Alda Regina Revoredo Roboredo
Alda Regina Revoredo Roboredo
Número da OAB:
OAB/SP 210716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alda Regina Revoredo Roboredo possui 55 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJCE, TJSP, TJBA, TJPR, TJMG
Nome:
ALDA REGINA REVOREDO ROBOREDO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (41)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093427-59.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Letsbank S/A - Vistos. Oficie-se à Confederação Nacional das Seguradoras - CNSeg, bem como à Superintendência de Seguros Privados - Susep solicitando as necessárias providências para informar em Juízo acerca de eventual existência de ativo financeiro previdenciário e demais aplicações em nome dos executados (CPF/CNPJ acima indicados). Caso sejam localizados ativos, determino o bloqueio dos mesmos até o limite do débito em execução. Ato contínuo, as seguradoras deverão providenciar o depósito dos ativos em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe, caso em que o bloqueio será convertido em penhora. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Para celeridade e economia processual, cópia desta decisão, assinada digitalmente, em conjunto com a planilha do débito atualizado, servirá como ofício a ser encaminhada pela parte interessada no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: ALDA REGINA REVOREDO ROBOREDO (OAB 210716/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1134754-81.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Iouu Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda - Epp - Vistos. Ciência da distribuição/protocolo de ofício(s). Aguarde-se por 20 dias a resposta ao(s) ofício(s) distribuído(s). Após, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito, no prazo de 10(dez) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ALDA REGINA REVOREDO ROBOREDO (OAB 210716/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070602-87.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Letsbank S/A - Autos desarquivados, aguardando manifestação por 15 dias. Findo este prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: ALDA REGINA REVOREDO ROBOREDO (OAB 210716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008167-88.2019.8.26.0077 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Soria Aquecedor Solar Eireli - Epp - - RMA Aquecedor Solar Eireli - ACFB Administração Judicial Ltda. - ME - Banco Bradesco S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Mais Polimeros do Brasil Ltda - - Biva Serviços Financeiros S/A ("BIVA") - - Acmos do Brasil Ltda - - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo - SICREDI Alta Noroeste SP - - Tec Glass Componentes Industriais Ltda - - Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob - - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S. A. e outros - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS e outros - Citropoços Comércio de Materiais Hidráulicos Ltda - - L.R. Vedações e Soluções Industriais Ltada - - NCG Gases Ltda - ME - - Dourado e Cardoso Papelaria Ltda Epp - Imperius Livraria - - Araça Segurança do Trabalho Ltda - - Biripel Embalagens Ltda - - Deplast Birigui Ind. e Comércio de Embalagens Ltda - - Lima Gás Comércio de Gás Birigui Ltda - - Ulisses Gomes da Silva Birigui Me - - José Roberto Mulato Birigui - ME - - Alvaro Dinalle Lubrificantes Me - - CL Mantovan Brindes ME - - Eleandro Moreira ME - - Willian Alves Guaraldi (Eletrotec Automação Industrial) - - Jemerson Douglas de Souza - - Joao Paulo Antonio da Rocha - - Domingos Luiz Sousa - - Eduardo Clemente da Silva - - Elton da Silva - - Isael Cardozo Serrano - - Jorge Alves Gomes - - Marcos Antonio Ribeiro Xavier - - Rafael da Silva Serrano - - RICARDO MOREIRA RUAS - - Escobar e Zandoná Advogados - - Kirios Industria e Comercio de Embalagens Ltda Epp - - Michele Oliveira Dolo Abrantes - Dolo Abrantes e Abrantes Ltda - - L S Comércio de Embalagens Bilac Ltda Me - - Perfibras Indústria e Comércio de Aluminio Ltda - - Franciane Garcia Fernandes - - Tp Comércio de Polímetros Ltda - - Marcondes Germano de Paula-me - - DM ADCON Serviços de Cobança Ltda e outros - Bizcapital Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - - Iouu Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda - Epp e outros - Vistos. Cuida-se de processo de recuperação judicial das empresas SORIA AQUECEDOR SOLAR EIRELI e RMA AQUECEDOR SOLAR EIRELI distribuído em 05/09/2019, tendo sido deferido o processamento em 13/11/2019 e homologado o Plano de Recuperação Judicial em 08/06/2021. A Administradora Judicial apresentou relatório final as fls. 7.160/7.189 e complementar as fls. 7450/7458, atestando o cumprimento adequado do Plano de Recuperação Judicial durante o período de supervisão judicial. Indicou que os credores trabalhistas que informaram os dados bancários receberam a integralidade dos seus créditos e que os credores quirografários estão recebendo os pagamentos em conformidade com o previsto no Plano. DECIDO. A Administradora e o MP manifestaram-se pelo encerramento da recuperação. Dispõe a Lei 11.101/05 que, proferida a decisão concessiva da recuperação, nesta permanecerá o devedor até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano, que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial. Conforme se depreende dos autos, após o deferimento da recuperação judicial, e transcorrido o prazo legal acima estabelecido, as recuperandas cumpriram as obrigações estabelecidas no plano. Concluiu a Administradora que o objetivo maior da Recuperação Judicial foi atingido, qual seja, a superação da situação de crise