Ricardo Augusto Lourenço
Ricardo Augusto Lourenço
Número da OAB:
OAB/SP 210523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Augusto Lourenço possui 55 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT2, TRT22, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT2, TRT22, TRT15, TJSP
Nome:
RICARDO AUGUSTO LOURENÇO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011030-13.2025.5.15.0099 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Americana na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301688500000260168188?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000219-78.2025.5.22.0105 AUTOR: WEMERSON RAMOS DE SOUSA RÉU: SATOSHYBG SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59bfc31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que as partes requerentes acima nominadas são maiores e capazes, estão assistidas por advogados com poderes para transacionar e transacionaram direitos disponíveis (objeto lícito), HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. A ausência de pagamento no prazo estabelecido, implica a multa de 50% do valor remanescente do acordo, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Fica a parte reclamante com o prazo de 05 (cinco) dias para informar eventual descumprimento do acordo. Para tanto, deverá acostar aos autos cópia do extrato da conta bancária em que deveriam ser realizados os créditos acordados, relativamente ao período de abrangência do acordo que se alega descumprido. Não será conhecida petição desacompanhada dos aludidos extratos bancários. A petição que alega descumprimento de acordo deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 90,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão ao mesmo, neste ato, dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termo do artigo 790, §3º da CLT. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique. Cumpra-se. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WEMERSON RAMOS DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000219-78.2025.5.22.0105 AUTOR: WEMERSON RAMOS DE SOUSA RÉU: SATOSHYBG SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59bfc31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que as partes requerentes acima nominadas são maiores e capazes, estão assistidas por advogados com poderes para transacionar e transacionaram direitos disponíveis (objeto lícito), HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. A ausência de pagamento no prazo estabelecido, implica a multa de 50% do valor remanescente do acordo, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Fica a parte reclamante com o prazo de 05 (cinco) dias para informar eventual descumprimento do acordo. Para tanto, deverá acostar aos autos cópia do extrato da conta bancária em que deveriam ser realizados os créditos acordados, relativamente ao período de abrangência do acordo que se alega descumprido. Não será conhecida petição desacompanhada dos aludidos extratos bancários. A petição que alega descumprimento de acordo deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 90,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão ao mesmo, neste ato, dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termo do artigo 790, §3º da CLT. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique. Cumpra-se. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SATOSHYBG SUSHI BAR E RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE PROCESSO: 0011339-44.2023.5.15.0086 : JANAINA DA SILVA : MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE Ciência ao reclamante do documento juntado pela reclamada. Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA 0012159-09.2023.5.15.0007 : TEREZINHA CORREA : CASA DE REPOUSO SONHO DO AMANHA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eb61ca proferida nos autos. EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID. 7eb55d9 trazidos pela reclamante. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados a cargo da reclamada: R$ 54.657,00 , ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 8.735,08 , referentes aos juros moratórios; R$ 7.442,34 , referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 1.182,06 , ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 3.229,39 , referentes a honorários advocatícios; R$ 495,86 , ref. a juros s/ honor. advoc.; R$ 2.488,38 , ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 9.664,43 , ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 200,00 , referentes às custas --------- TOTAL R$ 88.094,53 Os valores acima são válidos para o dia 31/03/2025 Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Os valores correspondentes ao FGTS deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do autor junto à Caixa Econômica Federal, conforme tese fixada do tema 68 de Incidente de Recurso Repetitivo pelo TST, ficando vedado o depósito nos autos do processo, sob pena de aplicação de multa. Deverá a reclamada comprovar nos autos no mesmo prazo acima concedido. Deverá a executada proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada pelo patrono(a) do(a) reclamante (id. 4759200), com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC, estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Intimem-se. AMERICANA/SP, 22 de maio de 2025. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto LJC Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE REPOUSO SONHO DO AMANHA EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA 0012159-09.2023.5.15.0007 : TEREZINHA CORREA : CASA DE REPOUSO SONHO DO AMANHA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eb61ca proferida nos autos. EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID. 7eb55d9 trazidos pela reclamante. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados a cargo da reclamada: R$ 54.657,00 , ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 8.735,08 , referentes aos juros moratórios; R$ 7.442,34 , referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 1.182,06 , ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 3.229,39 , referentes a honorários advocatícios; R$ 495,86 , ref. a juros s/ honor. advoc.; R$ 2.488,38 , ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 9.664,43 , ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 200,00 , referentes às custas --------- TOTAL R$ 88.094,53 Os valores acima são válidos para o dia 31/03/2025 Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Os valores correspondentes ao FGTS deverão ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do autor junto à Caixa Econômica Federal, conforme tese fixada do tema 68 de Incidente de Recurso Repetitivo pelo TST, ficando vedado o depósito nos autos do processo, sob pena de aplicação de multa. Deverá a reclamada comprovar nos autos no mesmo prazo acima concedido. Deverá a executada proceder a efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada pelo patrono(a) do(a) reclamante (id. 4759200), com a devida comprovação, nos autos, observando-se que o art. 6º do CPC, estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Intimem-se. AMERICANA/SP, 22 de maio de 2025. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto LJC Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA CORREA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA ROT 1001013-23.2024.5.02.0704 RECORRENTE: NATALIA HELENA JORGE ROCHA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0b42740 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA HELENA JORGE ROCHA