Alda Regina Revoredo Roboredo

Alda Regina Revoredo Roboredo

Número da OAB: OAB/SP 210716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alda Regina Revoredo Roboredo possui 60 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJPR, TJBA, TJSP, TJCE, TJMG
Nome: ALDA REGINA REVOREDO ROBOREDO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (46) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EMBARGOS à EXECUçãO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01    Processo nº    0522953-70.2011.8.06.0001 Apenso n°   [0279318-71.2021.8.06.0001] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A e outros Polo Passivo   CEMAPI SERVICOS DIGITALIZACAO LTDA e outros Vistos em autoinspeção; Versam os autos acerca de execução na qual o executado apresenta exceção de pré-executividade oposta por CEMAPI CEMAPI COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - FIDC NPL II, alegando, em síntese, nulidade da execução por suposta inépcia da exordial, ausência de documentação essencial à propositura da demanda (notadamente em planilha de evolução do débito), alegação de relação de consumo com aplicação do CDC, e necessidade de revisão contratual por eventual onerosidade excessiva decorrente de encargos considerados abusivos. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção, rebatendo de forma detalhada todos os pontos suscitados, com base em jurisprudência e fundamentos doutrinário. E o relatório, DECIDO Assiste razão ao exequente. I- Da admissibilidade da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil SOMENTE para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como: a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. E mais, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só. E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Portanto, é impossível o conhecimento de tal matéria em sede de exceção de pré-executividade, devendo tal questão ser aventada em embargos à execução, como pacificado na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS, COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS E OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO QUE ALTERA SUBSTANCIALMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO A TEMAS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESCOLHIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR-15ª C.Cível-0013047-59.2019.8.16.0000-Curitiba-Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO -J. 26.06.2019) (TJPR -15ª C.Cível - 0060266-97.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE-REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -IMPOSSIBILIDADE -INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -DECISÃO REFORMADA. - A apresentação da exceção de pré-executividade é cabível quando o objeto da controvérsia for passível de reconhecimento de ofício pelo juiz e houver prova pré-constituída- A matéria que versa sobre revisão de cláusulas contratuais não é cognoscível por meio de exceção de pré-executividade.(TJ-MG - AI: 10000222151946001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE - Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória - Nos termos da Súmula 381/STJ, "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória - Como a parte devedora agravante requer o acolhimento da exceção de pré-executividade por ela oferecida, objetivando a declaração de nulidade da ação de execução, ante a cobrança abusiva de encargos, é de se manter a r. decisão agravada, quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, pelo fundamento de inadequação da via eleita, ou seja, pelo reconhecimento de que envolvem matérias próprias de embargos do devedor, uma vez que não podem ser conhecidas de ofício - Reconhecimento de excesso de execução, por cobrança abusiva de encargos, não retira a executividade, nem a liquidez do título exequendo, apenas e tão somente, determina o decote do excesso que sobejar o efetivamente devido, prosseguindo a execução pelo que remanescer. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20119206820228260000 SP 2011920-68.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 04/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2020      II- Da inépcia da inicial e ausência de documentos essencial. A petição inicial está instruída com a Cédula de Credito Bancário, devidamente assinada pelo executado, além de planilhas de débito discriminando as parcelas inadimplidas ,datas de vencimento ,encargos contratuais aplicados e saldo final atualizado até 27/07/2011 (ID. 95919852) Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para fins de execução baseada em cédula de crédito bancário, basta a apresentação do título acompanhado de planilha de evolução da dívida, conforme entendimento do TJMG e do STJ (REsp 1.183.758/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Inexistente, pois, a alegada inépcia ou ausência de título líquido, certo e exigível. III -Da alegada relação de consumo A exceção igualmente não merece acolhimento no ponto em que sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No caso, trata-se de relação de natureza bancária empresarial, firmada entre pessoas jurídicas, sem demonstração concreta de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional da excipiente. Não se verifica a presença dos elementos necessários à caracterização da relação de consumo, notadamente o destinatário final do produto ou serviço (art. 2º do CDC). Neste sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inaplicabilidade do CDC em relações comerciais e empresariais entre pessoas jurídicas (REsp 