econômico-financeira, com manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Deu-se a preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica. As obrigações vincendas após o encerramento sujeitar-se-ão ao regime comum de cobrança, podendo os credores, em caso de inadimplemento futuro, requerer execução específica ou falência, nos termos do art. 62 da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, nos termos do artigo 63 da Lei 11.101/05, preenchidos os requisitos legais, e observado o relatório circunstanciado apresentado pela Administradora, DECRETO O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL e determino: - o pagamento do saldo de honorários à administradora judicial; - a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas com base no montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial (art. 51, §5º, Lei 11.101/05), intimando-se as recuperandas para pagamento sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e NSCGJ. - a exoneração da administradora judicial. - a comunicação à JUCESP e à Receita Federal, para as providências cabíveis. P.I.C. - ADV: CAMILA DALL'OCA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO (OAB 380815/SP), FERNANDA STABILE REATO (OAB 401630/SP), CAMILA DALL'OCA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO (OAB 380815/SP), CAMILA DALL'OCA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO (OAB 380815/SP), FERNANDA STABILE REATO (OAB 401630/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), FERNANDA STABILE REATO (OAB 401630/SP), FERNANDA STABILE REATO (OAB 401630/SP), FERNANDA STABILE REATO (OAB 401630/SP), FERNANDA STABILE REATO (OAB 401630/SP), FERNANDA STABILE REATO (OAB 401630/SP), FERNANDA STABILE REATO (OAB 401630/SP), CAMILA DALL'OCA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO (OAB 380815/SP), VICTÓRIA FREITAS RIBEIRO DE SOUZA AFFONSO (OAB 422633/SP), MAURICIO BARBANTI MELLO (OAB 100202/SP), PEDRO SERGIO DE MARCO VICENTE (OAB 109829/SP), REINALDO APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP), MAURÍCIO ZANDONÁ (OAB 71647/RS), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), FERNANDA STABILE REATO (OAB 401630/SP), FABIANO LIMA PINTO FERRAZ (OAB 215327/SP), FABIANO LIMA PINTO FERRAZ (OAB 215327/SP), FABIANO LIMA PINTO FERRAZ (OAB 215327/SP), FERNANDA STABILE REATO (OAB 401630/SP), FERNANDA STABILE REATO (OAB 401630/SP), SÉRGIO ALEXANDRE VALENTE (OAB 242879/SP), CARLOS CÉSAR DA SILVA (OAB 273483/SP), DEBORA DOS SANTOS NUNES (OAB 342514/SP), ALDA REGINA REVOREDO ROBOREDO (OAB 210716/SP), GISELE APARECIDA DE CARVALHO (OAB 324736/SP), MARCIO BOVE (OAB 140249/SP), RENATO GOMES DA SILVA (OAB 320340/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), VAGNER SILVESTRE (OAB 275069/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), CAMILA DALL'OCA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO (OAB 380815/SP), CAMILA DALL'OCA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO (OAB 380815/SP), CAMILA DALL'OCA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO (OAB 380815/SP), CAMILA DALL'OCA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO (OAB 380815/SP), CAMILA DALL'OCA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO (OAB 380815/SP), CAMILA DALL'OCA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO (OAB 380815/SP), CAMILA DALL'OCA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO (OAB 380815/SP), CAMILA DALL'OCA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO (OAB 380815/SP), CAMILA DALL'OCA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO (OAB 380815/SP), CAMILA DALL'OCA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO (OAB 380815/SP), CAMILA DALL'OCA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO (OAB 380815/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), CAMILA DALL'OCA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO (OAB 380815/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), CAMILA DALL'OCA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO (OAB 380815/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0003689-96.2007.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S. A. Advogado(s): WILSON FERNANDES PIMENTEL (OAB:RJ122685), MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB:SP160896-A), FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17455-A), SERGIO BERMUDES (OAB:RJ17587-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A), LUCAS CRUZ MORAES (OAB:BA23937-A), LUISE BATISTA BORGES (OAB:BA22041-A), ALESSANDRO MATHEUS MARQUES SANTOS (OAB:BA42834-A), DANIELA DE MIRANDA PORTELA (OAB:SP317412), CAMILA CELESTINO CONCEICAO ARCHANJO (OAB:BA52896), JULIANA TONINI GOMES (OAB:RJ210716), MATHEUS SILVEIRA NEVES (OAB:RJ204097) IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 77580856) opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face de Decisão que proferida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em face da sua manifesta inadmissibilidade e do erro grosseiro, não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário agitado pelo ora embargante para impugnar decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (ID's 76321008 e 35725008) . O recurso foi impugnado (ID 82106283). É, no essencial, o relatório. 1. Da inadmissibilidade dos Embargos de Declaração: É importante ressaltar que o ESTADO DA BAHIA anteriormente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário para impugnar decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso extraordinário que manejou, aplicando os Temas 339, 660 e 895, julgados sob a sistemática da repercussão geral (ID 35725008). O Agravo em Recurso Extraordinário teve o seu seguimento obstado, com fundamento no amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade e do erro grosseiro, considerando que a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal (ID 76321008). Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. RECURSO NEGADO. (...) 2. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL rechaça o cabimento de agravo endereçado a esta CORTE ou Reclamação diante de decisão que obsta seguimento a Recurso Extraordinário com amparo em precedentes do STF concebidos sob a égide da repercussão geral (Rcl 23.296-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/12/2016; Rcl 17.375-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe de 05/06/2014. No mesmo sentido: Rcl 14.555-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 05/06/2014; Rcl 15.042-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 31/03/2014; Rcl 11.217-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/02/2014. Rcl 16.479-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 19/02/2014). 3. Na presente hipótese, não merece reparo a decisão reclamada, porque incabível dar trânsito ao Agravo em Recurso Extraordinário em razão da negativa de seguimento ao RE com esteio em orientações do STF estabelecidas sob o rito da repercussão geral, não burlando, por consequência, o disposto na Súmula 727 deste TRIBUNAL. 4. A 1ª Turma desta CORTE afastou pretensão semelhante (Rcl 30.583-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/8/2018; Rcl 29.093-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/9/2018). Há, ainda, a Rcl 30.584-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/8/2018. 5. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 44407 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021) (destaquei) 2. Da não usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal: Por fim, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Tribunal de origem pode não conhecer do Agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, quando interposto em face de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tese firmada em sede de repercussão geral, posto ser manifestamente inadmissível, como é a hipótese dos autos. Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1.024, § 3°, DO CPC. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF EM JULGAMENTO DE AGRAVO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM TEMA QUE NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO RE 590.415-RG/SC (TEMA 152), E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 895.759/PE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. A Súmula 727/STF é inaplicável em casos como o presente. (...) IV - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. V - Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (Rcl 34572 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) (destaquei) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61641 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) (destaquei) 3. Dispositivo: Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, com espeque no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. No caso concreto, em observância ao disposto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, fica o ora embargante advertido de que na reiteração de outro recurso manifestamente inadmissível ou protelatório será condenado por litigância de má-fé. A certidão constante do ID 84014169 informa a existência de Agravo Em Recurso Especial remetido ao Superior Tribunal de Justiça e autuado como AREsp nº 2859113 / BA (2025/0047809-4). Desse modo, considerando que o recursos acima referidos não possuem efeito suspensivo, determino à Secretaria da Seção de Recursos a remessa dos autos ao Juízo de origem, independente de novos recursos ou requerimentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 09 de junho de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente sc//
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0522953-70.2011.8.06.0001 Apenso n° [0279318-71.2021.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A e outros Polo Passivo CEMAPI SERVICOS DIGITALIZACAO LTDA e outros Vistos em autoinspeção; Versam os autos acerca de execução na qual o executado apresenta exceção de pré-executividade oposta por CEMAPI CEMAPI COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - FIDC NPL II, alegando, em síntese, nulidade da execução por suposta inépcia da exordial, ausência de documentação essencial à propositura da demanda (notadamente em planilha de evolução do débito), alegação de relação de consumo com aplicação do CDC, e necessidade de revisão contratual por eventual onerosidade excessiva decorrente de encargos considerados abusivos. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção, rebatendo de forma detalhada todos os pontos suscitados, com base em jurisprudência e fundamentos doutrinário. E o relatório, DECIDO Assiste razão ao exequente. I- Da admissibilidade da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil SOMENTE para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como: a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. E mais, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só. E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Portanto, é impossível o conhecimento de tal matéria em sede de exceção de pré-executividade, devendo tal questão ser aventada em embargos à execução, como pacificado na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS, COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS E OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO QUE ALTERA SUBSTANCIALMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO A TEMAS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESCOLHIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR-15ª C.Cível-0013047-59.2019.8.16.0000-Curitiba-Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO -J. 26.06.2019) (TJPR -15ª C.Cível - 0060266-97.