Evandro Franco Libaneo
Evandro Franco Libaneo
Número da OAB:
OAB/SP 210570
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
EVANDRO FRANCO LIBANEO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500053-19.2024.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.F.S. - - P.H.R.A. - - L.F.R.A. - - P.G.A.S. e outro - (x)Fls. 791 - manifestação no prazo de 48 horas. - ADV: EVANDRO FRANCO LIBANEO (OAB 210570/SP), EVANDRO FRANCO LIBANEO (OAB 210570/SP), EVANDRO FRANCO LIBANEO (OAB 210570/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Sonchim (OAB 196462/SP), Evandro Franco Libaneo (OAB 210570/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 282896/SP) Processo 1000628-10.2024.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maggi Distribuidora de Caminhões Ltda. - Exectdo: Romualdo Rodrigues - Vista para o(a)(s) autor(a)(es) manifestar(em)-se sobre a(s) resposta(s) do(s) documento(s) de pág(s). 209/213, no prazo legal.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ 0011373-53.2024.5.15.0031 : RAFAEL FAVERO : RETIFICA CARVALHO DE AVARE EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 652e8d4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Apresente a parte autora os cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias (art. 879, § 1º-B, da CLT), indicando os valores eventualmente devidos a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda (com estrita observância aos itens IV, V e VI da Súmula nº 368 do C. TST), bem como a base de cálculo e alíquotas aplicáveis. Apresentados os cálculos de liquidação pela parte autora, intime-se a parte reclamada para que sobre eles se manifeste no prazo de 8 (oito) dias, sendo que eventual impugnação deverá ser fundamentada, com indicação de itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT). FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS Para o fim de serem efetuadas as futuras liberações de valores, considerando os princípios da celeridade processual, bem como determinação do E. Regional para que as liberações se deem prioritariamente por meio de alvarás de transferência (e não de saque), deverá a parte autora e patrono(s), no prazo acima, indicar conta(s) bancária(s) para transferência dos valores, contendo, necessariamente, os seguintes dados: nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, banco (inclusive o número do banco), agência, tipo de conta, número da conta. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO No mesmo prazo de impugnação/apresentação de cálculos, deverá a parte reclamada depositar e comprovar nos autos o valor que entende devido, inclusive as despesas processuais (custas, honorários periciais, etc) e débitos acessórios do processo (contribuições previdenciárias, honorários advocatícios, etc.). Os recolhimentos de custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda devem se dar em guias próprias. Os valores apresentados e depositados pela parte reclamada serão tidos como incontroversos, possibilitando imediata liberação à parte obreira. Fica autorizada a dedução de eventuais depósitos recursais já realizados nos autos. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS Devem ser observados os índices expressamente dispostos no título executivo. Na ausência, em razão da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e da Lei nº 14.905/2024, a atualização será feita observados os seguintes parâmetros: - correção monetária: a) IPCA-E até 29/08/2024 e; b) IPCA a partir de 30/08/2024. - juros de mora: a) “TRD Juros Simples” na fase pré-judicial; b) “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/2024 e; c) “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal-” – IPCA) a partir de 30/08/2024. Deve-se desconsiderar índices negativos. FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Deverá ser encartado ao sistema PJe, além do arquivo de extensão PDF, o arquivo exportado de extensão PJC. Orientações para a juntada do arquivo “PJC”: para possibilitar a anexação do arquivo no sistema PJe, devem ser cadastrados os documentos fiscais das partes (CPF/CNPJ) a exportação do arquivo é realizada no próprio PJe-Calc Cidadão, com o cálculo aberto, no menu “Operações”, aba “Exportar”. O arquivo “PJC” não deve ser aberto, mas saldo diretamente no momento de exportar. o arquivo “PJC” deve corresponder exatamente ao cálculo representado na planilha apresentada em “PDF”. para anexar o arquivo “PJC” no sistema PJe, deve ser selecionada a opção “Planilha de Cálculos”, vinculada a planilha em “PDF” e, no campo correspondente que será aberto, anexar o arquivo “PJC”. Quando a condenação envolver o pagamento de horas extraordinárias, devem ser encartados ao relatório as correspondentes apurações que permitam a visualização das jornadas diária e mensal. DEMAIS DIRETRIZES E OBSERVAÇÕES A omissão na apresentação de cálculos implicará preclusão para a respectiva impugnação, ocasião em que serão homologadas as contas da parte contrária, salvo se flagrantemente violarem a coisa julgada material. Advirto às partes que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual será considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Serão homologados os cálculos de liquidação que indicarem os valores devidos, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado. Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados que impeçam a pronta homologação, ou na hipótese de cálculos complexos, poderá ser designada a realização de perícia contábil, cujas expensas serão de responsabilidade da parte executada (art. 790-B da CLT). Estará dispensada a intimação da União Federal (PGF), salvo se as contas de liquidação indicarem valor de contribuições previdenciárias em valor igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, ocasião em que deverá ser intimada para que possa se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §3º, da CLT. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Intimem-se. AVARE/SP, 26 de maio de 2025 ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RETIFICA CARVALHO DE AVARE EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ 0011373-53.2024.5.15.0031 : RAFAEL FAVERO : RETIFICA CARVALHO DE AVARE EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 652e8d4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Apresente a parte autora os cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias (art. 879, § 1º-B, da CLT), indicando os valores eventualmente devidos a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda (com estrita observância aos itens IV, V e VI da Súmula nº 368 do C. TST), bem como a base de cálculo e alíquotas aplicáveis. Apresentados os cálculos de liquidação pela parte autora, intime-se a parte reclamada para que sobre eles se manifeste no prazo de 8 (oito) dias, sendo que eventual impugnação deverá ser fundamentada, com indicação de itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT). FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS Para o fim de serem efetuadas as futuras liberações de valores, considerando os princípios da celeridade processual, bem como determinação do E. Regional para que as liberações se deem prioritariamente por meio de alvarás de transferência (e não de saque), deverá a parte autora e patrono(s), no prazo acima, indicar conta(s) bancária(s) para transferência dos valores, contendo, necessariamente, os seguintes dados: nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, banco (inclusive o número do banco), agência, tipo de conta, número da conta. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO No mesmo prazo de impugnação/apresentação de cálculos, deverá a parte reclamada depositar e comprovar nos autos o valor que entende devido, inclusive as despesas processuais (custas, honorários periciais, etc) e débitos acessórios do processo (contribuições previdenciárias, honorários advocatícios, etc.). Os recolhimentos de custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda devem se dar em guias próprias. Os valores apresentados e depositados pela parte reclamada serão tidos como incontroversos, possibilitando imediata liberação à parte obreira. Fica autorizada a dedução de eventuais depósitos recursais já realizados nos autos. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS Devem ser observados os índices expressamente dispostos no título executivo. Na ausência, em razão da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e da Lei nº 14.905/2024, a atualização será feita observados os seguintes parâmetros: - correção monetária: a) IPCA-E até 29/08/2024 e; b) IPCA a partir de 30/08/2024. - juros de mora: a) “TRD Juros Simples” na fase pré-judicial; b) “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/2024 e; c) “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal-” – IPCA) a partir de 30/08/2024. Deve-se desconsiderar índices negativos. FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Deverá ser encartado ao sistema PJe, além do arquivo de extensão PDF, o arquivo exportado de extensão PJC. Orientações para a juntada do arquivo “PJC”: para possibilitar a anexação do arquivo no sistema PJe, devem ser cadastrados os documentos fiscais das partes (CPF/CNPJ) a exportação do arquivo é realizada no próprio PJe-Calc Cidadão, com o cálculo aberto, no menu “Operações”, aba “Exportar”. O arquivo “PJC” não deve ser aberto, mas saldo diretamente no momento de exportar. o arquivo “PJC” deve corresponder exatamente ao cálculo representado na planilha apresentada em “PDF”. para anexar o arquivo “PJC” no sistema PJe, deve ser selecionada a opção “Planilha de Cálculos”, vinculada a planilha em “PDF” e, no campo correspondente que será aberto, anexar o arquivo “PJC”. Quando a condenação envolver o pagamento de horas extraordinárias, devem ser encartados ao relatório as correspondentes apurações que permitam a visualização das jornadas diária e mensal. DEMAIS DIRETRIZES E OBSERVAÇÕES A omissão na apresentação de cálculos implicará preclusão para a respectiva impugnação, ocasião em que serão homologadas as contas da parte contrária, salvo se flagrantemente violarem a coisa julgada material. Advirto às partes que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual será considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Serão homologados os cálculos de liquidação que indicarem os valores devidos, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado. Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados que impeçam a pronta homologação, ou na hipótese de cálculos complexos, poderá ser designada a realização de perícia contábil, cujas expensas serão de responsabilidade da parte executada (art. 790-B da CLT). Estará dispensada a intimação da União Federal (PGF), salvo se as contas de liquidação indicarem valor de contribuições previdenciárias em valor igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, ocasião em que deverá ser intimada para que possa se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §3º, da CLT. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Intimem-se. AVARE/SP, 26 de maio de 2025 ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FAVERO
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Evandro Franco Libaneo (OAB 210570/SP) Processo 0018347-77.2014.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gustavo Padilha de Arruda - Vistos. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se os autos provisoriamente, até ulterior informação acerca da extinção da penas. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Evandro Franco Libaneo (OAB 210570/SP) Processo 0010049-11.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: JONAS VITOR DA SILVA VIANA - Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado JONAS VITOR DA SILVA VIANA, MTR: 1201714-1, RG: 57931014-0, RJI: 214136919-00, recolhido no(a) Penitenciária de Marília - Anexo Penitenciário, ao regime SEMIABERTO. Determino a remoção para unidade prisional adequada, observados os termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico, assegurado o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE - STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão na nova unidade não se realize em até 30 dias, deverá o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme parâmetros definidos no RE 641.320/RS - STF,mediante asseguintes condições:
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Evandro Franco Libaneo (OAB 210570/SP) Processo 0010049-11.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: JONAS VITOR DA SILVA VIANA - Diante do exposto, com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, PROMOVO o sentenciado JONAS VITOR DA SILVA VIANA, MTR: 1201714-1, RG: 57931014-0, RJI: 214136919-00, recolhido no(a) Penitenciária de Marília - Anexo Penitenciário, ao regime SEMIABERTO. Determino a remoção para unidade prisional adequada, observados os termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico, assegurado o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE - STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão na nova unidade não se realize em até 30 dias, deverá o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme parâmetros definidos no RE 641.320/RS - STF,mediante asseguintes condições: