subsolo, o pavimento térreo e o primeiro pavimento. Com reforma realizada no final dos anos 1970 (cogita-se que com a aquisição do imóvel pelo autor da herança, datada de 1977), realizou-se uma ampliação, passando a ocupar todo o terreno, mantendo-se os pavimentos já existentes, mas construindo um apartamento residencial, com a finalidade de servir de residência ao proprietário. Decorridos dez anos, o imóvel sofreu nova reforma e ampliação, chegando-se à atual configuração, em que o pavimento térreo conta com recepção, dois banheiros, refeitório, cozinha e despensa, além de dois apartamentos adaptados para os hóspedes com necessidades especiais. Nos pavimentos de subsolos existem vinte e quatro apartamentos, no primeiro pavimento oito apartamentos e residência dos proprietários, no segundo quatorze apartamentos, no terceiro dezesseis apartamentos, no quarto pavimento três apartamentos, lavanderia, rouparia e terraço. A avaliação ainda destaca que, em reforma datada do ano de 2010, os pavimentos superiores foram edificados, com melhor planejamento, alguns apartamentos contando, inclusive, com sacadas. Com efeito, ainda que o imóvel tenha sido adquirido pelo autor da herança em data anterior (28/04/1977) ao casamento com Neusa (16/10/1980), sob o regime da comunhão parcial de bens, não restam dúvidas de que, durante a constância da união, o imóvel sofreu inúmeras alterações, consistentes em ampliações e benfeitorias. Assim, em consonância ao acórdão acostado às fls. 1331/1340, embora, em virtude do regime matrimonial, a viúva não tenha direito à meação do imóvel, bem particular do de cujus, tem direito à meação das benfeitorias e acréscimos patrimoniais realizados sobre o bem particular durante o casamento, porém, restritas ao incremento de valor advindo dessas melhorias, e não ao bem em si. Por conseguinte, necessário que se realize a seguinte divisão: (I) a viúva, em concorrência com os seis filhos do autor da herança, é herdeira do imóvel localizado na Rua Dr. Oliveira Braga, nº. 260, Centro, na proporção de 1/7, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, uma vez que, além dos seus descendentes, concorre com herdeiros que não lhe são comuns ao autor da herança, vez que três dos descentes (Sidineia, Sineyde e Vanderlei) são filhos apenas de Sidnei. Portanto, não há que se falar na restrição de sua quota parte a 1/4 do bem, prevista no artigo 1.832, do Código Civil, o qual se aplicaria caso Neusa fosse genitora de todos os descendentes, o que não é o caso; (II) Nos termos do artigo 1.831, do Código Civil, segundo o qual "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar", a viúva tem direito real de habitação ao apartamento em que reside no imóvel inventariado; (III) a viúva, nos termos acima esclarecidos, tem direito à meação das benfeitorias e acréscimos realizados no imóvel inventariado após 16/10/1980. Para adequada apuração do referido incremento patrimonial comum, faculto à inventariante apresentar proposta fundamentada de valor das benfeitorias e acréscimos, acompanhada de documentação técnica disponível. Intimados os demais interessados para manifestação em 15 dias, havendo impugnação fundamentada por qualquer dos herdeiros, os autos deverão vir à conclusão para que se delibere sobre eventual necessidade de perícia. A viúva terá direito à meação do incremento de valor assim apurado. Não havendo impugnação, ou caso os documentos apresentados pela inventariante não se mostrem convincentes para desencadear a perícia, a questão ficará preclusa e deverão ser considerados os valores simples para a partilha do referido bem, ou seja, sem o cômputo das benfeitorias/acréscimos a título de meação; b) Quanto ao veículo de placa FDJ-8596, não há que se falar na indicação do valor de R$19.992,00. Isso porque, como é de conhecimento de todos os herdeiros, o veículo foi vendido pela quantia de R$14.000,00, cujo valor proveniente da venda encontra-se depositado em conta judicial vinculada a este processo. Por conseguinte, este é o valor a constar do plano de partilha, juntamente com a indicação de sua venda, mediante alvará judicial expedido nestes autos. c) Acerca do veículo de placa EBO-3640, deverá esclarecer a inventariante se o bem se encontra sob a sua administração, integrando, portanto, os bens a serem partilhados. d) Conforme se observa da exordial e primeiras declarações, houve a afirmação de que o autor da herança teria deixado dívidas. Dessa forma, determino que a inventariante esclareça e especifique adequadamente, por petição, quais são as dívidas deixadas e seu montante. Sem prejuízo das providências a serem cumpridas pela inventariante, determino à z. serventia: (I) Certifique-se se todas as penhoras no rosto dos autos, que deverão incidir sobre a cota parte do herdeiro Vanderlei Almeida da Silva, foram devidamente anotadas, quais sejam: a) R$9.369,55, relativa aos autos sob o nº. 0057264-55.2015.8.13.0472; b) R$5.290,00, relativa aos autos sob nº. 5000707-50.2021.8.13.0472; c) R$34.303,26, relativa aos autos sob nº. 5000905-53.2022.8.13.0472; d) R$4.426,46, relativa aos autos sob nº. 5000638-81.2022.8.2.13.0472, todos em trâmite na Comarca de Paraguaçu-MG. Ademais, deverá ser anotada a habilitação do crédito pleiteada por Caroline Braga Mendonça Fernandes, credora do herdeiro Vanderlei, da quantia de R$11.375,12 (fls. 719/724). (II) Certificadas as respectivas anotações das penhoras, oficie-se ao Juízo de Paraguaçu-MG, em especial ao Juízo dos autos nº. 5000905-53.2022.8.13.0472, informando-se a anotação da penhora no rosto dos autos, quanto à cota-parte do herdeiro Vanderlei, bem como esclarecendo-se que, de fato, o herdeiro, desde o óbito de seu genitor, como já ocorria antes do falecimento, recebe mensalmente (cujo valor mensal deverá ter sido discriminado pela inventariante, conforme acima determinado) uma quantia destinada ao pagamento do aluguel de sua residência, cujo montante recebido desde 19 de maio de 2018, será devidamente abatido de sua cota-parte quando da partilha. (III) Em caso de manifestação de qualquer manifestação da inventariante ou dos herdeiros, antes de qualquer abertura de vista automática à parte contrária, tornem os autos primeiramente conclusos para a fila de feitos urgentes, considerando a complexidade deste feito e o tempo de sua duração. Adotadas todas as providências acima determinadas, novamente anotando-se que foi concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, tornem os autos conclusos. ADVIRTO, desde já, os interessados de que embargos de declaração manifestamente protelatórios serão sancionados, nos termos do artigo 1.026, §§2º a 4º, do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se - ADV: JULIANO JOAQUIM CAMBRAIA CAPRONI (OAB 86261/MG), SOLANGE APARECIDA VAZ (OAB 447076/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP), AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP), AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0801835-38.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO REIS BASTOS RÉU: ACE TRANSPORTE DE CARGA LTDA, SERASA S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Intime-se a parte autora para manifestar o que pretende, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. ITAPERUNA, 13 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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