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE-REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -IMPOSSIBILIDADE -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -DECISÃO REFORMADA. - A apresentação da exceção de pré-executividade é cabível quando o objeto da controvérsia for passível de reconhecimento de ofício pelo juiz e houver prova pré-constituída- A matéria que versa sobre revisão de cláusulas contratuais não é cognoscível por meio de exceção de pré-executividade.(TJ-MG - AI: 10000222151946001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE - Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória - Nos termos da Súmula 381/STJ, "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória - Como a parte devedora agravante requer o acolhimento da exceção de pré-executividade por ela oferecida, objetivando a declaração de nulidade da ação de execução, ante a cobrança abusiva de encargos, é de se manter a r. decisão agravada, quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, pelo fundamento de inadequação da via eleita, ou seja, pelo reconhecimento de que envolvem matérias próprias de embargos do devedor, uma vez que não podem ser conhecidas de ofício - Reconhecimento de excesso de execução, por cobrança abusiva de encargos, não retira a executividade, nem a liquidez do título exequendo, apenas e tão somente, determina o decote do excesso que sobejar o efetivamente devido, prosseguindo a execução pelo que remanescer. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20119206820228260000 SP 2011920-68.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 04/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2020 II- Da inépcia da inicial e ausência de documentos essencial. A petição inicial está instruída com a Cédula de Credito Bancário, devidamente assinada pelo executado, além de planilhas de débito discriminando as parcelas inadimplidas ,datas de vencimento ,encargos contratuais aplicados e saldo final atualizado até 27/07/2011 (ID. 95919852) Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para fins de execução baseada em cédula de crédito bancário, basta a apresentação do título acompanhado de planilha de evolução da dívida, conforme entendimento do TJMG e do STJ (REsp 1.183.758/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Inexistente, pois, a alegada inépcia ou ausência de título líquido, certo e exigível. III -Da alegada relação de consumo A exceção igualmente não merece acolhimento no ponto em que sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No caso, trata-se de relação de natureza bancária empresarial, firmada entre pessoas jurídicas, sem demonstração concreta de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional da excipiente. Não se verifica a presença dos elementos necessários à caracterização da relação de consumo, notadamente o destinatário final do produto ou serviço (art. 2º do CDC). Neste sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inaplicabilidade do CDC em relações comerciais e empresariais entre pessoas jurídicas (REsp 1.091.393/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). V- Da ausência de abusividade e onerosidade excessiva. O mesmo se diga em relação ao excesso alegado, visto que não restou sequer evidenciado o suposto excesso pelo excipiente, além do que tal matéria deveria ser objeto de embargos à execução. A planilha apresentada está devidamente parametrizada com os encargos previstos contratualmente, não havendo elementos nos autos que demonstrem abusividade nos juros, capitalização ou encargos moratórios. Ademais, a jurisprudência do STJ admite a capitalização mensal de juros em contratos firmados com instituições financeiras, desde que pactuada, o que se verifica no caso (MP nº 1.963-17/2000, convertida na Lei nº10.931/2004). No que se refere à suposta onerosidade excessiva, ausente qualquer prova de fato superveniente e extraordinário que tenha tornado impossível ou excessivamente onerosa a execução do contrato, como exige o art. 478 do Código Civil, razão pela qual também não há falar em revisão judicial do pacto. Ademais, se trata de matéria cujo exame é incabível em sede de exceção de pré-executividade, por reclamar dilação probatória. Ante o exposto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, uma vez que as alegações e pedidos apresentados não são cabíveis por meio de exceção. Sem custas, nem honorários. Intime-se a parte executada (DJE) para que, no prazo legal, indique bens passíveis de penhora, sob pena de prosseguimento com medidas constritivas e a omissão em informar ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação das sanções cabíveis. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015149-20.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros Vert-iouu - Erivaldo Correia Dias - - Raysa Thiara de Souza Santos e outro - Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. O Banco Central enviou, pelo sistema SISBAJUD, respostas das instituições financeiras, sendo que, desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s). Ciência à parte exequente, a qual deverá indicar bens no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUÍZA HELENA CÂNDIDO SOUZA (OAB 71727/BA), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ALDA REGINA REVOREDO ROBOREDO (OAB 210716/SP), LUÍZA HELENA CÂNDIDO SOUZA (OAB 71727/BA)