1.091.393/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). V- Da ausência de abusividade e onerosidade excessiva. O mesmo se diga em relação ao excesso alegado, visto que não restou sequer evidenciado o suposto excesso pelo excipiente, além do que tal matéria deveria ser objeto de embargos à execução. A planilha apresentada está devidamente parametrizada com os encargos previstos contratualmente, não havendo elementos nos autos que demonstrem abusividade nos juros, capitalização ou encargos moratórios. Ademais, a jurisprudência do STJ admite a capitalização mensal de juros em contratos firmados com instituições financeiras, desde que pactuada, o que se verifica no caso (MP nº 1.963-17/2000, convertida na Lei nº10.931/2004). No que se refere à suposta onerosidade excessiva, ausente qualquer prova de fato superveniente e extraordinário que tenha tornado impossível ou excessivamente onerosa a execução do contrato, como exige o art. 478 do Código Civil, razão pela qual também não há falar em revisão judicial do pacto. Ademais, se trata de matéria cujo exame é incabível em sede de exceção de pré-executividade, por reclamar dilação probatória. Ante o exposto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, uma vez que as alegações e pedidos apresentados não são cabíveis por meio de exceção. Sem custas, nem honorários. Intime-se a parte executada (DJE) para que, no prazo legal, indique bens passíveis de penhora, sob pena de prosseguimento com medidas constritivas e a omissão em informar ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação das sanções cabíveis. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015149-20.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros Vert-iouu - Erivaldo Correia Dias - - Raysa Thiara de Souza Santos e outro - Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo. O Banco Central enviou, pelo sistema SISBAJUD, respostas das instituições financeiras, sendo que, desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s). Ciência à parte exequente, a qual deverá indicar bens no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUÍZA HELENA CÂNDIDO SOUZA (OAB 71727/BA), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ALDA REGINA REVOREDO ROBOREDO (OAB 210716/SP), LUÍZA HELENA CÂNDIDO SOUZA (OAB 71727/BA)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006289-47.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Iouu Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda - Epp - Vistos. Folhas 101/104: Autos desarquivados. Defiro a expedição de ofício à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) e a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), solicitando as providências necessárias no sentido de informar a este juízo a existência de valores de plano de previdência privada, títulos de capitalização e/ou apólices de seguros de titularidade do(a)(s) executado(a)(s): CW PRO BRASIL COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, CNPJ 26322167000162, bloqueando-os em caso afirmativo, no valor do débito exequendo apontado R$ 155.534,70, conforme última atualização apresentada pelo exequente às folhas 67, até ulterior determinação do Juízo que será oportunamente comunicada. Servirá a presente como ofício, devendo a(s) parte(s) interessada(s) imprimi-la em seu escritório e entrega-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere genuinidade, e como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias e a(s) resposta(s) deverá(ão) ser encaminhada(s), exclusivamente, em formato digital, por meio do e-mail institucional da Unidade (upj41a45@tjsp.jus.br), formato PDF, devendo constar no email, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Intime-se. - ADV: ALDA REGINA REVOREDO ROBOREDO (OAB 210716/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004902-43.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-iouu - Beatriz Mattos Machado (Pessoa Jurídica) - - Beatriz Mattos Machado - Vistos. Fls. 213/214: Ciência do juízo. Aguarde-se a resposta por 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ALDA REGINA REVOREDO ROBOREDO (OAB 210716/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014638-02.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO LETSBANK S/A - Autos com vista à parte exequente para recolhimento referente às despesas postais para expedição de carta de intimação (Guia FEDTJ - Código 120-1), visto que a guia expedida não possui código válido. Prazo de quinze dias. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ALDA REGINA REVOREDO ROBOREDO (OAB 210716/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079571-28.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Letsbank S/A - Vistos. Defiro a(s) seguinte(s) diligência(s) em relação ao(s) executado(s) qualificado(s) abaixo: A requisição de informações acerca de escrituras, procurações e instrumentos diversos lavrados ou registrados, através do sistema CENSEC. Providencie a Serventia o cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s) e, após, fica determinada desde já a expedição de ato ordinatório para intimação da parte exequente para que se manifeste em prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, dispensada nova conclusão. Intime-se. - ADV: ALDA REGINA REVOREDO ROBOREDO (OAB 210716/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013565-15.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros Vert-iouu - Vistos. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ALDA REGINA REVOREDO ROBOREDO (OAB 210716/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
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