Cristiano Matos De Andrade
Cristiano Matos De Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 210879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Matos De Andrade possui 184 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPA, TJSP, TJMG e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TJPA, TJSP, TJMG
Nome:
CRISTIANO MATOS DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (30)
EXECUçãO DA PENA (28)
INQUéRITO POLICIAL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513656-02.2021.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Reginaldo Rodrigo de Oliveira - Considerando que, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, acusado possui direito de escolher um advogado de sua confiança para exercer sua defesa, o que impossibilita a atuação da Defensoria Pública, redesigno a audiência para o dia 03 de novembro de 2025, às 13:30 horas. Requisite-se e intime-se o réu. A vítima e testemunha presentes saem intimadas. Intimem-se as testemunhas ausentes Sonia e Emanuel, bem como o advogado indicado pelo réu via DJEN - ADV: CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB 210879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013238-58.2024.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - S.A.D. - J.C.D.S. - Fica a parte ré INTIMADA, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 185,10, fixados nos termos do art. 4º §1º da Lei 11.608/2003, bem como os valores referentes às verbas das diligências do Oficial de Justiça no valor de R$ 444,24, conforme r. Sentença de fls. 143/144. Para gerar a guia de custas e orientações, acesse http://www.tjsp.Jus.br/portalCustas - ADV: VALQUIRIA ANDRADE NEGREIRO DIAS (OAB 372531/SP), CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB 210879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000667-78.2024.8.26.0540 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FÁBIO GUEDES JÚNIOR - - FERNANDO VINÍCIUS APARECIDO DOS SANTOS - Diante da inércia da defensora do acusado Fábio, devidamente intimada para a apresentação dos memoriais finais escritos, intime-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo defensor e, no silêncio, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública. - ADV: CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB 210879/SP), BRUNA SILVA DE ALMEIDA (OAB 457444/SP), BRUNA SILVA DE ALMEIDA (OAB 457444/SP), CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB 210879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021504-95.2024.8.26.0554 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - V.C.C. - M.F.C. - À parte contrária para se manifestar sobre o teor da contestação e documentos de fls. 81/94. - ADV: CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB 210879/SP), PRISCILA FRANCA MAIA (OAB 320897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001152-42.2021.8.26.0586 (apensado ao processo 1002374-38.2015.8.26.0586) (processo principal 1002374-38.2015.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Júlio César Rodrigues de Andrade - - Tatiane da Silva Watada Andrade - Márcio Valério Parada - - Glória Paula Sobral Fernandes Parada - Vistos Fls. 351/352: não há dação em pagamento regular a ser homologada. Com efeito nas fls. 257/259 a parte executada ofertou o imóvel como penhora-garantia, em substituição ao veículo constrito, e não como dação. Assim, concedo as partes o prazo de 15 dias para juntar a dação em pagamento do imóvel para fins de homologação, inclusive indicando a forma em que as partes procederão a transferência do imóvel. Ressalto que não cabe a expedição de carta de sentença para transferência, a qual deverá ocorrer pelas vias ordinárias. Intime-se. - ADV: CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB 210879/SP), CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB 210879/SP), VALDIR LEITE BITENCOURTE (OAB 60318/SP), TULIO RICARDO PEREIRA AUDUJAS (OAB 354713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1503278-61.2023.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santo André - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: BRENO FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cristiano Matos de Andrade (OAB: 210879/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007368-93.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 1013244-63.2023.8.26.0554) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.M. - Juiz de Direito: Dr. SILAS DIAS DE OLIVEIRA FILHO Vistos. MASAO ALBUQUERQUE MASUKO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de sua filha menor KATARINA NASCIMENTO MASUKO, representada por sua genitora JEIZA ELAIDE DE JESUS NASCIMENTO, ambas qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a pensão alimentícia fixada nos autos da ação anterior, no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, revela-se excessiva diante da sua atual condição financeira. Alega o autor que possui outros dois filhos menores, nascidos antes de Katarina, fruto de relacionamentos distintos, e que constitui nova família. Informa que atualmente atua como trabalhador autônomo, o que torna difícil o cumprimento da obrigação alimentar na forma determinada, requerendo a redução do percentual para 11% (onze por cento) de seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego ou exercício de atividade autônoma, o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente ( fls. 01/10). Juntou documentos, inclusive a sentença proferida na ação anterior e as certidões de nascimento dos demais filhos ( fls. 11/18). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 47). A requerida foi regularmente citada e apresentou contestação (fls. 62/65), arguindo, em resumo, a ausência de comprovação de modificação na situação financeira do alimentante, salientando que os dois filhos citados pelo autor já eram nascidos à época da fixação da obrigação alimentar, não constituindo fato novo a justificar a revisão. A parte autora apresentou réplica (fls. 69) e requereu a quebra de sigilo fiscal e bancário da genitora da menor (fls. 79/80). A requerida, por sua vez, postulou a quebra de sigilo fiscal e bancário do autor e de suas empresas (fls. 77/78), requerendo o compartilhamento dos documentos. As pesquisas foram realizadas, com juntada de documentos aos autos (fls. 85/255), seguidas de manifestações das partes. Encerrada a instrução processual (fls. 266), sobrevieram as alegações finais do autor (fls. 269/271), tendo a parte requerida permanecido silente (fls. 272). O Ministério Público, em sua respeitável manifestação final, opinou pela improcedência da ação ( fls. 276/278). É o relatório. Decido. A pretensão revisional encontra fundamento no artigo 15 da Lei nº 5.478/68 e no artigo 1.699 do Código Civil, que autorizam a alteração da obrigação alimentar quando houver modificação na situação financeira do alimentante ou do alimentando. Todavia, como é pacífico na doutrina e jurisprudência, o encargo alimentar deve ser analisado à luz do binômio necessidade/possibilidade, sendo ônus do autor comprovar a alegada modificação substancial em sua capacidade contributiva. No caso dos autos, a alegação central do autor reside no fato de possuir outros dois filhos e de atuar como trabalhador autônomo, o que dificultaria a manutenção da obrigação alimentar nos termos anteriormente fixados. Contudo, verifica-se que os dois filhos mencionados já eram nascidos à época da fixação da pensão alimentícia em favor de Katarina, fato esse que não constitui modificação fática superveniente, mas sim condição preexistente que deveria ter sido arguida no momento oportuno. A alegada mudança na situação econômica também não restou comprovada. As movimentações bancárias do autor, obtidas por meio das pesquisas realizadas durante a instrução, demonstram plena capacidade econômica para o cumprimento da obrigação, sem que se evidencie qualquer comprometimento excessivo de sua subsistência ou de sua nova família. Aliás, como bem destacado pelo Ministério Público, a genitora da menor possui poucos recursos financeiros, o que reforça a necessidade de manutenção do valor fixado. O autor tampouco trouxe aos autos documentos fiscais ou contábeis que demonstrassem, de forma inequívoca, redução de seus rendimentos ou situação de vulnerabilidade econômica. A simples menção à existência de outros dependentes, desacompanhada de documentos robustos, não é suficiente para fundamentar o pedido de revisão, especialmente diante da ausência de alteração relevante e superveniente. Diante desse cenário, não restou comprovada qualquer modificação nas circunstâncias fáticas ou jurídicas que justifique a revisão da obrigação alimentar anteriormente fixada. A ação, portanto, deve ser julgada improcedente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MASAO ALBUQUERQUE MASUKO na presente ação revisional de alimentos movida em face de KATARINA NASCIMENTO MASUKO, mantendo-se a obrigação alimentar nos exatos termos em que fora anteriormente fixada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso deferidos, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Em caso de procurador nomeado através do convênio da DPE/OAB, fica desde já deferida a expedição da competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, 25 de junho de 2025. - ADV: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SACONI (OAB 437528/SP), CRISTIANO MATOS DE ANDRADE (OAB 210879/SP)